A APLICAÇÃO DO INSTITUTO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COMO CAUSAS  EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FATO DO  PRODUTO E DO SERVIÇO 

Mayara Almeida[1]

Roberto Almeida[2] 

Sumário: Introdução; 1.  A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço; 2. Excludentes taxativas de responsabilidade; 3. A aplicação do caso fortuito e da força maior no CDC; 4. A incidência do caso fortuito e da força maior na jurisprudência brasileira; 5. Conclusão; 6. Referências. 

                                              RESUMO

O presente trabalho tem como escopo principal discutir a possibilidade de utilização dos institutos jurídicos caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade nas relações consumeristas. A questão se coloca em debate, uma vez que tais institutos não constam dentro do rol dos artigos 12, § 3 e 14, § 3 do CDC, que tratam sobre os casos de exclusão de responsabilidade do fornecedor. Nesse sentido, será realizada uma pesquisa aprofundada acerca desse tema, analisando os argumentos doutrinários antagônicos e favoráveis à sua aplicação, bem como os diversos posicionamentos jurisprudenciais.

 

INTRODUÇÃO

É inegável que as grandes revoluções ocorridas no mundo, dentre elas a Tecnológica e a Industrial, foram cruciais para o modelo capitalista que estava se firmando. Com a criação da sociedade de consumo em massa, pôde-se perceber que há desigualdade nas relações sociais e econômicas (MIRAGE, 2012, p. 35) e que quanto maior a produção, maior ainda são os riscos e danos ao consumidor. Como este é evidentemente a parte vulnerável dessa relação, foi imperioso exigir uma postura mais eficiente do poder público, capaz de sanar todos os eventuais prejuízos causados.

Ocorre que a regra da responsabilidade subjetiva não foi suficiente para tutelar esse âmbito do direito que estava nascendo, pois ela levava a situações injustas, dada a difícil missão de comprovar a culpa no caso concreto. Com o tempo, percebeu-se que essa teoria da responsabilidade subjetiva não se coadunava com os verdadeiros objetivos do direito consumerista, o que acabou dando origem à adoção da teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a demonstração de culpa.Foi por esse motivo que o CDC contemplou, em seus art. 12 e 14, a responsabilidade por fato do produto e do serviço, dispensando a comprovação da culpa para aferir o responsável pelos danos causados.

No entanto, a legislação consumerista adota a relação de causa e efeito, preceituando que o fornecedor será responsabilizado quando houver nexo de causalidade entre o dano ocasionado e o fato do produto e serviço. Assim, os mesmos artigos 12 e 14 trazem a possibilidade de exoneração da responsabilidade nos casos dispostos pela lei. Há quem considere, no entanto, que o rol disposto no artigo é meramente exemplificativo, comportando outras excludentes; por outro lado, há uma doutrina extremamente legalista, que acredita que as causas dispostas na legislação consumerista são as únicas capazes de elidir a responsabilidade do fornecedor.

A doutrina se divide ainda mais quando se fala em caso fortuito e força maior, uma vez que esses institutos são contemplados no Código Civil e diante de sua omissão no Código de Defesa do Consumidor, a polêmica é ainda mais acentuada. Há quem ache impossível não admitir tais institutos para eximir a responsabilidade, visto que o CDC é subsidiário e não goza de total autonomia disciplinar; outros, no entanto, afirmam que se a vontade do legislador fosse aumentar o rol, teria os incluído na letra da lei.

Assim, considerando que o Código Civil admite a aplicação dos institutos caso fortuito e força maior como causas excludentes de responsabilidade do devedor e o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, é omisso no que tange ao tema, o trabalho tem uma importância ímpar no atual contexto consumerista, uma vez que a doutrina diverge a respeito da utilização de tais institutos no caso concreto. Assim, um estudo mais aprofundando sobre o tema servirá não só para dirimir algumas dúvidas a respeito da problemática em questão, como também para entender a verdadeira aplicação desses institutos, tendo em vista que há casos em que o fornecedor, apesar de não ter dado causa ao evento danoso, é responsabilizado por ele.

1A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

O Código de Defesa do Consumidor surgiu com o advento da Constituição Federal de 1988. A característica do consumidor como vulnerável fez com que as normas relativas a sua proteção fossem incialmente consideradas pela própria Constituição Federal, tendo o consumidor o direito de ser protegido nas relações de consumo através de normas de ordem pública. Tal garantia está consubstanciada no artigo 5º, inciso XXXII, da CF que afirma que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.  

Assim, foi com base nessa constitucionalização do direito do consumidor que surgiu um sistema de responsabilidade civil objetiva no Código de Defesa do Consumidor para melhor amparar os consumidores diante da sua situação de vulnerabilidade frente às grandes corporações de consumo (BRAZ,online,2012). Por esse sistema de responsabilidade, o fornecedor, independente de culpa, tem o dever de reparar integralmente o consumidor pelos danos decorrentes de defeitos em seus produtos ou serviços.

A responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço está regulada nos artigo 12, 13 e 14 do CDC.  Este tipo de responsabilidade civil decorre daquilo que comumente se chama de acidente de consumo, ou seja, está relacionada aos danos que o consumidor sofre em sua esfera pessoal, patrimonial, decorrentes de utilização de um produto ou de um serviço (MIRAGE, p.435). Assim, o fornecedor que insere no mercado de consumo determinado produto ou serviço que venha a causar danos ao consumidor, que não são decorrentes daquele uso adequado, uso de acordo com as instruções e uso de acordo com aquilo que se espera do produto ou do serviço, ocasiona um fato passível de responsabilização. Como afirma Bruno Mirage:

A responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço consiste no efeito de imputação ao fornecedor, de sua responsabilização em razão dos danos causado em razão no defeito na concepção ou no fornecimento de produto, determinando o seu dever de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente a sua atuação no mercado de consumo. (MIRAGE, Bruno, p. 431).

Segundo Bruno Mirage, “no direito brasileiro, o regime de responsabilidade distingue-se em razão do dever jurídico violado pelo fornecedor” (MIRAGE, p. 431). Nesse sentido, quando se falar em responsabilização pelo fato do produto ou do serviço está relacionado a violação do dever jurídico de segurança, diferentemente do  sistema de responsabilidade em relação ao  vício do produto que está relacionado a uma violação do dever de adequação que tem como forma de reparação a assistência, garantia, conserto, troca.

Na responsabilidade civil existente no CDC, esta legislação igualou os fornecedores ao fabricante, produtor, construtor e importador, sejam eles nacionais ou estrangeiros, excluindo o comerciante que será responsabilizado de forma subsidiária somente quando o fornecedor não for identificado ou quando não conservar de forma adequada os produtos ou serviços. Como afirma Leonardo de Medeiros Garcia: “o art. 12 trata da responsabilidade pelo fato do produto de todos os integrantes do ciclo produtivo-distributivo, excluindo, à primeira vista, o comerciante, que somente será responsabilizado nos moldes do art. 13”(GARCIA, p.138).       

Há quatro elementos identificadores da responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço. São eles: a conduta, o defeito, nexo de causalidade e dano. A conduta consiste no ato de disponibilização por parte do fornecedor no mercado de consumo de determinado produto ou serviço. Segundo Bruno Mirage: “aconduta que se reclama do fornecedor é sua participação na colocação do produto ou serviço no mercado, em qualquer das fases que tenha se desenvolvido”. Assim, por inserir no mercado de consumo o produto entende-se a sua participação em todas as suas fases de produção (MIRAGE, p. 436).

Dessa maneira, dentro da conduta, temos responsáveis reais, presumidos e os aparentes.  Os fornecedores reais são aqueles que de forma efetiva participaram do processo de produção, dando causa ao defeito (GARCIA, p.140).Já os fornecedores presumidos são aqueles que se presumem ser os causadores do defeito. Segundo ZelmoDenari, “trata-se de fornecedor presumido, pois os verdadeiros fabricantes, não podem, em razão da distância e sem pesado sacrifícios, ser alcançado pelos consumidores” (DENARI, Zelmo, p. 190), sendo o caso dos importadores de produtos in natura, que também respondem pelo dano ocasionado ao consumidor em razão do defeito do produto importado.

Em relação aos fornecedores aparentes, esclarece Leonardo Medeiro Garcia que o “fornecedor aparente compreende o detentor do nome, marca ou signo oposto no produto”. Para este autor, “a responsabilização direta dessa espécie do fornecedor, aplicando-se a teoria da aparência justifica-se pela apropriação que a empresa distribuidora faz do produto, assumindo a fabricação do mesmo, ao opor o seu nome, aparecendo como produtora perante o consumidor” (GARCIA, p.140).

No tocante ao defeito, este é o elemento mais importante para a responsabilização pelo fato do produto e do serviço, pois sem ele não há que se falar em imputação do dever de indenizar. Como afirma Benjamim, este “é o elemento gerador da responsabilidade civil objetiva no regime do Código” (BENJAMIN, p. 123). O artigo 12 § 1° do CDC, conceitua o que vem ser considerado defeito: “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi colocado em circulação”. Usando do mesmo pressuposto, o artigo 14, parágrafo primeiro, conceitua serviço defeituoso:

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam a época em que foi fornecido.       

Nesse sentido, o defeito está relacionado a uma falha do dever de segurança na utilização do produto por parte do consumidor.Existem três tipos de defeitos sistematizados pela legislação brasileira, entre os quais: defeitos de projeto ou execução, defeito de execução, defeito de informação. O primeiro está relacionado a uma falha no projeto daquele produto e na sua concepção, como esclarece Mirage “tais defeitos afetam as características gerais dos produtos em vista da falha que pode ocorrer desde a escolha inadequada da matéria prima ou escolha de um design que termine em colocar o consumidor em perigo” (MIRAGE, p. 439).

No tocante ao defeito de execução, este está relacionado aos defeitos esperados dentro da produção em massa, ou seja, aqueles defeitos inevitáveis e intrínsecos a atividade econômica do fornecedor no mercado de consumo. (SANTOS, 2010).  Já em relação ao defeito de informação, aponta ZelmoDenari: “envolve a apresentação, informação, insuficiente ou inadequada” (DENARI, p. 192).

Em relação ao nexo de causalidade, este é o pressuposto lógico que vincula a conduta do fornecedor com o resultado danoso. O Código Defesa do Consumidor adota a teoria da causalidade alternativa devido a tamanha dificuldade de muitas vezes se identificar de forma exata e específica quem foi responsável pelo dano. Nesse sentido, no CDC, há uma ampliação na identificação desse nexo de causalidade, podendo ser responsabilizado pelo dano os diversos fornecedores de produtos arrolados no artigo 12, bem como o comerciante. Foi por esse motivo que o CDC adotou a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Como afirma Mirage,“utiliza-se dessa teoria com a finalidade de melhor proteger o interesse do consumidor vítima do fato do produto” (p. 446).                                                          

É relevante ressaltar que a regra do CDC é a responsabilidade solidária e assim o fez em relação a responsabilidade por fato do serviço. No entanto, em relação ao fato do produto o comerciante foi excluído, admitindo-se a responsabilidade subsidiária por parte deste, quando os fornecedores não puderem ser identificados ou quando os produtos não são conservados adequadamente. Em relação ao fato do serviço, existe uma exceção a regra da responsabilidade objetiva adotado pelo CDC, uma vez que  a responsabilidade do profissional liberal nas relações de consumo é apurada por meio da identificação da culpa (SANTOS,2010).                 

Devido a existência da responsabilidade solidária,há possibilidade, de acordo com o artigo 13 do CDC, de que quem indenizou aquele dano possa buscar diretamente com o real responsável a compensação por aquela indenização paga, ou seja, aquele que pagou, que era igualmente responsável, pode exercer seu direito de regresso contra o específico responsável pelo dano.  (MIRAGE, 2012, p. 436).                                         

O dano pode ser material, moral, ricochete, coletivo e transindividual. Segundo Bruno Mirage, o dano material envolve a esfera patrimonial da pessoa devendo ser demonstrado efetivamente; enquanto o moral é visto como um dano apersonalidade, “insuscetível de avaliação pecuniária” (MIRAGE, 2012, p. 446). Já o dano ricochete envolve pessoas que não estão envolvidas diretamente no evento danoso, não sofrendo diretamente as consequências desse evento, mas que por via reflexa tem direito a indenização.

 Por fim, o dano difuso e coletivo. O primeiro é transindividual, engloba toda a sociedade, a coletividade, um número indeterminado de pessoas. O coletivo envolve um número indeterminado de pessoas, porém determinável, devido a existência de um vínculo jurídico entre aquela coletividade e o fornecedor.

Assim, diante de um dano a esfera pessoal, patrimonial ou moral do consumidor, em função da colocação de um produto ou de serviço com falha no dever de segurança, e diante da sua situação de vulnerável na relação jurídica de consumo, este deve ser reparado integralmente pelos danos ocorridos, pois é direito básico do consumidor presente no artigo 6, inciso VI do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais coletivos e difusos.

 

2 EXCLUDENTES TAXATIVAS DE RESPONSABILIDADE

É sabido que a legislação consumerista adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, que aduz que a obrigação de reparar o dano ocorre independentemente de culpa sempre que a atividade desenvolvida implicar em risco para as demais pessoas. No entanto,apesar dessa teoria ser adota pelo CDC, ela não é irrestrita, uma vez que referido diploma legal, em seus artigos 12, § 3° e 14, § 3°, contemplou as causas excludentes de responsabilidade, a mitigando e eximindo, nessas circunstâncias, o fornecedor de reparar os danos advindos de sua atividade. Assim, uma vez comprovado que o fornecedor não colocou o produto no mercado, que a culpa é exclusiva de terceiros ou que o defeito inexiste, não há como se falar em responsabilidade.

O primeiro desses casos ocorre quando o fornecedor não introduziu o produto no mercado, não devendo ser, portanto, responsável por eventuais prejuízos, já que inexiste nexo causal entre o dano e atividade desempenhada. Esses casos ocorrem quando há, por exemplo, furto ou roubo de produtos, quando existe a falsificação e quando os produtos são introduzidos no mercado sem o conhecimento do fornecedor (DENARI, Zelmo). Quanto a essa excludente, assim preceitua Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin:

É até supérfluo dizer que inexiste responsabilidade quando os responsáveis legais não colocaram o produto no mercado. Nega-se aí, o nexo causal entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor. O dano foi, sem dúvida, causado pelo produto, mas inexiste nexo de causalidade entre ele e quaisquer das atividades do agente. Isso vale especialmente para os produtos falsificados que trazem a marca do responsável legal ou, ainda, para os produtos que, por ato ilícito (roubo ou furto, por exemplo), foram lançados no mercado.(BENJAMIN, 2011)

 

 

Ocorre, no entanto, que o Código não dispõe que qual seria o momento de “colocação” do produto no mercado, havendo doutrinadores, como Sílvio Luis Ferreira da Rocha, que acreditam que esta se caracteriza com a entrega do produto, pelo fornecedor, a qualquer outra pessoa. Sérgio Cavalieri Filho, em contrapartida, diz que o momento certo para a caracterização seria aquele em que o fornecedor remete o produto ao distribuidor, ainda que tenha feito isso a título de teste ou experiência. Com efeito, o que verdadeiramente importa é que o produto não tenha sido colocado no mercado pelo fornecedor de forma consciente e voluntária. (SANTOS, 2010)

Não há que se falar também de responsabilidade quando o produto não está defeituoso, estando, pelo contrário, em perfeitas condições de uso. Assim, por mais que tenha ocorrido algum dano, caberá ao fornecedor, face ahipossuficiência do consumidor, comprovar que aquele dano não adveio de algum defeito. Importante ainda ressaltar que os defeitos que devem ser considerados têm que ser relevantes, uma vez que por expressa disposição legal - art. 12, CDC- defeitos de outra natureza não devem levar à responsabilização do fornecedor. (SANTOS, 2010)

A terceira excludente legal recai naquela inexistência da culpa do fornecedor, uma vez que a culpa foi exclusiva de consumidor ou terceiro. Ora, não deve ser imputado a responsabilidade a outrem quando este não gerou o dano, o que explica a inexistência, portanto, de nexo causal. Há de ser observado também que nesse caso específico, a legislação fez questão de incluir o terceiro, aqui entendido como aquele que apesar de ter não ter participado da relação consumerista, sofre com os resultados advindos daquela relação. (CARVALHEIRA, online, 2005)

Importante que seja ressaltado ainda que o artigo fala da culpa exclusiva, não se referindo à culpa concorrente, pois se houver concorrência para o resultado danoso, não há que se falar dessa excludente de responsabilidade. Nesse sentido, Roberto Senise Lisboa:

A exclusividade da culpa da vítima demonstra que o objetivamente responsabilizado não pode ter concorrido, de qualquer forma, para a causação do resultado danoso. Pelo contrário. A mínima participação do objetivamente responsável em colaborar, de qualquer forma, para a ocorrência do prejuízo, ocasiona sua responsabilidade.(LISBOA, 2006)

 

 

Percebe-se, portanto, que a principal finalidade desse instituto eximente é de equilibrar a responsabilidade nas relações consumeristas, para que haja um tratamento mais equânime euma distribuição de riscos mais justa, uma vez que o fornecedor poderá se liberar da responsabilidade quando comprovar as situações dispostas na lei. Nesse sentindo, João Calvão da Silva:

Num claro propósito de alcançar uma justa repartição de riscos, correspondente a um equilíbrio de interesses entre o lesado e o produtor, a lei, longe de imputar a este uma responsabilidade absoluta, sem limites, prevê causas de exclusão ou redução de sua responsabilidade. (SILVA, João, 1999)

 

 

As três hipóteses acima citadassão aquelas que se encontram previstas no Código de Defesa do Consumidor como forma de excluir a responsabilidade do fornecedor de produto. A responsabilidade do fornecedor de serviços, prevista no art. 14, CDC, não difere muito das já apresentadas, com a diferença que apenas são contempladas duas excludentes, quais sejam: inexistência de defeito no serviço (inciso I) e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).

Essas excludentes estão previstas de forma expressa na legislação consumerista, todavia há quem defenda a possibilidade de outras causas de exclusão. Ocorre, no entanto, que o artigo é expresso ao afirmar que o fornecedor “só não será responsabilizado quando provar...” algumas das causas já salientadas acima, o que faz alguns doutrinares acreditarem, pela própria literalidade do artigo, que as causas são taxativas.

Inúmeros outros estudiosos, no entanto, defendem a possibilidade de inclusão de outras causas, utilizando, para isso, as regras de interpretação. Ademais, há quem considere, como Paulo Sanseverino, que em diversas situações cotidianas rompe-se o nexo de causalidade entre o dano e o produto/serviço, motivo pelo qual seria errôneo desconsiderar outras excludentes. É por esse motivo que alguns autores, mesmo diante da expressa disposição legal, acreditam que o caso fortuito e a força maior são causas que eximem a responsabilidade do fornecedor. (SANTOS, 2010)

 

3APLICAÇÃO DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR NO CDC

É sabido que o caso fortuito e a força maior são dispostos no ordenamento pátrio, vindo para eximir a responsabilidade civil. Ocorre, todavia, que o Código de Defesa do Consumidor não consagrou essas excludentes, sendo, por esse motivo, muito discutido na doutrina a sua aplicação nas relações consumeristas. Vários autores destacam que o CDC não afastou a possibilidade dessas excludentes serem invocadas.

Em que pese as inúmeras diferenciações feitas acerca desses dois institutos, a própria legislação não faz muita diferença, tratando-os de forma semelhante e atribuindo a eles praticamente os mesmos efeitos, uma vez que no caso concreto, esses institutos acabam produzindo resultados idênticos. Isso decorre, como já dito, da própria disposição legal, já que o parágrafo único do art. 393, CC, que prevê esses dois institutos não se preocupou em estabelecer elementos diferenciadores, mas sim a consequência deles no âmbito jurídico.Nesse sentido, Caio Mário Pereira da Silva diz que “não distingue a lei a vis maior do casus, e assim procede avisadamente, pois que nem a doutrina moderna nem as fontes clássicas têm operado uma diversificação bastante nítida de uma e outra figura”. (SILVA, 1997)

É de se ressaltar que ambos os institutos têm os mesmos pressupostos, quais sejam: ausência de culpa e inevitabilidade de conter o evento danoso. Assim, o CC estabelece que diante dessas excludentes, não é possível impedir o acontecimento, face à própria impossibilidade de previsões humanas (MAIA, 2012). Merece destaque, no entanto, a diferenciação a ser feita entre caso fortuito externo e interno.

Sérgio Cavalieri Filho disciplina com maestria esse tema e faz uma distinção precisa entre os dois institutos. Para ele, o caso fortuito interno é um fato imprevisívele inevitável que acontece no momento da fabricação do produto ou no momento em que o serviço é realizado. Esse instituto não teria o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, uma vez que os riscos inerentes ao empreendimento faz parte da atividade daquele. Por outro lado, o caso fortuito externo seria aquele que não guarda relação alguma com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, geralmente ocorrendo em momento posterior ao da fabricação do produto ou realização do serviço. (CAVALIERI apud JUNIOR)

A doutrina civilista mais moderna vem entendendo que somente o fortuito externo eximiria a responsabilidade do fornecedor. Isso decorre, precipuamente, da atividade desenvolvida não ter relação alguma com o dano causado, sendo o fato completamente estranho a esta. (GARCIA, 2012, p. 147)

ZelmoDenari, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, dentre outros doutrinadores, acreditam que é plenamente possível e aceitável a utilização dos institutos da força maior e caso fortuito como excludentes de responsabilidade. Para eles, como o CDC não traz a menção expressa sobre a inaplicabilidade deles, não há como negá-los. Ada Pellegrini, afirma que “a eximente caso fortuito e força maior coloca-se no mundo fenomênico e não será nenhuma disposição normativa que irá suprimi-la do universo jurídico” (GRINOVER, 2001, p. 171).Sílvio de Salvo Venosa assim preceitua:

O fato de o caso fortuito ou a força maior não terem sido expressamente colocados como excludentes de responsabilidade, no rol do § 3º aqui transcrito, pode levarà apressada conclusão de que não exoneram a indenização. A questão não pode, porém, ser levada a esse extremo, sob pena de admitirmos o risco integral do fornecedor, que não foi intenção do legislador. Os fatos imprevisíveis obstam que se conclua pela existência de nexo causal. Essa matéria não apenas é de lógica, mas decorre do sistema de responsabilidade civil. Impõe-se, pois, que o juiz avalie no caso concreto se os danos ocorreram, ainda que parcialmente, em razão de defeito ou vício do produto ou serviço. (VENOSA, Sílvio de Salvo, 2005, p. 228-229)

Por outro lado, há quem entenda ser totalmente inaplicável estes institutos diante das relações consumeristas, face a ausência de disposição legal. Os defensores dessa corrente consideram ainda que o catálogo de causas eximentes é um rol exaustivo, não comportando, portanto, ampliações, o que afasta por completo a utilização daqueles institutos. (JUNIOR, 2010, p. 24). Nelson Nery Junior, como adepto dessa linha de raciocínio, sustenta que “apenas e tão somente as circunstâncias mencionadas no CDC em numerusclaususcomo causas excludentes do dever de indenizar é que podem ser invocadas pelo fornecedor a fim de eximi-lo do dever de indenizar” (JÚNIOR, 1992, p. 56).

Pode-se inferir, portanto, que o tema ‘caso fortuito e força maior’ é bastante controvertido, causando inúmeras divergências no cenário jurídico, uma vez que diversas soluções são apontadas para justificar a omissão do legislador. Ocorre, todavia, que os tribunais pátrios e renomada parte dos doutrinadores têm entendido que esses institutos devem ser aplicados à sistemática consumerista, uma vez que visam não afastar a culpa, mas sim afastar o nexo de causalidade. Além disso, o Código Civil é expresso ao admitir essas excludentes e é ele que deverá ser utilizado de maneira subsidiária. Desse forma, e em prol de uma justiça mais eficiente e de relações mais equilibradas, é forçoso reconhecer a aplicação de ambos os institutos, o que, de forma alguma, contraria a vontade do legislador.

4 A INCIDÊNCIA DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

 

Como foi abordado em linhas anteriores, há uma vasta discussão quanto a aplicação do casos fortuito e força maior na relações consumeristas. Entendeu o STJ no Resp n. º 330.523– SP, com o apoio em precedentes da Corte, que o fornecedor não seria responsabilizado pela chuva de granizo que deteriorou o veículo do cliente por ser um fato imprevisível e inevitável. (BRAZ, online, 2012).Assim dispõe o julgado abaixo:

Ação de indenização. Estacionamento. Chuva de granizo. Vagas cobertas e descobertas. Art. 1.277 do Código Civil. Código de Defesa do Consumidor. Precedente da Corte.

1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil" (REsp n° 120.647-SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15/05/00).

2. Havendo vagas cobertas e descobertas é incabível a presunção de que o estacionamento seria feito em vaga coberta, ausente qualquer prova sobre o assunto.

3. Recurso especial conhecido e provido. (BRASIL, STJ. Ementa: Ação de indenização. Precedente da corte. Resp n. º 330.523 –SP. Relator: Carlos Alberto Menezes. 27 de NOV de 2001. DJ 25/03/2002 p. 278).

     Conforme mencionado, é de tamanha visibilidade pela doutrina e jurisprudência a diferenciação entre caso fortuito externo e interno. Assim, o caso fortuito externo tem sido aceito pelo STJ como causa de excludente de responsabilidade implícita no CDC.  Nesse sentido, esse tribunal não deu provimento a recurso especial que tratava de roubo de combustíveis sob a alegação que nesses casos seria excluída a responsabilidade do comerciante, por não se inserir essa situação no âmbito da prestação oferecida por ele. Conforme julgado a seguir:

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR - DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - É dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de responsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo 14, "caput", do CDC.

II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentável incidente.

III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis.

IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da República.V - 14 Recurso especial improvido. (Brasil. STJ. Ementa: Roubo. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade. REsp 1243970 / SE. Relator: Massami Uyeda, DJe 10/05/2012).

 

           

     Nos casos de roubo tem entendido esse mesmo tribunal que se trata de hipótese de exclusão de responsabilidade pelo fornecedor quando o caso for de caso fortuito externo. (GARCIA, p.41). Assim sendo, conforme julgado, quando tratar-se de caso fortuito interno subsiste a responsabilidade do fornecedor:    

O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constitui causa excludente de sua responsabilidade , pois tratar-se de caso fortuito interno. Se o banco envia talões para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. O ônus da prova das excludentes da responsabilidade de fornecedor de serviço, previsto no art. 14 , parágrafo 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do artigo 12, parágrafo 3º também do CDC.  (STJ. RESP 685.662/RJ, rel.min. Nancy Andright, DJ 05/12/2005).

           

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTÉTICOS E MATERIAIS. ASSALTO A MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ONIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILDADE DA TRANSPORTADORA. A segunda seção desta corte proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto a mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa. (STJ, REsp 726.371/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

 

 

Já entendeu também esse mesmo tribunal, na Súmula 479, que as fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias são casos de fortuitos internos (BRAZ, online).

Súmula 479- Superior Tribunal de Justiça

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (BRASIL, STJ, Súmula 479, DJe 01/08/2012).

 

 

Vale ressaltar que o tribunal do Rio de Janeiro já pacificou a questão na Súmula 94, cujo teor:

Súmula 94- Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. (BRASIL, TJRJ, Súmula 94)

 

 

Conclui-se que aplicação desses institutos na jurisprudência brasileira é bastante oscilante, mas de fundamental importância para a defesa do fornecedor, pois há situações que eles não possuem relação com o fato, o que afasta sua responsabilidade, bem como indenizações injustas.

5CONCLUSÃO

Em face do exposto, pode-se concluir que apesar de ser não ser prevista a utilização do caso fortuito e da força maior como causas excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço no CDC, a doutrina e a jurisprudência brasileira, como foi exposto, tem recepcionado a sua utilização. Os conceitos desses institutos são de extrema importância para analisar o nexo causal, que é o elemento essencial da responsabilidade civil.

Além disso, a adoção de tais institutos acaba ocasionando a quebra de barreira daqueles que forçam a aplicação restritiva das normas legais, contribuindo também para a verdadeira aplicação do princípio da boa-fé, que deve ser levado como norte em toda e qualquer relação jurídica. Assim sendo, e à luz dos próprios princípios que norteiam o direito, é impossível desconsiderar tais institutos na seara consumerista, tendo em vista que a sua aplicação é condizente com a correta justiça no caso concreto.

           

REFERÊNCIAS

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[1] Aluna do 6° período, do curso de Direito.

[2] Professor orientador