RESUMO

INTRODUÇÃO

No Brasil da década de 1960, algumas mulheres brasileiras manifestaram preocupação em relação à opressão feminina, mas foi somente na década de 1970 que surgiram os primeiros grupos feministas. No entanto, segundo Grossi (1988), é somente entre os anos de 1979 e 1982, período considerado como a segunda fase do feminismo, que o tema da violência contra a mulher torna-se uma preocupação.

Foi a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que direitos, como o da Igualdade, passaram a ser garantidos no consagrado artigo 5º(BRASIL, 1988). Igualdade esta formal e material. Ao analisar-se o contexto histórico por trás desse direito, perceber-se-á a grande conquista alcançada pela população brasileira.

Contudo, nota-se um grande abismo na sociedade quando se trata de igualdade de gêneros (homens e mulheres). Visto que a violência contra a mulher por razões de gênero é histórica e tem um caráter estrutural, que se perpetua devido à sua posição de subordinação na ordem sociocultural patriarcal. Na sociedade brasileira não é diferente, pois, o “machista” faz parte do cotidiano, da qual a figura do homem sempre esteve em maior destaque seja em conhecimento, força e representação social e política (PEREIRA; SILVA, 2015).

O caso que chocou o país, e inclusive em 2006 deu ensejo à Lei 11.340 (BRASIL, 2006) foi o da farmacêutica Maria da Penha, que em 1983 foi alvejada pelo marido enquanto dormia, fato que a deixou paraplégica. O marido foi julgado duas vezes e condenado, mas alcançou a liberdade. Devido a isso, Maria da Penha agiu sozinha, escreveu um livro e em parceria com a CLADEM (Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) e CEJIL (Centro pela Justiça e o Direito Internacional), denunciou o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA (IMP, 2010).

Tal denúncia gerou sanções ao Brasil. O país teria então que mudar sua legislação para prevenir e proteger a mulher contra a violência doméstica e punir o agressor. Foi então que em 2006, o então presidente viria a sancionar a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (IMP, 2010).

                   O Direito Penal não é falho, mas precisa de auxilio de outros instrumentos para ser mais efetivo no combate à violência de gênero. A discussão sobre igualdade de gêneros é tão antiga quanto atual. Percebe-se que somente o direito de igualdade vir garantido na Carta Maior não resolve todo o problema conceitual e ideológico que perpassa a sociedade brasileira. É preciso discutir mais, apresentar soluções mais concretas e possíveis para, se não findar o problema, ameniza-lo. Visto que, ainda há um grande número de mulheres vítimas de violência doméstica e pouquíssimas mudanças, seja na seara social, seja na jurídica. Neste contexto, Pierre Bourdieu (1999) destaca que não basta a conscientização da mulher da sua situação de submissão, mas adotar ações que proporcionem a quebra o círculo de dominação.

Ainda se vê a impunidade dos companheiros afetivos. A falta de amparo e proteção das mulheres que vez ou outra voltam a sofrer na mão de seus “carrascos”. E infelizmente o sistema judicial faz muito pouco para diminuir tais absurdos em pleno século XXI. Mediante isso, cabe apresentar um panorama geral da violência de gênero e a partir disso questionar: O Direito Penal tem sido um instrumento eficaz no combate à violência contra a mulher?

É de fundamental importância fomentar tal problemática, visto que, no Brasil há altos índices de violência contra a mulher, sendo violências físicas, psíquicas, morais, sexuais e outras. Segundo levantamento da Central de Atendimento à Mulher - ligue 180, a maioria das pessoas que ligam são mulheres, relatando sofrerem algum tipo de violência em seus lares, seja de cônjuges, namorados, companheiros, vigorando num número de 80% (BRASIL, 2015).

Então, inicialmente, partira-se de um objetivo mais abrangente, o qual será compreender a violência contra a mulher, doméstica e por questões de gênero, e qual papel do Direito Penal no combate à mesma. Para alcançar tais respostas, será ainda preciso analisar o direito à Igualdade, e a falha do mesmo quando se trata de homens e mulheres, evidenciando mais ainda a violência de gênero. Também será explanado sobre criminologia feminista e a luta pelo combate à violência contra a mulher. Por fim, é necessário apresentar as contribuições do Direito Penal na luta pela proteção do gênero feminino e criticar o papel do mesmo no combate à violência.

O método adotado será o descritivo, conceituado por Carlos Gil (2012), no qual se dá por meio de uma pesquisa descritiva, onde é realizado o estudo, a análise, o registro e a interpretação dos fatos do mundo físico sem a interferência do pesquisador. Possuindo por finalidade a observação, o registro e a análise dos fenômenos ou sistemas técnicos, sem, contudo, entrar no mérito dos conteúdos. Para a pesquisa serão utilizados livros, artigos, e revistas online, encontrados através de pesquisas minuciosas na internet.

 

 

2 IGUALDADE CONSTITUCIONAL

O princípio da Igualdade vem consagrado no caput do Artigo 5º afirmando que todos, sejam brasileiros ou estrangeiros residentes no país, homens ou mulheres, negros, brancos ou mestiços, são iguais perante a Lei (BRASIL, 1988). Tal princípio é um direito constitucional, chamado também de princípio da isonomia.

A Igualdade formal, no texto da Lei, é clara quanto à inexistência de diferenças, de desigualdades. Mas, a material é mais difícil de perceber, pois, seriam os instrumentos que garantem a igualdade, instrumentos estes que possibilitam que haja distribuição de direitos como saúde, educação, moradia, à segurança e etc., de forma igual para todos (ANDRADE, 2009).

 

2.1 Igualdade nas Relações de Gênero

Entende-se por gênero um conceito que ganhou força após os anos 70 com as chamadas “feministas”. Tal termo foi importante, pois, possibilitou um avanço na luta das mesmas por uma sociedade mais igualitária e que libertasse a mulher do patriarcalismo.  Gênero então passou a não mais identificar a desigualdade, e raiz dos problemas entre homens e mulheres, como um fator biológico ou natural. Mas possibilitou a compreensão de que a opressão destinada às mulheres vinha de uma raiz social, de uma construção de discursos sociais e modelos, padrões de vida, onde o homem exerce tal papel e a mulher lhe é submissa (MENDES, 2012).

Portanto, o gênero figura como:

Enquanto elemento constitutivo, o gênero pressupõe a construção social dos indivíduos que se relaciona à ideia de mulher e de homem. Nessa construção, é de vital importância a difusão de símbolos culturalmente disponíveis que agregam representações múltiplas sobre o feminino e o masculino. Os símbolos, dotados de uma ideia de permanência intertemporal, são interpretados e introduzidos através de conceitos normativos, tais como os encontrados nas doutrinas religiosas, nas práticas educacionais e nas leis (MENDES, 2012).

Tal distinção está enraizada na sociedade que ainda se ver presa ao discurso machista, patriarcal. Entretanto, só a mudança de percepção na qual gênero é tipo como um conceito socialmente construído, tem possibilitado a proteção do mesmo. Nos casos de violência de gênero, visto que, as causas a quais se atribuem tal violência não são apenas ligadas às diferenças fisiológicas, mas à construção social de cada figura dentro de uma sociedade (MENDES, 2012).

Entender o direito à igualdade nas relações de gênero só é possível a partir da compreensão do termo Gênero. O mesmo é entendido como: “a forma como se manifesta, social e culturalmente, a identidade sexual dos indivíduos [...]. Categoria que classifica os nomes em masculino, feminino e neutro” (FERREIRA, 2008, p. 430-431).

Nas relações sociais, o termo gênero é atrelado ao termo violência. Visto que, as diferenças entre homens e mulheres são tamanhas, sejam nos salários, nas relações sociais, nas academias e no seio familiar, que o gênero feminino, visto como sexo “frágil” é sempre desrespeitado, desprestigiado.

Ou seja, o termo gênero é um conceito socialmente construído:

A categoria gênero é um produto da modernidade principalmente dos cientistas sociais, que se refere à construção social do sexo, no contesto da construção sociológica de papéis sociais, contribuindo assim para um novo discurso jurídico que surge, a saber, o discurso jurídico das relações de gênero (BEZERRA, 2010).

A igualdade de gêneros no Brasil não é perceptível, embora haja leis, tratados e a própria Constituição e Código Civil para garantir direitos e deveres iguais, ainda se percebe tratamentos diferentes para ambos os sexos.

O homem é a figura mais presente no mercado de trabalho, a mulher ainda não conseguiu atingir o mesmo patamar ou até ultrapassá-lo. A maior vítima de violência doméstica também é a mulher, e a mesma, muitas vezes não denuncia o seu agressor por não ter para onde ir, ou como se sustentar. As medidas de proteção para a mesma são poucas que acabam deixando-a cativa em seus lares (ALVES; CAVENAGHI, 2013).

Entretanto, algumas desigualdades presentes nas décadas de 80, hoje são motivos de conquista, como em relação à educação. As mulheres hoje apresentam maiores índices de escolaridade que os homens (ALVES; CAVENAGHI, 2013).

 

3 CRIMINOLOGIA FEMINISTA

Segundo Zaffaroni (1995, p. 29-30) o poder punitivo, na forma que hoje o conhecemos, não existiu sempre, mas é produto das sociedades em que o poder se concentra e se verticaliza em um modelo corporativo. Todas as criminologias construíram discursos competentes. Discursos do conhecimento, inspirados numa parcial realidade dos fatos, e na suposta eficácia dos meios de ação.

As pretensões de criminalização tão festejadas pelo movimento feminista nada mais são que o uso simbólico do Direito Penal o qual traz, inicialmente, uma sensação de tranquilidade e segurança o que é, na verdade uma ilusão (BURAK, 2015). Ao invés de diminuir os crimes, criam-se mais delitos e, como o Estado não dá conta, incrementa-se ainda mais a sensação de impunidade e com ela a insegurança, trata-se, na verdade, de um ciclo vicioso.

Vera Regina Pereira de Andrade (1997, p. 47) sobre a ação do movimento feminista e o discurso criminalizador, diz que:

O sistema penal não pode, portanto, ser um fator de coesão e unidade entre as mulheres, porque atua, ao contrário, como um fator de dispersão e uma estratégia excludente, recriando as desigualdades e preconceitos sociais. O que importa salientar, nesta perspectiva, é que redimensionar um problema e reconstruir um problema privado como um problema social, não significa que o melhor meio de responder a este problema seja convertê-lo, quase que automaticamente, em um problema penal, ou seja, em um crime.

Segundo Soraia da Rosa Mendes (2012, p. 188):

Adotar o ponto de vista feminista significa um giro epistemológico, que exige partir da realidade vivida pelas mulheres (sejam vítimas, rés ou condenadas) dentro e fora do sistema de justiça criminal. Penso que aí está o objetivo maior de uma criminologia feminista, que não tem como ser concebida “um novo ingrediente” nos marcos do que já foi produzido por outras criminologias.

O processo de produção do conhecimento da criminologia, não se distancia do paradigma do interrogatório. Ou seja, de uma fórmula na qual o sujeito do conhecimento se coloca em posição de inquisidor, sempre em um plano superior ao objeto interrogado.

4  O DIREITO PENAL NO CONTROLE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Inicialmente, o Direito não regulava os crimes contra a mulher, pois:

O Direito nada mais é do que um dos instrumentos que legitimam essa divisão entre o homem e a mulher. Desde o início, a lei civil preocupou-se em limitar os direitos da mulher, sobretudo o seu poder de decisão que era, na verdade, confiado ao seu pai ou ao seu marido. Como não lhe cabia à esfera pública, tampouco o Direito Penal preocupava-se com a sua proteção. A maioria dos crimes praticados contra as mulheres ocorria, justamente, no campo social em que lhe foi confiado: o âmbito doméstico e exatamente por isso, não havia a intervenção estatal (ABREU; BURAK, 2015).

Segundo Émile Durkheim (2007, p. 35), as relações humanas são contaminadas pela violência, necessitando de normas que as regulem. Mesmo que tardiamente o Estado Brasileiro passou a reconhecer os direitos das mulheres e a violência que elas sofrem, quando, em 1981, assinou a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CUNHA, 2014).

Logo após, vieram as Delegacias de Defesa da Mulher (DDMs) que agem de forma especial, e foram criadas em 1986, no Estado de São Paulo, para atender às reivindicações dos movimentos feministas. De São Paulo, as DDMs se espalharam e hoje são mais de 300 em todo o território brasileiro. Contudo, poucos são os avanços trazidos por essas delegacias especiais. Muitas são as reclamações do público atendido e poucos são de fato protegidos e resguardados pelas mesmas (CORRÊA et al., 2002).

Para de fato haver efetiva proteção do Direito Penal às vítimas de violência de gênero, criou-se a Lei 13.104 de 2015 (BRASIL, 2015), acrescentou mais uma qualificadora ao crime de homicídio, o chamado feminicídio. Tal qualificadora veio para aumentar a pena do agente que comete homicídio motivado por questões de gênero, por desprezar a condição da “mulher”, por querer subjugá-la e menosprezá-la. 

Entretanto:

O fato de haver um grave problema social – discriminação de gênero, não significa que ele seja necessariamente um problema penal e que encontre a sua solução por intermédio da intervenção penal. O uso do Direito Penal máximo não é apropriado para problemas domésticos e familiares e, por essa razão, acaba por representar seu uso de forma meramente simbólica, dando a falsa aparência de que a partir dessas leis as mulheres estariam protegidas. Não cabe ao Direito penal a função pedagógica de ensinar o respeito às mulheres e ao feminino (ABREU; BURAK, 2015).

Possivelmente, o Direito Penal é insuficiente para resolver todos os casos de violência doméstica e feminicídio por questões de gênero. Deve-se haver outros mecanismos para auxiliá-lo no processo de controle e proteção da violência de gênero.

 

4.1 O combate à violência doméstica sob a perspectiva da Lei 11.340/06

O tratamento jurídico da violência de gênero no Brasil na década de 80 demonstra como era urgente o reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres e da necessidade de se realizar recortes de gênero no sistema jurídico para que, a partir das diferenças, se combatesse as desigualdades (CUNHA, 2014). A violência de gênero se encontra fortemente presente nas relações domésticas. Neste sentido, ainda que tardiamente e por muita pressão dos movimentos feministas, foi promulgada em 2006, a Lei 11.340/06.

A Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, busca promover uma real mudança nos valores sociais, que naturalizam a violência que ocorre nas relações domésticas e familiares, em que os padrões de supremacia masculina e subordinação feminina, durante séculos, foram aceitos por toda a sociedade. No texto legal, a violência contra a mulher é assim definida: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (BRASIL, 2006).

A Lei Maria da Penha incorpora claramente não apenas a perspectiva dos direitos humanos como, principalmente, a de gênero (CUNHA, 2014). Revela-se, assim, a necessidade de, no âmbito das ações para prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher, a criação de políticas específicas para o combate a violência doméstica.

 

4.2 A Lei nº 13.104/2015 no combate ao homicídio contra a mulher

A Lei 13.104/2015, que criou como modalidade de homicídio qualificado, o chamado feminicídio, que ocorre quando uma mulher vem a ser vítima de homicídio simplesmente por razões de sua condição de sexo feminino (GRECCO, 2015).

Segundo Stela Nazareth Meneghe e Vania Hirakata (2015):

A expressão máxima da violência contra a mulher é o óbito. As mortes de mulheres decorrentes de conflitos de gênero, ou seja, pelo fato de serem mulheres, são denominados feminicídios ou femicídios. Estes crimes são geralmente perpetrados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros, e decorrem de situações de abusos no domicílio, ameaças ou intimidação, violência sexual, ou situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recursos do que o homem.

O Estado Brasileiro completa o sistema de proteção às mulheres, criando mais essa modalidade de homicídio qualificado, o chamado feminicídio. Portanto é necessário que o Estado busque cumprir sua função de proteger as mulheres e se tornar cada vez mais rígido em decisões que envolvem violência de gênero.  

 

 

5 CONCLUSÃO

 

REFERÊNCIAS

 

ABREU, Ana Claudia da Silva; BARUK, Othon Raphael Sacks. O Movimento Feminista e o Feminicídio como reflexo do Direito Penal Simbólico. Disponível em: direitouepg.com.br/2015/down.php?id=1158&q=1> Acesso em: 05 out. 2015.

 

ALVES, José Eustáquio; CAVENAGHI, Suzana Marta. Indicadores de Desigualdade de Gênero no Brasil. Acesso em: 06 out. Disponível em: Acesso em: 06 out. 2015.

 

ANDRADE, Bruna. Igualdade Formal v. Igualdade Material. Disponível em: <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Igualdade_Formal_v._Igualdade_Material> Acesso em: 08 out. 2015.

 

ARRUDA, Silvani; NASCIMENTO, Marcos. O valente não é violento. Disponível em: Acesso em: 05 out. 2015.

 

BEZERRA, Paulo César Santos. Direitos Humanos e Relações de Gêneros. Disponível em: Acesso em: 06 out. 2015.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

 

BRASIL. Lei 11.340/ 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em: 09 out. 2015.

 

BRASIL. Lei 13.104/2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm> Acesso em: 09 out. 2015.

 

CORRÊA, Mariza et al. Gênero e Cidadania. 2002. Disponível em: Acesso em: 08 out. 2015.

 

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: Dicionário de Língua Portuguesa. 7ª ed. Curitiba: Ed. Positivo, 2008.

 

IMP – Instituto Maria da Penha. Quem é Maria da Penha? Disponível em: <http://www.mariadapenha.org.br/index.php/quemsomos/maria-da-penha> Acesso em: 07 out. 2015.

 

PEREIRA, Luísa Winter; SILVA, Tayla de Souza. Dossiê: As mulheres e o sistema penal. Disponível em: <www.oabpr.org.br/downloads/dossiecompleto.pdf.> Acesso em: 01 out. 2015.

 

CUNHA, Bárbara Madruga da. Violência contra a mulher, direito e patriarcado: perspectivas de combate à violência de gênero. Disponível em: < http://www.direito.ufpr.br/portal/wp-content/uploads/2014/12/Artigo-B%C3%A1rbara-Cunha-classificado-em-7%C2%BA-lugar.pdf>. Acesso: 24 out. 2015.

 

GRECCO, Rogerio.   Feminicídio. Disponível em:

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MENEGHEL, Stela Nazareth; HIRAKATA, Vania. Femicídios: homicídios femininos no Brasil. Disponível em: < http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89102011000300015&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso 24 out. 2015.

ZAFFARONI, E. Raúl. A mulher e o poder punitivo. Mulheres: vigiadas e castigadas. São Paulo, 1995.

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ANDRADE, Vera Regina Pereira. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/10713-10713-1->. Acesso em: 24 out. 2015.

 

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GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002.