O JUS POSTULANDI E APLICAÇÃO DA SÚMULA 425 DO TST ALINE DAIANE ROSA MARTINS SILVA RESUMO: Este artigo acadêmico tem por objetivo esclarecer a matéria atinente ao Jus Postulandi na Justiça do Trabalho e a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho frente ao Jus Postulandi da parte, pois ao longo do tempo a jurisprudência reconheceu a eficácia desse princípio no processo do trabalho. Serão expostos vários argumentos para que haja a compreensão dos motivos pelos quais, de fato, o Jus Postulandi não beneficia o empregado, mas o impede de obter a devida prestação jurisdicional do Estado, o que deve ser revisto, na tentativa de minimizar o desequilíbrio na relação processual na Justiça do Trabalho Assim, este trabalho implica nas atuais discussões, bem como a criação da Defensoria Pública Trabalhista, uma medida correlata de acesso à Justiça adequada para substituir o Jus Postulandi. PALAVRAS-CHAVE: Jus Postulandi. Justiça do Trabalho. Tribunal Superior. Acesso à Justiça. Defensoria Pública Trabalhista. ABSTRACT: This academic paper aims to clarify the subject pertaining to Jus Postulandi the Labor Court and the recent decision of the Superior Labor Court against the Jus Postulandi part because over time the law recognized the effectiveness of this principle in the work process. Will be exposed to various arguments that there is an understanding of why, in fact, Jus Postulandi not benefit the employee, but prevents you from getting the proper adjudication of the state, which should be reviewed in an attempt to minimize the imbalance in procedural relationships in the Labor Court This work involves the current discussions as well as the creation of the Public Defender Employment, a measure related to access to justice appropriate to replace the Jus Postulandi. KEYWORDS: Jus Postulandi. Labour Court. Access to Justice. Public Defender of Labor. Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 O JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3 CONTROVÉRIAS SOBRE O JUS POSTULANDI. 3.1 O ACESSO À JUSTIÇA. 4. A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO. 5 A APLICAÇÃO DA SÚMULA 425 DO TST . 6 A DEFENSORIA PÚBLICA TRABALHISTA. 7 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS 1 INTRODUÇÃO Consiste o objeto de estudo do presente trabalho o Jus Postulandi e a aplicação da Súmula 425 do TST. O apontado instituto é um direito concedido as partes de estarem em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação. Atualmente, sua aplicação resulta em um desequilíbrio na relação processual haja vista a ausência da capacidade técnica do empregado em face do empregador que normalmente constitui advogado. O objetivo deste trabalho é fazer uma análise crítica sobre a sobre a perda da efetividade do Jus Postulandi em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, para que a partir desta discussão, se chegue a um denominador comum de aplicabilidade desse instituto na prática. Serão abordados os pontos mais relevantes que mostram a ineficácia do Jus Postulandi na atualidade, bem como a fundamentação jurídica. Ainda, será feita uma breve análise sobre o Jus Postulandi na Justiça do Trabalho, apontando controvérsias peculiares decorrente da violação de princípios constitucionais e do acesso à justiça. Ainda, será objeto de estudo, a indispensabilidade do advogado, bem como a repercussão da súmula 425 do TST frente à mudança de entendimento quanto à aplicação do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Importante ainda trazer, o estudo de uma medida "substitutiva" ao Jus Postulandi correlata para efetivação do Acesso à Justiça, qual seja a criação da Defensoria Pública Trabalhista. Serão abordados quais são os resultados trazidos para as partes e os benefícios decorrente de um acesso justo e eficaz. Ante as diversas inovações na sociedade atual, a aplicação do Jus Postulandi é objeto de várias discussões e clama por mudanças, posto que, a finalidade dessa prerrogativa seria para proteger o hipossuficiente, escopo que não vem sendo alcançado. Essa norma protetiva, na verdade, prejudica seus destinatários, sinalizando para necessidade de revisão do instituto. Sendo assim, existe uma preocupação em questionar o Jus Postulandi pela suposta desobediência ao artigo 133 da Constituição Federal, no que tange a função indispensável do advogado, pelas lesões a direitos e dificuldades no acesso à justiça. Isso porque o instituto encontra-se completamente ultrapassado frente às mudanças das relações do trabalho com o passar dos anos. O direito deve acompanhar as mudanças da sociedade, adequando-se as novas perspectivas em prol dos interesses coletivos. Por essas implicações, se justifica a escolha do tema apresentado para debate, visto que é de fundamental importância a reavaliação do Instituto do Jus Postulandi, pois hoje, há uma clara disparidade entre o objetivo idealizado e o resultado alcançado, pois economizar gastos com honorários advocatícios, considerando a hipossuficiência financeira do trabalhador, não compensa os efeitos práticos, porque estes são muito mais danosos. 2 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO A Consolidação das Leis Trabalhistas nasce em 1943, surgindo assim o direito aos empregados e empregadores de reivindicarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanharem pessoalmente as suas reclamações até o final. O instituto do Jus Postulandi está presente na Justiça do Trabalho desde os seus primórdios. Antes mesmo de haver CLT em 1943, o Decreto nº 22.132/32, já previa, sob algumas condições, tal possibilidade. Assim, através do Decreto-Lei nº. 5.452, nasce o Jus Postulandi consubstanciado no direito do trabalho pelo artigo 791 da CLT, o qual estabelece direitos aos empregados e empregadores de estarem em juízo, praticando pessoalmente os atos autorizados para o exercício do direito de ação independente de advogado. Assim dispõe em seu artigo 791 que "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". Em outras palavras, sobre tal instituto processual, Bezerra ensina "o Jus Postulandi é capacidade de postular em juízo, que é a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente, diretamente, atos processuais ." Na época em que foi instituído, as partes tinham o direito de postular e acompanhar pessoalmente a causa até o final devido à simplicidade do sistema processual da época, caracterizado pela informalidade, oralidade e simplicidade. Nesses termos, Paranaguá analisando o Jus Postulandi ressalta O legislador da CLT e até mesmo Getúlio Vargas nunca imaginaram que a Justiça do Trabalho chegaria à complexidade e ao volume de processos que hoje encontramos, e como alguns historiadores críticos apontam o próprio Getúlio teria concebido a Justiça do Trabalho para não funcionar, seria uma espécie de jogo meramente populista. E de certa forma deu certo, porque se do lado normativo o trabalhador encontra-se de todas as formas possíveis e imagináveis protegido, do lado processual foi abatido pelas pernas, impossibilitado de caminhar . Neste compasso, durante muitos anos discutiu-a capacidade do empregado de exercer o Jus Postulandi em face de empregador acompanhado de advogado, concluindo-se pelo desequilíbrio na relação processual haja vista a ausência da capacidade técnica do empregado. Ocorre que, ao invés de servir como amparo aos hipossuficientes, a presença em juízo sem advogado consiste em uma ameaça a estes e ao Estado Democrático de Direito. Se a função do instituto é garantir o acesso à Justiça àquelas pessoas desprovidas de renda, estas não podem estar desaconselhadas juridicamente, uma vez que o resultado poderia ser danoso para estas pessoas. É inconcebível imaginar pessoas sem conhecimentos técnicos enfrentar seus empregadores acompanhados de advogado. Muitos conceitos, prazos e peças que podem até confundir o próprio advogado. Além disso, o crédito trabalhista tem natureza alimentar, não podendo ficar em jogo diante de uma situação totalmente inadmissível. O processo é extremamente complexo, a parte hipossuficiente não conhece prazos, não sabe impugnar documentos e provar sozinha os fatos, tendo em vista a complexidade da sua ação. O empregado sabe que tem direitos, só que não conhece a lei, não sabendo nem instruir os seus pedidos na inicial. A verdade é aquilo consegue provar nos autos e convencendo o juiz. Logo, ficaria o postulante à mercê de sua própria sorte e capacidade e sempre dependendo do juiz para desvendar seus anseios, quase sempre, mal manifestados. Isso comprova a idéia de que sem advogado a efetividade que se espera do processo não poderá ser alcançada, isso porque, com falta do causídico dificilmente será possível elaborar peças dentro dos padrões formais exigidos por lei e que exprimem a vontade concreta das partes litigantes na busca pela reparabilidade do dano ou da lesão a seu direito. Assim, essa prerrogativa processual é equivocada, visto que a possibilidade do empregado atuar sem o auxílio do advogado na Justiça do Trabalho, tendo em vista sua configuração e complexidade, consiste em uma armadilha processual. Por isso, mister se faz trazer a baila e fazer uma breve análise e discussão sobre a viabilidade do Jus Postulandi frente ao contexto atual . 3 AS CONTROVÉRSIAS SOBRE O JUS POSTULANDI O Estado reserva-se na obrigação de prestar assistência judiciária gratuita aos desprovidos de renda, sendo assim, esse dever não pode ser suprimido pela permissão de se pleitear judicialmente um direito sozinho, sem assistência de um advogado, como estabelece o Princípio do Jus Postulandi. Trata-se de uma afronta aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Ademais, o resultado disso tudo é que a parte que comparece sem procurador, recai em uma inferioridade processual descomunal. Muitas vezes o interessado está com o direito a seu favor, entretanto a própria alegação dele, uma vez mal formulada, mal apresentada, mal fundamentada, é capaz de viciar toda a sua pretensão. A postulação pessoal do trabalhador em concomitância com a baixa capacidade intelectual quanto aos procedimentos jurídicos ferem a celeridade do processo, por conseqüência, o princípio da duração razoável do processo. Nesses termos, diz Saad, que, de fato, o litigante não está preparado para a complexidade do processo. No entanto, esclarece que não se insinua, com isso, que seja comumente baixo o nível intelectual dos jurisdicionados. Pelo contrário, diz o autor, "eles podem até ter formação universitária, mas esta é estranha à ciência jurídica, o que nos permite prever que sua ação direta em juízo seja assaz deficiente . Desse entendimento podemos extrair a seguinte lição de Russomano: O Direito Processual do Trabalho está subordinado aos princípios e aos postulados medulares de toda a ciência jurídica, que fogem a compreensão dos leigos. É o ramo do direito positivo com regras abundantes e que demandam análises de hermenêutica, por mais simples que queira ser . Desse modo, a autorização que o Estado dá ao trabalhador de pleitear sozinho os seus direitos perante a Justiça do Trabalho, acaba sendo uma forma de tentar se eximir da obrigação de prestar assistência gratuita aos hipossuficientes, como esta previsto constitucionalmente, sem alcançar a devida eficácia. Portanto, além de não solucionar o problema de acesso à justiça, representa uma total afronta aos princípios constitucionais que o Estado tem a obrigação de proteger. Neste seara, importante se faz trazer a opinião da Ordem dos Advogados do Brasil, que é originalmente contrária ao instituto do Jus Postulandi, extraindo o seguinte posicionamento: O processo hoje é extremamente técnico. É necessário conhecimento jurídico para defender o reclamante ou o reclamado. Ao se permitir que o reclamante pleiteie sem a assistência do advogado, contra grandes grupos empresariais, se está quebrando a paridade e o equilíbrio que deve existir entre as partes em um litígio, submetendo esse reclamante e o próprio reclamado as incertezas derivadas de uma decisão judicial, por não ter sido defendido como deveria . Nesse sentido acompanha muitos doutrinadores, importante frisar o argumento de Paranaguá que também é contra o instituto, expondo: O Jus Postulandi na justiça laboral constitui vilipêndio. É odioso, até porque representa uma agressão aos direitos e prerrogativas, assegurados pela Constituição, ao advogado, único profissional com habilitação legal a postular em Juízo, vênia. Ademais, transferindo-se tal encargo à parte interessada, extirpa do advogado a arma que lhe consagra. É a mesma coisa de retirar do médico o sagrado direito da incisão. O que é pior, confere ao leigo a possibilidade de se auto operar, correndo por sua conta e risco auto-lesionar . Também Almeida acompanha esta linha, argumentando que "fica evidente a desvantagem da parte sem advogado, eis que desconhece as leis, o jargão jurídico e o latim, estando, por este motivo, sempre psicologicamente pressionada e acuada ." Desta forma, ante as diversas mudanças estruturais na sociedade atual, presencia-se a Justiça Laboral dotada de formalismos, ritos, solenidades que a torna técnica e complexa. Frente a estas inovações que atingem até mesmo o profissional mais competente, é irracional que o hipossuficiente possua a devida capacidade técnica para postular e se defender pessoalmente. Vale trazer a opinião de Brevidelli que aponta: O Jus Postulandi é uma falácia e uma afronta a princípios constitucionais de contraditório, isonomia e paridade de armas entre as partes. Como um leigo poderá redigir uma petição inicial obedecendo aos requisitos do art.282 do CPC, como poderá contra-arrazoar um recurso, obedecendo aos prazos processuais rigorosamente impostos pela lei e ainda enfrentar todo o ritual da instrução probatória sem estar amparado por um profissional competente e atento a todas as armadilhas processuais . Nesta mesma linha de entendimento, ainda que o Jus Postulandi não seja inconstitucional ou ilegal, Negrisioli preleciona que o instituto é "irracional e consiste em um empecilho para efetivação de direitos e a para a busca da verdade provável e correção da decisão. Considerando isso, o Jus Postulandi não pode ser mais admitido ". Sendo assim, o instituto do Jus Postulandi frente aos novos temas de maior dificuldade de compreensão, de complexidade ampliada e grande abrangência, somente tornarão este litigante que não está assistido por advogado, mais frágil e suscetível a perdas irreparáveis. Ante as diversas informações trazidas, traduz-se simplesmente que a questão deixa de ser pessoal, tornando-se moral, social, jurídica, ou melhor, de interesse público. Trata-se de interesse direto da sociedade na busca pela garantia da efetivação de seus direitos. Assim, demonstrado a violação dos princípios constitucionais, verificaremos no próximo tópico, a questão também controvertida inerente ao Acesso à Justiça, que também é uma questão de interesse público. 3.1 O ACESSO À JUSTIÇA O Acesso à Justiça envolve aspectos que ultrapassam a esfera jurídica, envolvendo respeito aos valores de ordem social, econômica e política. Dessa forma, para que haja uma garantia ampla a esse direito fundamental é necessário que o hipossuficiente tenha ao seu lado um técnico habilitado para defender os seus direitos. Sendo assim, não tendo a parte condições de pagar honorários advocatícios, cabe ao Estado arcar com este ônus. Esta expressão "acesso à justiça" expõe Carreira Alvim, é de reconhecida difícil definição, mas serve para que sejam determinadas duas finalidades básicas do sistema jurídico. Primeiramente, significa que este sistema deve ser igualmente acessível a todos. Em segundo lugar, ele deve produzir resultados que sejam socialmente justos . Seguindo tal entendimento, Souto Maior ensina que garantir o acesso à Justiça não é simplesmente conceder às pessoas acesso físico ao Judiciário, abrindo as portas dos prédios e deixando que o jurisdicionado entre, pois isso "equivaleria a dizer que o Othon Palace está com as suas portas abertas para todos ". O Estado deixando de prestar a assistência integral e gratuita aos hipossuficiente está contribuindo para um violento desequilíbrio entre as partes. Em verdade, admitir o Jus Postulandi é uma forma do Estado se eximir do dever declinado no texto constitucional, usando dessa prerrogativa para simular para sociedade de que está assegurando acesso à justiça. Importante se faz trazer à baila, os ensinamentos de Paiva ao afirmar que: Justificativa de referida compreensão para quem defende o Jus Postulandi recai sobre o próprio escopo desde instituto, que, em verdade, põe um ponto final nesta discussão, mais de natureza social que propriamente jurídica. Revela-se o espírito do legislador de democratizar o acesso à Justiça Laboral, possibilitando ao trabalhador postular em juízo, sem advogado, incorrendo os mesmo em ledo engano ao pensar que se faz justiça, ou se dá a entrega efetiva da prestação jurisdicional, sem que as partes possam ter usufruído de uma participação verdadeira no processo que só pode ser alcançada se postulada através de patrocínio advocatício . Dinamarco, explica a questão do acesso à justiça de forma bem esclarecedora, como se pode ver: Acesso à Justiça não equivale a mero ingresso em juízo. A própria garantia constitucional da ação seria algo inoperante e muito pobre se resumisse a assegurar que as pretensões das pessoas cheguem ao processo, sem garantir-lhes também um tratamento adequado. É preciso que as pretensões apresentadas em juízo cheguem efetivamente ao julgamento de fundo, sem a exacerbação de fatores capazes de truncar o prosseguimento do processo, mas também o próprio sistema processual seria estéril e inoperante enquanto se resolvesse numa técnica de atendimento ao direito de ação, sem preocupações com os resultados obtidos exteriores . Inconcebível a manutenção do Jus Postulandi das partes sob a justificativa de que, se fosse abolido, estar-se-ia abolindo também o acesso à justiça dos menos favorecidos, os empregados, pois, estes ficariam impedidos de postular seus direitos por conta do desinteresse dos causídicos em patrocinar demandas pouco ou nada rentáveis. Resume-se bem tal contestação o doutrinador Neto, a saber: Dir-se-á que a indispensabilidade do advogado pode dificultar o acesso à justiça nesses casos. Tal argumento é insubsistente, porque o direito ao advogado e à assistência jurídica integral é garantia de todo o cidadão. A cidadania sai maculada se não há igualdade dos meios técnicos, quando uma parte é defendida por profissional e outra não, fazendo com que os mais fracos sejam entregues à própria sorte, à sua inexperiência e ao desconhecimento dos procedimentos e do aparato judiciário . O Jus Postulandi está cada vez mais longe do ideal de acesso à justiça que deveria almejar especialmente o que tange à igualdade processual e à efetividade dos resultados produzidos. Por diversos motivos indica que o instituto consiste em uma barreira de Acesso à Justiça. Ainda, importante trazer a opinião de Sussekind, que assim esclarece: Se o processo na Justiça do Trabalho se tivesse mantido simples, como elaborado em dezembro de 1940 e inserido no texto da CLT (1943), o jus postulandi estaria plenamente justificado. Mas tal não ocorreu, motivo porque a parte não representada por advogado fica em nítida desvantagem na instrução e solução do litígio . Sendo assim, é possível verificar pelo exposto, que são muitos os autores a defenderem a incapacidade do Jus Postulandi para promover um mínimo de acesso à Justiça. Sendo assim, o jus postulandi não é capaz de promover a condição ideal de acesso à Justiça ao hipossuficiente, tanto pela ausência de técnica processual adequada de conhecimentos jurídicos sobre a matéria que postula, como também pelo fato de transformar a peça inicial em desabafo sentimental, relatando apenas fatos. 4 A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133 prevê que "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". A Carta Magna foi bem clara e expressa que ao assegurar a indispensabilidade do Advogado, certamente está assegurando que todo cidadão poderá litigar em juízo, porém a postulação deverá ser realizada por aquele que possui capacidade técnica específica (postulatória). Nesse compasso é imperioso trazer os ensinamentos de Da Silva, afirmando que "o principio da essencialidade do advogado na administração da Justiça é agora mais rígido, parecendo, pois, não mais se admitir postulação judicial por leigos mesmo em causa própria ". Assim, A advocacia é mais que uma profissão, é um munus publicum, é um serviço público, ou melhor, é um dos elementos essenciais à administração digna e democrática da Justiça. Sendo assim, para o exercício desse direito originário de defesa surge a figura do advogado. Neste seara, ao se aceitar uma postulação sem advogado, estará o juiz de forma dolorosa aniquilando à boa técnica processual e às exigências formais do processo, sacrificando vários princípios constitucionais de importância fundamental para a verificação do fim primordial do processo. Quanto à posição do juiz diante do Jus Postulandi, encontra-se o pensamento de Mascaro, dizendo o seguinte: A prática não tem revelado bons resultados quanto a essa experiência. Se a ausência do advogado deixa o Juiz mais à vontade para reduzir as exigências formais do processo e simplificar o andamento, por outro lado a comunicação com o juiz torna-se mais difícil. As petições são mal redigidas e ao meio de uma longa redação defeituosa, não apenas sobre o prisma técnico, mas também gramatical, estende-se um desabafo sentimental pouco produtivo ou um ataque ferino ao adversário, quando não são esses os argumentos que convencerão o juiz, muito menos esse é a forma de transmitir ao seu conhecimento os aspectos fundamentais da questão. Uma tipificação de modelos jurídicos padronizando as petições e que só o advogado conhece, é necessária para melhor compreensão da demanda. O jus postulandi é um dos aspectos que deve merecer a atenção o legislador, mesmo porque há uma contradição entre o processo trabalhista perante o órgão jurisdicional, tecnicista, portanto, e a postulação leiga. O advogado é o intermediário natural entre as partes e o órgão judicial, para melhor atuação deste . Ademais, é possível verificar que os prejuízos não se mostram somente para a parte que postula sem o acompanhamento técnico profissional, mas também a parte contrária, a qual se sente desprivilegiada, tratada de modo desigual, na medida em que fora concedida a parte, contra a qual litiga, privilégios como a flexibilização de parâmetros formais exigidos por lei. Isso não pode ocorrer, a lei não pode ser modificada em prol de uma das partes, o juiz que assim procede fere o principio da imparcialidade do Juiz. Assim, ensina o nobre colaborador Paiva defendendo: Concluímos, assim, que a postulação é um direito irrenunciável que se estampa como exigência indeclinável da própria Justiça. (...) Não pretendendo dizer que esta postulação deva ser brilhante e erudita mas que não deva ser restringida a argumentos esdrúxulos e muitas vezes vazios de consistência por parte do postulante leigo que notoriamente não possui qualificação profissional adequada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, conseqüentemente, a Justiça por todos almejada . Afirma Oliveira que o Direito do Trabalho é hoje um dos mais dinâmicos ramos do Direito, e, portanto, a presença do advogado se faz necessária. Afinal, ensina o autor que: Pretender-se que leigos penetrem nos meandros do processo, que peticionem, que narrem fatos sem transformar a lide em desabafo pessoal, que cumpram prazos, que recorram corretamente, são exigências que não mais se afinam com a complexidade processual, onde o próprio especialista, por vezes, tem dúvidas quanto à medida cabível em determinados momentos . Em sentido semelhante, ensina Pinto Martins que o advogado é necessário em todo e qualquer processo, pois é técnico especializado na postulação. Segundo o autor, a ausência de advogado implica em necessário desequilíbrio na relação processual, eis que uma das partes não terá a possibilidade de postular tão bem quanto a outra . A capacidade postulatória não pode e não deve ser conferida aos cidadãos indistintamente, uma vez que estes não sabem ou não têm como destinar a sua postulação a quem de fato e direito constitui destinatário dela, sendo este o Juiz. A capacidade de postulação deve ser preservada e confiada ao advogado, que é o profissional especializado para a defesa de direitos. Este tem o dever de saber qual o instrumento processual adequado e a oportunidade para qual esta seja realizada. Na mesma esteira, Mascaro Nascimento esclarece que há muitos argumentos para que se obrigue a parte a estar acompanhada de advogado, tais como: tornar mais fácil a comunicação com o juiz, já que possui capacidade técnica para traduzir o litígio em padrões jurídicos, o que facilita o alcance da melhor solução conforme o ordenamento; o fato de a parte, quando sozinha, não conseguir dominar os aspectos emocionais que podem comprometer a análise da questão; a existência de questões jurídicas complexas cuja compreensão exige formação na área, uma vez que os conceitos não são conhecidos pelo leigo; e a existência concomitante de problemas de natureza processual, com influência de outros ramos do Direito, como os que envolvem matéria constitucional . O exercício da advocacia reveste-se da tamanha importância dentro da sociedade que transita, tanto pela esfera privada quanto pela pública. O advogado é peça insubstituível, inseparável na luta pela plenitude de uma prestação jurisdicional cada vez mais justa e eficaz. Quebra-se a garantia do contraditório sem a participação do causídico. Ainda que defendamos a extinção do Jus Postulandi, não se pode dizer, de qualquer modo, que a mera existência do instituto impeça o estabelecimento da condenação em honorários. Independentemente da discussão a respeito da ineficácia da prerrogativa processual das partes, é lícito ao patrono da parte vencedora cobrar do vencido os honorários devidos por sua atuação no processo. Haja vista trata-se de valores extremamente essenciais para manter sua dignidade e a atividade profissional que é indispensável à Justiça. Assim, ante as diversas evoluções que o mundo atual vê e a constante violação aos princípios constitucionais, a barreira de acesso à Justiça, a função indispensável do advogado para a efetivação da justiça, são imensas, diversas e constantes as respostas dadas pelos advogados, magistrados e até empregados que ficam a mercê de uma prerrogativa que não é mais viável, acaba por trazer apenas prejuízos para ambas às partes. A idéia do interesse público em manter o jus postulandi da parte em decorrência das circunstâncias sociais atuais, sobrepõe-se ao direito de livre exercício da advocacia, elevado este à condição de serviço público (Art. 133 da CF), que não condiz com a realidade. É um postulado falso, pois acaba por permitir a postulação perante os órgãos do judiciário, promovendo apenas o simples acesso a estes, mas não à Justiça, uma vez que esta consiste numa prestação jurisdicional legal, devida e justa. Por isso, importante se faz trazer à baila, o recente julgamento do Pleno sobre a aplicação do Jus Postulandi, consistindo a nosso ver, como um passo para que se reconheça sua ineficácia, ou seja, sua perda de efetividade em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. 5 APLICAÇÃO DA SÚMULA 425 FRENTE AO JUS POSTULANDI Na tentativa de minimizar o desequilíbrio processual decorrente do Jus Postulandi, a 4ª Turma julgou o AIRR 886/2000, firmando o entendimento de que este não prevalece no caso de interposição de recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, isso porque, este recurso tem natureza extraordinária, no qual não pode ser interposto sem a presença do advogado. Este entendimento não era dominante no TST, isso porque ainda existiam julgamentos pautados na aplicabilidade da expressão "até o final", expressa no artigo 791 da CLT. Essa expressão tinha a pretensão de facilitar o acesso a Justiça do Trabalho em todas as suas Instâncias. Sendo assim, como a matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), o ministro Milton de Moura França, atual presidente do tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o Jus Postulandi no âmbito do TST. Em contramão, o ministro Brito Pereira abriu divergência e foi seguido por outros ministros da SDI-I. Diante da situação, o ministro Vantuil Abdala sugeriu que a discussão fosse remetida ao pleno, propondo uma votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, para que o TST adotasse um posicionamento único. O pleno analisou a questão pela primeira vez em 31 de agosto de 2009, quando os ministros admitiram a entrada da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae no processo. Sendo assim, foi designado o julgamento o dia 13 de outubro de 2009, quando por 17 votos a 7, o Jus Postulandi do artigo 791 da CLT não se estende aos Recursos de Revista e Agravo de Instrumento para aquele Tribunal, ou seja, para se recorrer ao TST a presença do advogado é imprescindível. Eis a decião proferida pelo Pleno: Decisão: por maioria, não admitir o "jus postulandi" das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos a essa Corte Superior, exceto "habeas corpus", vencidos os Exmos. Srs. Ministros Relator, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono e Márcio Eurico Vitral Amaro.Ficaram vencidos, parcialmente, os Exmos. Srs. Ministros Pedro Paulo Manus e Caputo Bastos, que não admitiram o "jus postulandi" na instância extraordinária, mas entendiam que a decisão deveria ser observada no futuro, não se aplicando aos processos em curso. Redigirá o acórdão o Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalezen. Juntarão voto convergente os Exmos. Srs. Ministros Maria Cristina Peduzzi e Aloysio Corrêa da Veiga. Os Exmos. Srs. Ministros Brito Pereira e Vieira de Melo Filho juntarão justificativa de voto vencido. Com o advento da Súmula 425 do TST estabeleceu a limitação do artigo 791 da CLT, que prevê a expressão "até o final", pois agora o Jus Postulandi restringe-se as Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho. O texto da Súmula 425 do TST assim estabelece: Súmula 425 ? JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE ? O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão do Pleno é grande repercussão no âmbito jurídico, porque comprova que o Jus Postulandi é uma obsolescência no mundo jurídico. As Instâncias inferiores do Trabalho devem reconhecer que utilização desse instituto é uma ameaça. Assim, não é mais possível permitir que este instituto, que viola princípios tais quais da isonomia das partes, da duração razoável do processo e da ampla defesa, seja aplicado. A utilização deste princípio foi eficaz em um momento pretérito, em que as características da Justiça do Trabalho eram absolutamente diferentes do presente. Sobre a mudança de entendimento em relação à aplicação do Jus Postulandi, importante ressalta a opinião de Benfatti que explica: Nos hermeneutas do direito temos o conhecimento de que os Juízes e Desembargadores não estão vinculados as Súmulas editadas pelo TST, no entanto, sabemos ainda que a Súmula representa o entendimento da Colenda Corte o que certamente nos faz pensar pela vinculação indireta das instâncias inferiores . Com base na decisão do Pleno, reafirma os compromissos constitucionais de que o advogado é imprescindível para perfeita atividade jurisdicional do Estado à administração e de que todos devem ter direito à assistência jurídica. Sendo assim, evidencia-se a perda da efetividade do instituto do Jus Postulandi no TST, o que deve ser feito em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. 6 DEFENSORIA PÚBLICA TRABALHISTA Perante as falhas existentes, não basta apenas deixar de aplicar o Jus Postulandi e acreditar que o problema foi resolvido. Sendo assim, é preciso adotar medidas jurídicas substitutivas no campo do Direito Processual do Trabalho, para que se promova o verdadeiro acesso à justiça de forma eficiente, respeitando os princípios basilares do direito. Sendo assim, compreende-se a importância da imediata criação, no âmbito da Defensoria Pública da União (DPU), de um ramo especializado para defesa judicial de quem não tenha como custear advogado na Justiça do Trabalho. Embora tal responsabilidade fica a cargo da DPU, como estabelece sua Lei Complementar nº 80/1994 . Na prática, a atuação dos defensores na esfera trabalhista é quase inexistente. No âmbito da DPU, os membros optam por atuar nas questões em que a parte obrigatoriamente deve estar acompanhada por advogado, ou seja, a existência do Jus Postulandi retira do trabalhador a chance de ser atendido pela DPU. Em síntese, a existência do Jus Postulandi dificulta a vida do hipossuficiente em todos os aspectos. Esta situação é extremamente desvantajosa para o trabalhador. Isso porque, certamente se beneficiaria, ao invés de ter que litigar sozinho, pudesse contar com o amparo de um órgão estatal atuando em prol de seus interesses. Então, diante da fraca atuação da DPU em relação às esferas trabalhistas, se faz necessário a criação de um órgão especifico, com defensores especializados para atender os hipossuficientes, equilibrando a relação processual e prestando assistência integral e gratuita . Assim, posiciona-se Couto, afirmando: O Poder Executivo já está na hora de instituir de fato as Defensorias Públicas Trabalhistas, pois a necessidade é latente e o prejuízo causado aos milhares de trabalhadores que precisam de assistência judiciária gratuita não pode continuar a acontecer. Enquanto nós, estudiosos e aplicadores do direito, aceitarmos todas as realidades prejudiciais aos cidadãos, muitas vezes fortaleceremos a injustiça. Por isso, a Defensoria Pública na Justiça do Trabalho deve ser uma realidade e não uma vontade ou idéia. Caso não seja instituída pelo executivo federal, e por preservar a garantia de assistência gratuita aos jurisdicionados, devem as Defensorias Públicas Estaduais, ou as Procuradorias dos Estados que atuam com às vezes de Defensor em alguns Estados, assumirem esta responsabilidade, até que a União, pressionada, se veja obrigada a instituir o que Lei Maior já garante ao empregado . A criação da Defensoria Pública Trabalhista é defendida por Mascaro Nascimento, que complementa, dizendo que esta deveria ter condições de "prestar assistência judiciária àqueles que dela venha a necessitar, atuando com equipes de plantão para desempenhar as funções atualmente cumpridas pelos funcionários da Justiça do Trabalho ". É certo que, como dito, o Jus Postulandi não atende às reais necessidades da parte que deseja acessar o Judiciário. Não podemos insistir em modelos falidos que estabelecem estruturas que não satisfaz o ideal da sociedade justa e igualitária. A Defensoria Pública Trabalhista resolveria o problema do acesso à justiça, ficando incumbida de proteger o hipossuficiente, uma vez que não tem como custear o advogado, agindo em prol do interesses desses, zelando pelas as garantias e direitos fundamentais e prestando assistência integral e gratuita. É chegado o momento do direito acompanhar a evolução da sociedade. Certo que, quando o jus postulandi entrou no ordenamento jurídico vivíamos outra época, atendia a demanda daquele período. Hoje mostra-se totalmente insustentável e desprovido de efetividade. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não se pode admitir que só o faça em relação aos que têm causas tramitando na Justiça Comum. Sendo assim, não se pode deixar de lado pessoas sem condições de arcar com os custos do profissional. A única solução viável e eficaz seria é a criação da Defensoria Pública Trabalhista. Diante da situação, se o Estado não criar, não instalar e colocar em regular funcionamento a Defensoria Pública Trabalhista estará descumprindo frontalmente o preceito constitucional. 7 CONCLUSÃO No curso deste trabalho, evidencia-se a fragilidade do Jus Postulandi, em vista da complexidade da Justiça Laboral da atualidade. O direito de se pleitear em juízo desprovido de um advogado, nunca poderá eximir o Estado da obrigação constitucional que lhe é imposta de se prestar assistência judiciária gratuita aos desprovidos de renda. Sendo assim, o advogado é elemento indispensável à administração da Justiça, compete a este, no exercício de sua missão e da função social de que fora incumbido, agir com probidade e lealdade com a parte e, sobretudo, com o juiz, que o sujeito imparcial da relação processual. É preciso para um prestação jurisdicional digna, justa e equilibrada a presença do advogado para exercer a defesa técnica a qual a parte não pode ou não tem como realizá-la. Só assim, concretizar-se-á o direito de ação e de defesa, derivados do princípio assecuratório do acesso ao Poder Judiciário. É por esses motivos que é impossível permanência do Jus Postulandi, uma vez que ao ser utilizado, está cada vez mais longe do ideal de acesso à Justiça que deveria almejar, uma vez que torna o processo menos efetivo, exacerbando a desigualdade entre as partes. O instituto é falho e incompleto, promove apenas o acesso literal à Justiça. Essa prerrogativa era viável apenas na época em que a Justiça do Trabalho integrava os quadros da administração pública e a lides envolvendo empregado e empregador não eram tão complexas como hoje em dia, com inserção constante de novas matérias e procedimentos, ensejando uma ampla especialização daqueles que nela labutam. Não é mais vantajoso para parte litigar sozinha, especialmente agora, que a gama de direitos a serem discutidos aumentou expressamente. Para esta Justiça que agora busca novos rumos, cuja importância social cresce a cada dia, é chegado o momento de enfrentar suas antigas questões, eliminando de seu contexto institutos inadequados, que andam no sentido oposto da evolução que sempre se deseja obter. Sendo assim, trazer a baila a decisão do Pleno é uma forma de provar que estamos perto de colocar um ponto final no dilema do jus postulandi. O direito do trabalho precisa atualizar os seus institutos para que se adapte a modernidade, decorrentes das mudanças que a nova ordem jurídica reclama. Sendo assim, se faz necessária a criação da Defensoria Pública Trabalhista que assim, oferecerá às partes amplas condições de verem satisfeitas as suas demandas, prestando assistência gratuita, completa e eficaz aos necessitados. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Dayse Coelho. "A quem interessa a Continuidade do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho?", in Jornal Trabalhista Consulex, nº 1044, publicado em 22/11/2004, PP.3-4 AMARAL, Emanuel. 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