INSUFICIÊNCIA DE POLÍTICA CRIMINAL ESPECÍFICA PARA TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE

Primeiramente, mister se faz, conceituar Direito Penal, visto ser o seguimento do ordenamento jurídico que norteia os temas aqui elencados. O acervo doutrinário aduz à vários conceitos, para Valente (VALENTE, 2016, p. 36) “o Direito Penal não é nem deve ser um Direito de necessidade, mas um Direito de Liberdade. A afirmação desta construção só é alcançável com a harmonização das normas jurídico-criminais materiais e processuais”.

 Por outro prisma, Sanches (SANCHES, 2016, p.31) define que “Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais (crime e contravenção), define os seus agentes e fixa as sanções (pena ou medida de segurança) a serem-lhes aplicadas”.

Todavia, pode-se ter o entendimento do Direito Penal em duas vertentes, a social e a formal, sendo aquela inerente à perspectiva social como uma das formas de controle do convívio social, e sob o aspecto formal delimita-se ao universo de normas que tipificam as condutas ilícitas bem como estabelecem as regras para aplicação das sanções penais as quais podem ser impostas aos praticantes de um fato previsto como infração penal.

IMPUTABILIDADE

Ante ao intuito de discorrer sobre a imputabilidade, precipuamente importante, conceituar a culpabilidade vez que aquela é um componente desta. Para Trindade, Beheregaray e Cuneo:

“Culpabilidade é a reprovabilidade ou censurabilidade que expressa a contradição entre a vontade do agente e a vontade constante na lei penal. Esse juízo de reprovação é pessoal e recai sobre o autor do fato punível praticado em condições de imputabilidade, dolosa ou culposamente, tendo ou podendo ter consciência de que viola seu dever e em circunstâncias que não excluem a exigência de que se abstenha dessa violação. Assim, constituem requisitos da culpabilidade: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa”. (TRINDADE, BEHEREGARAY E CUNEO, 2009, p. 123)

Recorrendo à Mirabete e Fabbrini, tem-se:

[...] “a culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o autor da ação tivesse podido agir de acordo com a norma, de acordo com o direito. ” [...] (MIRABETE E FABBRINI, 2008, p. 192)

A imputabilidade é um dos componentes da culpabilidade. Para que se conceba o crime, a conduta necessita ter sido típica, antijurídica e culpável. O Código Penal de 1940, em seu artigo 26, preceitua que o agente ao tempo da ação ou omissão esteja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, cuja causa seja doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é isento de pena.

Destarte o diploma legal elenca o preceito abrangendo os inimputáveis, neste sentido, tem-se que os imputáveis são aqueles que tem a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determina-se de acordo com esse entendimento, ou seja, tem a consciência e compreensão da extensão dos seus atos e que estes podem ferir direito de outrem. Assim, para Trindade, Beheregaray e Cuneo: 

“Imputabilidade é a capacidade que o indivíduo possui de entender o caráter ilícito do fato e de conduzir-se de acordo com esse entendimento. Em outras palavras, é o conjunto de atributos inerentes à pessoa dotada de capacidade intelecto-volitiva. O juízo de culpabilidade pressupõe um juízo de imputabilidade. A imputabilidade é, portanto, elemento – pressuposto, juízo de valor ou requisito – da culpabilidade. No Código Penal, o conceito de imputabilidade é fornecido indiretamente pelo de inimputabilidade. Em outras palavras, a culpabilidade não é definida pelo Código Penal, mas tão-somente as causas de sua exclusão, ou tipos permissivos exculpantes ou dirimentes. Imputável é o sujeito mentalmente sadio, capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Portanto, para haver imputabilidade, há necessidade de haver integridade da cognição e de volição”. (TRINDADE, BEHEREGARAY E CUNEO, 2009, p. 124)

Portanto, o imputável é aquele que tem propensão para ser culpável, devendo a ele, salvo excludentes, ser conferido a respectiva pena na medida do ato praticado conforme sanções previstas em lei.

PUNIBILIDADE

De uma forma simplista, a punibilidade é a possibilidade subjetiva de punir do Estado. Parafraseando Jeferson Botelho Pereira, em seu artigo “Extinção da punibilidade. Uma abordagem sinóptica”, tendo ocorrido o fato ilícito (crime), deve o autor suportar a punibilidade como consequência lógica de sua conduta lesiva ou ameaçadora a bens jurídicos protegidos.

Portanto é o “direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável”. (MARQUES, 2009, p.3)

O artigo 144 da Constituição Federal, dispõe que: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e do patrimônio”. Com a tutela da segurança pública, não basta proibir ou exigir determinada conduta, vez ser insuficiente para coibir as práticas delituosas, necessária a punição como forma de sanção, também prevista em lei.

Importante ressaltar que o direito-dever do Estado em punir necessita estar pautado nas legislações constitucional e infraconstitucional, obedecendo o devido processo legal, bem como o princípio do contraditório e ampla defesa

Uma vez esclarecida a punibilidade, coloca-se em tela suas excludentes, situações que se extingue o direito/deve do Estado de aplicação das sanções. Extingue-se a punibilidade: pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite e pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

MEDIDA DE SEGURANÇA

Medida de segurança é utilizada quando o ato ilícito é praticado por indivíduo inimputável ou semi-imputável, como forma preventiva, visando coibir a prática do cometimento de novas infrações penais. A medida não é uma pena e sim um meio de tratamento ao infrator com potencial viés em delinquir, preservando a integridade da sociedade ao retirá-lo do convívio social para tratá-lo a fim de obter a cura da insanidade acometida e que levou ao ato criminoso.

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 96, as medidas de segurança são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; sujeição a tratamento ambulatorial.

O prazo mínimo para cumprimento da medida de segurança é de 1 a 3 anos, o Código Penal não limita o prazo máximo, contudo recorrendo aos pareceres dos Tribunais Superiores observa-se decisões acerca do tema: “Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ.3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015”.

Por fim, acerca dos pressupostos para aplicação da medida de segurança, é condição que o fato praticado pelo agente seja punível, ou seja, que haja prévia cominação legal. Portanto, “a aplicação de toda e qualquer medida de segurança deve estar prevista por lei no momento em que o sujeito for declarado perigoso” (PRADO, 2005, p. 745)

DAS PENAS

A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto os tipos de penas permitidos, sendo, dentre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos. Na sequência, a Carta Magna enfatiza os tipos de penas NÃO permitidos: pena de morte, salvo caso de guerra declarada nos moldes do art. 84, XIX, de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimentos e cruéis.

Por sua vez o Código Penal elenca as espécies de penas: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Para a primeira espécie temos a divisão entre reclusão e detenção, onde, esta, deve ser cumprida em regime semi-aberto, ou aberto e aquela em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Quanto às restritivas de direito temos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação a fim de semana, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos.

Importante ressaltar que no ordenamento jurídico temos a possibilidade da progressão da pena, o parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal prevê que de acordo com o mérito do condenado, observados determinados critérios, ressalvadas as hipóteses de transferência para regime mais rigoroso, as penas privativas de liberdade DEVEM ser executadas de forma progressiva, inclusive em caso de cometimento de crime hediondo (art. 2º, § 2º, Lei 8072/1990).

OBJETIVO DA PENA

A pena é a sanção prevista no ordenamento contra quem infringiu a norma de direito. Esta punição visa aplicar “castigo” ao infrator buscando inibição de nova prática de crime, “demonstrar” para criminosos em potencial a consequência de ato delituoso, bem como, promover a sua ressocialização garantindo, assim, harmonia no convívio em sociedade. Portanto, no Brasil a pena possui três finalidades, a retributiva, preventiva e reeducativa, objetivos estes bem distante da realidade atual.

Cleber Masson, em relação ao conceito e objetivo da pena, afirma que:

“Pena é espécie de sanção penal consistente na privação ou na restrição de determinados bens jurídicos do condenado, aplicada pelo Estado em decorrência do cometimento de uma infração penal, com as finalidades de castigar seu responsável, readapta-lo ao convívio em comunidade e, mediante a intimidação endereçada a sociedade, evitar a pratica de novos crimes ou contravenções penais”. (MASSON, 2012, p.540)

A Carta Magna, em seu artigo 5º, XLVI, aduz ao princípio da individualização da pena ao determinar que:

Art. 5º. (...)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos.

 

Este princípio se fundamenta na ideia de que nenhum crime é igual ao outro, visto que não há seres humanos iguais, devendo ser analisada cada situação de forma individual inclusive no que diz respeito à aplicação da penalidade.

Lacunas são evidentes ao estudar o objetivo da pena bem como todas as garantias e princípios constitucionais, pois não está previsto como o Estado e a sociedade vão lidar quando o crime for cometido por pessoa diagnosticada como psicopata.

Sendo o objetivo da pena a punição e ressocialização, inconsequente, o legislador, com base na individualização da pena, deixar desamparada a sociedade ao não pautar mecanismos e sanções específicas para personalidades psicopáticas, com vista ao cumprimento do objetivo da pena.

Importante trazer à tona deste artigo o conceito de Política Criminal, sendo a busca por estratégias para proteção do bem jurídico, em linhas gerais, para o controle da “criminalidade”. Através da Política Criminal, procede-se com a análise crítica da legislação penal, tendo como um dos focos a propositura das devidas alterações almejando a diminuição da violência e agressões aos bens jurídicos tutelados (vida, saúde, dignidade, integridade etc).

Neste caminho, atendo à prática de crimes, tem-se duas vertentes, implementar formas punitivas e de ressocialização para casos de infrações penais praticadas, afim de evitar reincidência tanto genérica quanto específica, e atuar de forma preventiva impedindo o cometimento de ato ilícito e consequente dano imensurável à sociedade.

Cesare Bonsana Beccaria, na obra “Dos Delitos e das Penas” aduz que:

“É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida”. (BECCARIA, 1764, e-book p. 1017)

POSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO DE CRIME CUJO AUTOR SEJA PSICOPATA

Entende-se por prevenção, no âmbito criminal, o conjunto de ações que visa evitar a ocorrência do delito. Inclusive uma das finalidades da pena é a “prevenção”. Contudo quando se trata de psicopatia, a prevenção não pode ser vista como algo simples a atingir. Latente se demonstra a dificuldade em identificar na população, de forma massiva, o indivíduo psicopata, para então investir em acompanhamento específico a fim de evitar o crime.

Além disso, quando há prática do delito é utópica a prevenção da reincidênciaa partir de uma sanção penal frente à total ineficácia da pena na pessoa do psicopata infrator, levando em consideração que o desvio de personalidade expurga destes seres humanos qualquer remorso, apesar da consciência de que está fazendo algo considerado crime. De fato, a crueldade lhe dá prazer não sendo empático em se abster visando o bem social.

Estudo realizado pela Dra. Hilda Morana, evidencia a importância de despender maior atenção às crianças e adolescentes com distúrbios de comportamentos, pois apresentam um elevado risco de se tornarem adultos com graves transtornos da personalidade. Uma ferramenta interessante na prevenção, sob esta ótica, é trazer como obrigatório manter profissionais qualificados e aptos, em instituições e escolas voltadas para crianças, em identificar e desenvolver trabalho conjunto ao Estado para contornar qualquer possibilidade de formação da personalidade psicopata. Neste sentido Hilda Morana afirma:

“É importante destacar que o acompanhamento familiar e institucional, com orientação das pessoas, profissionais, ou não, que lidam com sujeitos com essas alterações graves de personalidade, é fundamental. Pode produzir mudanças significativas com relação à prevenção das consequências do comportamento. ” (MORANA, 2003, p. 70)

Um caso emblemático ocorreu nos anos 80, onde a então criança, Beth Thomas, intitulada “menina psicopata”, foi submetida ao tratamento do apego. Após o falecimento da mãe, Beth com apenas 1 (um) ano foi morar com seu pai biológico que abusou sexualmente da menina. Retirada da guarda do molestador, foi adotada por um casal que ao ver um comportamento aterrorizante da criança, inclusive com assassinato de animais, colocando em risco a integridade física deles e do irmão da garotinha, procurou ajuda psicológica, o Dr. Ken Magid.

Beth afirmava querer matar seus pais adotivos e irmão, masturbava-se compulsivamente, não demonstrava nenhum remorso por seus sentimentos, sendo diagnosticada com distúrbio que denotava na total falta de capacidade de se relacionar com outra pessoa ou de criar laços de afeto, ou seja, diversos sintomas de psicopatia. Após rigoroso tratamento, Elizabeth Thomas vive mentalmente saudável, é enfermeira em hospital neonatal e ministra palestras sobre distúrbios psicológicos.

REINCIDÊNCIA EM CRIME PRATICADO POR PSICOPATA

A probabilidade de reincidência na prática de crimes cometidos por psicopata é três vezes maior que de pessoas sem tal transtorno e para prática de crimes violentos é quatro vezes maior. Partindo do ponto que a pessoa que tem psicopatia não tem sentimentos pelo outro, não sente remorso e a prática do crime é uma forma de satisfação pessoal, a reincidência torna-se rotineira.

“O psicopata, ou seja, o TG, se liberado para retornar à sociedade por concessão de benefício penitenciário, apresentaria um risco de reincidência criminal muito maior do que o ‘criminoso comum’ ”. (MORANA, 2003, p. 17)

Em uma amostra de 169 pacientes forenses masculinos, a escala PCL-R foi aplicada, a recidiva de violência para psicopatas foi de 77%, quatro vezes maior, que para não psicopatas, que foi de 21%. (MORANA, 2003, p. 117).

Jorge Trindade, neste mesmo sentido, afirma que “os psicopatas iniciam a vida criminosa em idade precoce, são os mais indisciplinados no sistema prisional, apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação, e possuem os mais elevados índices de reincidência criminal”. (TRINDADE, 2009, p. 159).

Trazendo à tona, novamente, um caso fático da reincidência, foi o homicídio cometido por Francisco Costa Rocha (Chico Picadinho), em 16 de outubro de 1976, que em livramento condicional desde 1974, após ter cumprido pena em regime inicialmente fechado devido à condenação de 20 anos e 6 meses, cometeu outro crime com os mesmos requintes de crueldade, matando a vítima após manter relações sexuais e esquartejando-a. Francisco Rocha foi condenado novamente a mais de 20 anos de prisão em regime fechado.

NECESSIDADE DE POLÍTICA CRIMINAL ESPECÍFICA

Na obra “Mundo do crime: a ordem pelo avesso”, José Ricardo Ramalho coloca em evidência o mundo do crime sob a ótica dos seus protagonistas. O livro traz transcrições das manifestações de presos na Casa de Detenção de São Paulo no ano de 1975, colhidas em entrevistas realizadas como parte do estudo objeto da literatura aqui mencionada. Precípuo e intrigante a manifestação de um preso quanto à indivíduos que não demonstram compaixão, empatia, e que externam frieza juntamente com egocentrismo.

 "50% não se pode considerar como humano. Tem corpo e alma de gente, mas não são gente. Não respeitam nem a própria família. Se uma pessoa não considera nem a própria vida e nem a família, não pode nem existir mais. Uma grande parte é assim. Não fala na mãe, na mulher, nos filhos, nos parentes. Matou por coisas banais. Uma pessoa que tem coragem de tirar a vida de um ser humano assim a troco de nada, creio que não tem jeito pra viver em sociedade". (RAMALHO, 2008, e-book p. 1574)

Nesse contexto, relembra-se as finalidades da pena: retributiva, preventiva, reeducativa, inibição de nova prática de crime e promover a ressocialização. Todavia, saber distinguir, de forma segura, o criminoso considerado normal, do criminoso psicopata, mostra-se necessário, uma vez que o indivíduo psicopata inserido no meio prisional comum, além de não receber um tratamento adequado, haja vista que não pode ser “ressocializado”, um dos fundamentos da pena, acaba por frustrar a ressocialização de outros recuperandos que se encontram cumprindo pena. (https://canalcienciascriminais.com.br/psychopathy-checklist/)

Proteger a sociedade do psicopata criminoso homicida é imperioso para a harmonia social.Garantias e direitos fundamentais devem ser respeitados, contudo evidente que este respeito tem que se estender para as vítimas e/ou potenciais vítimas. O Supremo Tribunal Federal em 2012 proferiu decisão em HC discorrendo sobre a criação de crimes de perigo abstrato. Importante viés a ser adotado é definir espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo.

"A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Apenas a atividade legislativa que, nessa hipótese, transborde os limites da proporcionalidade, poderá ser tachada de inconstitucional." (STF, 2ª turma, HC 102087, 28/02/2012)

Outra decisão importante a se relatar foi o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 82.924-4, nele o STF mantém decisão de, após extinta punibilidade, interditar Chico Picadinho recolhendo ele na Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté. Em seu voto o Ministro Sepúlveda Pertence leu trecho da sentença que conclui:

“que os indícios de sua regeneração são superficiais, seus planos inconsistentes, seu comportamento imaturo, com tendência a emoções efetivas pueris e sem identidade (...) Constitui, portanto, para si próprio e para a sociedade risco iminente de periculosidade, sendo conveniente para seu caso acompanhamento multidisciplinar por meio de equipe especializada em saúde mental e em instituição fechada e própria para o tratamento de distúrbio de personalidade com risco social iminente por prazo indeterminado (...)” (STF, 1ª turma, RHC 82.924-4, 19/08/2003)

Há uma larga e longa discussão em torno do transtorno, se deve ser considerado o delinquente como alguém que tem total discernimento de seus atos ou como um doente mental que não pode ser considerado imputável frente ao ato praticado. 

Fato é que, independente da classificação, as medidas adotadas, tanto para os inimputáveis, quanto para os imputáveis não tem eficácia sobre o psicopata. Sendo necessário o estudo jurídico e a criação de políticas criminais bem como legislações específicas para os psicopatas criminosos e/ou potenciais criminosos, com o intuito de proteger a sociedade como um todo.

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