FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAJAZEIRAS – FESC

FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CAJAZEIRAS-FAFIC

DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA

PROF.º PAULINO JUNIOR

SEMINÁRIO: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

EQUIPE:

RODOLFO CIPRIANO BEZERRA

LARISSA GUIMARÃES DAMIÃO

MANASSÉS LEANDRO DA SILVA

WEMERSON LEANDRO DE LUNA

NATALY PATRÍCIO DOS SANTOS

CAJAZEIRAS, NOVEMBRO/2012


 1.                  INTRODUÇÃO

A Hermenêutica como ciência da interpretação, busca na Constituição o verdadeiro 'sentido' de seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Portanto a Hermenêutica Constitucional é uma parte do Direito Constitucional que emprega novos métodos interpretativos às normas constitucionais, fazendo-as obter sentido expresso.

Como o objetivo da Constituição é ser bem interpretada, chega-se a este, percorrendo aos princípios, onde se conjuga o sentido dos preceitos constitucionais e revela-se o sentido concreto das normas. Assim como afirma Erivaldo Moreira Barbosa (2003, p.143), a atividade interpretativa se inicia com a busca do princípio maior, que traduz o tema, até se chegar ao caso concreto, do princípio menor ao mais genérico; lembrando que para se chegar ao alcance da interpretação da norma, o intérprete passa por três momentos mentais: o primeiro é o da 'construção' do direito aplicável; o segundo é a 'concretização', tornando possível a resolução do problema formulado; e o terceiro é a 'aplicação' da norma, onde se finaliza o processo, podendo aplicar a norma.

Nessa sequência, a Constituição não deve ser somente interpretada apenas por órgãos aplicadores do Direito, logo, advogados, doutrinadores, juristas, cidadãos, Estado.., e todos aqueles que vivem sobre a guarda de uma carta magna, são os seus verdadeiros intérpretes.

Atualmente a interpretação constitucional é um dos maiores desafios colocados para o aplicador do Direito, além de ser o principal tema que cerca os debates constitucionais, pois por mais que sejam tomadas decisões seguras, jamais será possível descobrir porque existem veredictos diferentes sobre um mesmo assunto. A mente concorre com diversos fatores de valor, como: opções pessoais, subjetivismo, crenças, preconceitos... - e que de certa forma, podem interferir em decisões diversas. Como a imparcialidade seria impossível para um ser humano, a norma jurídica será produto de uma leitura, dentro dos termos legais.

O recurso dos meios interpretativos é uma das opções que cabe ao ordenamento jurídico decidir quando se depara com a tarefa de renovação constitucional. Portanto, o fenômeno das Mutações Constitucionais se concretiza nessa situação de mudança, e ao invés de suprimir ou acrescentar artigos, simplesmente atribui novos sentidos as normas jurídicas através de processos informais, sem alterar o texto constitucional.

Assim sendo, procura-se conhecer a importância que a Hermenêutica Constitucional condiciona ao nosso ordenamento jurídico, em específico a Carta Magna, com o uso de métodos e princípios constitucionais - clássicos e modernos-, que estabelecem determinados comportamentos jurídicos na medida em que são utilizados.

Para se chegar ao objetivo citado acima, utiliza-se da observância de comparações bibliográficas de doutrinadores constitucionais, fazendo revisões, sobre métodos, críticas e princípios, dentro do estudo da Hermenêutica Constitucional, percebendo suas divergências e aplicabilidade no ambiente jurídico.

 2.    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO

2.1.1 Método jurídico ou hermenêutico clássico

Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma Lei e, assim todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados de forma interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese citados:

  • Elemento genético: Investigação das origens dos conceitos do legislador;
  • Elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, com esse elemento o intérprete analisa a norma de forma textual e literal;
  • Elemento  lógico: Procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
  • Elemento sistemático: procura analisar o todo;
  • Elemento histórico: Busca analisar o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
  • Elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
  • Elemento popular: a análise se dá pela participação da massa (população), dos partidos políticos, sindicato, através de plebiscito, referendo, recall, veta popular etc.;
  • Elemento doutrinário: interpretação feita pela doutrina;
  • Elemento evolutivo: o intérprete vale-se do viés da mutação constitucional;

Segundo esse método, o intérprete busca descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.

2.1.2 Método tópico-problemático

Por meio deste método, parte-se de um problema concreto para a norma, de forma prática, e buscando a solução dos problemas concretizados.

A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.

2.1.3 Método hermenêutico-concretizador

Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, esse método parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

  • Pressupostos subjetivos: o intérprete utiliza sua pré-compreensões sobre o tema para  obter o sentido da norma;
  • Pressupostos objetivos: o intérprete faz uma mediação entre a norma e a situação concreta, tendo como ‘’ pano de fundo’’ a realidade social;
  • Círculo hermenêutico: movimento de ‘’ir e vir’’ do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma conclusão da norma;

O fato de se partir da pré-compreensão do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como o próprio sentido da norma.

2.1.4 Método científico-espiritual

A análise da norma constitucional não se fixa na sua formalidade ou expressão, mas sim na realidade social e dos axiomas(valores) subentendidos do texto da Constituição, que , deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente , em simetria com as modificações da sociedade.

Conforme anota Coelho, o Estado, a Constituição e o direito são fenômenos culturais ou fatos referidos a valores, no qual servem de instrumento.

2.1.5 Método normativo-estruturante

A doutrina que defende este método diz inexistir identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.

Isto porque, a norma expressa (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisada à luz da concretização da norma em sua realidade social.

A norma terá que ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também pela atividade do judiciário, da administração, do governo, etc.

Segundo Coelho ,” em síntese, no dizer do próprio Muller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas  ‘ a ponta do iceberg ‘ ; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”.

2.1.6 Método da comparação

A interpretação dos institutos se dá, mediante comparação nos vários ordenamentos.

Estabelece-se, assim, uma comunicação entre várias constituições. Partindo-se dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny ( gramatical, lógico, histórico e sistemático ) Peter Haberle  sustenta a consagração da comparação constitucional como um quito método de interpretação.

2.1.7 Crítica aos métodos clássicos da Hermenêutica constitucional

Em continuidade á aplicação dos métodos clássicos da hermenêutica constitucional, no decorrer da pesquisa desse  trabalho, observou-se críticas produzidas por vários autores ,no que se refere a  consubstancia desses métodos ao positivismo de forma a levar alguns intérpretes extrair possíveis significados de normas, orientados pela vontade dos legisladores e assim, valorizar o método voluntarista explicado pela Teoria pura do Direito.

Para alguns constitucionalistas contemporâneos a aplicação desse método é o tipo de um fio condutor ao passado, que está aquém  da moderna realidade social e jurídica que se embasam numa possível  dinâmica Constituição que precisa estar em permanente mutação ,de forma a preservar seus princípios, legalidade e eficácia.

2.2  A MODERNA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Paulo Bonavides assinala que "a moderna interpretação da Constituição deriva de um estado de inconformismo de alguns juristas com o positivismo lógico-formal que tanto prosperou na época do Estado liberal". 

A partir desse momento passou-se a ter o pensamento de que as Constituições deveriam estabelecer uma adequação do Direito com a sociedade; do Estado com a legitimidade; da ordem governista com os valores, as exigências, as necessidade do meio social. “Onde essa ordem atua dinamicamente num processo de mútua reciprocidade e constantes prestações e contraprestações, características de todo sistema político com base no equilíbrio entre governantes e governados”. (Bonavides, 2008, p. 476).

Nessa época, o constitucionalismo ingressou numa fase em que Estado e Sociedade se relacionam numa conciliação de conceitos e realidades, bem diferente de outrora, onde se se baseava numa esfera inteiramente privatista. Vivia-se o período de ouro das constituições normativas, do formalismo jurídico, típico do Estado liberal. Por onde veio a resultar um Direito Constitucional fechado, sólido, estável, mais jurídico do que político, mais técnico do que ideológico, mais científico do que filosófico. Um Direito Constitucional compacto, sistemático, lógico, que não conhecia crises nem se expunha à tensões e às graves tormentas provocadas pelo debate ideológico da idade contemporânea”.

Com o aparecimento do Estado Social, quando as constituições assumem a forma de autênticos pactos reguladores de sociedades heterogêneas e pluralistas, arvoradas por grupos e classes com interesses antagônicos e contraditórios, surge uma nova interpretação constitucional, que já não se volte para a vontade do legislador ou da lei, senão que se entrega à vontade do intérprete ou do juiz, num Estado que deixa assim de ser o Estado de Direito clássico para se converter em Estado de justiça, único onde é fácil a união do jurídico com o social.

Os modernos métodos de interpretação constitucional caracterizam-se pelo abandono do formalismo clássico e pela construção de uma hermenêutica material da Constituição.

2.3  MÉTODOS INTERPRETATIVOS PREJUDICIAIS

2.3.1 Síndrome da interpretação retrospectiva das Constituições

Quando uma nova Constituição começa a vigorar, se torna imperativo a releitura de toda produção normativa produzida até então, envolvendo assim, as Constituições anteriores. Essa releitura é necessária, pois, no direito, nada surge espontaneamente, nada se cria sem uma base, sem um antecedente; embora essa afirmação encontre exceções, a regra geral é a explanada.

O intérprete ao realizar a releitura, deve analisar as Constituições anteriores para verificar se podem ser aproveitadas, se a interpretação feita no passado é compatível com os ideais e mudanças empregadas no novo texto legal. A Síndrome da interpretação retrospectiva das Constituições aparece aí: o exegeta ao efetuar essa releitura, simplesmente aplica a interpretação antiga incondicionalmente e sem uma análise profunda da matéria as luzes da nova Constituição.

O interprete em vez de produzir uma nova interpretação das normas, fazendo assim se adequarem a nova realidade, ocorre o inverso: o intérprete ao se deparar com a Lei Maior tenta o máximo possível retroceder o sentido e o alcance da norma constitucional. Neste sentido, o autor Uadi Lammego Bulos(2008, p.349)  diz que a idéia que se passa na mente do exegeta é a de que o texto novo deve ficar o máximo possível igual ao velho.

O resultado desse processo é a estagnação do Direito, pois não há inovação alguma no instituto jurídico. A interpretação de determinada matéria Constitucional é mantida a mesma da Constituição anterior.

2.3.2 Interpretação inconstitucional de Leis “Constitucionais”

Consiste em um entendimento, em uma interpretação inconstitucional de uma norma constitucional. Esse fenômeno tanto ocorre com as leis infraconstitucionais como nas normas da Lei-Maior.

Muitas vezes as leis infraconstitucionais, na sua origem, estão de acordo com a Constituição tendo-lhe total correspondência, só que os intérpretes lhe dão um sentido que a torna inconstitucional. Explicando melhor: a lei tem total compatibilidade com a Constituição, sendo deste modo Constitucional, só que devido a uma nova interpretação daquela matéria, esta conferiu um novo significado ao texto legal e tornou a lei inconstitucional.

O mesmo processo pode atingir até mesmo a própria Constituição. No caso de algum artigo, sofrer algum tipo de interpretação que modifique seu sentido, contrariando a Constituição, o artigo pode ser alvo de processo de inconstitucionalidade.

Os efeitos dessa interpretação podem invalidar e revogar muitas normas, produzindo efeitos nocivos a vida jurídica de um país, pois pode produzir insegurança jurídica, na medida em que se atribui significados diversos a uma norma. A interpretação Inconstitucional de Leis Constitucionais é muito comum de ocorrer, de acordo com Uadi Lammego Bulos (2008, p.350) “é incomensurável a pletora de casos que chegam todos os anos, ao Supremo Tribunal Federal.”

2.3.3 Interpretação Constitucional de Leis Inconstitucionais

Outra forma errônea de interpretação consiste em dar sentido constitucional a normas essencialmente inconstitucionais. A norma desde sua origem desrespeita o mandamento da Constituição, tendo sentido contrário ao da Lei-Maior, e o exegeta para tentar “aproveitar” ou “maquiar” essa norma tenta dar um sentido constitucional a essas normas que desrespeitam a Constituição.

Um exemplo desse tipo de interpretação ocorreu com diversas leis ordinárias quando a Constituição de 1946 estava vigente, a mesma deixou sobre a competência das leis infra-constitucionais a missão de escolher os critérios para a elaboração de concursos públicos. Muitas dessas leis impediam o acesso de indivíduos que estivessem fora do serviço público, deixando o concurso válido apenas para quem já trabalhasse no setor público.

Esse tipo de exegese, disforme com os atuais métodos de interpretação constitucional, contraria também as técnicas de controle de constitucionalidade.

De acordo com o autor Uadi Lammego Bulos (2008, p. 351):

“Essas práticas, corriqueiras no curso de nossa trajetória constitucional [...] devem ser repelidas, venham de onde vierem. Em vez de adptarem as constituições ao influxo do fato social cambiante, fulminam-lhes a forma e o conteúdo.”

Como as outras, essas práticas devem ser repelidas, pois deformam o sentido e o conteúdo das normas constitucionais tendo a mesma incoerência com a realidade social.

2.4 PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Ao lado dos métodos, são estabelecidos alguns princípios específicos de interpretação, que são ferramentas que auxiliam o intérprete na tarefa de descobrir o significado e as conexões de sentido das normas supremas do Estado. Pode ser definido também como o conjunto de normas que espelham a ideologia da constituição, seus postulados básicos e seus afins.

É exigida uma maior energia mental ao exegeta, que atua num campo subjetivo, onde prevalece a discricionariedade na escolha da interpretação mais condizente com a situação prática. Os princípios podem ser assim esquematizados:

2.4.1   Princípio da unidade da Constituição

            A constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, e não preceitos isolados ou dispersos entre si. Por isso, em casos de confrontos normativos, a palavra de ordem é apaziguar os dispositivos conflitantes do sistema.

         Conforme anota Canotilho "como ponto de orientação, guia de discussão e fator hermenêutico de decisão, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)". (J.J.G. Canotilho, Direito constitucional, 6. ed. p. 226). 

        

2.4.2   Princípio do efeito integrador

Muitas vezes associado ao princípio da unidade, onde o intérprete desenvolve um raciocínio eminentemente crítico e global da constituição, para dela extrair a verdadeira finalidade de seus princípios e normas. O princípio do efeito integrador configura uma disciplina síntese e remete-nos à assertiva do Apóstolo Paulo, quando mostrou que “a letra mata, mas o espírito vivifica.” (Bíblia Sagrada, 2ª Carta aos Coríntios, Cap.3, Ver. 6.)

Conforme anota Canotilho, "[...] na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras". (J.J.G. Canotilho, Direito constitucional, 6. ed.,p. 227).

Ex: Ao apreciar globalmente o Texto de 1988, a Corte decidiu, em tema de revisão salarial, que o judiciário poderia corrigir a inconstitucionalidade de uma discriminação, nulificando critérios diferenciadores, quando a lei estabelecesse privilégios para uma pessoa. Do contrário, atentar-se-ia contra a finalidade do princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5°, caput)

2.4.3   Princípio da máxima efetividade

Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.

 Segundo Canotilho, "é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" (J.J.G. Canotilho, Direito constitucional, 6. ed.,p. 227).

A palavra de ordem é conferir às normas uma interpretação que as leve a uma realização prática, fazendo prevalecer os fatos e os valores nelas consignados. No Brasil, o princípio da máxima efetividade ainda é um sonho. Aqui a síndrome da inefetividade das constituições impede a sua realização plena.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se mostrado tímida quanto à importância desse princípio. Algumas decisões têm, até mesmo, contribuído para o seu completo esquecimento. Nesse particular, a polêmica cobrança de juros reais. Entendeu a Corte que o extinto § 3° do art. 192 da Carta de 1988 dependia de lei complementar para definir as minudências do assunto. Logo, não seria auto-aplicável.

2.4.4   Princípio da justeza ou da conformidade funcional

O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo Constituinte Originário.

O seu intérprete final "... não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)". (J.J.G. Canotilho, Direito constitucional, 6. ed.,p. 228).

Ex: O Supremo Tribunal Federal concluiu que juízes e tribunais não podem atuar como se legisladores fossem, criando comandos normativos abstratos para reger casos concretos. Nesse particular, aplicou a cláusula da separação de Poderes, trilhando a senda do esquema organizatório-funcional da Carta de 1988 (CF, art. 2).

2.4.5   Princípio da concordância prática ou harmonização

Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando-se, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque.

Nos ordenamentos que possuem constituições grandes, conflitivas e repetitivas, como o brasileiro, referida técnica é muito importante, porque serve para evitar colisões entre direitos e garantias fundamentais. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.

Nas palavras de Canotilho, "o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens". (J.J.G. Canotilho, Direito constitucional, 6. ed.,p. 228).

Ex: A norma que prevê a assistência do técnico responsável nas drogarias visa à concordância prática entre a liberdade de exercício do comércio de medicamentos e o seu controle, em benefício que visam tais medicamentos. (STF, Repr. 1.507, Rel. Mi. Carlos Madeira, DJ de 9-12-1988).

2.4.6. Princípio da força normativa

Os aplicadores da Constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais. Nisso, é dado ao intérprete atualizar os preceitos constitucionais, tornando-os efetivos e estáveis; afinal, eles possuem força normativa, devendo ser cumpridos e aplicados.

Assim, nas palavras de Canotilho:

 "na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a actualização normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência". (J.J.G. Canotilho, Direito constitucional, 6. ed.,p. 229).

No campo tributário, inegável a importância desse princípio hermenêutico, principalmente no que diz respeito à interpretação do chamado "Estatuto do Contribuinte" e das limitações constitucionais do poder de tributar. Muito embora estas sejam consideradas garantias individuais e, portanto, tenham aplicação imediata por expresso mandamento constitucional (§1º, art. 5º da Carta Magna), a aplicação desse princípio espanca qualquer discussão a respeito.

2.4.7   Princípio da interpretação conforme a Constituição

Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional. Esse princípio tem ampla aplicabilidade em inúmeras situações que envolvem matéria tributária, especialmente quando o intérprete e o legislador, desavisados, buscam dar a lei interpretação que não se compadece com a Constituição. Deste princípio, surgem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina ou jurisprudência:

Prevalência da constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição, ou seja, o intérprete deve escolher aquela que esteja em perfeita sintonia com o texto e o contexto da carta maior.

Conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade.

Exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar, subverter ou deturpar o texto literal e sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição.

Espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição, a que melhor se compatibilize com o padrão constitucional, com seus princípios e objetivos e com os direitos e garantias fundamentais.

Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição.

O intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, seja em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador.

2.4.8   Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade

Ao expor a doutrina de Karl Larens (K. Larenz, Metodologia da ciência do direito, 1989, p. 585-586; Derecho justo, p.144-145.), Coelho esclarece: "utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos --- muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios ---, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico". (I.M. Coelho, Interpretação, p. 109).

Trata-se de princípio extremamente importante especialmente na situação de colisão entre valores constitucionalizados. A expressão “razoabilidade” está ligada à razão. É a adequação entre motivos, os fins e os meios dos atos realizados pelo Poder Público que também devem estar de acordo com os valores fundamentais consagrados na Constituição. Já a proporcionalidade consiste na ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido. Sua concepção abrange também a adoção da medida adequada para o fim pretendido, analisando-se, para tanto, se não há outra medida menos gravosa para o atendimento dessa finalidade.

3.        CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o exposto anteriormente, vê-se o quanto a Constituição tem passado por uma série de reformas -  tanto estruturais, quanto interpretativas -  que visam adequar o seu  texto nas condições mais atuais possíveis, para que seja atingido o ideal de justiça que o povo inspira.

Portanto, com detalhamento a cada método - tanto os clássicos, como os modernos - percebe-se que os mesmos acontecem de acordo com a época jurídica de aplicação concreta, pois mesmo com diferenças gritantes, principalmente no tocante as relações com a sociedade e com o juiz, cada um deles possui um fim comum, no qual demonstram o seu aspecto de seriedade em meio a aplicação da norma. O caráter hermenêutico das normas constitucionais aparece consideravelmente em cada época em que é concretizado.

O importante é perceber que a hermenêutica atualmente surge para auxiliar o nosso direito positivado com a aplicação de métodos e princípios cada vez mais adequados, e não para encher nossa Carta Magna exclusivamente de mutações constitucionais em excessividade.

Agora cabe aos aplicadores do direito, que em exclusividade dão a resposta final sobre a interpretação das normas constitucionais, usarem do processo interpretativo como um auxílio inegável ao buscar na lei o seu sentido real de aplicação atual.

4.  Referências

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1996.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª. ed. Editora Saraiva, 2007.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. 23º Ed, 2009