DISTINÇÃO ENTRE DIRETOR E ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Felipe Augusto Avelar Falcão

 

RESUMO: Trata-se de artigo que tem por objeto apresentar as principais diferenciações entre o Diretor e o Administrador da Sociedade Anônima. Além disso, propõe um levantamento jurídico sobre a Sociedade Anônima e as formas de administração.

ABSTRACT: This is the article's purpose is to present the main differences between the Director and Administrator of the corporation. It also proposes a survey on the legal corporation and the forms of administration.

PALAVRA CHAVE: Diferença. Administração.Diretor da Sociedade Anônima. Administrador da Sociedade Anônima.

INTRODUÇÃO

O histórico das sociedades anônimas é um tanto controvertido. Alguns autores defendem que as sociedades anônimas têm origem na Idade Média, mais precisamente nas chamadas sociedades de credores do estado. O outro entendimento é que as S/A têm a sua origem nas sociedades holandesas, isso nos meados do século XVII com o intuito da exploração de terras. Apesar de não se ter uma comprovação física da sua origem, o comercio da Idade Média possuía características das Sociedades Anônimas, por ter um comercio naval muito forte, no qual os proprietários dos navios só eram responsabilizados pelo valor do navio, característica esta, que qualifica este tipo de comercio como um tipo arcaico de sociedade anônima.

No Brasil, as primeiras sociedades que possuíam características de Sociedades Anônimas eram do comercio negreiro, no qual cada mercador estava ligado sua cota parte e com responsabilidade limitada ao escravo que tinha posse. Com o fim da escravidão, a atividade que passou a figurar com essas características foram às sociedades cafeicultoras, estabelecidas com o intuito superar a crise econômica que assolava o Brasil, cuja sua economia era baseada no café.

O primeiro ordenamento jurídico a tratar sobre a sociedade anônima foi o Código Comercial Brasileiro de 1850, disciplinando de forma genérica e abstrata as sociedades anônimas. Este então código, superado pelo Novo Código Civil, esta ainda em vigor mais apenas regendo o Comércio Marítimo. No que tange as sociedades anônimas, esse sistema jurídico esta amparado pelo código civil de 2002 e pela lei 6.404/76, tendo estes, capítulos especiais que tratam “dos direito da empresa”, no qual, englobam-se as S/As.

Com a promulgação da lei 6.404, surge no Brasil o mercado de capitais, no qual se origina as sociedades anônimas. Com esse novo tipo de mercado, além de aumentar o número de companhias abertas, traz consigo, um novo tipo de administrador, os administradores profissionais ou administrador não-proprietário. A partir da lei das sociedades por ações, começou a apontar na doutrina uma divergência no que diz respeito à da relação e diferenças existente entre o Diretor e o administrador da Sociedade Anônima.

 

DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

A definição mais clássica da Sociedade Anônima é a trazida pela lei das sociedades por ações, no qual é definida como toda sociedade que possui seu capital dividido em ações, no qual, cada sócio ou acionista estará limitado ao preço ou valor de emissão das ações subscrita ou adquirida por ele. Pode ser constituída como uma sociedade anônima qualquer empresa de fim lucrativo.

Existem duas espécies de S/As, as de companhia aberta e as fechadas. Entende-se por companhia aberta as que são possuidoras de valores mobiliários negociáveis no mercado mobiliário. Já as companhias fechadas não possuem valores negociáveis, tendo geralmente, características familiares.

No que diz respeito aos valores e a formação de capital, estes serão fixados pelo estatuto da companhia, podendo o seu capital ser formado por contribuições em dinheiro ou por qualquer bem suscetível a avaliação em dinheiro. Essa contribuição feita pelo sócio tem a denominação de valor de subscrição, que é o ato pelo qual o sócio ou acionista ira comprometer-se a efetivar o pagamento do valor da cota. A subscrição será pública quando envolver a obtenção de um grande número de capitais; será privada quando a subscrição particular é feita por um grupo de pessoas.

Dividi-se a sociedade anônima nos seguintes órgãos: Assembléia geral, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal.

Em uma conceituação jurídica mais classista sobre o que é uma assembléia geral, diz Iedo Batista Neto (1988):

“diz-se de uma sessão em que se reúne a maioria dos sócios de uma entidade com o fito de examinar e deliberar, nos termos dos estatutos ou lei, sobre assunto da vida social”

Tomando-se por uma conceituação mais jurídica defini-se a assembléia geral como sendo um órgão deliberativo, no qual serão tomadas as decisões relacionadas sobre a sociedade, tendo poder de decisão sobre todos os negócios que estão relacionados ao objeto da companhia, como também, aplicar as resoluções que julgar conveniente a sua defesa, juntamente com o seu desenvolvimento, desenvolvimento este, que é gerado em prol dos seus acionistas. Neste mesmo sentido expõe Amador Paes de Almeida (2008) ao descrever a sociedade como um órgão supremo da sociedade.

Conselho fiscal, como o próprio nome já sugere, é um órgão fiscalizador da companhia que tem por fim estabelecer rigorosos controle sobre a administração e seus atos. Esses controles são praticados por pessoas aléias ou estranhas aos atos e operações, podendo apenas legitimados ao corpo do conselho fiscal acionistas que não participante da direção ou terceiros.

SISTEMA ADMINISTRATIVO DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Como toda empresa comum necessita de um sistema administrativo bem estruturado para poder gerir seus interesses, a Sociedade Anônima não é diferente, sendo que o seu sistema administrativo é estabelecido por uma lei.  A lei 6.404 em seu art. 138 estabelece como é formada a administração de uma S/A, no qual diz o artigo citado que a administração é formada de acordo com lei ou estatuto da sociedade. Esclarece o caput artigo aludido que a administração da Sociedade Anônima competirá ao conselho administrativo e à diretoria, ou então, no que dispor o estatuto, somente à diretoria.

Em uma leitura mais detalhada no art. 138 c/c art. 145 podemos ver quê a administração da Sociedade Anônima não é formada apenas por acionistas, mais também, por qualquer membro do conselho ou por diretores, podendo estes ser acionista ou não, dando assim, margem a qualquer pessoa natural fazer parte do corpo da administração da Sociedade Anônima. No que tange as normas aplicadas aos administradores, diz o art. 145 que essas normas abrangeram os membros do conselho administrativo e aos diretores, dada pela lei 9.292 e pelo Decreto nº 1957 de 1996.

É de suma importância para a compreensão deste tópico relacionado ao sistema administrativo da Sociedade Anônima, esclarecer sobre os sistemas discutidos pela doutrina no que diz respeito à administração.  Sistemas esses denominados como monista e dualista.

O sistema monista, adotado pela lei anterior à vigente, estabelece que apenas a assembléia geral seja o órgão competente para compor a estrutura administrativa das S/As, excluindo o conselho administrativo e a diretoria do campo da administração, fazendo a assembléia geral um ente fiscalizador da Diretoria. Já o sistema dualista é aquele, previsto por estatuto social, destina à administração da Sociedade Anônima para o Conselho Administrativo e a Diretoria, compartilhando entre a Assembléia Geral a função de fiscalizar e supervisionar as atividades do corpo executivo.

A divergência existente na doutrina no que diz respeito aos sistemas adotados está diretamente ligado ao art. 138 §2º, por esta determinação fazer menção à obrigatoriedade da constituição do Conselho fiscal em casos da Sociedade Anônima ser formada por companhias abertas ou por capital autorizado, sendo que neste caso, ser obrigatório a adoção do sistema dualista. Por outro lado, a lei deixa margem para a adoção de qualquer sistema diverso as do artigo supracitado, neste caso existindo a possibilidade da Sociedade ser do sistema monista. Independentemente do sistema adotado, será irrelevante, se dualista ou monista for a Sociedade em relação à eleição e a distribuição dos membros do conselho fiscal, que a meu ver, o conselho fiscal é autônomo aos sistemas.

Em relação às atribuições e aos poderes conferidos aos órgãos de administração, serão estes estabelecidos pelo estatuto ou por lei, não sendo permitida a outorga a outro órgão sob pena de nulidade das atividades outorgadas.

ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Administrador é o profissional que organizam, planejam e orientam o uso dos recursos financeiros, físicos, tecnológicos e humanos das empresas, buscando soluções para todo tipo de problema administrativo. Como elucidado no tópico anterior, a administração da Sociedade Anônima compete ao Conselho Administrativo e a Diretoria. No que diz respeito ao Conselho Administrativo, será composto por no mínimo três membros eleitos pela assembléia geral, podendo por ela, ser desconstituída a qualquer tempo. Como se vê no art. 140, para ser membro do conselho além de ser acionista, deverá o conselheiro ser eleito na forma que prevê o estatuto. Sergio Pinto Martins (2005) em seus ensinamentos sobre as Instituições de Direito Público e Privado mostra o seguinte:

“É facultado aos acionistas que representam, no mínimo, um décimo do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho.”

Como se observa, para ser administrador da sociedade anônima, pela regra do art. 146 é necessário ser acionista e eleito como membro do conselho. O referido artigo traz ainda a condição de ser pessoa natural, condição que provocou bastante discussão doutrinaria na possibilidade da aceitação de pessoa jurídica como administrador. Segundo o entendimento de Rubens Requião (2008) ao dizer que “não há cabimento a discriminação contra a pessoa jurídica, capaz de direito e obrigações como as pessoas físicas”. A justificativa dos legisladores é a de proteger a empresa nacional contra o perigo da desnacionalização através de pessoas jurídicas estrangeiras.

DIRETOR DA SOCIEDADE ANÔNIMA

A diretoria da Sociedade Anônima é um órgão executivo que representa a companhia juntamente com a competência na prática dos atos fundamentais. A diretoria é formada com no mínimo de dois diretores, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho Administrativo e na falta deste, pela Assembléia Geral.

Como se observa no que foi dito acima e no que está descrito no art. 143 da lei em estudo, é de função privativa dos diretores à representação.  A figura de representação é de mesmo sentido ao gerente, ou seja, o Direto da S/A será investido como um gerente com o intuito de gerar lucros e controlar a Sociedade.

Requião apud Childs e Cater (2008) fez referencia em sua obra sobre essa figura do diretor-gerente das Sociedades Anônimas dizendo que “o homem de negócios parece ter perdido a noção de sua própria finalidade”. Nesta tendência de diretores-gerentes diz ainda Requião (2008) que “vem aumentando a participação de empregados no conselho de administração da empresa moderna”. Tanto é que, vem crescendo o numero de causas julgadas improcedentes em demandas que se buscam o reconhecimento de vinculo empregatício dos diretores. Ao meu entender, não se justifica o reconhecimento do diretor como empregado por ele estar no cargo por ter sido escolhido e por não esta vinculado ao regime trabalhista e sim a um regime estatutário, neste sentido corre o enunciado 269 do TST.

DIRETOR VERSOS ADMINISTRADOR

Tomando por base o que já foi exposto nos tópicos anteriores, nos quais foram transcritos as peculiaridades do administrador e do diretor da Sociedade Anônima. Pode-se analisar no art. 145 que entre os diretores e os administradores possuem semelhança no que diz respeito aos requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades, semelhanças que não são alvos do estudo.

Uma das principais características do diretor da S/A é a de ser o representante da companhia, podendo ele outorgar mediante instrumento especificado ou por mandado judicial, que neste caso não haverá lapso temporal, poderes seu a um terceiro, diferentemente do administrador que não pode outorgar direito. Outra diferença importante dada ao diretor é a de não necessidade ser acionista e residente no país, ao contrario do administrador que deve ser acionista, não sendo necessário que resida no país.

A lei 6.404 prende o diretor ao estatuto ao qual ele é regido, como esclarece o art. 143 sendo que é o estatuto que rege o numero máximo de diretores, o modo de sua substituição, o prazo de sua gestão, atribuição e poder e a competência de exercer suas decisões. Ao contrario do administrador que é pouco influenciado pelo estatuto, por ser regido por mais abrangência pela lei supra transcrita.

Podem os administradores ter participação nos lucros da companhia, desde que, fixados por um dividendo obrigatório de no mínimo 25% e que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores.

Pode-se destacar como uma das principais diferenças do administrador em relação ao diretor, além da forma de investidura já vista, a forma de renuncia. A renúncia do administrador só se torna eficaz se for feita mediante renuncia escrita. Em relação à substituição do administrador, poderá essa substituição ser feita mediante nomeação dos conselheiros remanescentes até que ocorra uma assembléia geral, não ocorrendo essa assembléia devera a substituição ser feita mediante eleição.

CONCLUSÃO

Conclui-se neste simplório artigo que as diferenças até aqui expostas, em relação ao diretor e ao administrador da sociedade anônima, são traçadas em caráter de protecionismo a companhia, por a lei, tratando-se dos diretores, subscreve essa tarefa aos estatutos. A lei segue um parâmetro de que se deve, antes de tudo, salvaguardar o interesse da companhia, deixando a critério do estatuto a elaboração dos regimentos que ditaram regras aos que compõem o conselho administrativo, por a lei ser taxativa em determinar apenas o que não é permitido aos conselheiros. São apenas mínimas distinções que diferem um administrador de um diretor, no mais, os dois possuem a tarefa árdua de administrar.

REFERENCIAL

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MARTINS, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 5ª Ed. São Paulo. Editora Atlas S/A. 2005.

NEVES, Iedo Batista Neves. Dicionário Jurídico e de Brocardos Latinos. 2ª Ed. Rio de Janeiro. Editora Fase. 1988.

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DISPONÍVEL EM:

http://www.centralpratica.com.br/images/artigo_calvo.pdf. Acessado em: 28 de novembro de 2010.

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http://www.oabpb.org.br/espacos.jsp?id=316. Acessado em: 01 de dezembro de 2010.