BREVES DISPOSIÇÕES ACERCA DA NOTA PROMISSÓRIA
Por CAMILA LIMA ELEUTÉRIO | 03/04/2013 | DireitoCONCEITO
A promissória é uma ordem de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra, no que difere da letra de câmbio, pois esta é ordem de pagamento. Dessa forma, com o saque da nota promissória, surgem duas situações distintas: a do o emitente, que promete pagar determinada quantia; e a do tomador, que se beneficia com tal promessa.
Assim como a letra de câmbio, a nota promissória deve atender aos requisitos definidos pela Lei Uniforme, sendo que os artigos 75 e 76 dessa lei definem os requisitos essenciais da nota promissória.
Resumidamente, os requisitos essenciais da nota promissória são:
- Denominação “nota promissória” escrita no idioma empregado no título;
- Promessa pura e simples de pagar quantia determinada;
- Época do pagamento;
- Lugar do pagamento;
- Pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
- Assinatura do emitente;
A nota promissória deve necessariamente conter os requisitos acima declinados para que sirva como título executivo extrajudicial, ou seja, passível de execução.
No que se refere ao regime jurídico, a nota promissória está sujeita às mesmas normas aplicáveis à letra de câmbio, com algumas exceções estabelecidas pela Lei Uniforme, em seus artigos 77 e 78. Desse modo as regras acerca do endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto e execução são basicamente as mesmas.
Segundo Fábio Ulhoa, devem ser observadas, contudo, algumas normas específicas a este título de crédito, quais sejam:
A) A nota promissória é uma promessa de pagamento e, por isso, não são aplicáveis as normas que são incompatíveis com sua natureza, por exemplo, tudo o que se refere a aceite (vencimento antecipado por falta de aceite, cláusula não aceitável...);
B) O subscritor da nota promissória é o seu devedor principal, sendo assim, a lei prevê que a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante da letra de câmbio (art. 78). Nesse sentido, pode-se concluir que o protesto é facultativo para o exercício do direito de crédito contra o emitente; também se pode concluir que o exercício desse direito prescreve em 3 anos;
C) O aval em branco da nota promissória favorece o seu subscritor (art. 77);
D) As notas promissórias podem ser emitidas com vencimento a certo termo de vista, o termo a quo, porém, será a data da apresentação do título ao visto do emitente, visto a impossibilidade de aceite. Neste caso a nota promissória pode ser protestada por falta de data (art. 78);
Segundo o mesmo autor, desde que observadas as especificidades da nota promissória acima mencionadas, estará este título sujeito ao mesmo regime jurídico da letra de câmbio, quanto à constituição e exigibilidade do crédito cambiário.
Feitas essas observações, passa-se a falar detalhadamente sobre o pagamento e vencimento da nota promissória.
PAGAMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA
Normalmente, extingue-se a obrigação cambiária pelo pagamento do valor contido no título, ou seja, pelo regate da cambial, sendo o pagamento a forma mais comum de extinção da obrigação cambiária.
O pagamento da nota promissória, assim como o das demais cambiais, deve cercar-se de cautelas próprias, correndo risco ao se furtar de ser obrigado a pagar o título novamente o devedor que se furtar a tais cautelas.
Nesse sentido, em virtude do princípio da cartularidade, o devedor que paga a nota promissória deve exigir que o título lhe seja entregue. Tem-se no direito cambiário a presunção de pagamento pelo devedor que tem a posse do título. Ressalte-se, entretanto, que tal presunção admite prova em contrário, podendo o credor, no caso de não ter ocorrido o pagamento, apresentar provas no prazo de 60 dias.
Outra cautela a ser tomada é que em decorrência do princípio da literalidade, deverá o devedor exigir que o credor lhe dê quitação do pagamento no próprio título, nota promissória.
Quanto ao local de pagamento, as obrigações cambiais são de natureza quesível, ou seja, cabe ao credor a iniciativa para a obtenção da satisfação do crédito. Dessa forma, deve o credor da nota promissória procurar o devedor para receber o valor do título ou avisá-lo do local onde poderá ser feito o pagamento. Ao contrário do que ocorre com o devedor da obrigação potável, ao devedor da promissória não cabe a iniciativa para a solução da pendência.
O credor deve apresentar o documento ao devedor no dia do vencimento, ou recaindo este em dia não-útil no primeiro dia seguinte. Obseve-se que mesmo não sendo observando o prazo para o pagamento, o credor não perde o seu direito ao crédito cambiário, mas, nesta hipótese, poderá o devedor depositar em juízo, por conta do credor, o valor do título. Responderá, portanto, o credor da nota promissória não apresentada tempestivamente para o pagamento, pelo ressarcimento das despesas de eventual depósito judiciário feito pelo devedor.
Por fim, a título de resumo, convém citar as regras esquematizadas pelo autor Waldo Fazzio Júnior com relação ao pagamento da nota promissória:
- Contendo dívida quesível, a cambial é título de apresentação pelo credor ao devedor para que ocorra o pagamento;
- Prova-se a apresentação e falta ou recusa do pagamento pelo protesto;
- Na exigência do pagamento, o portador deve apresentar o título no original;
- A posse do título pelo devedor, induz à presunção relativa de pagamento;
- O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial;
- O portador não pode ser obrigado a receber seu valor antes do vencimento;
Fazzio Júnior acrescenta ainda que pode ocorrer o pagamento do título por terceiro, também chamado pagamento por intervenção. Neste caso, aquele que realizar o pagamento adquire direito autônomo e pode haver cambialmente o reembolso daquele por quem pagou, podendo inclusive utilizar-se da execução para reaver o que desembolsou.