AS FORMALIDADES DAS PRISÕES NO BRASIL

 

Fernando Machado Albuquerque Fernandes

Graduando em Direito na Faculdade Luciano Feijão – Sobral, Ceará, Brasil

Ana Lucia Lino Lima

Graduanda em Direito na Faculdade Luciano Feijão – Sobral, Ceará, Brasil

Assunção Nayara Silva de Melo

Graduanda em Direito na Faculdade Luciano Feijão – Sobral, Ceará, Brasil

 

INTRODUÇÃO

O estudo parte da premissa de que a liberdade é a regra e a prisão a exceção, retirada da interpretação mais aceita para os direitos fundamentais, a que preleciona que as normas protetivas devem ser interpretação de modo mais abrangente possível e restritivas de forma que garante a menor violação possível (CF, 1988; DIMOULIS; MARTINS, 2014; STRECK, 2014).

O estudo do tema é relevante à medida em que estar-se diante de violação de um direito fundamental, a liberdade, sob a ótica da prerrogativa do Estado de exercer o poder punitiva, ius puniendi, porém este poder encontrar limites na Constituição e na lei. Como se trata de uma medida de extrema excepcionalidade, a leis exige mais rigor para sua decretação, com formalidades e formas de execução próprios. Sendo a liberdade uma garantia primacial, o texto constitucional estabelece requisitos rígidos para estabelecer e manter a prisão, segundo sua extrema necessidade e claros motivos (MENDES; BRANCO, 2021; TAVARES, 2020).

A pesquisa é bibliográfica e documental, em que se desenvolve um raciocínio segundo dos documentos consultados e analisados, utilizando um método indutivo.

Em nosso ordenamento jurídico pátria, a prisão deve sempre ser fundamentada em fotos e elementos contemporâneos, nos termos constitucionais e legais, esses elementos devem ser revisados periodicamente, a cada 90 dias, o que se não for feito, torna-se a prisão ilegal e é o caso de soltura imediata (BRASIL, 1941, 2019a; NUCCI, 2020a, 2020b, 2020c). Lopes Jr. (2021) assenta que cabe ao juiz, inclusive de ofício, relaxar imediatamente a medida cautelar constritiva de liberdade. 

 

Formalidades da Execução da Prisão

O ordenamento jurídico vigente no Brasil, inaugurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), insculpiu a liberdade como regra, somente em caráter excepcionalíssimo admite o cerceamento da liberdade: a prisão. A mera leitura dos dispositivos constitucionais referente à prisão fornece uma regra básica, pois ele começa com a expressão “ninguém será preso...”, para somente após estabelecer as ressalvas, “senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.

Além da regra geral de liberdade, o constituinte se preocupou em estabelecer uma série de direito da pessoa levada à prisão, tais como o direito de se comunicar com a família e seu advogado, se ser apresentado e comunicado ao juiz competente, de ser informado dos direitos, de saber os responsáveis pela custódia, de ter concedida a liberdade provisória, com ou sem fiança, de tê-la imediatamente relaxado em caso de ilegalidades. Caso estes direitos sejam violados ou estarem na iminência de violação, o constituinte originário estabeleceu a garantia do Habeas Corpus, medida gratuita de garantia da liberdade de locomoção (art. 5ª, LXXVII, CF/88).

A prisão está regulada infraconstitucionalmente no Título IX, nos arts. 282 a 318-B, CPP, nos quais estão previstas suas formalidades, tipos e fundamentos. Trataremos desses aspectos nas secções seguintes deste capítulo.

Novelino (2021) ensina que a fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do Estado Democrático de Direito e uma obrigação de todos os órgãos do Poder judiciário, sob pena de nulidade da decisão, isso é perfeitamente aplicado aos mandados de prisões. As formalidades são fundamentais e devem ser rigorosamente observadas para evitar abusos, excesso e ilegalidades da medida excepcional (MENDES; BRANCO, 2021). A seguir são elencadas as principais formalidade, segundo a doutrina e a legislação pátria.

A primeira formalidade a ser observado diz respeito aos aspectos do mandado de prisão, que deve ser devidamente fundamentado, nos termos do art. 5º, LXI, CF/88. Távora e Alencar (2017) afirmam que o mandado de prisão é um título judicial que viabilizar a execução da prisão e elenca os seguintes requisitos:

  1. Emitido pela autoridade competente, que, após lavrado, deve ser devidamente assinado, sob pena de nulidade e consequente ilegalidade da medida, nos termos do art. 285, parágrafo único, a, CPP;
  2. Clara e objetiva caracterização da pessoa a ser presa, com todos os elementos que a identifique, como nome, alcunha, filiação, estado civil, identificação civil e outros, nos termos do art. 285, parágrafo único, b, CPP. Sem esses requisitos, o mandado é inexequível;
  3. Mencionar a tipificação penal imputada ao custodiado, nos termos do art. 285, parágrafo único, c, CPP;
  4. Indicará a fiança, quando se tratar de imputação de crime que não seja inafiançável. Isso evitar o cárcere de quem tem direito a liberdade provisória, nos termos do art. 285, parágrafo único, d, CPP;
  5. Ser encaminhado à autoridade competente para executar a prisão, seja policial ou membro do Ministério Público, nos termos do art. 285, parágrafo único, e, CPP;
  6. Deve ser impresso em duas vias, no mínimo, uma para a pessoas custodiada e outra para a autoridade executora nos termos do art. 286, CPP; e
  7. A autoridade emissora deve fazer o devido registro do mandado no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 289-A, CPP. Essa medida serve para, além do controle da legalidade e publicidade, viabilizar a execução por quaisquer autoridades, inclusive fora da sua jurisdição ou circunscrição.

A execução da prisão deve observar as restrições de horário e a inviolabilidade do domicílio, nos termos constitucionais a casa é asilo inviolável do indivíduo e ninguém pode entrar nela sem o consentimento do morado, a exceção é quando estiver diante de um flagrante delito, desastre, para prestar socorro por determinação judicial, essa última apenas durante o dia. A doutrina considerava o conceito de “dia” segundo o nascer e pôr do sol de cada localidade (GRECO; CUNHA, 2020), mas com o advento da Lei de Abuso de Autoridade (LBA), nº 13.869/2019, veio um conceito legal segundo o qual os mandados podem ser cumpridos entre após as cinco horas (05h00) e até as vinte e uma hora (21h00) (BRASIL, 2019b). Este tema ainda será objeto de discussões na doutrina e no STF. Frisa-se que o Código Penal, em seu art. 150, § 3º, tipifica o crime de entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências (BITENCOURT, 2020).

Prisão em perseguição pode ocorrer quando o executara empreende fuga para evitar a prisão em flagrante ou ilidir a diligências, é o caso do art. 290, § 1º, CPP.

 

Art. 290. 

§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. (BRASIL, 1941)

 

No caso da alínea a acima, Mirabete (2007) chama de “encalço fictício”, já que há uma perseguição real no sentido usual da palavra. A perseguição pode ocorrer em Município ou Estado diverso do local do cometimento da infração, mas deve ser apresentado à autoridade do local da apreensão. Em caso de flagrante, a autoridade do local procederá a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), após apresentado ao juiz do local, deverá encaminhará ao juízo originalmente competente.

Caso a prisão em território diverso da atuação judicial, em sendo fora do país, deverá observar os tratados internacionais, se for no território brasileiro, será deprecada a prisão e deve contar da carta o inteiro teor da decisão (NUCCI, 2020a). É importante ressaltar que algumas pessoas, em razão da função que exerce, tem direito recolhimento em locais especiais, em cela e transporte separados, dentre outras prerrogativas, trata-se da “prisão especial” (LIMA, 2020).  

O art. 284, CPP, versa sobre o uso da força, que deve ser evitada, somente admite em casos excepcionais e extremamente necessários.

 

Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. (BRASIL, 1941)

 

Quanto ao uso de algemas, o STF, no julgamento do Habeas Corpus nº 91.952, traçou os requisitos para seu uso, o que resultou na Súmula Vinculado nº 11.

 

Súmula Vinculante nº 11: Só́ é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (STF, 2020)

 

A legislação e a jurisprudência acentuam, ainda, o emprego e uso de instrumentos não letais e armas de fogo, trata-se da lei nº 13.060/2014 (BRASIL, 2014), que é expressa em “dizer que o uso de menor potencial ofensivo deverá também obedecer aos princípios da legalidade, da necessidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (TÁVORA; ALENCAR, 2017).

É possível, ainda, quando a execução da medida, que o custodiado seja submetido do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), regime que prevê o recolhimento individual, visitas semanais de duas pessoas e saída da sela por duas horas diárias para banho de sol, nas hipóteses previstas na Lei de Execução Penal (LEP), lei nº 7.210/1984 (BRASIL, 1984)

 

CONCLUSÃO

O presente texto teve como objetivo analisar as formalidades da decretação e execução para a prisão no Brasil, de modo a saber exatamente essas regras e suas formas de execução. O método utilizado foi capaz de fornecer a ferramentas suficientes para atingir o objetivo traçado.

Inicialmente constatou-se que a fundamentação da sua excepcionalidade é uma marca fundamental no decreto de prisão, e não pode se resumir e meras subsunções da norma aos fatos, mas de um verdadeiro esclarecimento de sua extrema necessidade diante da presença dos pressupostos.

Dentre as formalidades destacam-se os aspectos do mandado de prisão, que deve ser devidamente fundamentado, e o mandado de prisão é um título judicial que viabilizar a execução da prisão e elenca os seguintes requisitos. A execução da prisão deve observar as restrições de horário e a inviolabilidade do domicílio, nos termos constitucionais. Prisão em perseguição pode ocorrer quando o executara empreende fuga para evitar a prisão em flagrante ou ilidir a diligências. Deve ainda, observar a súmula vinculante quanto ao uso de algemas.

Caso a prisão em território diverso da atuação judicial, em sendo fora do país, deverá observar os tratados internacionais, se for no território brasileiro, será deprecada a prisão e deve contar da carta o inteiro teor da decisão. É possível, ainda, quando a execução da medida, que o custodiado seja submetido do Regime Disciplinar Diferenciado.

 

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. v. 2

BRASIL. Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Palácio do Planalto, 1941. Disponível em: . Acesso em: 3 out. 2022

BRASIL. Lei no 8.720, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Pena. Palácio do Planalto, 1984. Disponível em: . Acesso em: 7 out. 2022

BRASIL. Lei no 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. Palácio do Planalto, 2014. Disponível em: . Acesso em: 7 out. 2022

BRASIL. Lei no 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Palácio do Planalto, 2019a. Disponível em: . Acesso em: 3 out. 2022

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CF. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Congresso Nacional, 1988. Disponível em: . Acesso em: 3 out. 2022

DIMOULIS, D.; MARTINS, L. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

GRECO, R.; CUNHA, R. S. Abuso de autoridade: lei 13.869/2019 comentada artigo por artigo. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

LIMA, R. B. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Juspodvm, 2020. v. Único

LOPES JR, A. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MENDES, G. F.; BRANCO, P. G. G. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MIRABETE, J. F. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NOVELINO, M. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.

NUCCI, G. S. Curso de Direito Processual Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020a.

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STRECK, L. L. Hermenêutica Jurídica e (em) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

TÁVORA, N.; ALENCAR, R. R. Curso de direito processual penal. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.