AS FORMALIDADES DAS PRISÕES NO BRASIL
Publicado em 05 de dezembro de 2022 por ANA LUCIA LINO LIMA
AS FORMALIDADES DAS PRISÕES NO BRASIL
Fernando Machado Albuquerque Fernandes
Graduando em Direito na Faculdade Luciano Feijão – Sobral, Ceará, Brasil
Ana Lucia Lino Lima
Graduanda em Direito na Faculdade Luciano Feijão – Sobral, Ceará, Brasil
Assunção Nayara Silva de Melo
Graduanda em Direito na Faculdade Luciano Feijão – Sobral, Ceará, Brasil
INTRODUÇÃO
O estudo parte da premissa de que a liberdade é a regra e a prisão a exceção, retirada da interpretação mais aceita para os direitos fundamentais, a que preleciona que as normas protetivas devem ser interpretação de modo mais abrangente possível e restritivas de forma que garante a menor violação possível (CF, 1988; DIMOULIS; MARTINS, 2014; STRECK, 2014).
O estudo do tema é relevante à medida em que estar-se diante de violação de um direito fundamental, a liberdade, sob a ótica da prerrogativa do Estado de exercer o poder punitiva, ius puniendi, porém este poder encontrar limites na Constituição e na lei. Como se trata de uma medida de extrema excepcionalidade, a leis exige mais rigor para sua decretação, com formalidades e formas de execução próprios. Sendo a liberdade uma garantia primacial, o texto constitucional estabelece requisitos rígidos para estabelecer e manter a prisão, segundo sua extrema necessidade e claros motivos (MENDES; BRANCO, 2021; TAVARES, 2020).
A pesquisa é bibliográfica e documental, em que se desenvolve um raciocínio segundo dos documentos consultados e analisados, utilizando um método indutivo.
Em nosso ordenamento jurídico pátria, a prisão deve sempre ser fundamentada em fotos e elementos contemporâneos, nos termos constitucionais e legais, esses elementos devem ser revisados periodicamente, a cada 90 dias, o que se não for feito, torna-se a prisão ilegal e é o caso de soltura imediata (BRASIL, 1941, 2019a; NUCCI, 2020a, 2020b, 2020c). Lopes Jr. (2021) assenta que cabe ao juiz, inclusive de ofício, relaxar imediatamente a medida cautelar constritiva de liberdade.
Formalidades da Execução da Prisão
O ordenamento jurídico vigente no Brasil, inaugurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), insculpiu a liberdade como regra, somente em caráter excepcionalíssimo admite o cerceamento da liberdade: a prisão. A mera leitura dos dispositivos constitucionais referente à prisão fornece uma regra básica, pois ele começa com a expressão “ninguém será preso...”, para somente após estabelecer as ressalvas, “senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.
Além da regra geral de liberdade, o constituinte se preocupou em estabelecer uma série de direito da pessoa levada à prisão, tais como o direito de se comunicar com a família e seu advogado, se ser apresentado e comunicado ao juiz competente, de ser informado dos direitos, de saber os responsáveis pela custódia, de ter concedida a liberdade provisória, com ou sem fiança, de tê-la imediatamente relaxado em caso de ilegalidades. Caso estes direitos sejam violados ou estarem na iminência de violação, o constituinte originário estabeleceu a garantia do Habeas Corpus, medida gratuita de garantia da liberdade de locomoção (art. 5ª, LXXVII, CF/88).
A prisão está regulada infraconstitucionalmente no Título IX, nos arts. 282 a 318-B, CPP, nos quais estão previstas suas formalidades, tipos e fundamentos. Trataremos desses aspectos nas secções seguintes deste capítulo.
Novelino (2021) ensina que a fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do Estado Democrático de Direito e uma obrigação de todos os órgãos do Poder judiciário, sob pena de nulidade da decisão, isso é perfeitamente aplicado aos mandados de prisões. As formalidades são fundamentais e devem ser rigorosamente observadas para evitar abusos, excesso e ilegalidades da medida excepcional (MENDES; BRANCO, 2021). A seguir são elencadas as principais formalidade, segundo a doutrina e a legislação pátria.
A primeira formalidade a ser observado diz respeito aos aspectos do mandado de prisão, que deve ser devidamente fundamentado, nos termos do art. 5º, LXI, CF/88. Távora e Alencar (2017) afirmam que o mandado de prisão é um título judicial que viabilizar a execução da prisão e elenca os seguintes requisitos:
- Emitido pela autoridade competente, que, após lavrado, deve ser devidamente assinado, sob pena de nulidade e consequente ilegalidade da medida, nos termos do art. 285, parágrafo único, a, CPP;
- Clara e objetiva caracterização da pessoa a ser presa, com todos os elementos que a identifique, como nome, alcunha, filiação, estado civil, identificação civil e outros, nos termos do art. 285, parágrafo único, b, CPP. Sem esses requisitos, o mandado é inexequível;
- Mencionar a tipificação penal imputada ao custodiado, nos termos do art. 285, parágrafo único, c, CPP;
- Indicará a fiança, quando se tratar de imputação de crime que não seja inafiançável. Isso evitar o cárcere de quem tem direito a liberdade provisória, nos termos do art. 285, parágrafo único, d, CPP;
- Ser encaminhado à autoridade competente para executar a prisão, seja policial ou membro do Ministério Público, nos termos do art. 285, parágrafo único, e, CPP;
- Deve ser impresso em duas vias, no mínimo, uma para a pessoas custodiada e outra para a autoridade executora nos termos do art. 286, CPP; e
- A autoridade emissora deve fazer o devido registro do mandado no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 289-A, CPP. Essa medida serve para, além do controle da legalidade e publicidade, viabilizar a execução por quaisquer autoridades, inclusive fora da sua jurisdição ou circunscrição.
A execução da prisão deve observar as restrições de horário e a inviolabilidade do domicílio, nos termos constitucionais a casa é asilo inviolável do indivíduo e ninguém pode entrar nela sem o consentimento do morado, a exceção é quando estiver diante de um flagrante delito, desastre, para prestar socorro por determinação judicial, essa última apenas durante o dia. A doutrina considerava o conceito de “dia” segundo o nascer e pôr do sol de cada localidade (GRECO; CUNHA, 2020), mas com o advento da Lei de Abuso de Autoridade (LBA), nº 13.869/2019, veio um conceito legal segundo o qual os mandados podem ser cumpridos entre após as cinco horas (05h00) e até as vinte e uma hora (21h00) (BRASIL, 2019b). Este tema ainda será objeto de discussões na doutrina e no STF. Frisa-se que o Código Penal, em seu art. 150, § 3º, tipifica o crime de entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências (BITENCOURT, 2020).
Prisão em perseguição pode ocorrer quando o executara empreende fuga para evitar a prisão em flagrante ou ilidir a diligências, é o caso do art. 290, § 1º, CPP.
Art. 290.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. (BRASIL, 1941)
No caso da alínea a acima, Mirabete (2007) chama de “encalço fictício”, já que há uma perseguição real no sentido usual da palavra. A perseguição pode ocorrer em Município ou Estado diverso do local do cometimento da infração, mas deve ser apresentado à autoridade do local da apreensão. Em caso de flagrante, a autoridade do local procederá a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), após apresentado ao juiz do local, deverá encaminhará ao juízo originalmente competente.
Caso a prisão em território diverso da atuação judicial, em sendo fora do país, deverá observar os tratados internacionais, se for no território brasileiro, será deprecada a prisão e deve contar da carta o inteiro teor da decisão (NUCCI, 2020a). É importante ressaltar que algumas pessoas, em razão da função que exerce, tem direito recolhimento em locais especiais, em cela e transporte separados, dentre outras prerrogativas, trata-se da “prisão especial” (LIMA, 2020).
O art. 284, CPP, versa sobre o uso da força, que deve ser evitada, somente admite em casos excepcionais e extremamente necessários.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. (BRASIL, 1941)
Quanto ao uso de algemas, o STF, no julgamento do Habeas Corpus nº 91.952, traçou os requisitos para seu uso, o que resultou na Súmula Vinculado nº 11.
Súmula Vinculante nº 11: Só́ é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (STF, 2020)
A legislação e a jurisprudência acentuam, ainda, o emprego e uso de instrumentos não letais e armas de fogo, trata-se da lei nº 13.060/2014 (BRASIL, 2014), que é expressa em “dizer que o uso de menor potencial ofensivo deverá também obedecer aos princípios da legalidade, da necessidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (TÁVORA; ALENCAR, 2017).
É possível, ainda, quando a execução da medida, que o custodiado seja submetido do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), regime que prevê o recolhimento individual, visitas semanais de duas pessoas e saída da sela por duas horas diárias para banho de sol, nas hipóteses previstas na Lei de Execução Penal (LEP), lei nº 7.210/1984 (BRASIL, 1984)
CONCLUSÃO
O presente texto teve como objetivo analisar as formalidades da decretação e execução para a prisão no Brasil, de modo a saber exatamente essas regras e suas formas de execução. O método utilizado foi capaz de fornecer a ferramentas suficientes para atingir o objetivo traçado.
Inicialmente constatou-se que a fundamentação da sua excepcionalidade é uma marca fundamental no decreto de prisão, e não pode se resumir e meras subsunções da norma aos fatos, mas de um verdadeiro esclarecimento de sua extrema necessidade diante da presença dos pressupostos.
Dentre as formalidades destacam-se os aspectos do mandado de prisão, que deve ser devidamente fundamentado, e o mandado de prisão é um título judicial que viabilizar a execução da prisão e elenca os seguintes requisitos. A execução da prisão deve observar as restrições de horário e a inviolabilidade do domicílio, nos termos constitucionais. Prisão em perseguição pode ocorrer quando o executara empreende fuga para evitar a prisão em flagrante ou ilidir a diligências. Deve ainda, observar a súmula vinculante quanto ao uso de algemas.
Caso a prisão em território diverso da atuação judicial, em sendo fora do país, deverá observar os tratados internacionais, se for no território brasileiro, será deprecada a prisão e deve contar da carta o inteiro teor da decisão. É possível, ainda, quando a execução da medida, que o custodiado seja submetido do Regime Disciplinar Diferenciado.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. v. 2
BRASIL. Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Palácio do Planalto, 1941. Disponível em: . Acesso em: 3 out. 2022
BRASIL. Lei no 8.720, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Pena. Palácio do Planalto, 1984. Disponível em: . Acesso em: 7 out. 2022
BRASIL. Lei no 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. Palácio do Planalto, 2014. Disponível em: . Acesso em: 7 out. 2022
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CF. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Congresso Nacional, 1988. Disponível em: . Acesso em: 3 out. 2022
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