1. INTRODUÇÃO

Em tempos difíceis em que todos os setores oscilam sejam eles econômicos ou profissionais, uma questão nunca deixará de ser destaque "o consumo ", em qualquer circunstância ele irá continuar, a final de contas a vida não é só pagar contas, muito embora elas também estão inseridas em nossa vida como consumo.
O fato é como esse consumo está estabelecido em nossa sociedade, o abismo do consumo excessivo muitas vezes traz inúmeros prejuízos tanto financeiros como psicológicos, prejuízos que a própria pessoa traz para si mesma devido ao consumo compulsivo.
Este trabalho fará uma abordagem trazendo reflexões sobre o superendividamento e sua existência mínima, as discussões sobre a audiência pública para as definições para o mínimo existencial e qual a sua perspectiva para com a pessoa idosa, e quais fatores vêm sendo efetivamente utilizados quanto à prática de um consumo consciente.
A iniciativa para que esta prática do consumo consciente seja implantada com sucesso, já vem sendo utilizada até pelo advento da Lei nº 14.181/2021, que trata sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, com ações voltadas à educação financeira dos consumidores.
Ela também visa prestar o atendimento em núcleos de mediação e conciliação, a fim de que sejam realizados acordos frutíferos entre o consumidor superendividado e seus credores.
É importante ressaltar a presença do Poder Judiciário nestas ações, trazendo a figura do estado através do juiz que homologa os acordos ali contraídos, sendo desta forma respeitado o que está consolidado em nossa constituição qual seja o fácil acesso do cidadão ao Poder Judiciário.
Destarte a ideia de uma sociedade de consumo é empregada a fim de designar uma sociedade em que as relações de consumo ocupam um ponto estratégico em sua organização social, em regra são sociedades em que são criados vários bens de consumo para comercialização.
O trabalho de marketing também é uma importante ferramenta utilizada para a construção dos desejos de consumo da população, criando uma imagem da satisfação que o consumidor irá ter ao possuir aquele produto ou bem.
Assim uma sociedade de consumo é oferecida para as pessoas a fim de que elas sejam estimuladas a consumir a todo o tempo, mesmo que elas não precisem daqueles itens consumidos.
A sociedade de consumo teve início através da expansão do sistema capitalista, quando as sociedades deixaram de ser meramente produtoras de seus bens e se tornam consumidoras em potencial, desta feita o consumidor é toda pessoa que consome algo, que pode ou não ser um objeto, visto que até ideias podem ser consumidas.
De certa forma ser consumidor nesta sociedade consumerista é aderir a uma forma de vida em que as necessidades de consumo devem ser de imediato saciadas, seja para que novas necessidades consumistas surjam ou para demonstrar ao outro que também conseguiu comprar aquele produto ou aquele bem.

2. SUPERENDIVIDAMENTO E A EXISTÊNCIA MÍNIMA

Vivemos em uma sociedade voltada para o consumo excessivo, onde as ofertas de crédito e de produtos são palatáveis a todos os "gostos" e "ilusões", fatores que fazem com que o consumidor acabe gastando mais do que pode.
A defesa dos direitos do consumidor superendividado está relacionada diretamente ao princípio da dignidade humana, expresso no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido é importante mencionar o que diz Alexandre Petry Torres:
“Apesar de ser impregnado por valores e princípios jurídicos, o mínimo existencial não é um valor nem um princípio, mas o conteúdo essencial dos direitos fundamentais. O mínimo existencial é regra, uma vez que se aplica por subsunção, constituindo direitos definitivos e não se sujeitando a ponderação”.

A ideia do mínimo existencial encontra suas raízes no direito alemão em debates travados pela doutrina e jurisprudência alemãs, na década de 1950 onde passou-se a discutir sobre a possibilidade da garantia de um mínimo indispensável para uma existência humana digna.
Dessa forma, em 1951, identifica-se decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão, prolatada acerca da assistência social, em que se podem inferir as primeiras referências, no âmbito daquele Tribunal, à existência de um direito fundamental e a um mínimo existencial.
Para os efeitos jurídicos, em se tratando de mínimo existencial são considerados os rendimentos mínimos destinados aos gastos com a subsistência digna do superendividado e o de sua família, para que dessa forma ele possa prover as necessidades vitais e as despesas cotidianas, como alimentação, habitação, vestuário, saúde e higiene.
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e do seu direito fundamental de proteção, estabelecido pelo artigo 170, V, da CF e a Lei do Superendividamento possuem o papel de reintegrá-los na sociedade e protegê-los de dívidas adquiridas por conta do assédio ao crédito oferecido por diversos canais.
Então o que vem a ser o "mínimo existencial"? O caso em questão deve ser analisado caso a caso, observando um percentual e uma norma específica?
São abordagens um tanto quanto delicadas de serem discutidas, visto o grau de indeterminação do que seria o mínimo existencial e o que seria considerado como necessidade vital, qual o seria o seu limite, visto que nem mesmo a já mencionada lei do superendividamento não é capaz de responder sobre o significado de mínimo existencial.
No entanto o direito brasileiro traz uma abordagem ao consumidor para que ele faça uma reflexão imediata sobre sua vida financeira, nesta esteira o consumidor deve analisar o quanto ganha por mês e qual o destino desse dinheiro.
É provável que essa conta irá ser dividida entre as despesas com alimentação, saúde, educação e moradia, o que significaria dizer que estas seriam as contas básicas da vida do consumidor, porém o grande problema é que para muitos essa conta não fecha no fim do mês pois os gastos vão muito além das despesas específicas ou do que deveria ser o "mínimo existencial".
De fato, a questão do superendividamento é uma preocupação dos legisladores e juristas nacionais visto que o assunto vem ganhando destaque pelo aumento do número de pessoas nesta condição, ainda mais em consequência da pandemia que gerou uma grave crise econômica e a perca do poder de compra das pessoas pela falta de emprego e a queda de renda das famílias.
Os dados são preocupantes a discrepância das realidades de vida de cada indivíduo e isso ligado ao fato de sermos uma sociedade consumista geram diversos problemas sociais voltados para a criminalidade, a falta de oportunidades, e a casos ligados a saúde dos indivíduos, que se frustram pelo simples motivo de não conseguirem ter o que o vizinho conseguiu, tornando-se um círculo vicioso, onde um pode mais que o outro.

2.2 DISCUSSÕES SOBRE A AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA A DEFINIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL

O tema já vem sendo debatido em vários setores, dentre eles o Ministério da Justiça e Segurança Pública realizou em outubro de 2021, uma audiência pública on-line para discutir a regulamentação do “mínimo existencial” na Lei do Superendividamento, evento que reuniu mais de 50 participantes que apresentaram suas contribuições para o tema.
O evento foi coordenado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), e foi defendido pelos órgãos de defesa do consumidor que é necessário dar mais espaço para interpretação sobre o que seria o mínimo existencial, sendo esse entendimento voltado de acordo com a realidade de cada consumidor.
Em um cenário econômico conturbado devido as altas nos preços e o desemprego elevado, as entidades empresariais temem que um mínimo existencial elevado venha a comprometer o crédito no país.
Há entidades representantes dos consumidores que defendem um conceito de mínimo existencial um pouco mais abrangente e inclusivo, sendo este analisado caso a caso por um juiz ou Procon.
Uma desta entidades que é voltada para este tipo de análise é a Brasilcon, que estuda esse tema há 20 anos e que desenvolveu através de seus estudos a base da lei do superendividamento, trazendo também um trabalho realizado pela Ordem dos Economistas do Brasil, ao qual projeta uma injeção de aproximadamente R$ 350 bilhões na economia do País.
Para isso, é necessário que não exista um critério como renda ou outros que limitem o acesso à norma.
É importante também trazer à baila o que afirma a Dra. Claudia Lima Marques, advogada, ex-presidente da Brasilcon e coautora do texto que deu origem a lei do superendividamento:

“A sugestão da Brasilcon e de um grupo de juristas é justamente reduzir a regulamentação a apenas concessão do crédito consignado. E por quê? Porque a consignação é, da concessão de crédito, aquela que mais afeta a possibilidade de pagamento de outras dívidas. Então, a regulamentação poderia ser nas margens legais estabelecidas (pela lei) e as tradicionais. Então, seria apenas na consignação.”


Já no caso do acesso à lei, segundo a Dra. Claudia Lima Marques, a ideia é que a situação de cada consumidor seja analisada caso a caso, mas sem limites de faixas salariais, programas assistenciais e outros e levando em conta a capacidade de pagamento de cada indivíduo.
Em outra esfera de estudos, existem entidades que defendem os setores produtivos, que é o caso da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), eles defendem a construção de um conceito objetivo e claro, independentemente do critério que será usado (faixa salarial, ingresso em programas assistenciais do poder público e outros).
Conforme explanado por Amaury Oliva, diretor de autorregulação da Febraban, a lei prevê a necessidade de uma regulamentação que estabeleça um conceito de mínimo existencial:

“É importante que esse conceito seja claro e objetivo para garantir garantia segurança jurídica, estabilidade e inclusão financeira. No nosso entendimento, o entendimento distinto em diferentes localidades e esferas, tanto no administrativo como no judicial, poderia gerar insegurança, judicialização”.

Portanto não fica defendido por Amaury um critério, mas ele pede a cautela necessária na definição de um conceito para mitigar o impacto na oferta de crédito, segundo Amaury a norma terá um impacto negativo na economia sendo possível até a levar uma exclusão financeira.
Ainda com o propósito de corroborar com a tese desenvolvida pela Febraban, ele afirma que foram feitas simulações econômicas, preliminares ainda, com propostas que estão sendo discutidas, as propostas vão de um mínimo existencial de 60% ou 65% da renda do consumidor, ou outros com valores mais fixos, tais como aqueles que afirmam que o mínimo existencial será de 100% ou 50% do salário-mínimo e há ainda os valores de referência do auxílio emergencial.

3. O MÍNIMO EXISTENCIAL NA PERSPECTIVA DOS IDOSOS

Com o desenvolvimento da humanidade em vários setores, houve muitas modificações sociais voltadas aos idosos, a visão de um indivíduo inútil e sem expectativas dentro de sociedades primitivas dá lugar ao cidadão distinto e possuidor de grande sabedoria na era clássica.
O amadurecimento dos direitos sociais, humanos e de identidade, fizeram com que os Estados voltassem as suas legislações ao amparo e a assistência ao idoso, ideais visando um olhar mais cuidadoso aos idosos considerados vulneráveis, alinharam-se à construção social de respeito ao cidadão com idade avançada, trazendo em seus pilares ações de educação formal e disseminação de preconceitos.
As modificações que vieram atreladas ao desenvolvimento histórico da humanidade, o tratamento voltado a grupos específicos tornou-se praxe para alcançar a dignidade das pessoas envolvidas em razão das especificidades a serem atendidas.
O envelhecimento é um fenômeno inerente a todo ser humano, e esse processo desencadeia modificações biopsicossociais. Assevera Maria Letícia Fonseca Barreto (1992, p. 26), “a velhice é associada, em geral, a modificações no corpo, sendo as principais o aparecimento de cabelos brancos e rugas, o andar mais lento, a postura encurvada, a redução da capacidade auditiva e visual.”
Acerca dos consumidores idosos as perspectivas de ações voltadas para proteção desse público específico com 60 anos ou mais, já conta com direitos específicos, atrelados a outras leis, o código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, este último trouxe, de forma inédita, princípios da proteção integral e da prioridade absoluta às pessoas com mais de 60 anos e regulou direitos específicos para essa população.
Contudo, pouco ainda se fala sobre os direitos dos consumidores da terceira idade, e quais os benefícios que as novas legislações trouxeram a fim de garantir uma vida digna a quem doou muto de si para a sociedade.
Os direitos vão desde atendimentos especiais na área da saúde, transporte coletivo interestadual gratuito, vagas reservadas em estacionamentos e vias públicas, cultura e lazer, programas habitacionais e financiamentos como empréstimo consignado.
Nesse sentido o próprio mercado tem que se adaptar com o envelhecimento da população, haja visto que o perfil do consumidor também se modifica, e com isso surgindo a necessidade de serem criados produtos e serviços para que possam atender as demandas desse novo mercado.
Destarte os jovens, os adultos e os idosos não consomem produtos iguais, devido não possuírem os mesmos comportamentos, interesses e gostos, mais podemos citar que temos o perfil do "idoso moderno", esse perfil, diferente dos idosos mais antigos que só saiam de casa para ir à igreja, já não se encaixa mais nessa nova geração.
Esse estereótipo de "idoso moderno" está mais atualizado, exigindo novos serviços e produtos, viajando para diversos lugares, passeando e comprando muito, a publicidade e a mídia começaram a entender que esses idosos estão deixando de ser uma minoria fraca, e passando a ser uma maioria forte, eles são influentes, exigentes, com poder de compra, tempo disponível e mais importante a vontade de viver e experimentar novas emoções.
No entanto nota-se ainda que a quantidade de anúncios voltados ao público idoso é na grande maioria insignificante, assim como seus próprios anúncios, sendo que em sua grande maioria os idosos aparecem em papéis de avós, ou de pais e até mesmo de doentes ou aposentados.
Isso traz a uma reflexão no sentido de que somente as indústrias farmacêuticas e as do ramo financeiro abriram os olhos para a conquista do público idoso, como se esses só consumissem planos de saúde e planos de previdência, é preciso que outros mercados voltem seus olhos a esse público, um consumidor interessante para o mercado e como já mencionado com poder de compra.
Portanto começar a entender o idoso é de suma importância para o mercado, não bastando somente considerá-lo como um simples consumidor, é preciso conhecê-lo, saber de seus interesses, hábitos e gostos, para assim descobrir de que forma é possível atendê-lo.

4. CONCLUSÃO

Dado todo o exposto deste trabalho que teve como base o estudo da sociedade de consumo e a proteção dos hiper vulneráveis e o consumidor idoso, nota- se que as relações de consumo mudam conforme a sociedade também muda, tendo que se adaptar a novas tendências, gostos e hábitos.
A ideia trazida é a de que essa cultura contemporânea, também chamada de sociedade de consumo, ensine o indivíduo que se ele quiser fazer parte dela ele precisa consumir e ser feliz, ou seja para obter essa tal felicidade ele precisará efetivamente consumir desde objetos até relações.
Contudo o consumismo traz a ideia de que as relações devem ser mantidas somente enquanto estiverem trazendo proveito, sem esforço nenhum por parte do indivíduo, a partir do momento em que não atendam mais as expectativas elas são consideradas uma fonte de infelicidade e desprazer.
O ponto importante a ser observado é que a sociedade com seu consumismo desenfreado, vai tornando a pessoa um ser humano individualista, para ele não interessa mais a sua característica singular, mais sim o que a sociedade oferece a ele, ao mesmo temo ele não se dá conta de que está perdendo sua identidade.
Essa perca de identidade vai se moldando dia a dia sem que a pessoa possa notar, talvez as pessoas de fora possam até observar mais de nada irá adiantar abrir os olhos do sujeito e ele próprio não se autoanalisar.
A verdade é que os relacionamentos vêm sendo encarados como produtos, algo que é consumido e assim que não corresponderem ao esperado, perdem o seu sentido e sua utilidade.
Toda essa realidade traz consigo o fator do superendividamento, essa cobiça em ter tudo, até o que não se pode ter, tem um preço alto a ser pago pelo consumidor, trazendo prejuízos tanto financeiros como psicológicos.
Muito embora como considerado nesse estudo existem várias ações no sentido de apoiar o consumidor para que ele se conscientize quanto a sua realidade e quais caminhos podem ser utilizados para uma possível conciliação com os credores.
A Lei nº 14.181/2021, que trata sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, foi uma destas ações que trouxeram novas regras, onde os consumidores podem reivindicar os seus direitos por meio de uma recuperação judicial, a fim de renegociarem as suas dívidas com todos os credores ao mesmo tempo, a lei também proíbe qualquer tipo de assédio ou pressão para seduzir os consumidores.
O estudo trouxe também uma abordagem sobre o superendividamento e o conceito da existência mínima, a ideia do "mínimo existencial" encontrou suas raízes no direito alemão na década de 1950, onde passou-se a discutir sobre a possibilidade da garantia de um mínimo indispensável para uma existência humana.
Ainda existem muitas dúvidas sobre o que seria um mínimo existencial que considerasse os padrões minimamente necessários para que o indivíduo possa se manter e manter sua família dignamente.
Nesse sentido, foi trazida uma discussão pública para tentar delimitar esse mínimo existencial, foram feitas abordagens pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, entidades que representam os consumidores e representantes dos setores financeiros como a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban).
No entanto o critério mais conveniente seria a análise de cada caso individualmente, afinal os fatores que levam o indivíduo a se endividar são muitos, o desemprego, a diminuição de renda da família faz com que haja uma escolha entre comer ou pagar a fatura do cartão ou alguma outra conta que também não deixa de ser importante para sua saúde financeira.
As realidades de cada pessoa ou núcleo familiar são diferentes, cada um tem o seu padrão definido de gastos mensais, em alguns casos existe a questão da má fé de não querer pagar mesmo, aí o fator caso a caso deve ser utilizado até como uma espécie de filtro para saber qual é o consumidor que se endividou por dificuldades, daquele que pode até pagar mais não deseja.
Por fim foi debatida a questão do idoso, um consumidor em potencial nos dias de hoje, mais que, porém, ainda vem sendo pouco valorizado, afinal vivemos num país onde existe o "preconceito etário" ou também chamado de "etarismo", basta completar 50 anos e o indivíduo se torna um imprestável social, e para o consumo só serve para propagandas oferecendo planos de assistência médica e planos de previdência.
Muito ainda tem que ser melhorado no Brasil com relação as questões voltadas ao consumo, ele é uma espécie de via de mão dupla benéfica e ao mesmo tempo maléfica.
O Estado de certa forma vem fazendo seu papel no sentido de viabilizar meios para conscientizar a população com ações voltadas ao consumo consciente, porém conscientizar uma população cheia de vícios é uma tarefa difícil e árdua.
 A depender da atitude do próprio individuo, ele tem que impor o controle a si próprio, as escolas principalmente as públicas deveriam inserir em suas grades a educação financeira como meio de conscientizar a pessoa já no início de sua vida para que no futuro não venha a se transformar num escravo submisso as mídias consumeristas.

REFERÊNCIAS

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ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.  Trad. de Virgílio Afonso da Silva. 5. ed.  São Paulo: Malheiros, 2006.

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MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Exceção dilatória para os consumidores frente à força maior da Pandemia de COVID-19: Pela urgente aprovação do PL 3.515/2015 de atualização do CDC e por uma moratória aos consumidores. Revista de Direito do Consumidor, v. 129, p. 47-71, maio /jun. 2020.

CONJUR- Opinião Lei do Superendividamento e conceito de mínimo existencial. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2021-out-20/opiniao-lei-superendividamento-conceito-minimo-existencial. Consulta em 31/05/2022.

BARRETO, Maria Letícia Fonseca. Admirável mundo velho. São Paulo: Editora Ática,
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