UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ 

FACULDADE DE DIREITO 

DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

 

 

CAMILA LOREN COSTA LIMA

DAVI DOURADO ABREU

FRANCISCO BRUNO DOS SANTOS MARQUES

GLADYA AZEVEDO DOS SANTOS

ÍTALO GIFONI ARRUDA BARBOSA 

JEAN CHRISTIAN MAIA DE CASTRO

 

 

A NECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO VOTO IMPRESSO NO BRASIL PARA GARANTIR A SOBERANIA POPULAR 

 

 

 

 

FORTALEZA 2021

 

 

CAMILA LOREN COSTA LIMA

DAVI DOURADO ABREU

FRANCISCO BRUNO DOS SANTOS MARQUES

GLADYA AZEVEDO DOS SANTOS

ÍTALO GIFONI ARRUDA BARBOSA

JEAN CHRISTIAN MAIA DE CASTRO

 

 

A NECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO VOTO IMPRESSO NO BRASIL PARA GARANTIR A SOBERANIA POPULAR

 

Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará, como parte dos requisitos para obtenção da aprovação na disciplina de História e Estudo do Direito.

Orientadora: Profa. Dra. Márcia Correia Chagas.

 

 

 

 

 

 

FORTALEZA 2021

 

 

RESUMO

O presente trabalho aborda a necessidade da implementação do voto impresso junto ao voto eletrônico no processo eleitoral brasileiro, tendo em vista o enorme e polêmico debate em torno dessa temática na sociedade, com o fito de elucidar sua importância. Para tanto, é imprescindível analisar as tentativas de aplicação da impressão do voto no Brasil e o contexto no qual elas ocorreram, além de avaliar suas vantagens e possíveis desvantagens. Realiza-se, então, uma pesquisa de finalidade básica pura, com objetivo descritivo, baseada no método hipotético-dedutivo, com abordagem quali-quantitativa e efetuada por meio de recursos bibliográficos e documentais sobre o tema. Diante disso, verifica-se ao final, com a análise argumentativa, a constatação da veracidade da hipótese de que a impressão do voto asseguraria maior segurança e transparência no processo de votação, ademais, percebe-se o grande apoio da população brasileira a essa mudança, apesar das várias impedições que enfrenta para conseguir ser efetivada.

Palavras-chave: voto impresso; urnas eletrônicas; eleições; Brasil.

 

 

 

ABSTRACT

This paper addresses the need to implement the printed vote together with electronic voting in the Brazilian electoral process, in view of the huge and controversial debate around this issue in society, with the aim of elucidating its importance. Therefore, it is essential to analyze the attempts to apply vote printing in Brazil and the context in which they occurred, in addition to evaluating their advantages and possible disadvantages. Then, a research with a pure basic purpose, with descriptive objective, based on the hypothetical-deductive method, with a quali-quantitative approach and carried out through bibliographic and documentary resources on the subject, is carried out. In view of this, in the end, with the argumentative analysis, the veracity of the hypothesis that the printing of the vote would ensure greater security and transparency in the voting process is verified, in addition, the great support of the Brazilian population for this change is perceived, despite the various obstacles it faces in order to be effective.

Keywords: printed vote; electronic voting machines; elections; Brazil.

 

 

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .....................................................................................................................5

2 DESENVOLVIMETO...........................................................................................................7

3 CONCLUSÃO......................................................................................................................11

REFERÊNCIAS...................................................................................................................12

 

 

 

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1 INTRODUÇÃO

A Democracia possui origem na Grécia Antiga, em meados de 510 a.C., mais especificamente em Atenas. Clístenes, considerado o “pai da democracia”, foi responsável por liderar a primeira experiência democrática na Antiguidade Clássica ao derrubar o tirano grego Hípias de seu governo. No entanto, faz-se importante ressaltar que não vivemos em uma democracia direta como nossos antepassados gregos, a qual era exercida na ágora, praça pública onde havia reuniões nas quais uma parcela da população que era considerada cidadã debatia e escolhia as medidas que deveriam ser tomadas pelos governantes, e sim numa semidireta, em que escolhemos nossos representantes por intermédio de eleições diretas e eles optam por quais alternativas públicas devem ser tomadas. Apesar de ser um modelo diferente do exercido 2531 anos atrás, ainda vivemos em um modelo democrático, cujo principal objetivo é a soberania da vontade popular, como explicitado na Constituição Federal, Art. 1º, parágrafo único, “Todo o poder emana do povo, que o exerce através de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988, [s. p.]). Embora se use constantemente o termo “democracia” para definir modelos de governo em que o povo exerce a soberania, o renomado cientista político norte-americano Robert Dahl (2012), escreve em sua obra "Democracia e seus críticos" que ao decorrer da história, devido às diversas tentativas de governos democráticos e é claro diversas falhas, como exemplos mais próximo, no caso do Brasil, temos o Golpe do Estado Novo (1937) e o Golpe Cívico-Militar (1964), na modernidade vivemos numa espécie de estado poliárquico, uma ainda tentativa de Democracia, pois o escritor defende que um regime totalmente democrático seja impossível de ocorrer. Dahl (2012), ao descrever esse sistema hodierno, que apesar de não atingir um nível totalmente democrata, almeja-o mesmo assim, lista sete instituições essenciais para o funcionamento desse aparato político em que vivemos hoje no nosso país, uma delas sendo as "Eleições livres e justas: Os funcionários eleitos são escolhidos em eleições frequentes, conduzidas de modo justo, nas quais a coerção é relativamente rara” (p. 350). Atualmente, o mecanismo democrático aludido é regulado pela extensa Lei n° 9.504 de 30 de setembro de 1997 (BRASIL, 1997), também chamada Lei Eleitoral, a qual, apesar de tentar garantir eleições justas e livres, peca em seu processo de eleição, na questão de seu elemento primordial, o registro do voto. Em nosso país, os votos são computados por urnas eletrônicas, que vale ressaltar, já foram invadidas inclusive em testes governamentais, provando 6 assim suas falhas de segurança, além de que se utilizam de urnas em nosso território que já foram até mesmo banidas em outros países condenadas por fraudes, falsificação e suborno.  Diante do perigo que nosso sistema político democrático corre ao utilizar desde 1996 somente as urnas eletrônicas, o poder do povo, elemento base da democracia, exercido por intermédio de eleições, plebiscitos e referendos, torna-se ameaçado. Nesse sentido, uma solução torna-se necessária, para que não corramos o risco de perdemos nossa soberania popular, e essa alternativa veio na questão do voto impresso em conjunto com o voto eletrônico. Bia Kicis, deputada federal do partido PSL (Partido Social Liberal), lançou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 135/2019, que propõe:

Acrescenta o § 12 ao art. 14, da Constituição Federal, dispondo que, na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos, seja obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas indevassáveis, para fins de auditoria. (BRASIL, 2019, p. 1)

Sob essa ótica, fica evidente a necessidade de se avaliar o quanto é importante a aplicação do voto impresso no processo eleitoral, para que os candidatos políticos em nosso país sejam eleitos de forma legítima, sem fraudes ou falhas que venham a ferir nossa democracia. Dessa forma, indaga-se: há, realmente, a necessidade de se implementar o voto impresso nas eleições brasileiras? Então, o presente trabalho objetiva, de modo geral, analisar a importância da impressão do voto, a fim de lhe conferir maior segurança e transparência ao processo eleitoral. Para tanto, foram delineados os seguintes objetivos específicos: discorrer sobre as tentativas de inclusão do voto impresso em conjunto com voto eletrônico no Brasil e sobre o contexto que elas ocorreram, além disso, descrever as vantagens e as possíveis desvantagens da aplicação desse novo processo. No desenvolvimento do trabalho, foi considerada a seguinte hipótese: a impressão do voto garantiria maior segurança, devido à vulnerabilidade dos sistemas computacionais, e maior transparência, devido à real capacidade de se auditar a votação. Destarte, com o fito de viabilizar o teste da hipótese, elabora-se uma pesquisa de finalidade básica pura, objetivo descritivo, sob o método hipotético-dedutivo, com abordagem quali-quantitativa e realizada com procedimentos bibliográficos e documentais.

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2 DESENVOLVIMENTO

É importante pontuar a priori, que as medidas tomadas para a aprovação do voto impresso já ocorriam no início do século XXI, pois a primeira tentativa em nosso país ocorreu no ano de 2002 com a edição da Lei nº 10.408 (BRASIL, 2002), que visava ao eleitor uma garantia física de que seu voto havia sido computado de forma correta, ao mesmo visualizar sem contato a impressão de seu voto, e após isso, ele ser depositado em uma urna lacrada. Doravante, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), citou, no Relatório das Eleições 2002, como obstáculo para aprovação dessa lei, o alto custo aos cofres públicos gerado pela compra de impressoras, e junto ao Congresso Nacional derrubaram pela primeira vez, uma lei federal, e por consequência, esquivou-se da legitimidade nas eleições que o voto impresso garante.  A segunda tentativa se deu com o Art. 5° da Lei nº 12.034/2009, mais especificamente o § 4° do mesmo, que dispunha:

“Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.” (BRASIL, 2009, [s. p.])

Tal lei, também conhecida como "Lei do Voto Impresso", foi aprovada pelo Congresso Nacional e visava estabelecer a impressão dos votos nas eleições de 2014, entretanto, fugindo da vontade popular, a Justiça Eleitoral Brasileira, por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI, nº 4.543 (BRASIL, 2013), proposta perante o Supremo Tribunal Federal (STF), infelizmente conseguiu derrubar a lei. A terceira tentativa ocorreu em 09 de julho de 2015 com a apresentação da Subemenda Substitutiva Global ao PL (Projeto de Lei) de nº 5.735/2013 que trouxe certas disposições acerca do voto impresso, os quais propunham:

Art. 59-A: No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. (BRASIL, 2015, p. 24)

Parágrafo único: "O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica. (BRASIL, 2015, p. 24) 

Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que 8 se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (BRASIL, 2015, p. 43)

Sendo assim, transformando-se na Lei nº 13.165/2015 (BRASIL, 2015), todavia, mais uma vez, nos foi negado a opção de fiscalizarmos o nosso voto, visto que o TSE gestionou para que a Presidência da República decidisse por vetá-la, repetindo o mesmo motivo utilizado para combalir a primeira tentativa: o grande gasto governamental com a compra de equipamentos, já que de acordo com o órgão aludido, o gasto foi estimado 1,8 bilhões, novamente, negando o objetivo de nossa República, que é a soberania popular, em razão de que uma pesquisa feita na época pelo Instituto Paraná Pesquisas (2017) informou que 70% dos eleitores gostariam de ter seu voto impresso para conferência.  Além dessas objeções, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, em 05 de fevereiro de 2018, com o intuito de, mais uma vez, inconstitucionalizar a fiscalização mais apurada do processo eleitoral, fundamentou três alegações para derrubar o voto impresso, por meio da ADI nº 5889 (BRASIL, 2018), que foi considerada procedente pelo STF (BRASIL, 2018). Estas foram as alegações: Desrespeito ao sigilo do voto. “O Art. 59-A da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 13.165/2015, desrespeita frontalmente o sigilo de voto, ao determinar a sua impressão, concomitante com o registro eletrônico” (BRASIL, 2018, p. 3); Risco que se tornaria mais grave no caso de algum tipo de falha no processo de impressão ou travamento do papel, o que implicaria intervenção humana e consequente “iniludível exposição dos votos já registrados e daquele emanado pelo cidadão que se encontra na cabine de votação” (BRASIL, 2018, p. 3); Por fim, alude à “situação das pessoas com deficiência visual e as analfabetas, que não terão condições de conferir o voto impresso sem auxílio de terceiros, o que, mais uma vez, importará quebra do sigilo de voto” (BRASIL, 2018, p. 3).  Certamente, a seguridade do sigilo do voto é indubitável, contudo, principalmente devido ao princípio da inviolabilidade, previsto no Art. 5° da Constituição Federal, inciso X (BRASIL,1988). Porém, essa conjectura não afasta outros princípios, especialmente os da publicidade e transparência. Em síntese, é evidente que o princípio da inviolabilidade do voto se estabelece com a simples exigência de que nenhuma informação que possa colaborar com a identificação do eleitor, seja incluída no documento que grava cada voto, seja através de registro digital ou impresso. Relativamente, o argumento de que o voto impresso viola o princípio da 9 inviolabilidade, é algo bastante paradoxal, pois no sistema atual, quando ocorre algum erro na urna eletrônica, o mesário responsável vai até a urna e acaba por também violar a privacidade de quem está votando, visto que geralmente quando a mesma trava, o candidato por qual o indivíduo votou tem geralmente sua imagem aparecendo na tela juntamente com o seu número de identificação. Paralelamente, é algo irrisório negar que o sistema eletrônico não seja passível de algum erro, prova disso, são as constantes falhas encontradas nos testes de segurança providenciados pelo governo, como em 2012, quando vários investigadores, dentre eles o renomado professor Diego Aranha e sua equipe, conseguiram quebrar a segurança das máquinas eletrônicas, e inclusive, conseguiram também quebrar o sigilo dos votos e identificaram quais indivíduos haviam votado nos respectivos candidatos, o que é algo ultrajante. O mesmo ainda afirmou que os testes públicos de segurança realizados, oferecendo tempo e espaço controlado aos indivíduos que testam as máquinas, não se assemelham à realidade em que vivemos, pois, um hacker teria muito mais tempo e flexibilidade para alterar algo na urna. Em uma possível eleição brasileira na qual houvesse o voto impresso, os eleitores teriam mais segurança em relação à legitimidade de seu voto, pois eles possuiriam uma comprovação física de qual candidato eles escolheram para representá-los, já que como citado anteriormente, a urna seria acoplada a uma impressora, a qual imprimiria o voto e o direcionaria com a autorização do eleitor, a um local de armazenamento inviolável. O gasto estimado pelo TSE foi de R$ 2,5 bilhões para a compra e a instalação dos dispositivos, porém, qual é o preço da Democracia? Quanto mais tempo nossa população continuará pagando seus impostos sem que o direito de eleger seus representantes de forma legítima seja assegurado? Nosso Governo gasta em torno de 80% desse valor com o Fundo Eleitoral, durante as eleições que acontecem de 2 em 2 anos, por que não dar início a um processo gradual da instalação do voto impresso? Como por exemplo a Índia, que possuía um modelo de votação igual ao do Brasil até 2011, quando começou um processo de transição e em 2019 veio a concluí-lo. Atualmente, em notícias divulgadas pelo TSE, são expostas informações sobre muitos países que ainda utilizam a urna eletrônica, porém, algo que não é explícito, é o fato de que a maioria desses países adotam máquinas que imprimem o comprovante do voto em papel (voto impresso), ou seja, um sistema misto, enquanto somente nossa nação, dentre outras duas do sul/sudeste asiático (Bangladesh e Butão), ainda utilizam um sistema totalmente eletrônico 10 com ferramentas atrasadas que não imprimem o comprovante do voto. Conforme enfatiza a deputada Caroline de Toni durante a noite da votação da PEC 135/2019 no plenário da Câmara dos Deputados, no dia 10 de agosto de 2021:

A Justiça Eleitoral, que deveria se resguardar ao simples fato de poder julgar conflitos, está intervindo no processo legislativo na Casa do povo brasileiro, para poder dizer que é infalível. Que o sistema eletrônico de primeira geração, só adotado pelo BBB - Brasil, Butão e Bangladesh-, é o melhor sistema que se pode ter em uma eleição. (apud UOL NOTÍCIAS, 2021, [s. p.])

A tentativa mais recente que ocorreu foi com a citada PEC 135 do ano de 2019, que infelizmente, embora tenha sido aprovada na CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania), no dia 17 de dezembro daquele mesmo ano, foi rejeitada no plenário no dia 10 de agosto de 2021, mesmo conseguindo uma maioria simples dentre os parlamentares, pois 229 deles votaram a favor e 218 contra, com uma abstenção, pois uma Proposta de Emenda à Constituição precisa de uma maioria qualificada, ou seja, 3/5 dos votos em 2 turnos, na Câmara e no Senado para ser aprovada. Entrando assim, os parlamentares que votaram contra a emenda, em um certo desacordo com a vontade popular, pois na enquete realizada pelo próprio site da Câmara dos Deputados no ano de 2019, 92% dos indivíduos votaram na opção "Concordo totalmente", em relação a PEC e 1% na alternativa "Concordo na maior parte". O mundo está mudando, e de fato, como já referido no início do texto através das tentativas da aprovação do voto impresso, nosso país também tenta acompanhar essa evolução mundial ocorrente. O próprio tribunal alemão considerou o uso das urnas inconstitucional no ano de 2005, devido a algo já referido no exposto: a violação do princípio publicidade nas eleições. Nos EUA, 30 estados utilizam o voto eletrônico, todavia mais da metade deles imprime o comprovante do voto. Assim como esses países, devemos progredir e não abandonar esse sistema retrógrado, e sim modificá-lo e torná-lo mais atual, evitando que o mesmo signifique um atraso para nossa democracia. Não podemos continuar presos ao passado, pois assim como o sistema eletrônico representou uma grande evolução em relação aos votos escritos no papel, o sistema misto com o voto impresso age agora da mesma forma, representando também o progresso.

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3 CONCLUSÃO

Em suma, diante de todas as conclusões apresentadas pelo presente exposto, fica evidente a necessidade de mudanças drásticas no sistema eleitoral brasileiro, posto que o Brasil desde 1996 não faz nenhum tipo de reajuste na forma como são contabilizados os votos, o que, de certa forma, acaba dando margem para possíveis tentativas de fraudes nas eleições devido apenas um único tipo de sistema operacional para a contabilização dos votos (voto eletrônico), que por sinal, vem entrando em desuso por outros países, justamente por conta do sistema de segurança das urnas eletrônicas ser falho. Nesse contexto, para que os cidadãos brasileiros tenham o pleno direito de exercer a cidadania, direito esse que foi garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, o voto impresso precisa deixar de ser visto como “retrocesso” e passar a ser uma ferramenta indispensável para a manutenção da seguridade da soberania popular. No entanto, para que isso possa ser efetivado, o Congresso Nacional precisa aprovar a PEC 135/2019, concedendo a autorização necessária para a modernização do sistema eleitoral pelo TSE, por meio da compra de impressoras que irão estar acopladas as urnas eletrônicas (cabe ressaltar que a atual urna eletrônica já possui os encaixes necessários para a instalação delas). Todavia, embora o TSE tenha a plena consciência do elevado risco da contabilização do voto eletrônico sem nenhum tipo de comprovante físico, nega, o que seria de mais útil e necessário para garantia de eleições livres de fraudes, tendo como um dos principais subterfúgios para a não aprovação do voto impresso, a falta de provas que aleguem possíveis fraudes eleitorais e também os elevados gastos para os cofres públicos, contudo, não podemos negar a possibilidade das possíveis fraudes que possam pôr em risco a integridade democrática desse país, além disso qualquer política governamental de abrangência nacional será cara, posto que o Brasil é um país de dimensões continentais. Dessa forma, o custo, por si só, não deve impedir uma política pública de ser adotada.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Lei nº 10.408, de 11 de maio de 2001. Altera a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico. Brasília, DF, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10408.htm. Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Lei nº 12.034/2009, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Brasília, DF, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm. Acesso em: 15 ago. 2021. _______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4543. Relatora: Ministra Carmén Lúcia. Brasília, DF, 06 de novembro de 2013. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6925215. Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Projeto de Lei nº 5735, de 06 de junho de 2013. Altera dispositivos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições). Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1384481&filenam e=REDACAO+FINAL+-+PL+5735/2013. Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Brasília, DF, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13165.htm. Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Proposta de Emenda à Constituição nº 135, de 13 de setembro de 2019. Acrescenta o § 12 ao art. 14, da Constituição Federal, dispondo que, na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos, seja obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas indevassáveis, para fins de auditoria. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node017r5mqh8 13 ge1rapl5qdfk94pn516757039.node0?codteor=1807035&filename=PEC+135/2019. Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Tribunal Superior Eleitoral. Relatório das Eleições 2002. Brasília, DF, 2003. Disponível em: https://www.tse.jus.br/hotsites/catalogopublicacoes/pdf/relatorio_eleicoes/relatorio.pdf. Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Ministério Público Federal. Procuradoria-Geral da República. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5889. Brasília, DF, 02 de fevereiro de 2018. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ADI5889_votoimpresso.pdf. Acesso em: 18 ago. 2021. ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5889. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 16 de setembro de 2020. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754002534. Acesso em: 18 ago. 2021. 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