A influência italiana no Direito de Empresas Brasileiro  

Por Jeffrey Ricardo Vieira | 27/02/2024 | Direito

Jeffrey Ricardo Vieira


             A influência italiana no Direito de Empresas Brasileiro  

             

 

                        Faculdade de Direito – UFC 

                     2019 

  

      Resumo: O artigo se pautará, em primeiro plano, na relevância que a doutrina utilizada pelos italianos tem sobre o direito de empresas brasileiro, a análise da influência exercida pelo direito italiano nessa parte do código civil brasileiro. Além disso, haverá, em segundo plano, noções acerca da evolução do ponto de vista histórico e dogmático do direito empresarial, com ideias acerca dos objetos que constituem tal direito, do ponto de vista econômico e jurídico. 

      Palavras-chave: Direito Empresarial, influência italiana, código civil italiano, evolução do direito comercial. 

      Sumário: Introdução. 1). Direito Empresarial, empresa e perfis de empresa. 2). Teoria da empresa e sua relação com o código civil italiano. 3). Períodos históricos do Direito Comercial. 4). Citações importantes acerca do direito comercial. Conclusão. Referências Bibliográficas. 

 

 

Introdução 

      O presente artigo trará como objeto central a evolução do que era antes denominado direito comercial, que é um tema extremamente importante para as instituições de ensino superior que tem a pretensão de ensinar acerca do direito empresarial aos seus alunos. 

      Para chegar a tal objetivo, fomos no caminho de explorar os caminhos que chegaram até o nosso direito por meio da valiosa contribuição da dogmática italiana, assim como a forma que tal direito foi recebida pelo nosso meio jurídico. 

      Faz necessário também comentar acerca do Codice Civile italiano, assim como a vertente doutrinária que é considerada a mais aceita em tal país, o que nos levará, certamente, a comentar sobre as lições de Alberto Asquini. 

      

 

1). Direito Empresarial, empresa e perfis de empresa 

     A primeira mudança que requer especial importância na expressão direito empresarial foi o advento da Lei n.10.406 de 10 de janeiro de 2001. A partir disso, parte do Código de direito civil de 1916 foi revogada e a expressão direito comercial passou a ser chamada de Direito empresarial. Cabe salientar que, entretanto, o direito marítimo do Código Civil de 1916 ainda está em vigor, sob influência ainda do Código Comercial de 1850. 

      A nova ideia de Direito Empresarial prima por fornecer um estudo de forma mais ampla e sistêmica das organizações societárias e modernas, assim como um novo entendimento que tem como objetivo a habitualidade e o lucro nas relações empresariais. 

     Para determinar o conceito de empresa, falando no ambiente do direito, faz-se necessária uma anterior definição de empresa econômica. Sendo assim, empresa é uma atividade econômica que tem seu desenvolvimento realizado a partir do profissionalismo, da finalidade lucrativa e tendo como fim a promoção da circulação e produção de bens ou serviços, atividade feita essa entre o empresário e o mercado que consumirá o que foi produzido. 

    É justamente nesse viés que vai acontecer a entrada do direito italiano, que permitiu que a empresa se desenvolve-se como instituto jurídico por meio do florescimento de ideias e autores que interpretaram o Códice Civile de 1942, sendo que as noções de Alberto Asquini são merecedoras de um relevo substancial. 

     Segundo Asquini, a empresa, no Código Civil italiano, assume contornos econômicos nítidos, mas não só isso. A empresa é decifrada também como um real fenômeno poliédrico, de tal forma que sua análise deve ser acompanhada por todo o conjunto de ideias que a lei e a doutrina podem conferir. 

     Asquini traça então 4 perfis para definir as empresas: 

     1) Perfil subjetivo: a empresa como empresário (profilo soggetivo: l'impresa come impreditore): a empresa é considerada a partir de seu condutor ou de seu sujeito. É uma definição utilizada com frequência no cotidiano e até em textos legais e da própria doutrina e põe em destaque o elemento subjetivo que se encontra por detrás da empresa. Ainda que seja possível de se compreender, a utilização dele deve ser evitada pelo fato dele não representar a melhor técnica hermenêutica, o processo de fusão entre a empresa e o empresário, que na realidade, são coisas diferentes. 

     2) Perfil funcional: a empresa como atividade econômica( Profilo funzionale: l' impresa come ativitá imprenditrice): aqui é analisado o sentido da unidade produtiva econômica organizada que está representando a empresa, ou seja, a empresa sendo compreendida como uma atividade econômica que tem seu desenvolvimento voltado para determinado objetivo. É a significância que mais é relacionada ao que é esperado que seja a conceituação de empresa, como é cotidianamente apresentado nas leis comerciais. 

     3) Perfil patrimonial e objetivo: a empresa como patrimônio empresarial e estabelecimento empresarial( Profilo patrimoniale e oggetivo: l'impresa come patrimonio aziendale e como azienda): é descoberto, por ora, o complexo patrimonial, material e imaterial, omposto pelo empresário a fim de desenvolver sua atividade empresarial. É, nesse viés, a empresa um conjunto de bens especialmente destacado pelo empresário e afetado como instrumento de sua especial atividade. 

     4) Perfil corporativo: a empresa como instituição( Profilo corporativo: l' impresa come istituzione): a empresa é compreendida, aqui, de forma desvinculada do interesse individualista do empresário. É agora um agrupamento humano que vai agir em coordenação organizada para chegar às suas finalidades institucionais. É formada do empresário ou da sociedade empresária, seus funcionários, administradores, prepostos, e demais colaboradores, caracterizando um real núcleo que está reunido a favor de um resultado econômico. Em síntese, como é dito por Sylvio Marcondes, no reconhecimento do trabalho como sujeito e não como objeto da economia, incorporando a titularidade da empresa em seu conjunto, como um bem de pretensão e propriedade não só do empresário, mas também de seus agentes colaboradores. 

     Conclui-se que o Códice Civile italiano de 1942 escolheu, assim como é feito pela maioria da doutrina atual, o uso do perfil funcional da empresa, tendo como ideia central dela uma atividade econômica organizada com o fim de produção ou troca de bens ou serviços, o que também possível de ser encontrado no código civil brasileiro de 2002. no artigo 966. E também, seus perfis subjetivo e objetivo representam, na moderna teoria compartilhada pelo direito italiano e pelo brasileiro, justamente os elementos que definem e completam seu valor ontológico, vale repisar o empresário, sujeito da empresa, e o estabelecimento empresarial, complexo de bens organizados pelo sujeito a fim de fazer a adaptação ao implemento da empresa. São elementos que se relacionam entre si e, costumeiramente, compõem a teoria da empresa. É exatamente por isso que podemos entender a empresa como uma atividade, não uma pessoa ou uma coisa, mas uma atividade profissional, com a finalidade econômica, que é dirigida à produção ou circulação de bens ou de serviços. 

     Segundo assevera Fábio Ulhoa Coelho, a empresa é: ''atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário(sujeito) nem com o estabelecimento empresarial(coisa). 

         Dessa maneira, o autor produz fundada crítica aos perfis identificados por Asquini que, à exceção do conceito funcional, não têm como fim a fundação de uma conceituação jurídica própria à empresa, sendo, na realidade, novas definições a institutos conhecidos do direito empresarial( perfis subjetivo e objetivo) ou então não são capazes de representar uma concepção que se possa ter como verdadeira, sendo que o perfil cooperativo, com a finalidade de unir a classe proletária e a classe capitalista, apenas subsiste na ideologia de regimes populistas de direita, que possuem uma naturalidade ao totalitarismo, assim como foi observado na Itália com o regime fascista em 1942. 

       Dessa forma, ficamos com a ideia de que, assim como entende a maioria da doutrina, de que empresa é um fenômeno funcional, sendo essencial repetir, uma atividade e não o sujeito ou patrimônio ou ainda a corporificação dos interesses de classe supostamente presentes na atividade aqui analisada. A empresa, nessa perspectiva, representa uma organização de fatores de produção que é exercida pelo empresário ou pela sociedade empresária, de onde depreende-se seu caráter abstrato (é uma atividade exercitável), já que só existirá enquanto e no instante em que tal atividade for efetivamente postar em prática pelo seu sujeito. Se desaparecer a atividade, também desaparecerá igualmente a empresa.                                                                                             

     Não seria correto, nessa visão, o uso do vocábulo empresa, no atual estado do direito comercial, para designar ora o objeto do direito de empresas, ora o sujeito. Além dessa acepção, também não é plausível a afirmação de que a empresa revela algo composto, ou ainda, de que seria tal qual o fenômeno poliédrico citado por Asquini, que indica um pouco de tudo, e ao mesmo tempo tudo, variando em consonância com o contexto em que se faz uso da palavra, uma ideia que nos parece, na verdade, constituída por Sebastião José Roque. Tais definições caminham para a destruição, não para a constituição, de um sistema lógico legal e doutrinário que aborde a doutrina da empresa. 

 

 

 

2). Teoria da empresa e sua relação com o código civil italiano 

 

     Falando-se em termos de legislação, pode-se afirmar com contundência que a teoria da empresa, depreendida na definição da figura do seu sujeito, baseou-se no artigo 2082 do Código Civil italiano, que possui a seguinte redação: ‘’Art.2082. (Empresário). É empresário quem exercita profissionalmente atividade econômica organizada para o fim da produção ou troca de bens ou de serviços.’’ No direito brasileiro, em sua face, determina pleno apego ao direito peninsular ao consagrar a teoria da empresa e buscar a definição do empresário em seu artigo 966, no qual: ‘’Artigo 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.’’ 

     A exatidão dos conselhos é o que chama atenção. Na verdade, não existem diferenças entre um preceito e outro, o que comprova a adoção da teoria italiana pelo código civil brasileiro, e assim também o direito comercial acaba por tornar-se, na contemporaneidade, o direito das empresas que é exercido pelos empresários em estabelecimentos empresariais. 

     

 

3). Períodos históricos do Direito Comercial 

 

     Antes de encontrar um fidedigno conceito de direito empresarial, é válida uma análise acerca da história do direito empresarial, algo que pode ser feito com a divisão em três tempos diferentes, cada um contemplando um sujeito próprio: 

  1. Período subjetivista: o direito tem seu desenvolvimento tendo como pilar a obra de Benevenuto Stracca, de 1553, com o nome de ‘’Tratactus de Mercatura seo Mercatore(Tratado sobre a Mercatura e o Mercator), que inaugura a fase primeira em que o sujeito é o mercador e a disciplina é o Direito mercantil.    

  1. Período objetivista: Advém com o Código Comercial francês de 1807, que é também nominado de Código Napoleônico. Tem por ideia central o comércio e por sujeito o comerciante, que objetivamente aquele que praticasse rotineiramente e com profissionalismo determinados atos de comércio. É o regime que foi adotado pelo Código Comercial brasileiro de 1850 e que apenas foi revogado em 2002 pelo novo Código Civil. Daí que advém a denominação clássica de Direito Comercial. 

  1. Período Subjetivista Moderno: retrata a terceira fase Do Direito Comercial, sendo inaugurada pelo Código Civil italiano de 1942 e que tem como figura central o próprio empresário, tendo assim um caráter subjetivista. O direito comercial clássico tem a sua zona de atuação estendida para englobar também, além dos comerciantes, atividades diversas, na condição de terem sua compreensão no conceito econômico e jurídico de empresa. É o direito das empresas, usado pelos empresários e que resulta na denominação de direito empresarial. 

Sobre essa última fase, é dito por Uchoa que: 

     Em 1942, na Itália, surge um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares. Nele, alarga-se o âmbito de incidência do Direito Comercial, passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a se submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais. Chamou-se o novo sistema de disciplina das atividades privadas de teoria da empresa. O direito Comercial em sua terceira etapa evolutiva deixa de cuidar de determinadas atividades(as de mercancia) e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial. (Coelho, 2002, p.8). 

 

4). Citações importantes acerca do direito comercial 

      

     Algumas outras considerações acerca da história do direito comercial merecem destaque especial, como a do Prof. Otávio Mendes, que citado por Rubens Requião diz: 

   ...ao passar revista sobre as insatisfatórias definições dos mais eminentes autores, melancolicamente assevera: "(...) resta-nos concluir, reconhecendo francamente a falência do Direito Comercial diante do problema da definição e classificação dos atos de comércio. Todos os escritores reconhecem esse fato". 

     Assevera ainda Uchôa que: 

      

  O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram. As leis e a forma pela qual são interpretadas pela jurisprudência e doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, bem assim o funcionamento dos aparatos estatal e parestatal, na superação desses conflitos de interesses, formam o objeto da disciplina. 

     Marcelo M. Bertoldi diz, refletindo o conceito de empresa como alguma coisa unida intimamente aos fundamentos do direito comercial moderno, que: 

  O Direito brasileiro filia-se ao sistema subjetivo italiano – teoria da empresa – voltando a doutrina suas preocupações para a conceituação jurídica da empresa como atividade econômica a gerar direitos e obrigações, na medida em que este conceito é que determina e delimita o conteúdo do Direito Comercial moderno. 

      Já Sérgio Campinho fala acerca da superação da teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa como fonte do direito comercial, dizendo que: 

  Classicamente tem-se definido o Direito Comercial como sendo o direito dos comerciantes e dos atos de comércio. Seria o ramo do direito privado que regularia as relações resultantes da atividade do comerciante no exercício direto ou indireto da sua profissão, além daqueles atos reputados pela lei como comerciais, mesmo que praticados por não comerciantes. Não se restringiu o Direito Comercial a disciplinar mera intermediação de produtos entre produtor e consumidor. Ele contemplou outras atividades conexas, para impor seu campo de incidência a alcançar atividades industriais, de transportes, securitárias, de banco, dentre outras relações de cunho econômico que viessem a integrar a intitulada matéria de comércio, isto é, definidas como comerciais pela lei. (...)O modelo do novo Código Civil brasileiro inspira-se no perfil do Código Civil italiano de 1942, reunindo numa única lei as regras de direito privado (regras civis e mercantis), como reforço à superação da ideia do Direito Comercial como direito dos comerciantes e dos atos de comércio, passando o seu núcleo ser a empresa.  

     Finalmente, em busca de conferir um conceito de direito empresarial, apalavra Waldo Fazzio Júnior que: 

     De nossa parte, embora atentos à advertência aristotélica de que definir é sempre perigoso, e tendo em conta as peculiaridades da matéria, devemos concluir que o Direito Comercial, ao menos no Brasil, como complexo normativo positivo, focaliza as relações jurídicas derivadas do exercício da atividade empresarial. Disciplina a solução de pendências entre empresários, bem como os institutos conexos à atividade econômica organizada de produção e circulação de bens (contratos, títulos de crédito, insolvência etc.). Tem por objeto a empresa, como unidade serviçal do mercado cuja existência está amarrada ao intuito de lucro. 

 

 

 

5). Conclusão 

 

 

     Sendo assim, o direito empresarial a vertente do direito privado que vai reger as diversificadas relações entre empresários e sociedades empresárias com o intuito de atendimento a uma demanda que foi imposta por uma sociedade consumista. O direito comercial é, nesse enfoque, o ramo do direito privado que, dentro das suas relações mais heterogêneas, sendo que estas estão eternamente correlacionadas com a natureza econômica de sua atividade. 

       

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