A INFLUÊNCIA DA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO APÓS CPC DE 2015

Valdiane Cisne de Lima[1]

José Francisco Ferreira da Rocha Filho[2]

Maria Elaine de Almeida Sousa Moreira[3]

 

 

Resumo: O presente artigo visa dissertar acerca das teorias referentes aos Direitos Fundamentais dentro do Processo Civil, investigando as demandas pré-existentes que necessitam ser avaliadas em um viés interpretativos. Para que isso ocorra, buscar-se-á, de forma exaustiva, materiais bibliográficos e documentais, bem como a própria legislação, para que seja possível contextualizar e explanar todos os pontos críticos do tema abordado. Portanto, o método utilizado será o método indutivo, a temática será desenvolvida através da técnica de documentação indireta, envolvendo pesquisa bibliográfica e pesquisa documental. Como instrumento de coleta de dados será utilizado no estudo de caso e depoimentos.

Palavras-chave: Direito Processual Civil; Teoria dos Direitos Fundamentais; Novo Código Civil.

 

Abstract: This article aims to talk about the theories referring to Fundamental Rights within the Civil Procedure, investigating the pre-existing demands that need to be evaluated in an interpretive bias. For that to happen, bibliographic and documentary materials will be searched exhaustively, as well as the legislation itself, so that it is possible to contextualize and explain all the critical points of the topic addressed. Therefore, the method used will be the inductive method, the theme will be developed through the technique of indirect documentation, involving bibliographic research and documentary research. As a data collection instrument, it will be used in case studies and testimonials.

Keywords: Civil Procedural Law; Fundamental Rights Theory; New Civil Code.

 

INTRODUÇÃO

 

Antes de tudo, é necessário explicar que a teoria dos direitos fundamentais busca muito mais do que simplesmente interpretar. Se houver uma análise histórico-fundamental de seu conceito positivado, é possível entender que há toda uma conexão e fundamentos teóricos ligados ao conceito e aplicação da norma e o estudo das regras e princípios.

Partindo de uma abordagem constitucional, já que os direitos fundamentais, antes de aplicados as mais diversas esferas, partirá da força normativa constitucional de onde está elencado. Entendendo que os princípios partem da maioria representativa que está no padrão constitucional, além de ser o ente que engloba todo o estudo do Direito em suas diversas funções.

Para dá inicio a pauta de verificação desta pesquisa, apresenta-se cinco tópicos de extrema importância, o qual irá englobar desde uma análise geral e histórica, até um pavimento central e normativo. O primeiro tópico abordará os Direitos Fundamentais em todo seu conceito, normas e princípios. Fundamentando toda sua analise em ideias do autor Robert Alexy em desmembramento, pois sua tese é provavelmente a mais estudada dos últimos anos. Os elementos dessa análise poderão servir de base para a confecção de todo o estudo teórico do artigo. 

O segundo tópico continuará a partir da explanação dos Direitos Fundamentais dentro da Constituição Federal de 1988, para que seja possível explanar as ações dos operadores do direito a seguirem os princípios norteadores e, assim, garantir e resguardarem todas as garantias dos indivíduos. Dentro dessa premissa, aborda-se os princípios principais do processo, dentro de uma versão constitucional da norma vigente, englobando o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, o acesso a justiça, a publicidade, a motivação das decisões judiciais e a razoável duração do processo. Princípios que serão abordados para possíveis ressalvas normativas esclarecedoras.

É a partir disso, que em seguida, será estudado os princípios anteriores aplicado as normas processuais e a ordem jurídica. O terceiro tópico servirá como ponte. Ligando os assuntos anteriores ao conteúdo que virá a seguir e que abordará diretamente a interpretação acerca do Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, o tópico de conclusão irá abordar a concretização das normas fundamentais no processo, seus elementos e o objeto do estudo. Sendo possível garantir a concretização da problemática e do objetivo da pesquisa, que seria apresentar por meio de artigos e pesquisas, além de debater, sem o objetivo de findar tal discussão, sobre a teoria dos direitos fundamentais e sua influência dentro do processo civil.

            A finalidade é exclusivamente elevar os dispositivos legais à carecida atenção dos operadores do Direito, na experiência de se completar em abrangência e refinamento toda a suma prestação jurisdicional.

 

 

 

1 DA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Em primeiro momento, se iniciará o estudo através da emblemática utilizada por Robert Alexy e sua teoria de Direitos Fundamentais desenvolvida pela Constituição Federal Alemã, tendo pontos centrais divididos entre princípios e estrutura dos direitos subjetivos. Eis uma breve consideração acerca do fundamento da teoria em questão:

A teoria dos princípios é uma teoria axiológica livre de suposições insustentáveis. A teoria da estrutura dos direitos subjetivos faz com que as múltiplas relações entre direitos fundamentais possam ser construídas de forma precisa. A partir dessa base são tratados os principais problemas da dogmática dos direitos fundamentais. (ALEXY, 2008, p.1)

 

O objetivo do autor, a explanar tal teoria, é enunciar através do estudo dos direitos fundamentais dentro dos poderes do Estado e do sistema jurídico. Onde haverá uma direta conexão com os princípios moralistas e o viés racional. Sendo possível erradicar os mais diversos tipos de teorias ligadas aos direitos fundamentais.

O estudo sobre a obra de Alexy será direcionado a análise constitucional alemã, com a divisão de seu objeto e natureza, em três significados: “ela é, em primeiro lugar, uma teoria dos direitos fundamentais da Constituição alemã; em segundo lugar, urna teoria jurídica; e, por fim, uma teoria geral.” Segundo Alexy (2008, p.31). Que serão investigados e estudados no decorrer deste tópico em análise descritiva.

Primeiramente, que para estudar a teoria dos direitos fundamentais na visão de Alexy Robert, é preciso entender a correlação entre teorias histórico-jurídicas e as apresentadas nas normas de outros países, continuando em meio a interpretação comparativa dentro da constituição alemã. Mesmo que não haja relação entre eles, as teorias possuem influência dentro do Direito exatamente por meio da análise material e, por causa disso, se faz necessária a investigação das diferenças existentes.

 

1.1Teoria dos Direitos Fundamentais na Constituição Alemã

 

O presente tópico busca demonstrar as ideias de Alexy (2008) referente a aplicação da teoria dos direitos fundamentais dentro da Constituição Alemã. Em primeiro momento, o autor ressalta que a teoria presente na legislação alemã de nada se parece com outras formulações teóricas de direitos fundamentais. Portanto a análise da Constituição alemã, apesar de abordar diferenças entre teorias, não significa que se relacionam entre si, é apenas base entre conexões dos elementos que a compõe

A análise a ser aqui desenvolvida diz respeito a uma teoria jurídica geral dos direitos fundamentais da Constituição alemã. O objeto e a natureza dessa teoria decorrem dos três atributos mencionados: ela é, em primeiro lugar, uma teoria dos direitos fundamentais da Constituição alemã; em segundo lugar, urna teoria jurídica; e, por fim, uma teoria geral. (ALEXY, 2008, p.32)

 

Robert defende a teoria dos direitos fundamentais na Constituição alemã como trazer a teoria dogmática, porém, a forma que apresenta a teoria dogmática e suas linhas textuais são diversificados em três vertentes fundamentais para a compreensão do estudo. Diante disso, tem-se o estudo das dimensões analíticas, empírica e normativa que terão destaques por adoro a seguir.

Em primeiro ato, tem-se a dimensão analítica como sendo a análise conceitual dos elementos referentes ao direito. O que engloba os estudos conceituais, estruturais simpáticos, tanto como sua fundamentação. Englobando todos os âmbitos do direito de forma objetiva os estudos dos direitos fundamentais. Por outro lado, diferente da visão analítica a dimensão empírica parte foram a questão maior do que um caráter exploratório. 

Apesar de incluir a análise em sua objetificação, esta compreende dois pontos de vista fundamentais. Onde a cognição do direito positivo estuda valores e conceitos mais amplos, englobando mais do que elementos conceituais filho se tornando também os estudos jurisprudenciais acerca do direito (ALEXY 2008). Por isso, além dos estudos positivados, há relação que engloba argumentação jurídica, outro ponto de vista adequado a visão empírica.

 Enfim, a dimensão normativa se liga diretamente a visão jurídica presente no direito. Valendo-se do estado da norma para adequar a visão direito positivo dentro do caso concreto, seria então nomeada dogmática jurídica. A análise composta pelas dimensões possui uma co-dependência, visando que a ciência jurídica deve integrar e praticar as três dimensões a fim de ser um condicionamento para a sua prática.

Em face das três dimensões, o caráter prático da Ciência do Direito revela-se como um princípio unificador. Se a ciência jurídica quiser cumprir sua tarefa prática de forma racional, deve ela combinar essas três dimensões. Ela deve ser uma disciplina integradora e multidimensional: combinar as três dimensões é uma condição necessária da racionalidade da ciência jurídica como disciplina prática. (ALEXY, 2008, p.37)

 

Conhecer direito positivo, logo, está avaliado dentro das questões empíricas, normativas e analíticas, dando clareza a ciência prática dos direitos fundamentais. Logo, é possível entender que a constituição alemã abarca problemas relacionados à todos os direitos fundamentais. Porém, ancorando a um pensamento que estrutura uma teoria geral, que engloba problemas comuns relacionados à teoria como todo e suas ramificações, que apresentam casos particulares com objetos próprios.

 

1.2Teoria jurídica

 

Na concepção de Alexy, ao que cerne a teoria jurídica, obtém-se um objetivo integrador. Ou seja, engloba, em sua amplitude, todo e qualquer enunciado que possa ser formulado de acordo com as três dimensões da dogmática. As compreensões acerca da teoria jurídica se subdividem em duas vertentes, bem como se pode observar a análise do autor:

O primeiro sugere que o postulado da integração conduziria a uma enorme mixórdia. O que se pretende é exatamente o oposto: um sistema de enunciados gerais de direitos fundamentais, corretos ou verdadeiros, ordenados da forma mais clara possível. O segundo tipo de incompreensão sugere que o programa integrativo exige demais da teorização sobre direitos fundamentais, fazendo com que toda teoria de direitos fundamentais pareça insuficiente ou sem valor se, mesmo que verdadeira ou correta, ela não for ampla. (ALEXY, 2008, p. 39) 

A tese de teoria integrativa dentro da teoria jurídica se refere ao pensamento de que há uma conclusão para as mais variadas teses sobre a teoria dos direitos fundamentais. Então, toda a teoria que busca a integração e valorada dentro do contexto e objeto de estudo qualificador do caráter regulador da integração. Dentro disso, se põe a necessidade de ampliar a discussão de reunir as mais variadas ideias e estudos referentes a avaliação das várias teorias de direitos fundamentais para ser estudada a luz de uma teoria geral.

Então, nesse sentido, há a percepção de iniciar um debate sobre as teorias de direitos fundamentais, dentro de uma percepção literária jurídica. Iniciando por ideias mais influentes, com mais de Bõckenfürde, onde acredita na diferença entre cinco teorias.

A sistematização mais influente é aquela realizada por Bõckenfõrde. Ele diferencia entre cinco teorias: "a teoria liberal ou do Estado de Direito burguês, a teoria institucional, a teoria axiológica, a teoria democrático-funcional e a teoria social-estatal". O status dessas teorias será analisado mais adiante. Por ora interessa apenas sua "função como ideia normativa guia para a interpretação", enfatizada por Bõckenfõrde. A partir desse ponto de vista, as teorias apresentadas são concepções básicas das mais gerais sobre o objetivo e a estrutura dos direitos fundamentais. (ALEXY, 2008, p.40)

 

 Apesar disso, prende-se a ideias de teorias Gerais, já que as citadas anteriormente são concepções básicas que interessam em próximo momento, mas agora o foco gira em torno de uma aplicação geral. Segundo o autor, até mesmo entre o estudo sobre a parte geral há problemas que precisam ser demonstrados a partir de duas vertentes. Aplica-se a seguir, a citação das palavras de Alexy:

O primeiro resulta de sua abstração. Por definição, tais teorias não são desenvolvidas levando-se em consideração as três dimensões. Em primeiro lugar, elas não oferecem mais que hipóteses que possam guiar a elaboração de uma teoria abrangente. Se confirmadas nesse processo, elas podem adotar o caráter de uma soma geral das teorias elaboradas. Teorias de direitos fundamentais sob a forma de concepções básicas não podem, portanto, substituir uma teoria mais elaborada, podendo apenas constituir seu ponto de partida e, possivelmente, seu ponto de chegada. O segundo problema é mais grave. Isoladamente consideradas, cada uma das teorias apresentadas expressa uma tese fundamental. Uma teoria que pretenda reduzir os direitos fundamentais a apenas uma tese básica pode ser classificada como _uma "teoria unipolar". Uma teoria que não consta da lista de teorias unipolares elaborada por Bõckenfõrde é a tese dos direitos fundamentais como garantia procedimental. (ALEXY, 2008, p.41)

 

As palavras de Alex corroboram para o fato de que há conflitos expressos dentro do estudo das teorias dos direitos fundamentais, como por exemplo a aplicação da teoria unipolar de que se mencionado anteriormente.

Contraposto ao conceito de teoria unipolar é o conceito de teoria combinada. Uma teoria combinada é a que subjaz à jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal, a qual recorre a todas as concepções básicas aqui mencionadas. Esse tipo de teoria é também sustentado por inúmeros autores, que falam em inúmeras funções, aspectos" ou fins dos direitos fundamentais. (ALEXY, 2008, p.41)

 

As menções aos conflitos dentro das teorias direitos fundamentais servem para demonstrar que há particularidades acerca de cada uma delas, mostrando que o debate onde prospera a ineficiência das teorias demonstram a superficialidade de suas teorias, algo que justifica a motivação de uma teoria ampla e integrativa, como abordado no início.

 

1.3Teoria Estrutural

 

A teoria estrutural aborda o caminho para adequação de uma teoria integrativa. O seu pressuposto primário seria uma teoria analítica, mas também possui um foco investigativo e estrutural, utilizando-se do principal artefato material: a jurisprudência. É por tal motivo que, além de analítica, também pode ser considerada empírica. A ideologia orientadora é sobre decisões corretas e racionalidade dentro do escopo dos direitos básicos. Nesse sentido, possui as características da análise normativa.

 Uma teoria estrutural não tem como tarefa apenas constituir a primeira peça de uma teoria integrativa dos direitos fundamentais, mas também a base e a estrutura para o que vem depois. Há uma série de razões para tanto. Clareza analítico-conceitua! é uma condição elementar da racionalidade de qualquer ciência. Nas disciplinas práticas, que apenas muito indiretamente podem ser controladas por experiências empíricas, esse postulado tem um significado ainda maior. Isso vale principalmente para o campo dos direitos fundamentais, os quais são marcados por uma tradição analítica em uma medida muito menor que, por exemplo, o direito civil e expostos em medida muito maior a influências ideológicas. (ALEXY, 2008, p.43)

 

A doutrina dos direitos básicos, como disciplina prática, visa, em última análise, fornecer uma base razoável para julgamentos específicos que devem estar dentro do escopo dos direitos fundamentais. Um raciocínio razoável exige que o caminho entre a provisão de direitos básicos e o julgamento que deve ser feito seja facilmente acessível, em maior extensão, para o controle entre os sujeitos. No entanto, isso tem como premissa uma estrutura de direitos humanos básicos e todos os conceitos e formas de argumento relacionados a fundações no âmbito dos direitos fundamentais.

Ao examinar os direitos estruturais básicos e as características estruturais teóricas de sua jurisprudência e normas legais, imagens quase perturbadoras são encontradas. À primeira vista, é muito simples, mas ao analisar de outra perspectiva, de um lado, os direitos básicos são direitos individuais, e outro lado, princípios objetivos, essa concordância causa problemas quando analisada mais de perto.

Assim como a redução na ciência dos direitos analíticos, contra qualquer tentativa, as decisões legais são tomadas apenas por meios lógicos, isto é, existe uma clara subestimação da análise nas opiniões infundadas expostas. Não existe um entendimento conceitual sistemático, o direito não é adequado como disciplina racional. O grau de racionalidade jurídica depende em grande parte do nível alcançado pela lei. Sem a clareza da análise, é impossível fazer uma declaração precisa e sólida sobre a interação entre as três teorias.

É impossível controlar razoavelmente a avaliação indispensável da jurisprudência, e metodicamente o conhecimento empírico. Se existe algo que possa libertar da retórica pelo menos um pouco da ciência dos direitos básicos seria a luta entre política e ideologia no nível analítico. Se o adicionar à dimensão de análise científica na jurisprudência é possível conhecimento e a clareza do estudo na Ciência do Direito. Portanto, há motivos suficientes para especificar e praticar a análise sistemática da lei como um conteúdo importante desta.

Assim sendo, apesar do fracasso da "Terapia Lógica", ainda não há como Ignorar o conteúdo correto e necessário.  Quando se pensa na lógica moderna, não há também muitas razões para desconhecê-lo. A teoria científica e a filosofia prática fornecem ferramentas que devem tornar a pesquisa frutífera a estrutura conceitual jurídica existente e sua inclusão. O conceito estrutural aqui referido pertence à grande tradição analítica da jurisprudência conceitual.

 

3 DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

Os Direitos e Garantias fundamentais estão previstos na Constituição Federal e, basicamente, explanam aquilo que é direito intransferível e pessoal de todo brasileiro. Poderia se dizer que é direito de todo ser humano, mas como se está sendo delimitada apenas a Constituição Federal, será mencionado apenas a fundamentação brasileira.

A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos fundamentais. (BARROSO, 2014, P.02)

 

Urge, então, dentro do tema exposto abordar os Direitos fundamentais do indivíduo como forma de proteção aos atentados que os crimes cibernéticos podem causar. Primeiramente, tais Direitos encontram-se nos artigos 5° ao 17 da Constituição Federal, neles se encontram: Direito a vida, a moradia, a imagem, a educação, a honra, a saúde, entre tantos outros.

Basicamente, o título dado ao capítulo explica tudo o que é exposto nos artigos anteriormente citados. São direitos fundamentais e individuais para qualquer cidadão, de maneira igualmente decretada.

Diferentemente dos princípios fundamentais da Constituição de 1988, que exercem uma função ordenadora, os direitos fundamentais são chamados de direitos humanos. Eles são os direitos de todos os homens e mulheres. Sua finalidade é proteger o ser humano, por isso são essenciais à vida em sociedade. (NASCIMENTO, 2018, p.1)

 

Mas, porque seria importante citar os direitos fundamentais em sua totalidade? Os Direitos Fundamentais são os primeiros mecanismos de proteção, previstos em lei e para todos.

As características dos Direitos e Garantias Fundamentais são apontadas por Marcus Vasconcellos (2011):

Universalidade: destinam-se a todos, independentemente da condição econômica ou social;

Historicidade: resultam de uma evolução cultural da humanidade;

Limitabilidade: os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos;

Irrenunciabilidade: não se admite a renúncia a direitos fundamentais;

Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser negociados. (NASCIMENTO apud VASCONCELLOS, 2018, p.1)

 

Resumidamente, o Direito possui mecanismos básicos para defender os direitos que nascem com a pessoa (por isso chamado de Direito de personalidade), focando no dano moral e material para que seja possível indenizar aquele que sofreu atentados contra sua moral (honra) ou sua imagem. No fim, os dois tipos de garantias aqui mencionado tratam de impactos causados à reputação do indivíduo e a forma que ele irá encarar a sociedade após o dano sofrido e o constrangimento causado.

Rosalliny Pinheiro Dantas (2012, p.1) inicia seu trabalho científico mencionando o artigo 5° da Carta Maior, alegando em verdade que: “O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Os Direitos fundamentais exercem a primeira proteção do indivíduo quanto a casos como esse. Por isso a importância de explicações mais pautadas em doutrinas e leis. Ocorre uma necessidade de abranger a Carta como principal formadora de direitos e deveres do ser humano.

Entende-se que os Direitos Fundamentais precisam sempre acompanhar a mutação do tempo e dos costumes da sociedade, podendo adaptar sua esfera de proteção a atualidade. Por isso, existem os princípios que regem as leis e clareiam a legislação para os novos tempos, nesse caso cita-se o princípio da dignidade da pessoa humana, como diz a autora Rosalliny Pinheiro (2017): “A honra é um atributo inerente à personalidade cujo respeito à sua essência reflete a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.”

Ou seja, é premissa básica de proteção dos direitos e garantias fundamentais, expressamente previsto na Constituição Federal e abordado em sua maioria quando se trata dos direitos pessoais, ou de assuntos relacionados a quebra desses direitos. Pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana é o que defende o direito ao livre arbítrio (liberdade de expressão, de ser). Defende o ideal de que a pessoa (indivíduo) é portadora de direitos e obrigações, em individual, para que seja possível viver em sociedade.

A dignidade da pessoa humana é um conceito extremamente abrangente, desta forma, existe uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito. Sua definição e delimitação são amplas, haja vista englobar diversas concepções e significados. Seu sentido foi sendo criado e compreendido historicamente como valor, preexistiu ao homem.

Nesse sentido, podemos afirmar que nunca houve uma época em que o homem esteve separado de sua dignidade, mesmo que ainda não a reconhecesse como um atributo ou como uma qualidade inata da pessoa.

A dignidade é um atributo humano sentido e criado pelo homem; por ele desenvolvido e estudado, existindo desde os primórdios da

humanidade, mas só nos últimos dois séculos percebido plenamente. Contudo, apesar de que quando o ser humano começou a viver em sociedades rudimentares organizadas a honra, a honradez e a nobreza já eram respeitadas por todos do grupo, o que não era percebido e entendido concretamente, mas geravam destaque a alguns membros. (LEMISZ, 2010, p.1)

 

Quando se trata do princípio referente a dignidade da pessoa humana, entende como algo que interpreta as normas jurídicas e norteia o legislador, para melhor aplicação destas. É um dos princípios de mais valor em meio às leis constitucionais.

Analisando a estrutura da Constituição de 1988, Benizete Ramos de Medeiros, se valendo dos ensinamentos de Ana Paula de Barcellos, classifica a dignidade da pessoa humana dentro do sistema constitucional em níveis, normas, princípios e subprincípios, e regras.

Em nível I, no seu preâmbulo, a Constituição faz menção ao Estado Democrático de Direito como forma de garantir os exercícios dos direitos sociais e individuais. (KUMAGAI; MARTA apud MEDEIROS, 2010, p.1)

 

Sumariamente, a dignidade da pessoa humana é uma garantia prevista pela Constituição Federal e, também, um princípio interpretador das normas legislativas. Tem por objetivo garantir que todos os indivíduos possam

usufruir de seus direitos defendidos na legislação brasileira, bem como amparar aqueles que possam sofrer danos aos direitos fundamentais ou pessoais. É considerado por muitos doutrinadores o princípio norteador de todas as normas, pois sem ele torna-se incapaz de criar uma convivência social, ou fazer o indivíduo sobreviver meio a sociedade, ou seja, a importância desse princípio é além de pessoal (individual), ela é coletiva.

 

4 PRINCIPIOS E NORMAS PROCESSUAIS

 

O Direito está ligado a capacidade do Estado para a proteção dos indivíduos. Visto isso, o processo civil traz para o conhecimento da sociedade alguns princípios necessários para a aplicação do Direito. No tópico anterior pode-se citar o principio da dignidade da pessoa humana como primazia base dentro das normas processuais civilistas.

Dentro desse tópico, serão abordados os princípios regidos pelo novo código, bem como sua aplicação na norma. Sendo esses o acesso a justiça, a duração razoável do processo e tramitação célere, boa-fé e lealdade processual, cooperação, igualdade, contraditório, isonomia e publicidade e motivação.

O que consiste em ensinar as partes todas as devidas providencias tomadas quando ao processo e fazer valer seus direitos. Os dois princípios em questão são constitucionais e também podem ser aferidos nos direitos humanos. Sendo então necessário que sejam exercidos de forma plena e não acarrete prejuízos a defesa do indivíduo.

Portanto, o presente artigo vem trazer todas as curiosidades e rumos necessários para o conhecimento desses princípios e para que não sobrem dúvidas quanto a hora de usá-los no devido processo legal. Pois é de extrema obrigação do Estado e do Direito proteger e reger a sociedade por meio do acesso à justiça.

 

4.1 O CONTRADITÓRIO

 

Nas palavras de Douglas Mattoso Carneiro, entende-se como contraditório: “cada ato praticado durante o processo que seja resultante da participação ativa das partes”, sendo assim, é cristalino afirmar que esse princípio traz garantias as partes, tanto a parte autora como a parte ré.

É muito importante que os juízes, antes de tomar cada decisão, conduzam audiências apropriadas das partes para lhes proporcionar oportunidades iguais, para que as partes possam apresentar argumentos apropriados e contrariar argumentos de forma apropriada. Além disso, deve-se lembrar que o juiz deve proporcionar aos litigantes a oportunidade de pesquisar com argumentos corretos ou evidências coletadas afetando a formação de suas crenças (CARNEIRO, 2016).

O contraditório defende que todas as partes do processo devem ser ouvidas e ter a oportunidade de participar de todo o movimento processual de forma justa, para que o resultado deste possa ser atingido na esfera jurídica. Também chamado de “bilateralidade de audiência”, pois se usa de uso de ambas as partes do processo.

Serve então, por base para todo legislador e aplicador do Direito, resultando na proteção de direitos e guiando o legislador para elaborar normas cabíveis. Pode-se observar que os requisitos legais conferem adequadamente os direitos do oponente e direitos de defesa suficientes para conscientizá-lo das ações realizadas nos litigantes, e essas ações provêm do direito de saber fornecido pelo campo. O art. 5º, XIV, da CF deve lembrar que essa ciência é feita através dos chamados atos de comunicação: citações, intimações e avisos (CARNEIRO, 2016).

Esse princípio é de tamanha relevância para a justiça que a doutrina trata de uma parte do conceito próprio do processo. Para sua efetivação é preciso que as partes estejam cientes de todo o tramite processual, para que não aja margem para erro na possibilidade de defesa do processo.

É estudando essa explicação que se entende basicamente que o princípio do contraditório auxilia na possibilidade de igualdade entre as partes. Como se pode ter uma noção constitucional, presente na letra da lei e retirando vagar dúvidas sobre a aplicação e função do contraditório.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)" (BRASIL,1988)

 

Em suma, pode-se dizer que o princípio do contraditório consiste em dois elementos, a saber: informação e a possibilidade de reação. Vale ressaltar que a Constituição de 1988 aprovou o seguinte entendimento: o princípio do contraditório e ampla defesa nos procedimentos administrativos, incluindo o princípio da não punitividade, não é o réu, mas o litigante. Ou seja, todos com conflito de interesses (CARNEIRO 2016).

Apesar do princípio do contraditório ser uma garantia legal para a realização do processo, este não assegura e nem impõe que a parte reaja de forma efetiva aos atos processuais, basta que seja concedida a oportunidade de fazê-lo. Ou seja, cabe a vontade das partes a realização e efetivação desse princípio. Como nos dizeres do professor Gabriel Borges (2016): “Nas demandas em que o objeto são direitos indisponíveis, o princípio do contraditório exige a efetiva reação, criando-se mecanismos processuais, para que mesmo diante da inércia da parte, crie-se uma ficção jurídica de que houve reação.

 

4.2 ISONOMIA E IGUALDADE

 

Baseia-se no fato de que, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção. Não se admite proibir qualquer forma de discriminação contra seres humanos (MIRANDA 2014). Essa igualdade estabelece um artifício em que afiance oportunidades idênticas, às partes e não mera probabilidade de tratamento igual, constituindo a possibilidade do acesso a justiça mesmo aos que comprovem hipossuficiência:

Várias disposições constitucionais repetiram esse princípio, destacando a preocupação dos eleitores com a busca pela igualdade do país. O preâmbulo fez da igualdade um dos maiores valores do Brasil, estabelecendo nos objetivos os princípios de erradicação da pobreza e marginalização, redução da desigualdade social e regional e promoção dos interesses de todas as pessoas, sem afetar a origem, raça, gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (MIRANDA 2014).

Essa busca pela igualdade se encontra exatamente por a procura de tornar o país mais justo. A isonomia apreende tratamento diferente para os indivíduos. Com a ausência de interdição, é claro se observar, a colocação principal sob a legislação, isso quer dizer de forma cristalina exonerar tratamentos irregulares, ou seja, a lei apenas descrimina as ações em que as pessoas sejam tratadas por regimes diferentes.

Os valores constitucionais mostram que o princípio da isonomia consiste em fazer com que toda relação de desigualdade não seja admitida. O princípio da isonomia opera de duas maneiras diferentes. Por um lado, na promulgação de leis, atos normativos e medidas temporárias, em comparação com o legislador ou o próprio órgão de administração, impede a criação de tratamento abusivo e diferente para pessoas na mesma situação. Por outro lado, o intérprete é obrigado a aplicar a lei e o comportamento normativo de maneira igual, sem diferir devido a gênero, religião, crenças filosóficas ou políticas, raça e classe social(MIRANDA 2014).

É estudando essa explicação que se entende o legislador não é permitido criar regra que não promova a igualdade, ou seja, e aquele que irá aplicar o direito não poderá escolher ou beneficiar um lado, onde a situação seja igual.

Pode acontecer que uma norma dê benefícios a uma determinada parte, mas para isso é necessária uma explicação e fundamento razoável do aplicador da lei. Sendo preciso uma proporcionalidade entre a aplicação da norma e o resultado no processo:

Portanto, é proibida a distinção arbitrária e a discriminação absurda, porque o requisito tradicional do conceito de justiça é o tratamento desigual de casos desiguais, porque a proteção real é para certos propósitos, somente quando não há elemento de discriminação. Quando a liberdade material visa realizar a aceitação do direito à igualdade de condições sociais, ela viola os princípios constitucionais, que exige não apenas a aprovação de leis, mas também a aplicação de políticas ou planos de ação nacionais.

Visto que o princípio da isonomia causa uma vasta concordância com diversas doutrinas, por ser um princípio fundamental no devido processo legal, se tem uma boa percepção básica do que significa. Usamos então os dizeres de Miranda (2014): “o princípio da isonomia deve tratar os iguais de maneira igual e os desiguais, desigualmente na medida de suas desigualdades, vedando-se as discriminações abusivas seja em razão de sexo, idade, cor, religião e outros.”

 

4.3 ACESSO A JUSTIÇA

 

O direito do acesso à justiça é um direito fundamental, embora em um sentido amplo (proteção justa e efetiva), desde que seja o direito de proteger outros direitos (independentemente de ter direitos fundamentais) e permitir a realização desses direitos. Essa particularidade pode ser explicada pelo prestígio da proteção de emergência na lei de infraestrutura, portanto a palavra "ameaça" foi originalmente escrita. 

O artigo 140 da Lei de Processo Civil também reitera a premissa de que a jurisdição é impossível, porque proíbe os juízes de declarar lacunas ou ambiguidades na ordem. Esta é uma técnica de resolução de conflitos na qual todas as partes escolhem uma pessoa justa e altruísta. 

Por meio de regras e procedimentos aceitos pelas partes de forma livre e espontânea, um terceiro com poder de decisão selecionado pelas partes resolve o conflito. A arbitragem é um procedimento semi-estatal equivalente à jurisdição.

Nesse ponto, se é indispensável uma porta de entrada, necessário igualmente é que exista a porta de saída. Por outras palavras, de nada adianta garantir o direito de postulação ao Estado- juiz sem o devido processo em direito, isto é, sem processo provido de garantias processuais, tais como contraditório, ampla defesa, produção de provas obtidas por meios lícitos, ciência dos atos processuais, julgamento em tempo razoável, fundamentação das decisões, julgamento justo eficácia das decisões, etc. (SOUZA, 2016, p.26)

 

O artigo 31, da Lei 9.307 / 1996, encontra-se a descrição de arbitragem, onde equipara a eficácia de uma sentença arbitral à sentença de um juiz nacional. É mencionado que muitos autores seguem a opinião do Supremo Tribunal quando consideram a natureza jurisdicional da arbitragem, enquanto outros negam esse recurso. No entanto, o mais importante é entender que ele não entra em conflito com o princípio de inevitabilidade do judiciário, pelo contrário, é uma alternativa ao excesso de litígios atualmente enfrentados pelo tribunal.

A Constituição de 1988 estipula que as diretrizes que definem os direitos fundamentais devem ser aplicadas imediatamente, ou seja, não são processuais e, portanto, não exigem padrões de aplicação mais baixos, mas, na prática, dada a falta de poder judicial, mesmo A negligência dos poderes legislativos e executivos em face de tais disposições constitucionais exige outras formas de implementá-los, como mudanças legislativas que concedem direitos processuais e decisões judiciais para cada caso específico, que estipularão a aplicação dos direitos.

Os dois últimos parágrafos enfatizam a importância de resolver conflitos por consenso. A promessa existente é resolver o problema, mesmo que não seja por sentença. Exortar advogados, juízes de paz, advogados de defesa e promotores a contribuírem para essa nova visão. Finalmente, de acordo com os arts. 334 e 567 da Lei de Processo Civil, a mediação e a intervenção fazem parte do procedimento.

Segundo a doutrina tradicional, o conceito de acesso à justiça é confundido com o controle da jurisdição executiva. No entanto, de acordo com o amplo conceito de acesso à justiça, isso não se limita ao acesso à justiça, devendo abranger também as proteções judiciais previstas por outros princípios constitucionais e processuais, como leis, contradições, extensa defesa nacional e assim por diante. Dessa maneira, ao buscar uma proteção judicial efetiva, o recurso à justiça é uma ferramenta moral para alcançar a justiça.

 

4.4 BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL

O art. 5º do Novo Código de Processo Civil estabelece padrões de conduta obrigatórios para as partes e todos os operadores legais. Sinceramente, falamos sobre sua versão objetiva, que é o comportamento. Essa é a cláusula geral do mais alto escopo, pois indica o comportamento das pessoas envolvidas no processo, o que leva à proteção de expectativas legítimas, e outra suposição importante da lei de processo civil.

“De acordo com a primeira faceta, a boa-fé objetiva é elemento que deve ser levado em conta necessariamente na interpretação dos atos jurídicos em geral e inclusive – nem poderia ser diferente – dos atos processuais. Há dois momentos em que o próprio CPC de 2015 faz uso (expresso) desta vertente. O primeiro está no § 2° do art. 322 sobre a interpretação do pedido formulado pelo autor quando ingressa em juízo: ‘A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé’. Similarmente, o § 3° do art. 489, ao ensejo da interpretação das decisões judiciais – que, em rigor, são a resposta ao pedido do autor – é expresso no sentido de que ‘a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé’. (BUENO, 2016, p. 41)

 

O segundo aspecto da integridade objetiva descrito acima envolve outros princípios, como a lealdade ao programa. Nesse caso, deve ser entendido como um meio de exagerar o desempenho necessário das obrigações processuais para garantir a realização desses valores e impedir qualquer abuso processual. Da mesma forma, nesse sentido, a Lei de Processo Civil de 2015 também foi sancionada nesse sentido, incluindo a violação de obrigações processuais. 

Para fins ilustrativos, vale ressaltar os parágrafos técnicos já mencionados. Artigo 77, em resposta ao descumprimento das responsabilidades estipuladas em seu título e na única cláusula do art. 774. As sanções violam a dignidade judicial no contexto da observação e aplicação de sanções. A tutela provisória concedida com base no abuso do direito de defesa também é um exemplo importante de sinceridade objetiva.

Finalmente, a boa-fé também possui outras responsabilidades inerentes, como lealdade, moralidade, veracidade e moralidade. As disposições claras desta regra têm um valor importante, pois atendem aos requisitos de bom progresso processual, dos devidos procedimentos legais e da busca de decisões e vantagens justas.

4.5 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E TRAMITAÇÃO CÉLERE

O artigo 4 do Código de Processo Civil estipula o chamado prazo razoável para litígios estabelecendo que as partes têm o direito de obter uma solução completa do caso dentro de um prazo razoável, incluindo atividades satisfatórias. Obviamente, embora esses dois princípios estejam relacionados, eles não estão. 

O processo devido – constitucionalmente exigido – não pode deixar de transcorrer em prazo razoável. A tramitação em tempo excessivo dificulta a defesa e a produção probatória, causando prejuízo à parte. Para além disso, a morosidade dilata o período de incerteza que a pendência de uma ação judicial provoca. (ARRUDA, 2006, p. 90)

 

Os legisladores estão intensificando os esforços para expandir o escopo de aplicação do princípio da duração razoável dos procedimentos, razão pela qual é necessário adicionar essas garantias constitucionais ao CPC / 2015 para mostrar e enfatizar suas características como um direito básico. A controvérsia em torno da aplicabilidade desse princípio gira em torno de como definir um princípio razoável para que o executor tenha o direito de julgar melhor qual termo será usado, respeitando a ética e a sinceridade processual.

A análise do texto da Magna Charta permite concluir que a celeridade da atuação jurisdicional já era considerada essencial à efetividade do acesso à justiça, podendo ser encontrada pelo menos duas disposições diferentes que parecem relacionar-se a uma incipiente preocupação de garantia de celeridade dos feitos judiciais. Em uma primeira passagem, na cláusula 40, afirma-se que ‘o direito de qualquer pessoa a obter justiça não será por nós (pelo rei) vendido, recusado ou postergado’ [...] a segunda menção a um direito à célere intervenção da justiça dá-se no correr da cláusula 61 da Magna Charta e tem uma dimensão claramente diferenciada do que poderíamos denominar ‘direito à não postergação voluntária’ que a cláusula 40 assegura (ARRUDA, 2006, p. 31-33).

 

Não está completamente a par do princípio da celeridade. Este último se esforça para aumentar a velocidade do desenvolvimento do comportamento processual, além do uso de técnicas ágeis aprimoradas, geralmente também inclui a eliminação de atrasos desnecessários.

A duração razoável do processo também analisa a complexidade da disputa, o número de partes, a geração de evidências e outros aspectos relacionados à análise de quanto tempo leva para formar uma decisão justa. O tribunal tem o direito básico de obter uma resposta do juiz em tempo hábil, evitando atrasos desnecessários. Uma resposta tardia com base na situação em julgamento equivale a falta de preparação e, portanto, uma recusa em recorrer à justiça.

 

4.6 COOPERAÇÃO

 

O art. 6 do CPC, estipula o modelo de cooperação, que se refere às regras básicas. Este é um princípio consistente com o princípio discutido acima (sinceridade objetiva) e, além disso, pode ser visto como uma nova visão do oponente. Portanto, a cooperação transformou uma nova maneira de olhar para as contradições, porque isso não deve se limitar às oportunidades apresentadas no processo, mas o desempenho afetará a decisão do juiz. Não mais satisfeitos com a simples informação binomial, são necessários os chamados direitos de influência.

O espírito de cooperação está aberto a juízes, partes, advogados, procuradores e todo o pessoal relacionado. Os participantes desse processo devem agir da melhor maneira dentro do escopo da disputa ao mesmo tempo para evitar atrasos, fornecimento desnecessário de evidências, omissão de fatos relevantes e, portanto, levar a uma exigência de tempo estrita se um julgamento justo e efetivo for aprovado.

O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo, como já se viu. (THEODORO, 2015, p.154)

 

 

A cooperação das partes para alcançar a justiça inclui: prever o resultado de litígios maliciosos; juízes que comparecerem em juízo para esclarecer conteúdo incompreensível; fortalecer a obrigação dos públicos participantes de descobrir a verdade. Por sua vez, o judiciário também cooperou com o pessoal relevante para ressaltar que o magistrado deve trabalhar duro para fornecer certas violações, corrigir comportamentos viciantes que dificultam o serviço meritório e proibir "decisões acidentais", ou seja, as partes não têm chance de influenciar a justiça da paz .

A Lei de Processo Civil também se refere à qualidade dos regulamentos judiciais, razão pela qual toma decisões direcionadas com o significado de "justo" e "eficaz". Portanto, as ordens normativas vão além da estrita obediência processual e também exigem declarações baseadas em documentos A análise mais adequada dos fatos e argumentos legais, a aplicação da lei de propriedade. Não se esqueça de usar técnicas que imponham regulamentos judiciais para que sejam eficazes e, por último, mas não menos importante, cumpram prazos razoáveis para o procedimento.

 

4.7 PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO

 

Os legisladores não ignoraram a motivação e a propaganda. Ambos os princípios estão refletidos no artigo 93, artigo IX da Constituição Federal. A publicidade é um dos menores portadores da democracia e do estado de direito. Como resultado, as pessoas podem controlar adequadamente as ações judiciais e evitar excessiva discrição do árbitro. Conforme mencionado nos parágrafos individuais do dispositivo de anotação, a confidencialidade é imposta em alguns casos.

Nesses casos, como terceiros fora do objeto da disputa não poderão acessar o arquivo, a publicidade é aliviada. A Magna Carta já previa uma exceção: A lei pode limitar a abertura de atos processuais somente quando for necessário defender a privacidade ou os interesses sociais (Artigo 5, XL).

Além disso, o legislador enfatizou a importância da motivação. Em um ambiente de participação conjunta, contradição e dialética, esse princípio ganhou mais espaço. No entanto, o raciocínio do magistrado deriva de fatos e argumentos legais levantados no processo. Tendo em vista as possíveis dificuldades associadas à aceitação de soluções impostas por terceiros que não encontraram problemas, a legitimidade dessa decisão facilita a aceitação por todas as partes.

Por outro lado, os princípios discutidos são, eles próprios, um meio valioso de legitimar o cargo de magistrados. Além disso, o novo sistema implementado pelo Código em relação aos precedentes exige medidas positivas. Por fim, as partes só têm o direito de se defender do prejuízo de seu julgamento se souberem quais argumentos devem ser refutados no recurso.

 

5 O NOVO CÓDIGO E SUA INTERPRETAÇÃO

 

A nova Lei de Processo Civil nº 13.105 / 2015, sofreu alterações profundas. Os procedimentos estabelecem um modo cooperativo baseado no diálogo entre as partes e o estado, do juiz e o controle de todos os procedimentos.

Embora o código esteja atualizado e já vigente, ainda existem vários autores que falaram sobre responsabilidade pela cooperação, acrescentando que os modelos de cooperação e diálogo representam mudanças de paradigma carimbando sua constituição.

Não há dúvida de que a obrigação de cooperar no texto normativo representa modelo progressista, mas, no processo civil ou o novo Código de Processo Civil deve ser definido como um ramo de jurisprudência, regras regulatórias complexas que envolvem o exercício da jurisdição civil. Livre-se do desejo de recorrer à justiça como meio de realização para resolver conflitos e alcançar a paz social.

Em resposta a esse problema, essa hipótese foi apresentada: o CPC / 2015 não muda apenas a abordagem instrumental, mas também o desenvolvimento do processo o torna mais cooperativo e conversacional e traz um novo propósito ao processo. Tornando um processo de responsabilidade na resolução de conflitos, não apenas para servir de jurisdição, ou seja, o objeto do processo não se limitará à entrega da competência, mas a disputa efetiva e basicamente satisfatória.

O processo era mais uma congérie de regras, de formalidades e minúcias rituais e técnicas a que não se imprimira nenhum espírito de sistema e, pior, a que não mais animava o largo pensamento de tornar eficaz o instrumento de efetivação do direito. Incapaz de colimar o seu objetivo técnico, que é o de tornar precisa, em cada caso a vontade da lei, e de assim tutelar os direitos que os particulares deduzem em juízo, o processo caíra de sua dignidade de meio revelador do direito e tornara-se uma arma do litigante, um meio de protelação das situações ilegítimas, e os seus benefícios eram maiores para quem lesa o direito alheio do que para quem acorre em defesa do próprio (...) O processo em vigor, formalista e bizantino, era apenas um instrumento das classes privilegiadas, que tinham lazer e recursos suficientes para acompanhar os jogos e as cerimônias da justiça, complicados nas suas regras, artificiosos na sua composição e sobretudo demorados nos seus desenlaces. (VIANA, 2001. p. 03)

 

Para desenvolver pesquisas sobre a redução proposta de hipóteses, foi realizada uma observação baseada em Cappelletti (2002) descrevendo a onda de acesso à justiça. Analisando a etapa de metodologia do processo desenvolvido no Brasil. Introduziu e é possível sistematizar os principais conceitos presentes no CPC de 1939, 1973 e 2015, com base na teoria da revolução científica de Kuhn (1978). 

Os parâmetros que identificam qualquer mudança de paradigma apresentam finalmente a influência de cada etapa do processo na nova "Lei de Processo Civil" e seu objetivo tornam a proposta consistente e o paradigma é determinado.

Ao analisar a história do acesso à justiça e aos movimentos legais, identificou-se três momentos divididos em ordem cronológica: o primeiro visa fornecer assistência jurídica abrangente. O segundo, para representar e proteger interesses coletivos e interesses descentralizados e o terceiro, promove a simplificação de procedimentos e buscar eficácia, sendo a jurisdição propícia à resolução de conflitos e reconhecimento de formas alternativas de resolver conflitos.

As regras processuais anteriores da nova Lei de Processo Civil ainda não comprovaram exceções permanentes, como atrasos desnecessários, procedimentos excessivos, ineficiência, atraso no uso de processos e aumento do ódio entre as partes. Formalismo e tecnicidade dominam a aplicação científica do processo. Torna-se introspectivo, um obstáculo, à resolução de conflitos e rompa com a essência do conflito.

A nova lei visa dar o objetivo principal ao procedimento, diferente do código anterior. Por servir cegamente à jurisdição, o processo começa a ter os seguintes objetivos: Não apenas resolva disputas, mas também resolva conflitos sociais, e com satisfação material e o judiciário está em um impasse legal. 

Essa proposta de mudança de paradigma fornece uma solução satisfatória para conflitos projetados para absorver conflitos A anomalia da crise em curso impõe à ciência jurídica do processo e unifica a teoria Através dos meios metodológicos de leitura instrumental, não apenas para fins substantivos Adjetivos para este processo.

O foco final do processo será testado nos primeiros anos de sua prática, este é o primeiro desafio para convencer a profissão de advogado a resolver seus recursos, perseguir a ciência e justificar a proposta de alterar o código do processo Civil, este é um longo caminho, mas acredita-se que a ciência do processo evoluiu com novas definições. Um paradigma que visa resolver conflitos, não apenas na forma e prática.

 

6 AS NORMAS FUNDAMENTAIS E SUA CONCRETIZAÇÃO

 

Não há dúvida de que o modelo normativo básico divulgado no Processo Civil representa um tremendo progresso e ajuda muito os operadores jurídicos na prática e interpretação jurídicas. Acredita-se que os legisladores tenham implantado uma parte universal substantiva do ensino para ensinar os valores proclamados pelos legisladores, que são consistentes com os valores do Estado de direito democrático.

Entre algumas inovações, a sistematização da nova Lei de Processo Civil estabeleceu uma parte comum que agrupa as regras comuns que se aplicam a todo o conjunto de regras, tornando-se um melhor entendimento e aplicação mais apropriada. Base, medidas corretivas e incidentes especificados na seção especial. Nesta seção, o principal destaque é, sem dúvida, a declaração "Normas Básicas do Processo Civil", através da qual o legislador visa, em última instância, construir um procedimento justo como forma de garantir o acesso à justiça, de acordo com as disposições aplicáveis ao sistema jurídico democrático moderno. Os direitos básicos protegidos pela jurisdição (THEODORO, 2015).

Além disso, a escolha de adotar um sistema que aceite amplamente estruturas e normas abertas exige um debate completo sobre a lógica humana. Reveja a preferência da Lei de Processo Civil ao sistema jurídico. De fato, trouxe algumas inovações que precisam de atenção.

 

CONCLUSÃO

 

As pessoas resolvem conflitos decorrentes de litígios civis e exigem a defesa de seus direitos. Dessa forma, quando uma ameaça ou danos aos interesses protegidos pela lei é apresentado, os cidadãos recorrem ao país juiz para obter uma resposta clara à solução de qualquer problema de coexistência na comunidade, e as ferramentas utilizadas correspondem ao procedimento. Civil.

Nesse caso, enfatiza-se a necessidade de entender a lógica do domínio do conhecimento acima mencionado. Inicialmente, a melhor sugestão é aceitar o modelo constitucional de processo civil, entender a base teórica da nova constituição, a diferença entre regras e princípios, incluindo a conclusão de que a última tem efeito normativo e o sistema jurídico deve consistir nos dois tipos.

Em seguida, a análise dos princípios de informação de direito, lógica, direito, economia e política e os princípios de informação para litígios civis provaram ser saudáveis. Toda a pesquisa é necessária para entender o objetivo dessa pesquisa. Além disso, refletir sobre a inovação legislativa introduzida nos doze primeiros artigos da Lei de Processo Civil é essencial para a correta aplicação dos pressupostos escolhidos pelo legislador. Como mencionado anteriormente, a lei instrumental introduz uma parte verdadeiramente geral em seu primeiro capítulo, que ensina teoricamente como o implementador da lei deve agir.

Note-se que os vários dispositivos mostrados são meramente repetições de regras constitucionais. Contudo, chegou-se à conclusão de que a cópia mencionada tinha o seguinte motivo: além de alertar juristas desavisados e negligentes sobre a ordem constitucional, o legislador queria anunciar os princípios adotados em voz alta. Foi implementado desde a promulgação da Constituição em 1988.

Qualquer mudança e novidade produzirá uma série de problemas e circunstâncias especiais, que não são diferentes dos tópicos discutidos. Nesta bússola, é importante estudar e considerar este tópico. Esse é o objetivo a ser alcançado através deste artigo científico, que é sempre promover uma prática legal avançada.

Finalmente, pode-se concluir que a introdução de normas básicas no processo civil fez grandes progressos na mudança de vários paradigmas e em várias áreas, por exemplo, é mencionada a adoção de uma atitude cooperativa. Além disso, apesar dos desafios e contradições óbvias na implementação, pesquisa, boa vontade e vontade, os executores da lei ainda poderão adotar uma nova atitude positiva no espaço processual.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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[1] Académica de Direito do 10° período da Faculdade Luciano Feijão. ([email protected])

[2] Acadêmico de Direito do 10° período da Faculdade Luciano Feijão. ([email protected])

[3] Académica de Direito do 8° período da Faculdade Luciano Feijão. ([email protected])