RESUMO 

Realiza-se um breve estudo sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade no Judiciário maranhense, em especial no Tribunal de Justiça do referido Estado. Aborda-se um breve histórico da justiça no Maranhão no seu período colonial (1612-1812). Mostra-se o conceito de princípio jurídico, com ênfase, o princípio da proporcionalidade como meio de solução de conflitos. Disserta-se sobre a aplicação da proporcionalidade no TJ-MA com a escolha de dois casos que explicitam sua aplicação como forma de dirimir conflitos.

 

PALAVRAS-CHAVE

Princípio. Proporcionalidade. História. Justiça. Maranhão.

 

“O Direito nasceu com o homem e só desaparecerá da face da terra quando não houver um só humano que possa vir a ser sujeito ou objeto do fenômeno jurídico"

 

Milson Coutinho

 

1 INTRODUÇÃO

 

            Quando se propõe a falar sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade na corte suprema do Judiciário Maranhense (TJ-MA) entende-se que é uma tarefa árdua a fim de compilar todos os documentos que possam vir a ter como base esse princípio que é de suma importância atualmente para a solução de conflitos jurídicos.

            Faz-se no 2º capítulo um breve apanhado histórico do surgimento da justiça no Maranhão - colônia (1612-1812), ou seja, 200 anos de história que não poderiam ficar esquecidos hoje e, que ajuda de sobremaneira a entender a aplicação do direito cotidianamente no Estado do Maranhão, que é rico per si em história das mais diferentes áreas, seja jurídica, política, artística, etc..

            Dentro dessa perspectiva, tentou-se delimitar sobre dois casos de jurisprudência do TJ-MA para exemplificar como esse princípio vem sendo aplicado porque seria humanamente impossível dar conta do conjunto teórico que se faz presente hoje. Utiliza-se levantamento jurisprudencial, documental aliado a fundamentação teórica.

2. BREVE HISTÓRICO DO NASCIMENTO DA JUSTIÇA NO MARANHÃO    

            O ano do surgimento da justiça no Maranhão se confunde com o da fundação da Capital do Estado, São Luís, em 1612. ACapital da única unidade da federação fundada por franceses, dominada por holandeses, governada pela Espanha e reconquistada pelos portugueses[1] teve alta importância na construção da história jurídico-política do Estado.

            Em 1612 amissão francesa instalou uma espécie de junta de Justiça para processar e julgar os transgressores das Leis Fundamentais do Maranhão, que foram promulgadas e editadas pelos franceses “loco-tenentes-generais da Regente D. Maria de Médicis, sucessora do seu assassinado marido Henrique IV, rei de França e Navarra, mãe do rei Luís XIII”. [2]  Essa primeira fase durou de1612 a 1615.

            Já no ano de 1615 com a retomada do território maranhense pelos portugueses com o comando de Jerônimo de Albuquerque na batalha de Guaxenduba, as leis fundamentais deixaram de vigorar e Portugal confirma Jerônimo de Albuquerque no governo e este empossa Luís de Madureira que vem a ser o 1º ouvidor-geral e não se sabe se ele foi bacharel em direito tendo findado seu mandato em 1619 com a criação, pelo Rei Filipe II de Portugal e III da Espanha, da Ouvidoria Geral do Estado Colonial do Maranhão.

            Nesse período, o direito aplicável era o código filipino, no seu livro V, que tratava dos crimes e das penas, dentre as quais sobressaem as mortes na fogueira, quebra de ossos, óleo fervente, corte de membros e outras sanções.

            Percebe-se que no período colonial maranhense, vários ouvidores-gerais mandados por Portugal passaram pela forma judiciária maranhense e sabiam que eram apenas uma extensão da soberania real portuguesa e desta forma, assim como julgavam em bases cruéis, alguns também sofreram percalços em seus caminhos.

3. CONCEITO DE PRINCÍPIO JURÍDICO

            Para se entender o que é princípio, tem-se que diferenciá-lo da regra jurídica. Vários estudiosos do assunto fazem essa diferença, tais como Dworkin[3], Canotilho, etc..  Canotilho afirma que essa distinção é possível pelo caráter multifuncional da norma, sendo que os princípios denotariam grau de abstração maior que as regras; seriam, também carecedores de mediações concretizadoras, enquanto as regras poderiam ser aplicadas de forma direta; os princípios ocupariam a estrutura no sistema das fontes do ordenamento jurídico; seriam também vinculantes, enquanto as regras poderiam ser ou não vinculativas, tendo caráter meramente funcional; os princípios seriam os próprios fundamentos das regras.[4]

            Para o Ministro do STF Eros Grau, a distinção dos princípios se dá pela explicitação pelo direito posto (positivado) e não explicitação em estado de latência no ordenamento jurídico do direito pressuposto. [5]

            Percebe-se que atualmente a aplicação dos princípios tem uma importância elevada pela sua ocupação de destaque na Constituição que é a Lei magna que rege as relações democráticas de um Estado. Todavia, a interpretação que se dá pela amplitude hermenêutica que o princípio tem põe o operador do direito a ter que gerir os conflitos de princípios que aparecem na maioria dos casos que estes venham a dispor.

3.1 O Princípio da Proporcionalidade

            Este princípio também conhecido como razoabilidade aparece como forma de equilíbrio na colisão de princípios fundamentais e é utilizado pelo operador do direito na ponderação dos valores que deverão prevalecer no caso concreto. Ele visa permitir um perfeito equilíbrio entre o fim almejado e o meio empregado.

            Coube à Alemanha a formulação atual do princípio da proporcionalidade no âmbito constitucional, notadamente no campo dos Direitos fundamentais. A promulgação da Lei Fundamental de Bonn representa, assim, marco inaugural do princípio da proporcionalidade em âmbito constitucional, ao colocar o respeito aos direitos fundamentais como núcleo central de toda a ordem jurídica.         

            Um princípio jurídico fundamental, pode ser expresso ou implícito na Constituição. No caso brasileiro, ele tem condições de ser exigido em decorrência da sua natureza. Destarte, na Constituição de 1988, no art. 5º, §2, se faz presente a partir do disposto: “Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outras decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.[6]

3.2. A Proporcionalidade como meio de solução de conflitos

       Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exaltar os direitos fundamentais, com o intuito imediato de restringir o poder Estatal, limitando sua interferência na esfera pessoal do indivíduo, tornando viável a este a possibilidade de determinar que seus direitos sejam observados sob a ótica de garantias fundamentais, uma vez que os referidos direitos estão inseridos na Carta Magna sob a formatação de Princípios Constitucionais, os quais se traduzem em preceitos nucleares de um sistema de normas, uma vez que irradiam valores que atingem todas as normas imbricadas no ordenamento.

Contudo, a acepção desses princípios constitucionais não se dá pela compreensão de cada um solitariamente, faz-se imprescindível quando da sua interpretação a observação das particularidades do sistema interpretativo das normas constitucionais, pois ao se interpretar uma norma constitucional, sobretudo, a interpretação de um princípio constitucional, é necessário que se estabeleça rígidos critérios iniciais, uma vez que aquela carece ser interpretada tendo-se como parâmetro a própria Constituição Federal e nunca o arcabouço normativo infraconstitucional.

No entanto, poderão ocorrer situações fáticas nas quais se verificará colisão de direitos fundamentais individualizadas por um conflito visível entre dois valores ou bens em contradição concomitantemente protegidos pela Lei Maior. Nesses casos apenas uma interpretação ordenada não é satisfatória para harmonizar o ordenamento jurídico-constitucional, fazendo-se necessário visualizar a problemática sob a ótica da proporcionalidade.

A proporcionalidade ocupa posição de destaque no âmbito do Direito Constitucional, uma vez que, tornou-se, na seara dos direitos fundamentais, mormente, nas situações de restrições legislativas, concretização de limites imanentes e colisão, um princípio de exacerbada importância.

A doutrina é unânime em defender a dificuldade que é conceituar a proporcionalidade, pois com a ausência de um conceito rígido, ele é confundido com outro principio, o da razoabilidade, e também com o da proibição de excesso.

4. A APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE NO TJ-MA

            A presença do princípio da proporcionalidade na Suprema Corte maranhense foi positivada na Constituição Federal na Emenda Constitucional nº45/04 em que se tornou expresso e impositivo àquela corte. Dentre os muitos tipos de princípio da proporcionalidade, este é o da proporcionalidade do pacto federativo.

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”.[7]

            A aplicação desse princípio no TJ-MA percebeu-se pela análise de diversos julgamentos buscados na jurisprudência encontrada no site do Tribunal em vários acórdãos de habeas corpus, apelação cível, apelação criminal, agravo de instrumento, etc..

            Como os Tribunais de justiça são de 2º grau, são recorrentes as apelações em que ocorre colisão de princípios constitucionais mesmo que não se veja a presença explícita deles nos acórdãos. Todavia, no TJ-MA há predominância nas apelações cíveis, de proporcionalidade ou razoabilidade nos valores referentes a pagamentos de indenizações por danos morais que por muitas vezes se tornam desproporcionais à medida que não há relação proporcional a quantificação pedida.

            Há também a presença e evocação do princípio da proporcionalidade nas apelações criminais em que por esse princípio o Tribunal mantém a condenação, o tempo da pena do apelante por entender que está dentro dos limites propostos pela lei. Já nos acórdãos de habeas corpus há o entendimento na maioria dos casos de que o excesso de prazo por não haver sido concluído o Inquérito policial e nem oferecida denúncia, nesse caso o apelante evoca a proporcionalidade como o princípio que dispõe a razoabilidade da duração do processo que constitui excesso de prazo e, com isso, extrapola qualquer juízo de proporcionalidade. Na maioria dos casos o pedido é concedido.

            A seguir serão expostos dois casos concretos retirados da jurisprudência do TJ-MA para mostrar como se dá a aplicação do princípio da proporcionalidade.

4.1. Escolha dos dois casos

            Escolheu-se como método no presente trabalho a escolha de dois casos julgados pelo TJ-MA para restringir o campo de pesquisa proporcionado pelo Paper por ser caráter de artigo científico em que é mais breve que uma monografia.

            O primeiro foi um habeas corpus impetrado no dia 10/02/2009 em favor de WUERBERTE CARVALHO SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção.

“Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/11/2008, em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que se encontrava como passageiro do ônibus da Empresa Satélite Norte, que fazia linha Peixoto de Azevedo/MT para Imperatriz/MA, tendo sido apreendido em seu poder medicamentos supostamente contrabandeados do Paraguai, sendo 9.600 (nove mil e seiscentos) Rheumazin Forte, e 2.000 (dois mil) comprimidos do remédio Cialis, ambos sem as respectivas notas fiscais, tendo sido autuado pela prática do delito tipificado no art. Art. 273, §§ 1º E 1º-B, incisos III, IV, V, e VI do Código Penal Brasileiro. Tendo sido homologado o flagrante, a defesa apresentou pedido de Liberdade Provisória, tendo o magistrado indeferido o pedido, acompanhando o parecer do Ministério Público, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, consoante cópia da decisão às fls. 22/24 (prolatada em 20 de novembro de 2008). Sustenta o impetrante que mesmo após a decretação da prisão preventiva do ora paciente, passados mais de 40 dias ainda não foi concluído o Inquérito Policial e nem foi oferecida denúncia [...]  Infere-se da trajetória acima descrita, que o inquérito policial ainda não foi concluído, e que a denúncia ainda não foi oferecida, caracterizando excesso de prazo, em afronta direta ao principio constitucional da razoável duração do processo, eis que violados, injustificadamente, os prazos dos art. 10 e 46 do CPP, respectivamente [...]Desta forma, extrapolado o prazo mencionado sem apresentação tempestiva da peça delatória, a manutenção do indiciado em cárcere constitui constrangimento ilegal, podendo, pois, ser afastado pela via do habeas corpus [...].[8]

            Desta forma, pela evocação do princípio da proporcionalidade foi concedida a liberdade por meio do habeas corpus.

            O segundo caso diz respeito a uma apelação cível interposta no dia 18/11/2008 em que a empresa CETELEM Brasil S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, julgando procedentes os pedidos insertos na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Ivo Anselmo Höhn Junior, confirmou a tutela antecipada concedida, condenando a recorrente a pagar a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da decisão, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

“A presente ação visa à reparação moral do Sr. Ivo Anselmo Höhn Junior em virtude de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como à apresentação, pela financeira, dos documentos nos quais constem nome ou CPF do recorrido. Alega a apelante que o contrato de mútuo objeto da lide foi realizado mediante utilização por terceiros de documentos falsos do apelado, falsidade esta impossível de ser evitada pela percepção do homem médio, o que exclui o nexo de causalidade. Afirma que o ato praticado por terceiros, através de crime, importa em fato juridicamente equivalente à força maior, sendo excludente universal de responsabilidade, segundo o art. 393 do CC. Diz que a falsificação não foi grosseira, tendo em vista que os meliantes apresentaram identidade, CPF, cheques e comprovante de renda, sendo que somente por perícia técnica seria possível detectar a fraude. Assevera que a contratação moderna exige rapidez na conclusão dos pactos, o que dificulta a conferência, lado a lado, de todas as informações prestadas. Suscita que o apelado não juntou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar violação a seus direitos personalíssimos, restringindo-se, tão somente, a proferir alegações de cunho emotivo. Por fim, menciona que os valores fixados a título de danos morais, bem como o percentual dos honorários advocatícios, não se adequaram aos princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos apresentados na inicial, invertendo-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais. Caso haja outro entendimento, requer seja minorado o valor indenizatório ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), reduzindo-se o percentual dos honorários advocatícios.”[9]

                O Relator votou negando provimento ao recurso por entender que os valores arbitrados não se mostraram desproporcionais a título de danos morais assim como os honorários advocatícios a serem pagos pela empresa apelante.           

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Baseado nas pesquisas realizadas no decorrer deste trabalho percebeu-se como é interessante a abordagem dos princípios na Suprema Corte Maranhense. A pesquisa fez com que se conhecesse a estrutura jurídica até então desconhecida para os redatores desse artigo.

            No começo pareceu que era impossível abordar esse assunto tão denso, mas logo que foi se pesquisando as jurisprudências e com auxílio de livros de doutrinadores e baseados em leituras da história jurídica do período colonial no Maranhão foi sendo possível delimitar o assunto e explorar esse universo que é tão grande como o dos princípios.

            Denota-se a importância do tema aqui tratado por seu caráter de amplitude que está presente na esfera judiciária em todos os lugares. Dessa forma, tem-se um projeto de monografia em que poderá ser explorado de forma mais profunda no termino do curso.

            O princípio da proporcionalidade está presente e fincado nas estruturas da Suprema Corte e os operadores do direito tem que ter cuidado ao interpretá-los, pois a sua margem não está delimitada e não pode ser usado para criar um direito positivo que não brote da sociedade.

 REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 41. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6ª edição revista, Coimbra, Livraria Almedina, 1993

COUTINHO, Milson. Ouvidores-gerais e juízes de fora: livro negro da justiça colonial do Maranhão (1612-1812). São Luís: Ed. Clara, 2008.

DWORKIN apud GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. (5)

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.47.

BRASIL. Tribuna de Justiça do Estado do Maranhão. Jurisprudência do TJ-MA. Disponível em: <http://www.tjma.jus.br/site/cons/jurisp.php> Acesso em: 01 de maio de 2009.


[1] COUTINHO, Milson. Ouvidores-gerais e juízes de fora: livro negro da justiça colonial do Maranhão (1612-1812). São Luís: Ed. Clara, p. 15, 2008.

[2] Ibid. p. 16

[3] Para ele, essa diferença é lógica, pois enquanto as regras são aplicadas por completo ou não são; os princípios não se aplicam totalmente quando as condições previstas como suficientes para a sua aplicação se manifestam.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6ª edição revista, Coimbra, Livraria Almedina, 1993, p. 1159-1161.

[5] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.47.

[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 41. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

[7] Ibdem.

[8] BRASIL. Tribuna de Justiça do Estado do Maranhão. HC nº 085/09 – MA, Porto Franco/São Luís, 10 de fevereiro de 2008. Jurisprudência do TJ-MA. Disponível em: http://www.tjma.jus.br/site/cons/jurisp/vw_proc2g.php?processo=852009 Acesso em: 01 de maio de 2009.

[9]BRASIL. Tribuna de Justiça do Estado do Maranhão. AC nº 12821/08 – MA, São Luís. 18 de novembro de 2008. Jurisprudência do TJ-MA. Disponível em: http://www.tjma.jus.br/site/cons/jurisp/vw_proc2g.php?processo=128212008 Acesso em: 01 de maio de 2009.