VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO ÂMBITO FAMILIAR

 

 Igor Thiago Rocha Pereira¹

Jéssica Gisele Campos¹

 

¹Acadêmicos do 10º Período do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

RESUMO

 A criança e o adolescente, durante um período histórico, não foram assegurados dos seus direitos pela humanidade. Os privilégios, a segurança e os direitos foram violados por adultos inconseqüentes, quanto aos crimes de maus tratos, violência sexual e violência sexual intrafamiliar.O progresso dos tempos deu liberdade para que surgissem princípios morais e legais em defesa da criança e do adolescente. Ainda assim, tais mudanças não foram suficientes para coibir os casos de abuso sexual intrafamiliar, nem para despertar, com seriedade, na sociedade, as sequelas irreparáveis a essas crianças. Surgiram movimentos nacionais e internacionais que deram origem a uma nova forma de ver a infância e a juventude, no que diz respeito à prática sexual e abusos sexuais intrafamiliares. Para a segurança dessas crianças, a norma garante políticas públicas de prevenção e assistência, mas por estar incrustada dentro da família, dificulta a efetividade do combate a essa violência, porque ela é praticada ali dentro, por parentes e contra indefesos dependentes dos agressores. O esforço dos movimentos sociais configura um processo de construção na defesa da criança e do adolescente nos crimes sexuais e libidinosos.O presente trabalho discorre sobre a tipificação penal dos crimes sexuais contra a criança e o adolescente, os tipos de violência sofrida em especial no âmbito intrafamiliar com advento da Lei 12.015/09; os elementos constitutivos do crime, e o crime de estupro vulnerável contra vítimas menores de 14 anos.

 

1 INTRODUÇÃO

 Estado está presente na sociedade em defesa do bem comum e da ordem social e possui o monopólio da atividade jurisdicional.

Através do Direito Penal, o Estado tutela interesses individuais e coletivos e tipifica algumas ações consideradas atentatórias aos bons costumes e à liberdade dos indivíduos. Dentro das liberdades individuais, o sexo está inserido na própria estrutura da organização social, quer como instituto de preservação da espécie, quer como simples desejo carnal.

Existem, porém, situações que ultrapassam e transgridem os limites da naturalidade humana e conceitos morais arraigados na sociedade. Nesse ínterim, o Código Penal Brasileiro tutela a liberdade sexual dos indivíduos, e também, com advento do ECA foi possível uma proteção integral no que tange direitos e garantias da criança e do adolescente.

O Código Penal apresentavaem seu Título VI, Dos Crimes Contra os Costumes, trazidos no capítulo I, Os Crimes Contra a Liberdade Sexual, mais especificamente o estupro, e a corrupção de menores, que comumente são os que ocorrem no âmbito intrafamiliar. Com a Lei n.º12.015, publicada no dia 10.08.09, modificaram-se diversos dispositivos do Código Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei dos Crimes Hediondos, especificamente no que concerne aos crimes contra a liberdade sexual, punindo com maior rigor, aqueles cometidos contra crianças e adolescentes.

A primeira alteração trazida foi em relação ao Título VI da Parte Especial do Código Penal, que abriga os crimes de natureza sexual, os quais passaram a se chamar “Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”.

Quando os atos libidinosos iniciam-se muito cedo, a criança pode não estranhá-los, no seu meio, como ilegais. Elas pensam que se trata de maneiras generosas ou demonstrações de carinho, que são formas sem agressões que os pais podem oferecê-las.

A respeito, preleciona Crami (2002, p. 21):

 Mesmo que ela não goste, pode não oferecer resistência por medo ou por estar seduzida pelo agressor. Algumas vezes o abuso se inicia por sedução, mas à medida que a criança vai percebendo e tenta oferecer resistência entram as ameaças e até as agressões físicas. Estas crianças sentem-se aprisionadas pelo medo, pela dúvida e pela culpa, e quando tentar comunicar o que acontece a alguém e esta pessoa não lhes dá crédito, elas ficam mais isoladas e com mais dificuldades de voltar a falar no assunto. Torna-se quase impossível sair desta situação apenas por si mesmas.

 Geralmente, o abusador é alguém próximo à criança, uma pessoa que ela conhece e confia e que se encontra inserido em seu ciclo familiar.

Nessa cultura em que se espera que os homens sejam capazes de se proteger de abusos e de serem os iniciadores sexuais, os garotos podem experimentar enorme vergonha e culpa por serem vitimados.

Alice (2005), diz que se têm encontrado sintomas muito semelhantes nas vítimas de violência sexual intrafamiliar. Alguns possuem características que poderão auxiliar na identificação dessas vítimas, pois, na maioria das vezes, o abuso não deixa marcas visíveis, como agressividade das crianças, timidez, choro constante e outros.

 

1 O INCESTO NOS DISCURSOS INSTITUCIONAIS

 O incesto é um ato sexual praticado por parentes, ou seja, pessoas da mesma família, principalmente, os que estão em linha reta, ascendentes e descendentes e os colaterais.

A prática é antiga e provoca reações diversas em cada pessoa conhecedora de tal ato. Esta situação envolve o manto sagrado familiar do segredo.

Cohen (1993):

 [...] a história da humanidade também está repleta de casos de incesto. Foi prática permitida aos imperadores, considerados por algumas religiões com os representantes de Deus na terra. Essa permissão era justificada pela suposta origem divina desses indivíduos, que, por terem, também supostamente, o sangue puro, não o manchariam praticando o incesto o autor assinalam que, no Egito antigo, as uniões entre irmãos era praticadas pelos faraós e consideradas homenagens aos deuses Ísis e Osíris [...]

 A prática incestuosa está presente na sociedade desde os tempos remotos e tem atingido profundamente a saúde da família. Esta situação aumentou desde a época da colonização, quando os conquistadores europeus chegaram ao Brasil com padrões machistas que, ainda hoje, predominam na tradição familiar brasileira.

Necessário se faz ressaltar que, do ponto de vista legal, a prática do incesto não é crime. O crime é estupro de vulnerável, crime é fato típico, ilícito e culpável, enquanto o incesto é fato atípico, moralmente proibido (adultos incestuosos não podem casar pela lei civil brasileira) é reprovável, mas não punível.

O Código Civil brasileiro, no seu artigo 1.521 dispõe: “proibição de casamento de ascendentes e descendentes, os afins em linha reta, o adotante e o adotado, os irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais até o terceiro grau”.

Cohen e Gobbetti (2000), afirmam que “[...] o segredo é mantido dentro da família da mesma forma que a sociedade tem dificuldade para enxergá-lo e lidar com o problema”.

Segundo Cohen e Gobbetti, o incesto é visto como um problema, por isso, quando acontece na família, a vítima prefere silenciar-se, para não cair na ridicularização de uma sociedade aparentemente conservadora.

O incesto, por si só, não constitui crime, por ser figura atípica na legislação penal brasileira. Ele também não é punido criminalmente nos casos em que envolve pessoas capazes de exercer todos os seus direitos e consentirem na relação sem nenhum tipo de coação ou fraude. Mas, a prática desses atos são contrários à moral e aos bons costumes. Conforme Mirabete (2003, o. 450), tal fato ocorre porque “configura maior ofensa à moral, acarreta maior alarma social, sendo um abuso de relações domésticas ou de situações de intimidade ou de confiança”.

Nesse sentido, no que se refere à matéria penal, sustenta Sampaio (1998: 313):

 [...] salvante o rigor das ordenações islâmicas e de alguns estados norte-americanos, há uma tendência em não se tipificarem o incesto ou punirem práticas incestuosas, o Código Penal brasileiro não define nomeadamente o crime de incesto, ainda que preveja penas de detenção de 3 meses a 1 ano a quem contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade absoluta (art. 237) ou, com pena de detenção de 06 meses a 02 anos, para quem contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior (art. 236).

 Assim, pode-se dizer que um casamento incestuoso não será reconhecido pela legislação civil, mas a prática do ato, entre maiores e com o consentimento, é um indiferente penal.

Cohen e Gobbetti (2002) relatam que:

A questão do incesto deve ser tratada pelo Código Penal, de outra forma, não como está sendo considerada atualmente. Considera o incesto não apenas uma avaliação de um crime contra os outros costumes, mas um crime contra o indivíduo e contra a família, pois a relação incestuosa não permite que o indivíduo se estruture, além de desestruturar a família.

 Para Cohen e Gobbetti, o incesto deveria ser considerado um crime com tipologia própria, quando praticado por qualquer indivíduo da família ou próximo dela, pois tem ele característica única, devido à gravidade e complexidade de sua natureza legal.

É salutar a distinção entre: o incesto e a exploração sexual de criança e adolescente. No que tange o primeiro, refere-se a um relacionamento sexual entre membros de uma mesma família; enquanto o segundo significa a participação de criança ou adolescente, menor de 18 anos em atividades ilícitas, como por exemplo, o ato libidinoso.

Insta considerar-se que nem toda relação incestuosa é uma violência sexual, e nem toda violência sexual é doméstica ou incestuosa. Por exemplo: quando um estranho abusa sexualmente de crianças e adolescentes é violência sexual e não é doméstica.

A problemática da violência incestogênica é um problema preocupante, uma vez que envolve todo tipo de contato sexual, erotizado ou sensual, desde o uso de objetos pornográficos, falas eróticas e/ou vulgares, atos libidinosos, carícias íntimas, até chegar à obtenção sexual.

 

 2 CONCEITO DE VIOLÊNCIA

Segundo o Dicionário Houaiss (2008), violência é “a ação exercida com ímpeto, força ou uso da força; coação”. Nesse sentindo, a violência caracteriza-se pelo uso de força física, podendo ser empregada contra alguém ou contra algo.  Intimidação moral contra alguém; ato violento, crueldade, força que também são características da violência.

Na visão de Guerra (2001, p. 32), violência “é uma forma de violação de direitos essenciais da criança e do adolescente como pessoa e, portanto, uma negação de valores humanos fundamentais como a vida, a liberdade, a segurança”.

Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), a violência é como “a imposição de um grau significativo de dor e sofrimento evitáveis”. Logo, insta considerar que o conceito é mais vasto e ambíguo do que essa mera constatação de que a violência é a imposição de dor, a agressão cometida por uma pessoa contra outra; mesmo por que a dor é um conceito muito difícil de ser definido.

3 MODALIDADES DE VIOLÊNCIA

 Verificam-se as seguintes modalidades de violência em geral intrafamiliar:

 a)      Física

É quando há uso de força física no relacionamento com a criança ou adolescente, exercida pelos pais ou por outra autoridade que detenha o controle familiar. Normalmente, tem característica repetitiva, tal força baseia-se no poder de imposição e na desigualdade entre vítima e o agressor.

 b)     Psicológica

Normalmente, a vítima apresenta uma exteriorização do sentimento de formas variadas, conhecida como “tortura psicológica”.

O guia de atuação frente aos maus tratos:

É toda forma de rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobrança ou punição exagerada e utilização da criança ou adolescente para atender às necessidades psíquicas dos adultos. Todas essas formas de maus tratos psicológicos podem causar danos ao desenvolvimento biopsicossocial da vítima.

Comumente, apresenta baixa estima hiperatividade, ansiedade exagerada, comportamento rebelde, falta frequente à escola, fuga de casa, mentiras, roubo, distúrbios alimentares, ideias e tentativas de suicídio, transtorno do sono, pesadelo e insônia, isolamento social e depressão, falta de confiança em adultos, mudança repentina de humor, dificuldade de concentração e choro fácil.

c)      Negligência

A negligência é percebida quando os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, deixam de promover suas necessidades básicas para seu desenvolvimento. Pode classificá-la como moderada ou severa, sendo esta imposta pela repressão, a partir do momento em que os pais deixam-nas sem assistências rotineiras, enquanto naquela há participação dos pais, porém sem vigilância e segurança no ambiente familiar da criança ou do adolescente. 

Segundo Guerra (2001, p. 33):

Representa uma omissão em termos de prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente. Configura-se quando os pais (ou responsáveis) falham em termos de alimentar, de vestir adequadamente seus filhos etc, e quando tal falha não é resultado das condições de vida além de seu controle.

A complexidade da omissão dos responsáveis pelo provimento de seus filhos, muitas vezes, vem da própria condição financeira, social e cultural da família.

d)     Violência sexual

A violência sexual contra a Criança e Adolescente assumiu relevância social e política nos anos 90, pois o assunto antes era tratado apenas como um problema social, mas nas décadas seguintes, saiu do âmbito do privado, do familiar, para se tornar assunto em discussão nacional e internacional pelos direitos humanos. Estes já elencados nos dispositivos da Constituição Federal do Brasil de 1988, no Estatuto da criança e Adolescente (ECA) - Lei 8099/90 e na Convenção Internacional dos Direitos das Crianças (l989).

Segundo Gabel (1992: 10), a violência sexual supõe uma disfunção em três níveis:

O poder exercido pelo grande (forte) sobre o pequeno (fraco); a confiança que o pequeno (dependente) tem o grande (protetor); e o  uso delinqüente da sexualidade, ou seja, o atentado ao direito que todo indivíduo tem de propriedade sobre seu corpo.

A violência sexual praticada contra a criança e adolescente, de cunho intrafamiliar, retém os aspectos do abuso relativos ao apelo sexual feito à criança, bem como destaca tal ocorrência no interior da família.

Essa violência, no âmbito familiar, configura um traço peculiar de difícil configuração das evidências, uma vez que a sutileza dos atos dos agressores dificulta a concretização do fato e também por serem eles os provedores da segurança dessas vítimas, na maioria das vezes, ficam fora de suspeita. Essa atitude é utilizada como meio para minimizar a resistência eventual ou real da vítima. Podendo empregar a força física ou moral, significando que, a vítima está sendo constrangida para uma determinada prática do ato sexual.

Outro ato que constitui abuso sexual é a pedofilia, uma vez que o pedófilo, além de abusar sexualmente da criança e adolescente, utiliza da venda de materiais pornográficos feitos com crianças e adolescentes, tais como fotografias, vídeos, internet, telefone, etc.

Na maioria das famílias brasileiras ainda é a figura masculina (pai ou padrasto) que mantém o sustento da família, por isso a existência de um vínculo de dependência dos demais membros do grupo. A imaturidade biológica da criança e sua dependência emocional e material em relação ao adulto legitimam o poder dos pais sobre os filhos, criando uma relação assimétrica.

Gobetti (2000) evidenciou em suas pesquisas:

Os abusos têm predominância na relação pai e filha (32, 73%), sendo seguida, embora com uma porcentagem menor (18, 18%), relação padrasto enteada, foi observado que o pai biológico e filho é de (38,35%) das relações incestuosas.

Em abuso cometido por pais ou padrastos, a mãe denuncia, na maioria dos casos, quando se encontra separada do agressor, quando ainda existe vínculo conjugal, essas denúncias são em menor número. Existem casos em que  a mãe é de fato cúmplice do agressor e se utiliza desse abuso, para regular conflitos familiares. Algumas figuras maternas preferem fazer isso a perder o homem que é o provedor da família. Por serem autoritários, predomina o poder do mais forte sobre o mais fraco, do mais velho sobre o mais novo, uma hierarquia desprovida de segurança.

Ressalvam Azevedo e Guerra (1994, p. 38):

A socialização machista de ambos os sexos, ignorando a conquista feminista dos anos 60, de que, se efetivamente homens e mulheres são diferentes (em termos biológicos), daí não decorre que devem ser desiguais (no plano de direitos e deveres), tem sido apontada por autores americanos, sobretudo, como um dos fatores responsáveis pela maior vulnerabilidade das meninas em episódios de violência sexual incestuosa (não aprenderam a dizer não a um adulto, especialmente a um homem de sua família), desde cedo, estimula-os a procurar desempenhar sempre o papel de garanhões conquistadores.

Neste diapasão, Ribeiro (2004), estima-se que cerca de 12 milhões de mulheres são vítimas anualmente. Elas têm idades que oscilam desde recém-nascidas até idosas.

O abuso sexual intrafamiliar pode ocorrer com ou sem contato físico, com ou sem violência. Guerra (1998), explica que as formas de abuso sexual sem contato físico podem ser classificadas como:

  • A violência sexual verbal que se realiza através de palavras e conversas sobre atividades sexuais, através das quais, o abusador tenta despertar e chocar a criança  e/ou o adolescente;
  • O ato denominado de “voyeurismo” caracterizado por pessoa que gosta de observar outra sem roupa ou com trajes mínimos, mexendo em partes íntimas ou realizando relações sexuais;
  • O exibicionismo que acontece quando uma pessoa mostra partes do seu corpo à outra com intenção de chamar atenção;
  • Filmagens e fotografias que dizem respeito à utilização de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfico.

4 VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR

São diversas formas de maus-tratos e violência praticados contra as crianças e adolescentes, no que tange a violência intrafamiliar, especificamente através do abuso sexual. Essas atitudes repugnantes ocorrem em todas as camadas sociais e são difíceis de serem detectadas, em função do silêncio, mas também pelo fato de serem cercadas de constrangimento e de dificuldade de comprovação.

Kristensen (1998, p.115), “ainda que a violência com visibilidade seja a que ocorre fora de casa, o lar continua sendo a maior fonte de violência”.

A violência sexual intrafamiliar é um dos tipos de agressão que ocorrem no recinto do afeto, isto é, dentro da casa, na família, ou ambientes vistos como de proteção à criança ou ao adolescente. O § 4º, do artigo 227 da CRFB/88, afirma que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”.

O abuso caracteriza-se através da violência em que a criança ou adolescente é usado no prazer sexual de uma pessoa mais velha. É qualquer ação de interesse sexual, consumado ou não, com ou sem contato físico, com ou sem uso de coação.

Os atos sexuais são apenas o veículo escolhido pelo agressor para dominar a vítima. Pode ainda, ser qualquer pessoa ligada à vítima sem laços de consanguinidade, que ocupa um papel significativo na vida da criança, vem a ganhar sua confiança e, portanto, levar vantagem em sua vida, como o padrasto, madrasta, tios, avós, primos.

Essa violência configura-se por meio de práticas eróticas e sexuais impostas às crianças e adolescentes pela agressão física, por ameaças ou por indução da sua vontade. O objetivo de tudo isso, que é mórbido, é o de obter prazer da pessoa que está sendo violentada.

Segundo dados do CONANDA (2005, p.33)

De acordo com os dados do Ministério da Justiça, o Brasil registra por ano, cerca de 50 mil casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Segundo pesquisadores, a estimativa é de que os números oficiais representem apenas 10% do total de casos. Isso porque grande parte das agressões não é notificada.

A traição da confiança é um dos aspectos mais característicos e marcantes da violência, principalmente dentro do lar da criança ou adolescente, pois desconstrói sua capacidade de confiar em outras pessoas e em si mesmo.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (2001-2005) dispõe sobre as políticas de proteção infanto-juvenis:

Os avanços internacionais na área da infância e da adolescência repercutiram positivamente no Brasil: foi ratificada a normativa, expressa na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e aprovada a Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – que representam marcos de ruptura definitiva com o paradigma da “situação irregular” e conseqüente consolidação da Doutrina da Proteção Integral, fundamentada no Princípio da Prioridade Absoluta, consagrada no artigo 227, da Constituição Federal Brasileira. 

Amaral (1992) “para a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente, tendo em vista assegurar-lhes os direitos básicos, em prol da formação de sua cidadania”.

5 CONSIDERAÇÔES FINAIS

Enquanto a sociedade não se mobilizar para coibir a prática de abuso sexual e abuso sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes, não adiantará formulações de leis por mais abrangentes que sejam.

Urgente se faz mudança de paradigma na questão do tratamento e da responsabilização dos agressores referente à prática de crime sexual doméstico contra crianças, bem como o enfrentamento do problema, uma vez que o número de crimes desse tipo tem aumentado constantemente.

Para que isso aconteça de forma partilhada, tem que integrar e capacitar ações com as instâncias de articulações entre o Poder Público e a sociedade como um todo.

As Leis estão instituídas no ordenamento jurídico brasileiro, cabe agora o combate à impunidade dos agressores de maneira efetiva. A rede de proteção social só será eficiente, quando o agressor temer a sua punição.  É preciso integração entre os órgãos que cuidam dos direitos e das garantias inerentes às crianças e aos adolescentes, a fim de que as falhas de investigação apresentadas nos inquéritos policiais e os laudos periciais incompletos ou ainda a falta de maturidade não sirvam de entraves ou desculpas para impunidade do infrator.

Por fim, espera-se que as leis sejam um instrumento efetivamente aplicadas às questões que afetam a vida e os direitos de cidadania das crianças e adolescentes, principalmente, as intrafamiliares que são as mais difíceis de comprovação do delito.

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