“VIOLÊNCIA CONJUGAL E ACESSO A JUSTIÇA”

AMANDA PONTES BELÉM

FELIPE FREITAS VASCONCELOS

KAROLYNE FERNANDES TARGINO

Letícia Lino Gomes

MARIANA MELO ANGELIM

MARTA ADRICIANE ADRIANO

SOBRAL – CE

NOVEMBRO DE 2013

Sumário Introdução...................................................................................................................... 1 Desenvolvimento ......................................................................................................... 4 A inversão do papel do agressor na vida conjugal.......................................... 5 Os reflexos da violência na vida conjugal .......................................................... 6 Os reflexos da violência conjugal para a criança .............................................. 6 A dificuldade do acesso à justiça ......................................................................... 6 A lacuna na legislação para a garantia dos direitos do marido ..................... 6 A proteção dos direitos da criança diante da violência sofrida de maneira indireta ............................................................................................................................. 6 Conclusão ...................................................................................................................... 6

Introdução

A violência conjugal é o ato de agressividade física ou emocional que é praticada por um dos cônjuges. Durante o decorrer dos séculos, a mulher sempre foi o ente submisso, já afirmava Shakespeare que assim como o servo tinha que ser submisso ao príncipe, a mulher devia ser ao marido. Entretanto, com o ingresso da mulher no mercado de trabalho, essa submissão começou a diminuir devido a conquista de sua autonomia e a maior garantia e exigibilidade dos direitos resguardados a ela. Na legislação brasileira, temos como exemplo a Lei Maria da Penha (LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006) que claramente restringe os direitos de proteção à mulher.

Porém, nos dias atuais, a mulher não é a única vítima do cenário da violência conjugal, pois o seu papel na família mudou, diferentemente de 50 anos atrás a mulher não fica a cargo somente dos afazeres domésticos ou do cuidado com as crianças, mas sim muitas vezes esta desenvolve trabalhos que influenciam diretamente nas economias da família.

Diante do exposto, do mesmo modo que esta teve seu papel alterado no contexto familiar, as vítimas dessa violência também podem ter mudado, levando em consideração também que a família tradicional (pai, mãe e filhos) não é mais a única no contexto social, pois, atualmente, as relações homossexuais estão cada vez mais presentes na sociedade atual. Em razão disso e de vários outros motivos posteriormente abordados no seguinte trabalho, a vítima não se resume somente a figura da mulher, mas também podendo esta vir a ser o homem ou até mesmo os filhos.

2. Desenvolvimento

2.1 A inversão do papel do agressor na vida conjugal.

Desde os primórdios da humanidade a mulher é tida como um ser frágil e submisso às ordens do marido, desta forma a violência conjugal seria resumida a agressão do homem a sua esposa. Segundo LARAIA em sua obra Cultura um conceito antropológico “Outra é a concepção dos índios Tupi, também do Brasil. Para estes, a criança depende exclusivamente do pai. Ela existe anteriormente como uma espécie de semente no interior do homem, muito tempo mesmo antes do ato sexual que a transferirá para o ventre da mulher. No interior desta, a criança se desenvolve sem estabelecer nenhuma relação consanguínea com a esposa do pai. A mulher não passa, então, de um recipiente próprio para o desenvolvimento do novo ser. E ela será sempre um parente afim tanto de seu marido quanto de seu filho” a partir do exposto, a mulher em algumas sociedades é vista como somente um objeto, não tendo assim nenhum papel influenciador na vida de sua sociedade. Porém, o papel da mulher na sociedade contemporânea vem sendo visto de maneira diferente. Atualmente, na vida conjugal, o agressor não vem sendo apenas o homem, pois há vários casos em que a mulher ativamente mostra-se como a autoridade tanto no ponto de vista da convivência como no momento em que algumas relações conturbadas acabam em agressões. Mesmo com todas essas mudanças, estudos acadêmicos ainda são poucos sobre essa inversão de agressor e vítima, as políticas públicas ainda não são específicas quanto ao acolhimento do sofrimento masculino, o que contribui para que o homem não denuncie a violência. Tais fatores devem ser considerados quando se afirma que existem poucos dados que comprovem a denúncia de homens violentados pelas suas parceiras.

A visão do homem como sendo mais viril e menos exposto a violência ainda é presente, o que nos remete a um pensamento preconceituoso, o qual irá acarretar em fatores que dificultaram no exercício de exigência de direitos. Para uma exemplificação simples, citamos uma mera busca no site de pesquisas “google.com”, quando procuramos a frase : “Mulher sendo violenta” , o site corrige como :” Você quis dizer: mulher sendo violentada”.

“A falta de acesso a serviços ou informações, o desinteresse do indivíduo em relação às situações de perigo, assim como a falta de confiança para buscar mudanças no próprio comportamento criam situações de vulnerabilidade” (Palma; Mattos apud Meneghel et al, 2003).

Além disso, outros fatores podem contribuir para que a violência conjugal contra o homem não seja explicitada. Alvim e Souza (2005) afirmam que tais fatores podem permanecer desconhecidos, visto que as produções acadêmicas que discutem a violência, principalmente a conjugal, ainda mostram pouca participação masculina como sujeitos de pesquisa, como vítima.

Os homens também sofrem violências físicas e emocionais de suas parceiras quando são questionados sobre a sua virilidade e masculinidade, mesmo em uma sociedade que se propõe a questionar concepções sobre o masculino como sinônimo de macheza, virilidade, heterossexualidade e força, buscando a emergência e a coexistência de novas masculinidades, como esclarece Unbehaum - Ridente (1998).

Contudo, as mudanças na sociedade, e as mudanças no que se refere ao que essa população tem com significados e papel dos gêneros, a essa cobrança social, proporciona um preconceito e o não cumprimento de direitos e deveres. Alguns estudos antropológicos, históricos e sociológicos têm provocado euforia quanto à defesa de teorias em várias áreas das ciências humanas, porque defendem a visão relacional ao gênero e suas atitudes.

2.2 Os reflexos da violência na vida conjugal

Quando se trata de tal assunto, o que se torna necessário é um estudo detalhado das causas, fatores e consequências de tais atos, o que motiva e leva ao agressor cometê-los , e é que se abordará no seguinte tópico.

Os principais motivos elencados para suas causas se referem a ciúmes, frustração no relacionamento, “desobediência” por parte do companheiro, possessividade desmedida, entre outros. É na verdade, uma situação em que cônjuge se sobrepõe a outro , pondo-o em uma situação de extrema humilhação, subordinação e acarretando neste, danos físicos ou mais ainda , danos psicológicos, que serão levados ao longo de sua vida , devido ao sentimento de inferioridade e mágoa que um companheiro causou ao outro.

Quando se fala em violência conjugal é comumente atrelado o papel da mulher como vítima e do homem como agente agressor, entretanto, o que propomos é a analise deste caso sob uma perspectiva diferente, devido a incidência e o aumento de casos em que este papel se apresenta de forma inversa. Partindo deste pressuposto analisa-se então , os danos causados aos homens que são passiveis de subordinação de suas respectivas companheiras , estes por possuírem um fenótipo estabelecido pela sociedade como detentores do poder familiar, se sentem inferiores , com dignidade aniquilada , humilhados e exacerbadamente envergonhados para denunciar sua companheiras, o que contribui para o isolamento do conhecimento de crimes como este. Como relata um comerciante Paulista, “Ele confessou que tinha vergonha em denunciar a companheira, pois achava que seria ironizado pela autoridade policial. Além da vergonha dos outros, também tinha esse sentimento de si mesmo, por estar passando por essa situação, e não saber ou não ter coragem para resolvê-la. De acordo com o homem, foi somente quando sua mulher o agrediu com uma faca, e ele teve que levar sete pontos, é que decidiu procurar ajuda.” ( http://www.conexaomg424.com.br)

E ainda muitos homens, sofrem não somente de agressão física, mas também de forma psicológica, a qual ocasiona sérias consequências , podendo atingir o sistema nervoso , ocasionando surtos e até mesmo desencadear os semelhantes aos da "battered man syndrome". Diante de tais circunstâncias, vários tribunais veem acatando a própria lei Maria da Penha , para os casos em que o homem se contextualiza como vítima, visto a incidência de casos desses tipos e a pela falta de uma lei própria que os regulamente.

2.3 Os reflexos da violência conjugal para a criança

É normal percebermos que as crianças querem, em tudo, “imitar” seus pais. A criança que assiste a uma cena de violência em seu lar sofre consequências significativas em seu comportamento. Mesmo quando não chegam a presenciar a cena de agressão, uma criança sente que há algo diferente, seja por ouvir discussões exageradas entre seus pais ou ameaças de um dos cônjuges para com o outro.

Viver em um lar violento, torna a criança uma pessoa passível de inúmeros problemas de ordem psicológica, passando a desencadear atitudes agressivas, ou até mesmo, tornar-se retraída perante a sociedade, apresentando baixa autoestima e amedrontada diante das pessoas. Essa atitude agressiva pode desenvolver-se mesmo dentro do âmbito familiar, com seus irmãos, pais, parentes ou no convívio com outras crianças, como no caso de crianças agressivas no ambiente escolar, desenvolvendo um grande problema como a prática do “bullying”. Estas crianças acabam sendo vítimas indiretas da violência sofrida pelos pais, uma vez que, assim como estes, acabam carregando traumas e consequências em seu comportamento por toda vida.

Algumas crianças preferem ir para o lado oposto da agressão, desejando não repetir o comportamento agressivo dos pais, estas acabam tornando-se adolescentes e adultos revoltados com a violência, por outro lado existem as que convivem com a violência desde pequenas e acabam tornando-se adultos violentos. Ocorre ainda os casos em que, os filhos, revoltados com a agressão sofrida por um de seus pais pelo próprio companheiro, guardem um desejo de vingança, o que acaba por desencadear um desejo obsessivo de fazer justiça com as próprias mãos. Não é raro surgirem casos em que adolescentes matam ou agridem os pais por terem convivido, desde pequenos, com a violência praticada por estes dentro do lar.

Portanto, consoante o exposto, podemos ressaltar que a violência doméstica, intrafamiliar ou conjugal traz sérios problemas tanto para quem sofre a violência como para quem assiste a essas cenas violentas.

2.4 A dificuldade do acesso à justiça

2.4.1 A lacuna na legislação para a garantia dos direitos do marido.

A lei 11.340/2006 mais conhecida como lei Maria da Penha, é uma lei que explicitamente em seu artigo primeiro e em todos os outros presentes neste documento, de forma clara, explica que esta foi criada para defender e garantir os direitos das mulheres expostas à violência doméstica. Entretanto, atualmente, os casos de violência conjugal praticados contra o marido têm cada vez mais aparecido e preocupado os tribunais.

O juiz titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, ficou diante de um caso que aborda esta temática. Um homem exposto à violência física, psicológica e financeira ficou desesperado e até com receio de recorrer ao judiciário, pois se achava desamparado em relação à legislação. O juiz então considerando o Art. 5º da Constituição que explicita que homens e mulheres são iguais perante a lei decidiu a partir desta que anteriormente resguardava somente a mulher (11.340/2006) que este deve ter seus direitos amparados, além da agressora ter que ficar à metros de distância deste.

Diante do que foi apresentado, podemos perceber que apesar da lei Maria da Penha resguardar somente os direitos da mulher, fica claro que a jurisprudência já utiliza das ideias propostas nesta para garantir os direitos dos homens, pois apesar de serem casos que a sociedade tenha como isolados, cada dia que passa a violência contra os maridos fica mais presente.

2.4.2 A proteção dos direitos da criança diante da violência sofrida de maneira indireta

As crianças e adolescentes brasileiras possuem um dispositivo previsto em lei que tem por função resguardar e proteger seus direitos. Dispositivo este que recebe a denominação de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este, no seu artigo 5º garante que toda criança e adolescente não pode ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Assim, estas expostas à violência conjugal, adquirem vários traumas, estes sendo refletidos em toda a sua vida com a sociedade. Portanto, os pais que negligenciarem este dispositivo serão punidos de várias formas, podendo até perder a guarda de seus filhos.

Portanto, as crianças apesar de serem indiretamente expostas a essa violência acabam sofrendo muito, pois como são ainda incapazes de reconhecer a atitude dos pais estas se mostram entes alheios e totalmente dependentes da assistência dos mesmos, necessitando assim de uma ajuda extra proporcionada assim pelos entes judiciários responsáveis pela criança e o adolescente.

Conclusão

Diante do que foi abordado, pode-se verificar que o preconceito de ter a mulher sempre como vitimada, não é mais um dogma, visto que o homem, apesar de ter menores incidências, também é vítima de violência conjugal.

Ser homem, não quer dizer que este está imune à violência uma vez que, diversos casos mostram e provam que o cônjuge da vítima sentindo-se numa posição de autoridade, agride o outro e deixa marcas gravadas no casamento e até mesmo nos frutos destes. Entretanto, apesar do homem muitas vezes defender-se dos ataques praticados pelos seus companheiros, a vítima sofre diversos abalos emocionais que lhe acarretam em sérios problemas.

Portanto, essa visão do senso comum deve ser abolida, ou pelo menos amenizada para que no contexto social o homem no quesito de violência conjugal tenha mais “vez e voz”, pois apesar deste não sentir-se resguardado pela legislação, a lei é clara e afirma que todos temos os mesmos direitos.

Referências Bibliográficas

LARAIA, Roque de Barros, Um conceito Antropológico, 14ª edição, Jorge Zarar Editor

http://carta-forense.jusbrasil.com.br/noticias/157329/marido-pode-ser-socorrido-pela-lei-maria-da-penha