VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
Publicado em 10 de agosto de 2011 por Flávio Barbosa de Castro
Conforme as leis vigentes em nosso Estado, não nos resta incerteza de que as crianças e adolescentes são prioridades absolutas no que se refere à tutela de seus direitos fundamentais, é o que estabelece o art. 227 da CF/88.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Tal preceito normativo vem a concatenar com o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente o qual elenca o seguinte:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Todavia, a responsabilidade da tutela em analise não se limita somente ao Estado, pois também é dever da família e de toda a sociedade assegurar à criança e ao adolescente o respeito aos seus direitos garantidos por lei em nosso País, bem como, também respeitar a legislação retificada em âmbito internacional, como é o caso da Declaração Universal dos Direito Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto. nº 99.710/90.
Desse modo, o art. 5° da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que: "Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".
Entretanto, mesmo com a existência deste preceito normativo em nossa legislação vigente, as crianças e os adolescentes de nosso País, são violentados de varias formas, podendo citar dentre elas, a violação por meio da omissão do Poder Público Local, isso se baseando na negligência.
Sendo a referida omissão demonstrada com o aumento de jovens morando nas ruas, se prostituindo, usando e traficando drogas, ou seja, o Poder Público esta cometendo uma violência ao não subvencionar os recursos necessários para as entidades (governamentais ou não governamentais) de atendimento a crianças e adolescentes, a fim de que essas consigam atender toda a demanda existente, seja no atendimento preventivo ou de reeducação.
E com isso, o próprio Estado, que é responsável pelo ensinamento e aplicação correta da tutela dos Direitos Fundamentais assegurados as Crianças e aos Adolescentes por meio de seus agentes da segurança pública, é quem a priori, viola toda a lei.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Tal preceito normativo vem a concatenar com o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente o qual elenca o seguinte:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Todavia, a responsabilidade da tutela em analise não se limita somente ao Estado, pois também é dever da família e de toda a sociedade assegurar à criança e ao adolescente o respeito aos seus direitos garantidos por lei em nosso País, bem como, também respeitar a legislação retificada em âmbito internacional, como é o caso da Declaração Universal dos Direito Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto. nº 99.710/90.
Desse modo, o art. 5° da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que: "Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".
Entretanto, mesmo com a existência deste preceito normativo em nossa legislação vigente, as crianças e os adolescentes de nosso País, são violentados de varias formas, podendo citar dentre elas, a violação por meio da omissão do Poder Público Local, isso se baseando na negligência.
Sendo a referida omissão demonstrada com o aumento de jovens morando nas ruas, se prostituindo, usando e traficando drogas, ou seja, o Poder Público esta cometendo uma violência ao não subvencionar os recursos necessários para as entidades (governamentais ou não governamentais) de atendimento a crianças e adolescentes, a fim de que essas consigam atender toda a demanda existente, seja no atendimento preventivo ou de reeducação.
E com isso, o próprio Estado, que é responsável pelo ensinamento e aplicação correta da tutela dos Direitos Fundamentais assegurados as Crianças e aos Adolescentes por meio de seus agentes da segurança pública, é quem a priori, viola toda a lei.