Usucapião Especial Rural e a Função Social da Propriedade Rural1

Isabela Cristina da Silva Veloso2

Laysa Ribeiro Soares3

Viviane de Brito4

Sumário: Introdução; 1.A função social da Propriedade Rural 2.Conceitos e noções acerca do Usucapião Rural; 3. Breve análise referente ao prazo e ao direito da propriedade rural; Considerações Finais e Referências.

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de tratar a respeito da usucapião e função social de propriedade, este como sendo essencial para que se configure a usucapião. A respeito da usucapião será tratado de conceitos e noções que envolvem este instituto. A função que está relacionada ao tema que consta no trabalho, que é a usucapião rural, se encontra no fato da utilização da propriedade para que se torne produtivo seu trabalho ou se faça colheita para a subsistência da família. Assim sendo, é necessário seguir com tal função para que se configure usucapião, não deixando de lado, outros elementos que devem ser observados, como, elementos econômicos, sociais e ambientais. Por fim cabe falar do direito e do prazo da usucapião rural, este como sendo indispensáveis para que ocorra a usucapião rural.

Introdução

Este trabalho tem por pretensão discorrer sobre os conceitos prévios envolvendo o Usucapião Rural, bem como a função social da Propriedade Rural. O Usucapião Rural consiste na apropriação de um bem imóvel, rural ou urbano, cuja área não ultrapassa o limite de 50 hectares de terra, na qual o usucapiente utiliza o espaço para promover o sustento, por meio do seu trabalho ou da sua família e a sua moradia (CAIO MARIO, 2004, pág 155).

Outro ponto relevante que será abordado neste trabalho é a maneira com que a propriedade é adquirida e os requisitos necessários que deverão ser preenchidos. Alguns dos requisitos já foram mencionados a cima, como o fato de a propriedade ter uma função social, que no caso específico, consiste na moradia e sustento daquele que fez de uma propriedade rural, a sua.

Uma questão que surge quase obrigatoriamente no tema e que também será elucidada no curso do trabalho será a função social da propriedade como uma forma de resguardar a coletividade, incluindo nesse sentido, o próprio beneficiário e a sua família. O problema central também será abordado e nesse sentido dúvidas surgirão como por exemplo: Deve prevalecer a família que cuidou e fixou-se no local ou o proprietário da terra? e quanto ao prazo ser menor em relação as outras espécies de usucapião, está correto? Essas são as questões essenciais cujo trabalho irá se apoiar.

1 Função Social da Propriedade Rural:

Primeiramente é necessário observar alguns conceitos em relação ao assunto discutido no artigo. O primeiro a ser tratado é sobre a propriedade, que se encontra conceituada no código no artigo 1228 – Código Civil “É um direito de usar, gozar e dispor da coisa da maneira mais completa possível, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”. Previsto na constituição federal o direito a propriedade, sendo garantia individual e como principio da ordem econômica: Com base no artigo 5º da CF, tem-se a respeito da garantia e a função social da propriedade: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

 No artigo 170 coloca a propriedade e sua função social como um dos princípios da ordem econômica:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; III-função social da propriedade;

Seguindo com tal ideia cabe falar sobre o conceito de função social da propriedade, esta é essencial para que se tenha propriedade, funciona como um elemento que esta dentro da propriedade. Sendo assim, é necessário que o proprietário ao estar no exercício da propriedade cumpra com a função social.

 Dessa forma estabelece DUGUIT apud Ismael Marinho Falcão a respeito da função social da propriedade:

(...) a propriedade não é um direito, é uma função social. O proprietário, é dizer, o possuidor de uma riqueza tem, pelo fato de possuir essa riqueza, uma “função social” a cumprir; enquanto cumpre essa missão, seus atos de propriedade estão protegidos. “Se não os cumpre, ou deixa arruinar-se sua casa, a intervenção dos governantes é legítima para obrigar-lhe a cumprir sua função social de proprietário, que consiste em assegurar o emprego das riquezas que possui conforme seu destino.”(FALCÃO, pag. 2, 1995)

Prevista no artigo 186 da Constituição Federal:

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos:

 I-aproveitamento racional e adequado;

II-utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente

III- observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV- exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Dessa forma, que o proprietário deve observar tais questões para cumprir a função social.  Primeiramente este deve aproveitar a sua propriedade de maneira racional e conforme, nada que vá prejudicar o meio ambiente ou acabar por utilizar de maneira exacerbada os recursos naturais, deve ocorrer um controle, pois preservar por meio ambiente é necessário. Em relação ao trabalho, Ismael Marinho Falcão relata:

Essa questão não aflorou tão somente depois dos movimentos libertários de caráter socialista, mas ela vem de muito longe, desde a Grécia à Roma antiga que o homem sentia a necessidade de transformar o direito de propriedade, para retirar dele o ranço privatístico, cheio de egoísmo centralizador, para dar-lhe uma roupagem a essa conclusão, promovendo reformas agrárias que trouxeram, realmente, a paz social pelo fato de haver contribuído para o aumento da produtividade e, consequentemente, extirpado do seio social o cancro inaceitável da miséria e da fome. A terra deve pertencer a quem a trabalha e dela há que sair todo os bens de consumo de que o homem necessita para sua sobrevivência, tendo como complemento o progresso econômico e social de quem a trabalha e de quem dela depende direta e indiretamente. (FALCAO, 1995, pag.5).

Tal tem a finalidade da utilização da terra da qual é proprietário, de produtividade da terra, a fim de que se atinja a função social da propriedade e tão somente da dar proteção aos agricultores e as terras, pois a má utilização das terras que devem ser agricultáveis levam a insuficiência de alimentos, ocorrendo assim varias consequências, como a fome e também a matéria prima, pois se sabe que as necessidades humanas são infinitas, mas os bens que servem pra atender a necessidade destes são finitos, logo é importante a utilização da terra para o trabalho, ou seja, a produtividade.   (Robério Nunes dos Anjos Filho).

É notório observar que, a função social, deve cumprir o papel para que a utilização da propriedade não seja, só por utilizar, mas que exista sim uma finalidade, que abarque e que abranja não só o proprietário, mas que seja para todos, ou seja, a coletividade. Segundo Robério Nunes dos Anjos, “Trata-se de um agrupamento sistematizado de regras constitucionais que objetiva manter ou repor a propriedade na sua destinação normal, de forma que a mesma seja benéfica e útil a todos, e não apenas ao proprietário”.

 Entende-se que a função social de propriedade é um elemento que está inserido no conceito e no direito a propriedade, pois só haverá função social se, o individuo cumprir com tal, a utilizando-a em conformidade com o que está previsto constitucionalmente, pois caso a propriedade não cumprir sua função social, o Ministério Público poderá intervir e desapropriar caso seja o caso.

2-     Conceitos e Noções acerca do Usucapião Rural.

O Código de 1916 instituiu a usucapião como uma forma de se adquirir o domínio da propriedade de forma originária, mansa e pacífica, bem como o registro da propriedade daquele que deixou transcorrer muito tempo sem utilizar aquela porção de terra ou mesmo que não tenha impedindo que outra pessoa a utilizasse. De acordo, com Venosa ( p. 203, 2013):

O usucapião deve ser considerado modalidade originária de aquisição, porque o usucapiente constitui direito à parte, independentemente de qualquer relação jurídica com anterior proprietário. Irrelevante ademais houvesse ou não existindo anteriormente um proprietário (Venosa, p. 203, 2013).

            O instituto da usucapião surgiu como uma maneira de consolidar a propriedade e ao mesmo tempo gerar a paz social, o resultado disso pode ser visto no momento em que o novo proprietário da terra não necessita se desgastar provando de fato que possui o domínio da propriedade, concebendo assim uma harmonia. Além disso, serve de prova da veracidade do domínio da propriedade pelo decurso daquele período exigido pela lei para usucapir, ou seja, o proprietário novo não precisa se preocupar em gerar novas provas para comprovar o domínio legal e justo, já que a prova mais contundente é o decurso do tempo.

            Outro ponto interessante da usucapião é o fato dele premiar uma pessoa que com certeza estava necessitando da terra muito mais do que o proprietário original, pois estando a terra desabitada e abandonada, ela ganha um novo uso a partir do momento que é comprovada a posse do novo proprietário, garantindo assim a função social da propriedade (RODRIGUES, p.106, 1993). De acordo com os arts. 183 e 191 da Constituição Federal e Gustavo Kloh Muller Neves:

No âmbito da ordenação urbana e dentro e rural, para que haja uma melhor utilização da propriedade, deve existir a figura do usucapião como meio de permitir a consolidação da propriedade nas mãos daquele que trabalha e dá ao bem a sua destinação constitucional, atendendo a função social(NEVES, p. 49, 2010)

 A terra passa a ser uma fonte de produção de renda ou mesmo de subsistência que a questão principal da função social da propriedade e mesmo estando contra a vontade do proprietário original, é configurada com uma posse legítima, na qual a lei apoia e salvaguarda o direito de domínio do novo proprietário. De acordo com o art. 191. da Constituição Federal, o usucapião especial rural denominado pro labore afirma:

Quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possui como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

            O usucapião especial rural é regido por alguns requisitos, cujo novo proprietário deve cumprir independente da boa fé, já que ela é presumida, como o fato de a área não poder ser superior a 50 hectares, sendo a mesma localizada em uma zona rural, a pessoa que adquirir a propriedade não poderá ser dona de um outro imóvel e a posse será dada passados 5 anos ininterruptos, sem oposição do proprietário original e deverá ser destinada para a subsistência. Os arts 183 e 191 da Constituição Federal dispõem o seguinte:

Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§  - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§  - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§  - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Existem alguns princípios que regem a forma de aquisição da propriedade de um bem imóvel como: a legalidade, continuidade, publicidade, mutabilidade e força probante. A publicidade é referente ao registro, deve-se registrar para constar na certidão de matrícula, já a legalidade é compete ao Cartório do Registro de Imóveis, a mutabilidade é a possibilidade de mudança por invalidez ou cancelamento e a continuidade é quanto aos atos de registro que deverão ser claros e objetivos (MARTINS, 2013).

Além dos princípios, existem alguns pressupostos do instituto do usucapião. O primeiro pressuposto se chama “res habilis” que diz respeito a coisa que pode ser usucapida, sendo que a mesma não deve ser um bem público e deve ter valor comercial. O segundo pressuposto diz respeito se chama “titulus” e diz respeito ao justo título, ou seja, o documento capaz de provar o domínio da propriedade, de acordo com Rodrigues no usucapião extraordinário que é o caso o legislador “presume de maneira irrefragável a existência do mesmo. Assim, não só dispensa da exibição de tal documento, como proíbe que se demonstre sua inexistência” (RODRIGUES, p.108, 1993).

Outro pressuposto é a “fides”, isso envolve a boa fé do novo proprietário. Tanto no usucapião ordinário quanto no extraordinário existe a boa fé, porém no ordinário essa boa fé deve ser provada e no extraordinário não há necessidade, pois ela é presumida, já que possui a natureza juris et de jure da lei. A “possessio” constitui mais outro pressuposto e se refere a posse mansa e pacífica, ou seja, não envolve violência, clandestinidade e nem precariedade, sendo a mesma justa, além disso para efeito de usucapião o prazo para o efeito do usucapião pode envolver (soma-se o tempo) o tempo que o proprietário novo ficou mais o do seu ascendente, isso está determinado pelo art. 552 do Código Civil Brasileiro. E por fim, o último pressuposto é o “tempus”, que consiste em um prazo determinado pelo legislador para que o possuidor adquira o domínio da propriedade (RODRIGUES, p. 110 e 111, 1993).

Falou-se nas áreas em que se pode usucapir, porém existem exceções onde não se pode usucapir. O usucapião especial não pode atingir a segurança nacional, com isso os imóveis utilizados pelas Forças Armadas, bem como as terras públicas e as faixas fronteiras não poderão fazer parte desse rol de terras disponíveis. Existem controvérsias quanto ao limite e quanto as terras como afirma Rodrigues:

O usucapião especial é garantido também pelo art 191 da Constituição Federal de 1988. Diz o mesmo artigo, porém que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Todavia, há exceções, pois a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, segundo o art. 188(RODRIGUES, p. 81)

Sabe-se que existe o movimento sem terra (MST) no Brasil e que o objetivo é “lutar pela terra, lutar por reforma agrária e lutar por uma sociedade mais justa e fraterna”, com isso diminuir a desigualdade social, a concentração de terra e a discriminação. E é por meio da reforma agrária que eles vislumbram a melhor utilização de terras abandonadas ou não reconhecidas pelo Estado, sendo assim envolvem o usucapião, já que o que eles buscam é um reconhecimento, embora não estejam revestidos de todos os requisitos do usucapião, mas o principal deles que é a função social está evidente sendo o ponto principal de abordagem dos mesmos. De acordo com o MST:

É preciso realizar uma ampla Reforma Agrária, com caráter popular, para garantir acesso à terra para todos os que nela trabalham. Garantir a posse e uso de todas as comunidades originárias, dos povos indígenas, ribeirinhos, seringueiros, geraiszeiros e quilombolas. Estabelecer um limite máximo ao tamanho da propriedade de terra, como forma de garantir sua utilização social e racional. É preciso organizar a produção agrícola nacional tendo como objetivo principal a produção de alimentos saudáveis, livres de agrotóxicos e organismos geneticamente modificados (transgênicos) para toda a população, aplicando assim o princípio da soberania alimentar.

Portanto, a reforma agrária também foi um fator que colaborou para que o instituto do usucapião fosse aceito (frisando que reforma agrária é diferente de usucapião), pois vendo o Governo que a população necessita de terra para a subsistência e que não ficaria quieta a respeito disso, a melhor solução foi legitimar e atribuir regras para reger o instituto.

 3.  Breve análise referente ao Prazo e ao Direito da Propriedade Rural;

No que diz respeito ao prazo do usucapião trata-se de um usucapião especial, que se encontra no artigo 1239 do código civil, como sendo aquele que não é proprietário outro imóvel urbano ou rural e que possua como sua por um período de cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, não sendo superior a cinquenta hectares, tendo nela sua moradia, terá a propriedade sobre este local. Dessa forma, como previsto em tal artigo, percebe-se a diferença há de se falar em um prazo menor para tal usucapião em razão da função social que tal exerce.

Como a razão da utilização do usucapião rural tem por fim como relatado no primeiro tópico, a questão do trabalho, da produtividade, da moradia, entre outros elementos que compõem a função social rural, fica claro que por conta desses fatores, ou seja, da grande quantidade de requisitos a serem observados e seguidos, faz  com que o prazo seja menor em relação aos outros tipos de usucapião. Neste caso se trata de usucapião especial, sendo um prazo menor, em relação a usucapião extraordinária e ordinária, pelo fato de ininterrupta, sendo que deve ser de forma continua a sua posse, também pelos  motivos já supracitados, que são o trabalho, moradia; etc.

 Segundo Caio Mario Pereira, em liame com a usucapião especial, relata:

 “As características fundamentais desta categoria especial de usucapião baseiam-se no seu caráter social. Não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo. Requer-se, mais, que faça da gleba ocupada a sua moradia e torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo desta sorte a subsistência da família, e concorrendo para o progresso social e econômico. Se o fundamento ético do usucapião tradicional é o trabalho, como nos parágrafos anteriores deixamos assentado, maior ênfase encontra o esforço humano como elemento aquisitivo nesta modalidade especial.”( PEREIRA, 2005).

Dessa forma, ao abordar a respeito da discussão que versa sobre tal assunto, percebe-se que o possuidor da terra só será usucapiente na zona rural se cumprir com a função social, não basta simplesmente a posse por um período de tempo que consta na lei.

Parte do direito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do que foi relatado em todo o artigo é necessário observar que no exercício da propriedade rural deve-se cumprir com a função social, sendo que, é de suma importância realizar os elementos que a compõem, ou seja, os elementos econômicos, sociais e ambientais que devem ser seguidos para que se cumpra a função social da propriedade rural, e não menos importante, o trabalho e a moradia, um vez que também fazem parte de tal.  Diante desse fato é importante deixar claro que caso não siga com tais elementos ou requisitos, poderá o Ministério Público intervir, e fazendo desapropriações.

Falou-se em uma forma de adquirir a propriedade, que é a usucapião. Foi  Demostrado no decorrer do paper a respeito dos requisitos necessários para a sua aquisição como o fato de o usucapiente não só adquirir a propriedade, como o registro também, ou seja, a propriedade não será só de fato, será de direito consequentemente. Essa forma de usucapião é conhecida como especial pela Constituição de 1988, já que envolve a função social da propriedade, não só a propriedade. Ficará claro que apesar do prazo para essa modalidade de usucapião ser menor, todos os requisitos deverão ser cumpridos, com isso esse tipo posse da propriedade deve ser permitido por meio de sentença e não de um acordo entre as partes.

No que se refere à usucapião rural e a função social, observou-se que para que aconteça a usucapião rural, o individuo deve cumprir com a função social, já que é um requisito necessário para que se configure a usucapião. No que concerne ao prazo, em se tratando de uma usucapião especial, que se sendo a usucapião rural, necessita-se que se cumpram vários requisitos previstos em lei para que se configure tal, dessa forma, em razão de sua função social, necessita de um prazo menor. Sendo assim, cumprindo com prazo e requisitos previstos em lei, e no mais importante efetivando a função social da propriedade, consegue este obter o pleno exercício da propriedade.

 

 

 

 

 

REFERENCIAS:

 

FALCÃO, Ismael Marinho. A Função social da propriedade. Disponível em: <http://underpop.online.fr/d/direito/a-funcao-social-da-propriedade.pdf>. Acesso em: 29 de setembro de 2013.

FILHO, Robério Nunes dos Anjos. A Função social da propriedade na Constituição de 1988. Disponível em:<http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/agrario/roberio-a_funcao_social.pdf>. Acesso em: 30 de setembro de 2013.

PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil. Vol. IV. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 

VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 13. Ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.