Introdução

Tutelar o patrimônio, este é fundamentalmente o papel do Direito Civil nas relações jurídicas. Contudo, este seria um conceito demasiadamente estrito da matéria, e uma análise evolutiva do Direito Civil, especificamente do Direito das Obrigações e sua repersonalização - que pressupõe o patrimônio a serviço da pessoa humana - reafirmam a necessidade de analisar e interpretar esta matéria jurídica a partir de um conceito mais amplo.

Segundo Noronha[1], o Direito das Obrigações disciplina essencialmente três coisas: as relações de intercâmbio de bens entre as pessoas e de prestação de serviços (obrigações negociais), a reparação de danos que umas pessoas causem a outras (responsabilidade civil geral, ou em sentido restrito) e, no caso de benefícios indevidamente auferidos com aproveitamento de bens ou direitos de outras pessoas, a sua devolução ao respectivo titular (enriquecimento sem causa).

É improvável haver assertividade ao analisar o Direito das Obrigações de maneira isolada, é necessário equilibrar essa análise com a Constituição, e com os direitos fundamentais que ela contempla. Afinal, o Direito objetiva a regulamentação das relações jurídicas, que, por sua vez, são compostas de pessoas dotadas de Direitos Fundamentais que jamais poderão ser irrelevantes vistos a partir de qualquer estudo ou análise do Direito.

Teoria da Onerosidade Excessiva

O artigo 478 do CC estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Para Diniz[2], a onerosidade excessiva haverá quando um evento extraordinário e imprevisível dificulte extremamente o adimplemento do contrato por uma das partes. A teoria da onerosidade excessiva demonstra a adaptação do Direito das Obrigações a uma visão na qual a pessoa está acima do contrato. Obviamente, há pressupostos para validação da teoria no caso concreto, listados no artigo 478:

A) Contrato de execução continuada ou diferida;

B) Fato superveniente;

C) Acontecimento extraordinário e imprevisível;

D) Onerosidade excessiva da prestação de uma das partes;

E) Vantagem extrema para outra parte.

Conclusão

É possível observar uma flexibilização do Direito em relação à obrigatoriedade absoluta do contrato em razão da dignidade da pessoa humana, isto é, um equilíbrio entre o vínculo contratual e a máxima igualdade entre as partes. Esta é a ponderação que fará o magistrado ao julgar o caso concreto no atual ordenamento jurídico brasileiro. Não através de uma visão isolada da prestação a ser adimplida, mas a luz da visão holística que abrange plenamente o contrato, as partes envolvidas e a constitucionalização do Direito Civil, e das relações obrigacionais.

[1]NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações, p. 08.

[2]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 171.