Um breve comentário sobre a lei 9615/98 na aplicação das cláusulas penais desportivas e seus redutores no contrato de trabalho pós-rescisão firmados na convenção coletiva

Fábio Leonardo Gomes Correia[1]

Igor Bezerra Mariano

Gislane Maria Santos

Orientadora e Prof. Me. Eddla Karina Gomes Pereira[2]

Resumo: O contrato de trabalho do atleta de futebol profissional possui inúmeras peculiaridades. Entretanto, no direito desportivo, ao tratar do referido tema, destacamos o caso Bosman, que trata da transferência dos atletas de futebol profissional de um clube para outro, no mesmo país de origem ou não. No Brasil, por exemplo, essa questão é regulamentada pela lei 9615/1998, mais conhecida como a lei Pelé. Como principal objetivo aplicar as cláusulas penais e seus redutores como também o vínculo desportivo, provenientes das modificações ocorridas com o desfecho final do caso Bosman no contrato pós-rescisão e a importância do vinculo desportivo. Para realização do presente trabalho utilizaremos uma abordagem quantitativa de pesquisa associada à utilização de dados quantitativos. A modalidade escolhida complementa à pesquisa do tipo descritiva e explicativa,estudo de caso, associado com análise de dados. Concluímos que o referido tema é de grande importância para uma maior entendimento dos interessados, em particular aqueles operadores de direito, que possam vir enveredar pela área desportiva, mesmo que seja  de difícil pesquisa bibliográfica.

PALAVRAS-CHAVES: Caso Bosman. Cláusula penal. Atleta de futebol

Sumário:

 
 

1: Introdução; 2: Caso Bosman – Breve Comentário; 3: Contrato de trabalho do atleta profissional de futebol; 4: Os redutores das cláusulas penais desportivas; 5: Conclusão; Referência Bibliográfica

 

 

 

 

 

 

1 - Introdução

Vivemos em um país, onde o futebol é considerado como a maior paixão de seu povo. Em relação a isso, somos o único penta-campeão mundial. O futebol não é apenas um esporte apaixonante e praticado por todos, mas sim uma fonte de renda geradora de várias opções de emprego formais e informais.

            O contrato de trabalho do atleta de futebol profissional é de grande importância, além de possuir inúmeras peculiaridades. Uma contratação de peso de um atleta que venha destacando no cenário mundial esportivo pode mudar de vez o contexto social, econômico e cultural de um povo, torna-se a principal vitrine de um time, como também a economia vigente de um país.

            Entretanto, é inevitável falar no contexto do direito desportivo, relacionado aos direitos do atleta de futebol profissional, sem destacar o polêmico caso Bosman, cujo desfecho final fora resolvido pelo tribunal de justiça de Luxemburgo, em 15 de dezembro de 1995, repercutindo por todo o mundo, ao tratar da transferência desses atletas de futebol.

            No caso do Brasil, esta questão está relacionada com a extinção das cláusulas de transferência pós-término de contrato pela lei Pelé, ao se referir no caso do instituto, do passe que já está extinto.

            O instituto do passe era um meio usado pelos clubes para prender o atleta até que fosse paga a indenização através do atestado liberatório. Hoje, finalizado o vinculo trabalhista, o vinculo desportivo pode também ser finalizado.

            Em relação ao vínculo desportivo, antes da lei 9615/98, coincidia com o passe. Entretanto, com o surgimento dessa lei, proveniente do desfecho final do caso Bosman, todo contrato de trabalho do profissional de futebol deve ser proferido de acordo com o artigo 28 § 2º desta mesma lei.

            Já a cláusula penal é uma forma de obrigação acessória imposta entre as partes para o cumprimento do contrato de trabalho, respeitando o princípio do pacta sunt servanda.

            Neste trabalho, visamos destacar as inúmeras questões relacionadas ao contrato de trabalho do profissional de futebol pós rescisão, aplicando dentro do direito desportivo os redutores das cláusulas penais.

2 – Caso Bosman: Breve comentário

            O chamado caso Bosman, de grande repercussão no mundo futebolístico europeu, teve como seu protagonista o jogador de futebol Jean-Marc Bosman, de nacionalidade belga. Ele jogava desde 1988 pelo Royal Club Liégeois SA (RCL), clube da primeira divisão daquele país, tendo um contrato que terminava em 30 de junho de 1990, que garantia um renda mensal de 120.000 BFR. Em 21 de abril de 1990, o RCL propôs uma renovação contratual por mais uma temporada, porém a proposta apresentada redução do salário para 30.000 BFR. Não concordando com a proposta apresentada pelo clube belga, Bosman foi inscrito na lista de transferências, tendo sido fixado o valor de 11.743.000 francos belgas (BFR) como quantia a ser paga pelo clube.
            Como não houve o interesse de nenhum clube em pagar o valor estipulado para a transferência de Bosman, o mesmo estabeleceu contatos com o clube francês Dunquerque, da segunda divisão daquele país, fechando um contrato que garantia um saldo mensal de 100.000 BFR. Em 27 de julho celebrou-se também um contrato entre o clube belga RCL e o clube francês Dunquerque no qual estipulava-se a transferência temporal, pelo prazo de 1 ano, mediante o pagamento por este último clube de uma compensação de 1.200.000 BFR que seriam exigíveis quando da recepção pela federação francesa de futebol do certificado de transferência expedido pela federação belga. No mesmo contrato concedia-se ao Dunquerque a opção de adquirir definitivamente o vínculo do jogador mediante o pagamento de 4.800.000 BFR.
            Como não houve a expedição do citado certificado de transferência, e por duvidar da capacidade financeira do Dunquerque, os contratos  tornaram sem efeito. Em 31 de julho de 1990, o RCL suspendeu Bosman, impedindo-lhe de jogar aquela temporada. Por tal razão, o jogador ingressou, em 8 de agosto de 1990, com uma ação junto a um Tribunal de 1ª Instância de Liège, contra o RCL.       

            Durante o processo, outras organizações, tais como FIFA e UEFA, passaram a integrar a ação. Desta maneira, o Tribunal de 1ª instância de Liège, em 11 de junho de 1992, declarou a admissibilidade das ações propostas por Bosman contra a RCL, a URBSFA e a UEFA, determinando a inaplicabilidade das normas relativas à transferências e às cláusulas de nacionalidade, sancionando o comportamento destas três organizações.
            O Tribunal de Justiça da Comunidade Européia indagou como proposta, o seguinte: "Os artigos 48, 85 e 86 do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957 proíbem que um clube de futebol exija e receba o pagamento de um montante em dinheiro pela contratação, por um novo clube empregador.
            A primeira questão examinada pelo Tribunal de Justiça, refere-se a possibilidade de que o art. 48 do Tratado se oponha a aplicação das normas adotadas por associações desportivas quando da transferência de jogadores, as quais fundamentam-se na necessidade de uma compensação financeira.
            A Corte declara que a necessidade de pagamento de uma compensação financeira que os clubes empregadores estão obrigados a pagar para contratar um jogador proveniente de outro clube está a afetar diretamente as possibilidades deste para encontrar um emprego, bem como suas respectivas condições.      Desta forma esta decisão desagradou clubes, federações e confederações, mas, mesmo assim, foi observada em todas as negociações envolvendo na transferência de jogadores.

 

3 – Contrato de trabalho do atleta profissional de futebol

            De acordo com Arnaldo Sussekind, contrato de trabalho é o “negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços não eventuais a uma pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários ajustados”.

            Para a maioria dos doutrinadores, em especial Ralph Cândida, o contrato de trabalho que envolve o jogador de futebol é típico do próprio esporte, e apresenta características próprias, ou seja, “ a sua natureza jurídica assemelha-se ao contrato de prestação de serviços profissionais às suas entidades desportivas”.

            Como foi já destacado, o contrato de trabalho do atleta de futebol possui algumas particularidades. Por relacionar a uma normatização específica, isso não diferencia da aplicação dos preceitos provenientes da CLT, mais precisamente no artigo 3º da Consolidação das Leis de Trabalho.

            Dentre as diferenças ocorridas, a primeira relaciona com a forma de celebração do contrato. O artigo 443 da CLT refere-se ao contrato de trabalho firmado na forma tática ou expressa. Em contrapartida, a regra específica trazida pela lei 9615/98, no seu artigo 28, dia que o contrato deve ser pactuado formalmente, por escrito, com previsão de remuneração e penalidades em caso de rescisão. A exigência da formalidade é para que o atleta não tenha condição de jogo, até que seu contrato seja devidamente registrado na entidade de administração da modalidade. A ausência dessa formalidade gerará tanto prejuízos para o atleta como para o clube. Assim, não poderá disputar competições profissionais e exigir cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato, para o atleta e clube, respectivamente.

            Outra questão que devemos englobar em relação ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é em relação a duração de trabalho. De acordo com a CLT, a legislação trabalhista estipulou que tais contratos serão por prazo indeterminado, previstos no artigo 443, §2°, limitado a uma duração de dois anos, conforme o artigo 445 e  sem prazo determinado, no que tange à renovação do contrato por mais de uma vez, como prevê no artigo 451. No caso dos profissionais de futebol é determinado o prazo de validade dos instrumentos contratuais. No artigo 30 da lei 9615/98, esses contratos terão validade de 3 meses e máxima de 5 anos.

            O lapso temporal proveniente de obrigações recíprocas é de extrema importância, na área futebolística. Chegando ao final o contrato, nenhuma indenização será prevista. Ao tratar de rescisão antecipada, a parte que deu entrada na extinção do contrato, deverá pagar com as penalidades previstas na legislação específica, como o pagamento da cláusula penal pelo atleta ao clube, prevista no artigo 28, §3º ou a multa rescisória paga pelo clube ao atleta, previsto nesse caso no artigo 31, §3º.

            No caso dos sujeitos do contrato de trabalho do atleta de futebol, o atleta representa o empregado e a pessoa jurídica, o empregador, representado pelos clubes e associações esportivas. No caso do atleta jogador de futebol, o empregador será apenas a pessoa jurídica e uma associação, e esta como representante de entidade esportiva, deve se credenciais nas formalidades previstas na legislação específica e ser registrada em órgãos reguladores, como a federação estadual, ou a confederação brasileira de futebol.

4 - Os redutores das cláusulas penais desportivas.

            Antes de iniciarmos nossa explicação sobre o referido tema, é salutar a explicação sobre o que é rescisão, rescisão lateral, cessão-transferência, e cláusula penal direcionada ao âmbito desportivo

            A rescisão, para Gomes e Gottschalk (2000,p.115) que também é chamada de resilição, “é a cessação dos efeitos de um contrato pelas próprias partes, ou por uma delas, independentemente de intervenção judicial”. Ela pode ser unilateral, por uma das partes, e bilateral, quando a dissolução contratual for de interesse de ambos.

            Ao tratar do pacto laboral desportivo, a rescisão bilateral é frequentemente utilizada quando o atleta está transferindo para outro clube, sendo assim conhecida como cessão-transferência. Assim, a cessão-transferência poderá ocorrer de duas formas: por iniciativa do empregado, relacionará a uma rescisão antecipada do contrato de trabalho. Caberá ao empregador a indenização prevista no artigo 28 § 3º, da lei 9615/98. Caso seja sem justa causa, independerá da vontade do atleta; já no caso com justa causa, a rescisão tratará de uma causa motivadora para dissolução do contrato.

            Prevista no artigo 38 da lei Pelé, qualquer cessão ou transferência de atleta profissional de futebol ou amador para qualquer clube deverá ser  a formal e expressa anuência daquele, sendo assim, uma modalidade contratual extintiva, chamada de distrato.

            No artigo 14, caput, da lei 6354/1976, a falta de pagamento de taxas ou débitos por parte do jogador de futebol com alguma entidade federativa ou clube, não será objeto de impedimento à para a sua transferência.   Ao tratar da cessão-transferência propriamente dita, é necessário relacionarmos com dois institutos. Os direitos desportivos são aqueles adquiridos pelo clube através do contrato de cessão desses direitos, que antes pertenciam ao clube cedente. Já o vinculo desportivo relaciona com a inscrição do atleta na federação.

            Assim, a cessão se diz respeito à outorga dos direitos a utilização da atividade desportiva, enquanto que a transferência é empregada na mudança física do jogador. A cessão desses direitos desportivos ou a transferência do jogador de futebol, se dará da forma definitiva, pois o atleta se transfere sem possibilidade de retorno automático para o seu clube de origem ou por empréstimo, quando não há o pagamento de multa contratual alguma, mas sim um valor estipulado entre as partes.

            O Novo Código Civil brasileiro não traz um conceito para a cláusula penal, mas trata, no seu artigo 409, a forma pela que se dá a sua constituição, restando para doutrina a função de conceituá-la.

            Dessa forma, Clóvis Beviláqua diz que a cláusula penal "é um pacto acessório, em que se estipulam penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou, apenas, o retardar".

            Caio Mário, por sua vez, diz que "a cláusula penal ou pena convencional é uma cláusula acessória, em que se impõe sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente de uma obrigação".

         Na doutrina que trata da cláusula penal, encontramos o conceito de Limongi França, considerado o mais completo que afirma que “a cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição ao devedor inadimplente".

            Por ser uma obrigação acessória, deve consequentemente seguir uma obrigação principal. Ela pode ser empregada para numa eventualidade, caso o devedor não cumpra a obrigação na sua totalidade ou no inadimplemento no prazo fixado.

            Vogel Neto ao questionar sobre a extinção do passe pela lei 9615/98, diz que os clubes ficaram desprotegidos com a transferência dos seus atletas.

            No caso da cláusula penal desportiva, adotada para o direito desportivo, encontra-se tipificada no artigo 28 da Lei Pelé. No contrato de trabalho do atleta de futebol profissional, ela é de caráter indenizatório e obrigatória, sendo aplicada no caso de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Nos parágrafos do artigo 28 e alterada pela lei 9981/2000, ficou estabelecido que o valor da cláusula ficará a cargo do próprio contratante, entretanto não podendo ultrapassar o limite de cem vezes o valor da remuneração anual, além de incluir todas as verbas salariais, 13º salário e o terço constitucional de férias.

            No caso de transferência internacional, não haverá limitação de cláusula, a não ser que venha expresso no contrato.

             A cláusula penal desportiva caracteriza-se como um contrato de risco. De acordo com o principio da imprevisibilidade, durante o período de contratação, haverá prejuízo tanto para o clube como para o atleta, pois ao estabelecer a cláusula penal, o clube poderá ter prejuízo caso o atleta venha a se tornar um grande craque e em seguida ser vendido por um valor risório. Como também, ele não poderá destacar e ficar preso ao clube por possui uma cláusula de valor enorme. Outra inovação na lei foi a inclusão de percentuais progressivos e não cumulativos de redução no valor da cláusula penal, paliçadas a cada ano na vigência do contrato. Elas são as seguintes:

Dez por cento após o primeiro ano

Vinte por cento após o segundo ano

Quarenta por cento após o terceiro ano

Oitenta por centro após o quarto ano.

             A cláusula penal desportiva não é uma manutenção do passe, mas sim uma forma para evitar o aliciamento dos jogadores numa possível competição. O prazo previsto na lei 9615/98 é no máximo dois anos, em razão da aplicação subsidiaria da CLT. O artigo 8º da CLT dispõe que na falta de disposições legais ou contratuais, as autoridades administrativas e justiça do trabalho decidirão sobre qualquer situação através de jurisprudência, analogia, princípios do direito do trabalho, costumes, que nenhum interesse de classe ou particular prevalecerá sobre o interesse publico, enquanto que o seu parágrafo único relacionará ao direito comum como fonte subsidiaria do direito do trabalho.

            Como exemplo, podemos citar o caso jogador Robinho que era do Santos, que foi amplamente divulgada na imprensa mundial. Quando era empregado do Santos, em seu contrato, Robinho possuía um clausula penal desportiva estabelecida num valor de cinqüenta milhões de dólares, para transferências internacionais,das quais para o atleta Robinho ficaria uma percentagem de 40%,  para o clube 60%.

            O clube do Real Madri, o principal interessado na contratação do Robinho, fez uma proposta  de trinta milhões de dólares, para adquirir seus direitos. Como o atleta detinha de 40%, o Santos não o liberou na época, pois receberia apenas dezoito milhões de dólares, muito inferior ao que ele teria direito. Para que o acordo firmasse, o Santos só o liberaria se recebesse o valor correto que seria estipulado em cinqüenta milhões de dólares.

            Dentre as varias questões envolvidas no caso, e como estava prejudicando ambas as partes, clubes e atletas entraram num acordo amigável. O Real Madri resolveu pagar os cinqüenta milhões de reais,sendo transferido para o jogador Robinho, a quantia de vinte milhões de dólares e para o Santos Futebol clube, a quantia de trinta milhões de reais.

            Desta forma, o Santos Futebol Clube contribuiu para que o futebol brasileiro desse um passo fundamental nos acordos firmados entre os contratos internacionais na área desportiva, dando a devida interpretação de acordo com rege a legislação vigente ao tratar das clausulas penais.

5 - Conclusão

            Mesmo existindo uma escassez de produções doutrinárias e jurisprudenciais sobre temas jurídicos de direito desportivo, o tema referido nesse artigo vem ocupando destaque nos variados setores da sociedade.

            Foi a partir do caso Bosman,  que no direito desportivo houve algumas modificações ao tratar do vinculo desportivo e a aplicação das clausulas penais e seus redutores. No Brasil, essas modificações foram tipificadas na lei Pelé.

            O vínculo trabalhista desportivo produzirá efeitos, quando houver uma assinatura num contrato formal entre o clube e o atleta, sendo assim, a justiça do trabalho é  competente para prestar total assistência nesse caso especifico.

            Seria importante que os contratos de trabalho entre as partes envolvidas no referido pacto laboral, fosse de cinco anos, discriminando todas as cláusulas, como fora detalhado no artigo 28 § 4º da lei Pelé.

            Assim, concluímos o nosso artigo, dando-nos uma contribuição aos nossos conhecimentos acadêmicos, no que se refere o tema ligado à área desportiva, retratando de fato, como se procede todo o arcabouço teórico e prático de um contrato de trabalho de um atleta profissional de futebol,  esporte tão amado por todos os brasileiros e amantes dessa arte esportiva.

Referência Bibliográfica

CARLEZZO, Eduardo. Lei Pelé. Caso Bosman e Mercosul. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/998/LEI_PELE_CASO_BOSMAN_E_O_MERCOSUL. Acesso em: 10 de junho. 2006

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ed. São Paulo: LTDA, 2004.

GRAICHE, Ricardo. Interpretando a cláusula penal desportiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 988, 16 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8102>. Acesso em: 3 nov. 2010.

GOMES, Orland; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho.16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho, 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.



[1] Graduandos do curso de Direito da FAP, cursando o décimo semestre da noite

[2] Professora e mestra da disciplina de Prática Jurídica VII – Simulada IV administrado no curso de Direito da FAP.