TRATADOS À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL TRADICIONAL E DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS.

 

André Rodrigues França

Juliana Fernanda Mafra Soares

Rachelly Clécya Brandão de Castro

 

1.1 DIREITO DOS TRATADOS: NOÇÕES HISTÓRICAS E CONCEITUAIS

Rezek (2014, p. 03), ao analisar a perspectiva histórica dos tratados internacionais, coloca que, em princípio, a questão se resumia a “certos princípios gerais, notadamente o pacta sunt servanda e o da boa-fé.”. Isso localizado no contexto do século XX. Mas, ainda no século XX, foi aberto “espaço a dois fatos novos: a entrada em cena das organizações internacionais, no primeiro após-guerra — fazendo com que o rol das pessoas jurídicas de direito das gentes, habilitadas a pactuar no plano exterior, já não se exaurisse nos Estados soberanos”. E o outro fator foi “a codificação do direito dos tratados, tanto significando a transformação de suas regras costumeiras em regras convencionais, escritas, expressas, elas mesmas, no texto de tratados.”.

O autor finaliza esse apanhado histórico, divulgando o papel da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, e enaltecendo o fato de ser ela, “o grande tratado [...], trabalho tenaz e conjugação de talentos incomuns para reger o destino de todos os demais tratados, entrasse em vigor, para Estados em número equivalente, de início, à quarta parte da comunidade internacional”. (Idem).

Caparroz (2011, p. 29), por sua vez diz que, “os tratados são acordos internacionais escritos e concluídos, firmados por pessoas dotadas de personalidade jurídica internacional (Estados e Organizações) e compostos de um ou mais instrumentos, independentemente de sua denominação específica.”. Ou seja, ainda que não seja denominado como tratado, o acordo poderá ser interpretado enquanto isso, isso porque, conforme a Convenção de Viena, principal instrumento para a criação e a interpretação dos tratados, “o nome do instrumento utilizado é irrelevante para sua qualificação jurídica, de sorte que os tratados representam a vontade soberana dos signatários qualquer que seja a designação adotada.”.

Casela (2012, p. 155), adentrando no conceito dos tratados pontua, que “por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional.”. Deixando claro o papel das Convenções de Viena sobre direito dos tratados de 1969 e de 1986 isso porque, tiveram, elas “o grande mérito de estabelecer que o direito de firmar tratados deixou de ser atributo exclusivo dos estados,direito de firmar tratados deixou de ser atributo exclusivo dos estados, e pode ser exercido também pelas demais pessoas internacionais, sobretudo as organizações internacionais.”.

Por sua vez, Rezek (2014, p. 04), definirá Tratado como “todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”.  Diz ainda, o autor, que o Tratado é identificado mais pelo seu processo de formação e pelo processo formal do que pelo conteúdo em si, que, a rigor, pode ser tão simples quanto o de qualquer lei ordinária.

No que se refere as terminologias, Rezek (2014, p. 04), alerta para o fato de que “as expressões acordo e compromisso são alternativas — ou juridicamente sinônimas — da expressão tratado, e se prestam, como esta última, à livre designação de qualquer avença formal, concluída entre personalidades de direito das gentes e destinada a produzir efeitos jurídicos.”. O mesmo não ocorre “se nos referimos, porém, a um acordo de sede ou a um compromisso arbitral, o nome composto estará carregando consigo informações ainda maiores que aquelas implícitas em tratado de comércio e navegação, ou em tratado de paz. Importante consignar que a Convenção de Viena de 1969 – “Tratado dos Tratados” – no seu art. 2º, §1º, “a”, já traz esse conceito. 

1.2 O PROCESSO DE FORMAÇÃO, CONCLUSÃO E INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS

Segundo Rezek (2014, p. 05), “O tratado é um acordo formal: ele se exprime, com precisão, em determinado momento histórico, e seu teor tem contornos bem definidos.”. Ademais, segundo o autor não há tratado internacional, feito oralmente, a própria Convecção de Viena proíbe expressamente isto, ou seja, devem, os mesmos, serem feitos de forma escrita e documental. 

Gutier (2011, p. 14) acrescenta que os tratados são acordos formaisno âmbito internacional, “é acordo escrito devendo que ter animus contraendi e sanção em caso de descumprimento.”.Rezek (2014, p. 06) informa ainda que “as partes, em todo tratado, são necessariamente pessoas jurídicas de direito internacional público”, isso significa dizer que “todo Estado soberano tem capacidade para celebrar tratados, e igual capacidade têm as organizações internacionais.”. Cuida-se agora de determinar quem está habilitado aagir em nome daquelas personalidades jurídicas à hora do procedimento negocial.

Gutier (2011, p. 14), pontua ainda que o tratado deve ser regido pelo Direito Internacional no sentido de que“se um compromisso for regido pelo direito interno de uma das partes, não será um Tratado Internacional, mas sim um Contrato Internacional.” Ainda segundo o autor, “quer conste de um instrumento único, quer de mais ou dois instrumentos conexos: permite os acordos por troca de notas diplomáticas (acordos em forma simplificada/acordos executivos).” Ainda assim será considerado como tratado.

Sobre quem está habilitadoa agir em nome das personalidades jurídicas, acima mencionada, na hora do procedimento negocial de um tratado, Rezek (2014, p. 06), pontua:

a) Chefes de Estado e de governo. A voz externa do Estado é, por excelência, a voz de seu chefe. Certo que a condução efetiva da política exterior somente lhe incumbe, em regra, nas repúblicaspresidencialistas, onde [...] a chefia do Estado e a dogoverno se confundem na autoridade de uma única pessoa.b) Plenipotenciários. Um terceiro dignitário possui ainda essa qualidade representativa ampla: trata-se do ministro de Estado responsável pelas relações exteriores.c) Delegações nacionais. Antes de tudo, a delegação tem a ver com a fase negocial da gênese dos tratados. Pluralizar a representação do Estado é algo oneroso, que só em circunstâncias rarasencontraria justificativa à hora dos atos posteriores ao esforço preparatório do texto convencional.

Sobre a estrutura dos Tratados, Rezek (2014, p. 18), salienta que “o texto convencional acabado ostenta sempre um preâmbulo, seguido da parte dispositiva. Eventualmente esse texto é complementado por anexos.”. Ainda segundo o autor, “em regra, na atualidade, o preâmbulo enuncia o rol das partes pactuantes, e fala dos motivos,circunstâncias e pressupostos do ato convencional.” Assim como o preâmbulo da Constituição, o dos Tratados não integram aparte compromissiva do tratado. Ou seja, não possuem força vinculante.

Casella (2012, pg. 160) pontua ainda que “o tratado é acordo de vontades e, como tal, a adoção de seu texto efetua-se pelo consentimento de todos os estados queparticipam na sua elaboração”. E, em sendo tratados multilaterais, negociados numa conferência internacional, “a adoção do textoefetua-se pela maioria de dois terços dos estados presentes evotantes, a não ser que, pela mesma maioria, decidam adotar regradiversa.”.

Rezek (2014, p. 19), ao falar sobre o processo de assinatura de um tratado pontua que isso estar a significar a“firma que põe termo a uma negociação — quase sempre bilateral — fixando e autenticando, sem dúvida, o texto do compromisso, mas, acima disso,exteriorizando em definitivo o consentimento das pessoas jurídicas de direito das gentes que ossignatários representam.”. Desta feita, “não há, pois, perspectiva de ratificação ou de qualquer gesto confirmatórioalternativo. O comprometimento se perfez, e o tratado tem condições de vigência imediata — amenos que, por conveniência das partes, prefiram diferir a vigência por tempo certo. De todo modo,uma cláusula final terá disciplinado essa matéria.”.

A incorporação dos tratados no ordenamento jurídico brasileiro se dá por meio da ratificação, sobre o tema, precisas são as lições de Rezek (2014, p. 21), segundo o autor, “ratificação é o ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito internacional, signatária de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se.”. Sendo que, a competência para fazê-lo, não é dodireito das gentes, “mas à ordem constitucional interior de cada Estado, incumbe determinar a competência de seus órgãos para a assunção, em nome do Estado, decompromissos internacionais — e, pois, para a ratificação de tratados, cuja negociação, à força deexemplar uniformidade entre as várias ordens jurídicas, terá sido conduzida por agentes do poderExecutivo.”.

Ademais, “a ratificação é tão discricionária quanto é livre o Estado para celebrar tratados internacionais. Parece claro que a assinatura, sempre queadotado o procedimento longo, não pretende vincular o Estado, já que de outro modo faltaria razãode ser ao ato ratificatório.”. Ou seja, ainda que determinado Estado assine um tratado, não está ele, obrigado a ratifica-lo, entender desta forma seria retirar a própria razão de ser da ratificação. (Idem).

[...]