TRANSMISSIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL

Fabio Santos Carvalho[1]

Susane Belchior Sousa 

RESUMO

Analisa-se as formas de transmissão de obrigações como a Cessão de Crédito, a Assunção de Dívida, Cessão de Contrato. Estudam-se outras formas de transmissão das obrigações. 

   PALAVRAS-CHAVE

Obrigações, Cessão de Crédito; Cessão de Contrato; Transmissão de Obrigações; Direito 

INTRODUÇÃO

Dentre as outras formas de pagamentos obrigacionais, vemos que o vínculo obrigacional em uma relação contratual pode ser transferido, ou até mesmo podem-se substituir as partes da relação obrigacional existente, caracterizando a obrigação como vínculo de possibilidade móvel. Todavia, é importante ressaltar que nestes casos continua-se a substancia do objeto obrigacional de forma intacta, alterando somente os sujeitos das obrigações, e esta pratica vem sido vivido mais presentemente nas relações obrigacionais empresárias, como um fato cada vez mais comum, sendo inerente a esses atos a observância dos princípios basilares do Direito Privado como a boa-fé objetiva e a função social.

Por sua vez, essas transferências de essência contratuais, comumente chamadas de cessão, caracterizam-se por ter como objeto um direito ou um dever, com todas as relações resguardadas antes da transação, sendo elas mais precisamente representadas pela Cessão de Credito, Assunção de Dívida, Cessão de Contrato e ainda por outras formas mais.



[1] Alunos do terceiro período de Direito do Ensino Superior Dom Bosco (UNDB). ([email protected]) ([email protected])