TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL

Jéssica Arruda Pereira

Direito Internacional- Gabriel Haddad

Resumo

A proteção da dignidade humana compreende deveres que devem ser respeitados por todos, mas que são violados diariamente. O trafico internacional de mulheres é um bom exemplo disso, sendo uma das atividades mais rentáveis do crime organizado, onde os traficantes se aproveitam da fragilidade social e econômica das mulheres e as aliciam, com uma promessa de grandes ganhos financeiros, mas que na verdade não passam de enganação, uma vez que essas são tidas como prostitutas, e escravas, sofrem humilhações, agressões e privações. É um fenômeno devastador, um problema de grande magnitude, sendo responsabilidade do Estado, juntamente com o Direito Internacional, a proteção dessas vítimas, visando o cumprimento de seus direitos fundamentais.

Palavras-chave: Tráfico de mulheres, crime organizado, Estado, Direito Internacional.

Introdução

O presente artigo versa sobre o tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual. Primeiramente, é preciso um entendimento sobre o se trata o tráfico de pessoas, para assim, compreender melhor o tráfico internacional de mulheres. O tráfico internacional de seres humanos é uma espécie de crime organizado, que acarreta privação de liberdades, sendo uma grave violação aos Direitos Humanos. “O tráfico de pessoas é um problema que ultrapassa a esfera nacional de um Estado, pois se trata de fato que desperta interesse de toda a comunidade internacional, considerando que, geralmente, há um deslocamento da vítima de um país para outro, além dos países de trânsito, que servem de ponto intermediário até que se chegue ao local de destino.” (Paula, 2011). Não se pode esquecer que a prática deste tipo de crime teve inicio com o tráfico de escravos, e que a prostituição, é considerada a profissão mais antiga do mundo. Damásio de Jesus, autor do livro Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças, fala que, durante 300 anos, navios negreiros transportaram milhões de homens, mulheres e crianças com o intuito do trabalho agrícola, no entanto, havia também a finalidade de exploração sexual, servidão doméstica e violações físicas. Ainda hoje, muitas pessoas saem em busca de uma nova vida, uma oferta melhor de emprego e, enganadas, acabam se tornando escravas sexuais e, com isso, não conseguem mais retornar ao país de origem. As estratégias utilizadas para iludir as vítimas, são propostas de emprego com altas remunerações, e uma vida melhor em outro país. Muitas mulheres aceitam com a esperança de juntar dinheiro em outro país para proporcionar uma vida mais digna às suas famílias. Porém, ao chegarem ao país, se deparam com a uma realidade totalmente diferente do que se esperava, seus documentos são confiscados, são transformadas em prisioneiras, e mercadorias. Por causa da falta de denúncia das vítimas, o tráfico de mulheres é um crime de difícil punição, uma vez que elas se sentem amedrontadas por serem ameaçadas e seus familiares também. Algumas ainda conseguem fugir, mas se deparam com a impossibilidade de pedirem ajuda, por não falarem o idioma local, e com medo de punição pela entrada ilegal no país.

  • Sujeito ativo e passivo do tráfico internacional de mulheres

O artigo 231 do Código Penal Brasileiro, fala que apenas aquele que promove ou facilita a entrada ou a saída do território nacional da mulher, pode ser sujeito ativo do tráfico de mulheres para a prostituição, ou seja, o traficante. O sujeito ativo pode ser qualquer um, não dependendo do sexo, nem de qualquer outra coisa. Normalmente, o crime é cometido por vários agentes. Já o sujeito passivo, no caso, a mulher, que desconhece o real motivo de tal ato, ou mesmo quando não há seu consentimento, a sociedade também pode ser considerada como um sujeito passivo.

  • Fatores que influenciam para o Tráfico de Mulheres

As mulheres são mais vulneráveis, sem dúvidas, e alguns dos fatores que frequentemente são citados para o tráfico, são: pobreza e desemprego, globalização da Economia, aumento do turismo, discriminação baseada no gênero, leis e políticas de migração e trabalho migrante, envolvimento com o crime organizado e lucros elevados. A violência, a pobreza, e a desigualdade de oportunidades e de renda, e a ausência de recursos afetam desde sempre as mulheres, sua desvalorização existe desde muito tempo, a maioria das mulheres possuem baixa renda e escolaridade, com isso, propostas tentadoras de empregos bem remunerados, e melhoria de vida, chamam a atenção, despertam interesse, com isso, há uma facilidade na abordagem dos traficantes às vitimas, bem como a globalização cada vez mais avançada facilita também.

  • Rotas do tráfico

As rotas do tráfico acompanham as da imigração. Os países subdesenvolvidos são responsáveis pela maioria das pessoas traficadas no mundo, as mulheres saem dos países do Terceiro Mundo, ou das novas democracias, e vão para os países desenvolvidos. As mulheres traficadas percorrem longos caminhos, em condições desumanas, para atingir seu destino. Acreditam que essas mulheres venham de quase todo o mundo, destacando, como região-fonte do tráfico, Gana, Nigéria, Marrocos, Brasil, Colômbia, República Dominicana, Filipinas e Tailândia.

  • Protocolo de Palermo

O tráfico humano não é algo recente, e sim um problema bem antigo, existe desde a Grécia antiga e Roma. No entanto, aumenta cada vez mais, de acordo com as dificuldades enfrentadas no mundo, fazendo com que as pessoas sejam iludidas facilmente. As Nações Unidas adotaram uma convenção contra o Crime Organizado Transnacional, a Convenção de Palermo, com a intenção de combater o tráfico de pessoas. No protocolo adicional desta convenção, há a responsabilidade moral dos Estados junto ao controle destes crimes e a assistência às vítimas dentro do seu território e fora dele. Exige uma abordagem global e internacional de medidas para prevenir tais crimes, punir os traficantes, proteger as vítimas, e assegurar direitos fundamentais dos seres humanos, que são reconhecidos internacionalmente. O Brasil ratificou o Protocolo de Palermo em 2004.

  • Legislação aplicável

O primeiro documento internacional contra o tráfico de mulheres, de 1904, não teve um efeito positivo. O segundo, de 1910, deu continuidade ao primeiro, e obteve apenas 13 ratificações. Os seguintes, de 1921 e 1933, que foram feitos no contexto da Liga das Nações, foram mais abrangentes, mas definiam o tráfico independentemente da mulher. Esses quatro foram consolidados pela Convenção de 1949, ratificada pelo Brasil em 1958, e permaneceu como o único voltado especificamente ao tráfico de pessoas até a adoção da Convenção de Palermo e de seu Protocolo.

Um marco de proteção contra o tráfico internacional de mulheres ocorreu em Viena, em 1993, por ocasião da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, o movimento de mulheres pregava que os direitos da mulher também são direitos humanos. Dois Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil são importantes e tratam especificamente dos direitos das mulheres: a Convenção da ONU sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada em 1984, e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada em 1995.

A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) foi entre as Convenções da ONU a que mais recebeu reservas por parte dos países que a ratificaram.

Considerações Finais

A falta de oportunidades faz com que mulheres caiam na armadilha do tráfico para exploração sexual. Com isso, as mulheres acabam sendo mais vulneráveis ao tráfico humano, pois é mais fácil aliciá-las. Existem muitas rotas de tráfico de mulheres, que as levam de diversos países subdesenvolvidos para países desenvolvidos. Este é um crime que necessita de pouco investimento, mas que é muito lucrativo para os traficantes. Existem também outros tipos de tráficos, mas sendo o de mulheres significativamente maior.  Portanto, deve-se dar maior atenção ao ponto mais fraco, que são mulheres.

É preciso prevenir e combater o tráfico de pessoas por meio de uma abordagem global e internacional, assegurando seus direitos fundamentais, que são internacionalmente reconhecidos. Relacionar mecanismos jurídicos em âmbito externo e interno para uma eficaz prevenção do trafico de mulheres para exploração sexual. O tráfico internacional de mulheres deve ser erradicado, e os traficantes punidos pelos atos cometidos. A dignidade humana é um direito de todos, e deve ser respeitada sempre. A Convenção de Palermo, adotada pelas Nações Unidas no intuito de coibir o tráfico de pessoas é de grande ajuda, mas muita coisa ainda deve ser melhorada.

Bibliografia Consultada

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