Trabalho da criança e do adolescente1

 

 

                               Child`s work and adolescents

 

                                                                      

                                                                                Thaísa Augusto Sobral Asevêdo 12

                                                                                     Ana Paula Lemos de A. Silva 23

                                                                      

 

RESUMO: O trabalho e a exploração da criança e do adolescente atualmente vem se tornando muito freqüente no nosso país por causa do alto índice de desemprego existente. No Brasil a desigualdade social contribui muito para a ocorrência desse fato. O governo está tentando mudar essa realidade com a criação de programas como a bolsa escola, que está sendo de grande ajuda para as famílias carentes. O presente estudo tenta explanar um pouco da realidade existente em nosso meio a respeito do trabalho e exploração infantil através de estudo bibliográfico. Para o trabalho infantil fica proibido o trabalho noturno, insalubre e perigoso. Em nosso país existe a lei que rege os direitos da criança e do adolescente, porém para as mesmas serem cumpridas é preciso a colaboração do Estado e da sociedade.

 

Palavras-chave: Desemprego. Desigualdade social. Exploração infantil.

 

 

ABSTRACT: The work and the exploitation of children and adolescents today is becoming very common in our country because of the high rate of unemployment. In Brazil, social inequality contributes greatly to the occurrence of that fact. The government is trying to change this reality by creating programs like the Bolsa Escola, which is helpful to needy families. The present study attempts to explain some of the

existing reality in our country about fo child labor and exploitation through a bibliographical study. Child labor is prohibited night work, unhealthy and dangerous. In our country there is a

law governing the rights of child and adolescent, but to them must be met is the collaboration of state and society.

Keywords: Unemployment. Social inequality. Child Exploitation.

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[1]Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará (FAP) para a obtenção de nota parcial na disciplina de Métodos e Técnicas de Pesquisa, semestre 2011.01.

2Estudante de Graduação do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará (FAP). Rua da Conceição, 1228 – Juazeiro do Norte – CE – Brasil. Endereço eletrônico: [email protected].

3Estudante de Graduação do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará (FAP). Rua da Conceição, 1228 - Juazeiro do Norte – CE – Brasil. Endereço eletrônico: [email protected]..

1 Introdução

 

 

O trabalho da criança e do adolescente está se desenvolvendo cada vez mais no nosso ordenamento jurídico. A proteção às crianças e aos adolescentes está expressa de maneira clara e precisa no artigo 227, caput, da Constituição Federal, (BRASIL, 1988) onde fala:

é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àcriança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Os direitos fundamentais da criança e do adolescente são os mesmos direitos de qualquer pessoa humana, por isso eles precisam ser vistos como pessoas de direitos exigíveis com base na lei. Toda criança tem o direito de ser criança, ou seja, de agir como criança, por isso, até os 12 (doze) anos a pessoa deve ser protegida de qualquer trabalho.

Todo adolescente tem o direito a profissionalização e a sua proteção no trabalho. O direito e o dever ao trabalho são dos adultos, e não dos adolescentes, por isso o adolescente tem o direito a profissionalização e não ao trabalho. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA é uma legislação feita para a proteção especial dos menores e este se divide em 2 (dois) livros, o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais a pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos.

2 Breve histórico

 

 

A pessoa menor considerada pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (BRASIL, 1988) é aquela pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, por isso podemos considerar menor aquela pessoa que ainda não atingiu a maioridade e que não possui capacidade plena. Ao contrário do Direito Civil e do Direito Penal, o Direito do Trabalho entende que o menor de idade tem capacidade para alguns atos. Essa palavra tem sido utilizada para deixar claro que a pessoa não tem ainda capacidade para praticar atos da vida jurídica, tendo assim a palavra menor uma natureza civilista.

A pessoa que ainda não chegou à puberdade é considerada uma criança, já aqueles que chegaram nessa fase e que são capazes de gerarem filhos, já podem ser considerados adolescentes. Esse período é estendido até a maturidade, que é quando o adolescente sai da fase da puberdade.

Em um âmbito trabalhista, o menor não é incapaz de trabalhar e sim capacitado para de certa formapraticar alguns atos da vida trabalhista. Só que a legislação atrela a essas pessoas uma proteção especial.

A Constituição Federal (BRASIL, 1988) no seu artigo 203, inciso II, traz uma regra de assistência social, a qual tem por finalidade dar amparo às crianças e aos adolescentes. Para o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, criança é a pessoa que tem 12 (doze) anos incompletos, ou seja, até 12 (doze) anos. Já o adolescente é aquele que se encontra em idade superior aos 12 (doze) anos e inferior aos 18 (dezoito) anos.

O menor é o ser que se encontra em pleno desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e sócio-cultural. A necessidade de trabalhar, não pode interferir no seu crescimento, por isso é estabelecido um limite de idade para que o menor possa se afastar do seu lar, pois o mesmo tem que receber condições que são indispensáveis para a sua formação e até mesmo para a sua futura socialização ativa.

3 Idade

 

 

A convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT estabelece uma idade para que o adolescente ingresse no mercado de trabalho que é de 14 (quatorze) anos, porém existem outros casos em que a idade mínima para trabalhar é de no mínimo 15 (quinze) anos, um exemplo disso é o trabalho marítimo, mas existe também uma exceção para isso, é quando as pessoas que estejam empregadas sejam unicamente pessoas de uma mesma família. Essa idade de 15 (quinze) anos é também estabelecida como idade mínima para o menor que trabalha nas ruas, em serviços como ambulantes, ou até mesmo trabalhos como permanentes nas vias públicas.

É permitido que o menor trabalhe, mas só em trabalhos leves e não deixando de ser observada a freqüência na escola. Não é permitido que o menor antes de atingir os 18 (dezoito) anos trabalhe em locais insalubres, perigosos ou prejudiciais ao seu desenvolvimento físico.

O limite estabelecido pela nova norma constitucional para o trabalho infantil é de 16 (dezesseis) anos, limite esse que na maioria das vezes não é respeitado em nosso país devido à pobreza enfrentada pelas famílias, trazendo assim obrigações para esses menores, que se tornam sobrecarregados. Embora não seja isso o mais correto, de qualquer maneira é melhor trabalharem do que ficarem pelas ruas roubando ou ingerindo drogas. O mais correto é a escola, onde não estarão sujeitos a exploração da sua mão-de-obra nem vulneráveis a marginalização.

A Organização das Nações Unidas - ONU defende com base na declaração dos direitos da criança, em seu capítulo V, a proibição ao trabalho da criança de 0 (zero) a 12 (doze) anos. No período dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos permite-se o trabalho do menor, mas na condição de aprendiz, e somente depois dos 14 (quatorze) anos é que o adolescente poderá entrar em uma relação normal de trabalho.

4 Trabalhos proibidos

 

 

A Recomendação n° 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que complementa a Convenção n° 182 define trabalhos perigosos como: trabalhos em que a criança fique exposta a abusos de ordem física, psicológica ou sexual; trabalhos subterrâneos, ou embaixo de água, em alturas perigosas ou em ambientes fechados; trabalhos realizados em máquinas ou ferramentas perigosas ou com cargas pesadas; trabalhos realizados em ambiente in­salubre no qual as crianças fiquem expostas, por exemplo, a substâncias perigosas, a temperaturas ou níveis de ruídos ou vibrações que sejam prejudiciais à saúde; os trabalhos em condições dificultosas, como horários prolongados ou noturnos e os que obriguem a criança a permanecer no estabelecimento do empregador.

Embora o trabalho infantil, como um todo, seja visto como inadequado e impróprio para os menores abaixo da idade mínina legal, como disposto no artigo 403, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (BRASIL, 1988): é proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, são consideradas algumas formas de trabalho infantil como especialmente nocivas e cruéis, devendo ser combatidas com prioridade.

Como dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no seu artigo 405, inciso I e II: ao menor não será permitido o trabalho:

I-              nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;

II-            em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Assegurado na Constituição Federal (BRASIL, 1988), no seu artigo 7°, inciso XXXIII: é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT também assegura isso, no seu artigo 404, onde fala que: ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Os adolescentes com menos de 16 (dezesseis) anos não podem ser contratados para nenhuma atividade relacionada à campanha política, e os maiores de 16 (dezesseis) anos só podem ser contratados para atividades que não os exponham a riscos ou insalubridade.

5 Duração do trabalho do menor

 

 

A duração do trabalho do menor regula-se pelas disposições legais referentes à duração do trabalho em geral, ou seja, jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; o intervalo entre jornadas não pode ser inferior a 11 (onze) horas. No caso de empregados simultâneos, a soma das horas de trabalho em todos eles, não poderá exceder de 8 (oito) horas diárias. Ao menor é vedado prorrogar a jornada normal diária de trabalho, salvo no caso de banco de horas e por motivo de força maior, onde o limite de prorrogação será de 4 (quatro) horas diárias.

Toda vez que o trabalho estiver atrapalhando os estudos do menor, diminuindo o tempo de descanso, prejudicando a saúde, os pais, que são os seus responsáveis, deverão afastá-lo do trabalho.

O contrato de trabalho do menor se extingue a partir do momento em que o mesmo completa 18 (dezoito) anos, ou quando ele tem um desempenho insuficiente, várias faltas, ausência freqüente na escola e que estas ausências impliquem na sua reprovação, ou a pedido do menor aprendiz.

6 Conclusão

Como ficou exposto ao longo do texto, o menor é a pessoa que ainda não atingiu a sua maioridade e que se encontra em seu desenvolvimento físico e social, ou seja, toda pessoa que ainda não possui capacidade para exercer tarefas que atrapalhem o seu desenvolvimento.

O nosso ordenamento jurídico permite o trabalho do menor, desde que este já tenha atingido os seus 14 (quatorze) anos, que é o caso do menor aprendiz, no entanto esse menor deve estar matriculado e freqüentando a escola. Fica proibido para os mesmos trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres, que possam trazer perigos para suas vidas.

Em algumas hipóteses o trabalho das crianças e dos adolescentes se torna menos prejudicial, pois a vida nas ruas na maioria das vezes torna-os vulneráveis a marginalização, ao mundo das drogas e a prostituição, que são problemas muito comuns no nosso dia-a-dia.

O Brasil possui uma legislação trabalhista muito avançada no que se trata dos direitos da criança e do adolescente, porém resta fazê-las cumprir com mais eficiência, mas é necessário a participação do Estado e da Sociedade.

7 Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição Federal. 1988.

BRASIL. Constituição Federal. 1988.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2004.

MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas S.A., 2004.