TRABALHADORES DOMÉSTICOS: A NORMATIZAÇÃO DOS SEUS NOVOS DIREITOS

Leonardo Castro Uchoa1

Roberta Teles Vieira2

Saulo Anderson3 

RESUMO

O atual cenário brasileiro vive uma constante discussão sobre os direitos dos trabalhadores domésticos. O empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Uma vez que ascendem algumas normas que iguala os direitos trabalhadores domésticos, antes só garantidas aos demais trabalhadores urbanos e rurais. E que agora lhe são atribuídas como forma de igualdade dos trabalhadores atribuindo-lhe direitos e deveres entre empregados e empregadores.

Tais empregados estão em uma situação jurídica privilegiada. Trata-se da regulamentação que garantes novos direitos para os empregados domésticos. O presente artigo busca analisar as mudanças sobre os novos direitos dos trabalhadores domésticos, averiguando sua ampliação, com o intuito de identificar as consequências desses novos direitos. Esperamos compreender como os novos direitos dos trabalhadores domésticos são recebidos na rotina de empregados e empregadores da sociedade brasileira; como conciliar e adaptar-se com os novos direitos e deveres da classe dos trabalhadores domésticos; e se os novos direitos dos trabalhadores domésticos constituem igualdade aos demais trabalhadores.

Trata-se de uma pesquisa de cunho bibliográfica, pois utilizou-se de uma seleção de livros, artigos e leis fundamentadas, com o propósito de acessar, de modo mais amplo, os novos direitos dos trabalhadores domésticos. Quanto ao modo de abordagem utilizou-se o dedutivo, este, caminha do conhecido que é o que já são de direitos dos trabalhadores domésticos, para o desconhecido, cujas são as novas regras conquistadas. O método de procedimento foi o comparativo, pois buscamos constatar as semelhanças e as devidas relações referentes aos direitos dos trabalhadores domésticos com os demais trabalhadores.

Constatamos que os trabalhadores domésticos, foram beneficiados com a equiparação de novos direitos. Isso pode ser entendido como um fortalecimento para a classe dos mesmos. Pois, os trabalhadores domésticos vem sendo gradualmente incluídos no ordenamento jurídico. Visto que essa extensão ocorre por uma via peculiar, ou seja, através de uma revogação. Revogação que pode deixar de ser exceção, e passará a incluir o trabalhador domestico na dicção do caput do art. 7° da Constituição Federal, ou seja, dentre os trabalhadores formais. Mas, ampliação dos direitos trabalhista dos trabalhadores domésticos pode não ter consequências imediatas. Isso porque o contrato de trabalho do doméstico tem peculiaridades que impedem que normas aplicáveis aos demais trabalhadores formais sobre ele incidam sem as devidas adaptações. É o caso por exemplo, do pagamento do FGTS, que será necessário uma nova lei prevendo a forma como ocorrerá esta vinculação obrigatória. 

A lei 10.208/2001 atualmente estabelece a vinculação facultativa ao fundo do trabalhador doméstico. Outro exemplo de direito garantido ao empregado doméstico que ainda precisa ser regulamentado, é o seguro contra acidente de trabalho. É válido destacar também, que as adaptações podem ser administradas entre as partes, como por exemplo o controle de jornadas de trabalho. Este controle pode ser feito de forma manual com o registro e assinatura do trabalhador doméstico e patrão, dessa forma, protegem as duas partes. Percebemos que, a partir da equiparação dos direitos dos trabalhadores domésticos com os direitos dos demais trabalhadores, será assegurada à aqueles, direitos regidos por vários princípios que lhes garantem grande relevâncias principalmente por não terem tratamentos trabalhistas diferenciados, uma vez que a Constituição Federal não assegurou todos os direitos referidos no artigo 7°, restringindo aos domésticos alguns dos vários direitos aplicados aos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa equiparação trata-se de um avanço para tornar o trabalhador doméstico mais assegurado de benefícios, tornando este um cidadão com amplos direitos e deveres. Verificou-se que a normatização dos novos direitos dos trabalhadores domésticos, trouxe além de direitos e deveres, mudanças na rotina dos trabalhadores domésticos e seus respectivos empregadores.

Esse novo fato mexe com a vida e as relações de empregados e empregadores e suas famílias. Verificou-se também que os direitos e deveres alcançados persistem, e estes se reestruturam mesmo diante de dificuldades e da diversidade de opiniões, e concluímos finalmente que essa normatização dos direitos dos trabalhadores domésticos tornar-se cabível e justa, uma vez que assim estará seguro a estes seus mínimos direitos respeitados, além de lhes assegurar uma garantia ou um auxilio por determinado tempo de trabalho, e renega-los a essas possibilidades, seria colaborar para um retrocesso de uma sociedade igualitária.

Palavras-chave: Trabalhador doméstico. Normatização de novos direitos. Direitos e deveres.

 

 

 

OS NOVOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

As novas regras que ampliam os direitos dos trabalhadores domésticos no Brasil, imposta pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 66/2102, conhecida como      PEC das Domésticas, foram promulgadas neste ano de 2013, trazendo benefícios para milhares de trabalhadores domésticos. A PEC das Domésticas prevê a extensão, aos empregados domésticos, da maioria dos direitos já previstos atualmente aos os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Esses direitos são listados atualmente no artigo 7° da Constituição Federal de 1988. E com a promulgação da referida PEC, parte de novos direitos já estão valendo. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, a nova lei garante 16 direitos trabalhistas incluídos no art. 7° da Constituição Federal. Sendo que, sete destes benefícios, ainda precisam de regulamentação para entrar em vigor.

Afirma também, que os outros nove direitos são de aplicação imediata. Como a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais; o pagamento de horas extras em valor, no mínimo 50% acima da hora normal; a garantia de salário nunca inferior ao mínimo (hoje em 678,00); o reconhecimento de convenções ou acordos coletivos; proibição de qualquer discriminação em função de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência, entre outros.

No entanto, outros direitos da PEC, ainda, dependerão de regulamentação para detalhar como serão aplicado e efetivar os direitos e deveres de empregados e empregadores. Por enquanto, não serão efetivados de imediato: o direito a indenização em demissões sem justas causa; a concessão de seguro desemprego e salario–família pelo governo; conta no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; auxilio creche e o seguro contra acidentes de trabalho.

Esses direitos, por expressa determinação do texto constitucional, dependem de lei e por isso não são de imediatos. Todos eles ainda dependem de novas leis, ou alterações das existentes, além da edição de decretos e portarias lançadas pelo próprio governo. Com isso, o empregador precisa esperar as regras para saber como será o cumprimento.

A PEC afeta qualquer trabalhador com mais de 18 anos contratado para trabalhar para uma pessoa física ou família em um ambiente residencial e família, sem fins lucrativos, sobre esta última característica, Mauricio Godinho Delgado (2010, p.371) relata:

 

Do ponto de vista econômico pode-se afirmar que o doméstico produz, exclusivamente, valor de uso, jamais de troca: “trata-se de uma atividade de mero consumo, não produtiva, por isso sem intuito ou conteúdo econômicos para o tomador de serviços. Nessa linha será doméstico o caseiro de sítio de laser do empregador, desde que não se realize produção, na propriedade, com o concurso do caseiro, para fins de colocação no mercado. Existindo sistema de produção para venda habitual de bens a terceiros, descaracteriza-se a natureza doméstica do vínculo com o trabalhador do local.

 

 Também são considerados trabalhadores domésticos, profissionais responsáveis pela limpeza da residência, jardineiro, caseiro de residências na zona urbana ou rural, motoristas particulares, babás, passadeiras, lavadeiras, cozinheiros, pilotos de aviões particulares, vigia, acompanhante de idosos, governanta, entre outros.

Com a promulgação da PEC das Domésticas, a classe dos trabalhadores domésticos ganhou diversos benefícios. Porém, mesmo com esses benefícios, ainda existem outros aspectos que contribuem para o retrocesso de direitos da classe. A informalidade por exemplo, é um desses aspectos. Ainda de grande percentual, a informalidade é um obstáculo no setor, e para ter direitos a nova lei é preciso ter registro.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), os dados nacionais confirmam que de cerca de 7 milhões que se declaram empregados domésticos ao Censo, apenas 30% tem de fato a carteira assinada e, portanto, os direitos trabalhistas assegurados.

Esses dados também são confirmados pelo Ministério do Trabalho (MT). Em 2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) recomendou condições de trabalho e remunerações decentes e iguais aos demais trabalhadores para os domésticos em todo o mundo. Alertava também, que a falta de proteção legal aumenta a vulnerabilidade desses profissionais. Neste ano houve um avanço, a OIT apresentou estudo que aponta o Brasil como o País com mais empregados domésticos.

Ainda em relação a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição, (PEC) das Domésticas que amplia a extensão dos direitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos, compreendemos que foi uma avanço necessário para esta classe. O que de fato também fez com que ocorressem diversas opiniões sobre como seria as consequências dessa promulgação na sociedade brasileira.

Essas controvérsias surgiram porque alguns benefícios que foram alcançados pelos trabalhadores domésticos, irão ter custos, por exemplo, o recolhimento do FGTS para um trabalhador doméstico que recebe, em média, 1.000,00 mensais, faz com que o empregador desembolse cerca de 90,00 a mais por mês. Outro exemplo é o pagamento de horas extras.

Esses custos preocupam empregadores por estes acharem que, depois desses novos direitos, o trabalhador doméstico irá custar mais caro, devido terem que arcar com os novos encargos trabalhistas. Tais empregadores acreditam que o aumento do custo inviabilizará a contratação formal do trabalhador doméstico, o que contribuirá para a informalidade e maior desemprego. Consequentemente a busca por trabalho autônomo, como por exemplo, a diarista.

Por outro lado, a promulgação da PEC das Domésticas, agradou empregadores também. Muitos deles estão aceitando essa nova norma e garantindo a regulamentação. E quanto aos trabalhadores domésticos, grande parte desses comemoram essa conquista, pois acreditam que estão sendo amparadas por direitos que igualam os demais trabalhadores formais. Desconstruindo a ideia de que são inferiores aos demais trabalhadores.

 

 

ADPTAÇÃO DOS NOVOS DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES DOMESTICOS

O fato é que todos precisam de um pouco mais de tempo para que aconteça uma adaptação a essa nova situação. A partir da promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), a categoria dos trabalhadores domésticos e seus empregadores, devem passar por uma fase de adaptação, o que pode de inicialmente acarretar algumas demissões, mas ao longo do tempo, essa situação deve ser retomada.

 As recentes dúvidas dos trabalhadores domésticos e empregadores surgem ao mesmo tempo em que estes procuram uma maneira de conciliar e se adaptar-se as novas regras. Isso acontece porque na presente sociedade é muito comum a prática do trabalho informal, o que acaba contribuindo para que trabalhadores domésticos não tenham direitos como os demais trabalhadores já amparados pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

 Essa prática do trabalho informal faz com que haja uma resistência da parte dos empregadores para não aceitarem as novas regras estabelecidas através da PEC das domésticas. Seja pelo costumes do habito informal que vem desde décadas passadas, seja pelo fato de pensarem no valor da contribuição  que os novos benefícios exigem.

 O trabalhador doméstico adaptou-se com a maneira que empregadores estabeleciam no âmbito do seu local de trabalho de acordo com suas necessidades. É o caso por exemplo, do trabalhador doméstico que reside e ao mesmo tempo trabalha na residência do empregador.

 Antes não se imaginava como poderia haver uma relação de trabalho nesta ocasião. Hoje, com a regulamentação da PEC das domésticas é possível analisar uma maneira em que ambas as partes cumpra seus direitos e deveres. A PEC estabelece que a jornada máxima de trabalho seja de 8 horas por dia e 44 horas na semana.  Dessa forma, é necessário apenas que trabalhadores empregadores formalizem um controle de horário de trabalho, até mesmo manual. Estabelecendo horário de entrada, intervalo e saída do trabalhador.

 Assim, as duas partes estarão agindo dentro do que a lei exige.   Outra relação de emprego bastante utilizada entre o trabalhador doméstico e empregador, e que é realizada há muito tempo é a situação em que o empregado doméstico, cumpre seu horário de almoço na residência onde trabalha e que a refeição é cedida pelo empregador.

Nesse caso, a PEC das domésticas, estabelece que é possível, desde que esse período destinado a descanso para repouso e alimentação não poderá ser inferior a uma hora e superior a duas horas , e que o empregado não trabalhe nesse intervalo, além disso não pode ser descontado valor algum do seu salário. Lembrando que o período do almoço não é incluído nas horas de trabalho deve ser contada à parte.

 

 

OS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS EM RELACAO AOS DEMAIS TRABALHADORES FORMAIS

Em um passado recente existia uma legislação que certificava o direito trabalhista, mas isso só ocorria de forma desigual para determinadas classes. Com a promulgação da Proposta de Emenda á Constituição (PEC), foi aceita a extensão desses direitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos. Para a classe desses trabalhadores domésticos, representa um avanço e dará mais dignidade para esses trabalhadores.

 Pois, esses direitos garantidos com a referida PEC, antes eram negados a eles. Há muito tempo, antes desse avanço histórico acontecer, já necessitava de mudanças para a classe dos trabalhadores domésticos. Isso porque, a legislação que concedia direitos trabalhistas para os trabalhadores domésticos teve sua regulamentação em décadas passadas.

E antes dessa regulamentação aplicava-se aos trabalhadores domésticos algum preceito do Código Civil de 1916 atinentes à locação de serviços. O decreto Lei n° 5.452 de 1° de Maio de 1943 deu inicio à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém, os trabalhadores domésticos foram excluídos da proteção trabalhista que a CLT trazia para os trabalhadores regulares. Conforme descrito no Vade Mecum Ridel (2011, p.703):

 

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam a)aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

 

. Com o passar do tempo houve a necessidade de mudanças para a classe, tais mudanças ocorreram de forma lenta.  A legislação especifica que versa sobre o trabalhador doméstico teve seu contrato disciplinado pela Lei n° 5.859 de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto n° 71.885 de 09 de março de 1973. Tais legislações estabelecem os requisitos necessários para a efetivação dessa profissão.

Depois disso poucas mudanças ocorreram, e uma delas que é válido destacar, foi a criação de uma nova lei com o propósito de que o empregador assinasse a CTPS do seu trabalhador doméstico. Ocorreu então, a regulamentação da Lei n° 11.324 de 2006, que conseguiu para a classe dos trabalhadores domésticos, importantes mudanças, como o descanso remunerado em feriados, férias com trinta dias corridos acrescidos de um terço constitucional, estabilidade a gestante, vedação de descontos e incentivos fiscais.

 Mesmo com a implantação desses direitos, ainda era percebida a diferença em relação aos demais trabalhadores formais. Essa diferença diminuiu ainda mais, quando a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 7° assegura direitos constitucionais aos trabalhadores domésticos, ainda que não em sua totalidade.

 Entre alguns direitos alcançados destaca-se repouso semanal, férias de 30 dias, carteira de trabalho devidamente anotada, previdência social, licença paternidade, férias. Este último, para Mauricio Godinho Delgado (2011, p. 914), pode ser conceituado como:

 

O conjunto dos descansos trabalhistas completa-se com a figura das férias. Elas definem-se como o lapso temporal remunerado, de frequência anual, constituído de diversos dias sequenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção família, comunitária e política.

 

Com todos esses direitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988, a classe dos trabalhadores domésticos, chegava mais próximo de ser comparado aos demais trabalhadores formais. O que de fato se fortalece mais ainda, com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

 Vale ressaltar que em julho de 2006 a Lei n°11.234 trouxe mais alguns benefícios aos trabalhadores domésticos e um incentivo fiscal aos empregadores domésticos, pois ao registrar um trabalhador doméstico, o empregador ao fazer sua declaração de imposto de renda pessoa física pode deduzir a parte patronal que paga a previdência.

 Essa lei também veda os descontos no salário do empregado pelo fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, assegura à estabilidade a empregada doméstica gestante. Ainda falando sobre os direitos dos trabalhadores domésticos em relação aos demais trabalhadores, nota-se que nessa trajetória em busca da equiparação desses direitos, um dos pontos mais influenciados foram os Princípios Constitucionais.

 Assim como toda profissão, os trabalhadores domésticos eram regidos também por princípios, que com suas características jurídicas, por se inserir no ordenamento jurídico trabalhista, inspira e orienta o legislador e o aplicador da norma jurídica, entre alguns cita-se os mais importantes, a começar pelo Principio da Não Descriminação, é um dos mais importantes princípios trabalhistas, deriva do princípio da igualdade, na sua vertente igualdade de direitos, e visa a não discriminação dos empregados, sem levar em consideração função exercida, o cargo ocupado ou a  empresa que presta serviço. Outro importante princípio é o Princípio da Isonomia, que preceitua igualdade de todos perante a lei, sem distinção de raça, cor ou riqueza. A Constituição Federal, descreve que:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,

I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

 

O outro princípio é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, é inerente a própria condição do ser humano, onde todos devem respeitar e proteger uns aos outros, e ter no mínimo condições para uma vida digna. Dessa forma, esses princípios deram força para que de fato a criação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), garantisse a equiparação dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores formais, sendo esta  promulgada, garantindo novos direitos aos trabalhadores domésticos.

 

 

CONCLUSÃO

Constatamos que a promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que estabelece a equiparação dos direitos dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais, é de relevante valor, e significa um grande avanço na legislação trabalhista para a categoria desses trabalhadores. 

Mesmo que a evolução legislativa dessa classe tenha sido morosa, mas ainda assim, a PEC das Domesticas é considerada um progresso.

Grandes mudanças foram acontecendo aos poucos, principalmente com a Constituição Federal de 1988. O fato de sempre ter existido uma desigualdade entre a classe dos trabalhadores, fez com que novas Leis buscassem direitos para procurar igualar essas classes, com expectativa de garantir dignidade na sociedade. Permitindo assim, a legitimidade dos Princípios Constitucionais.

 Concluímos que a partir dessa realidade, não resta duvidas que a promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê extensão dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos trabalhadores domésticos trará benefícios para toda a sociedade.

Pois estes terão seus direitos garantidos, além de serem assegurados benefícios e auxilio por determinado tempo de trabalho. Dessa forma estará sendo construído um País com democracia, sem diferenças de reconhecimentos e direitos.

 

 

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NOTAS

 

1 Aluno de 4º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará  -  FAP. E-mail: [email protected]    >autor

2 Aluna de 4º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará  -  FAP. E-mail: [email protected]              > co-autor

3 Aluno de 4º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará  -  FAP. E-mail: [email protected]          > co-autor 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 12. Edição- São Paulo: Rideel 2011. (Série Vade Mecun 2011)

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 edição – São Paulo: Ltr, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.