INTRODUÇÃO

A lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 12, inciso I, vem "estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito", neste sentido a Resolução do Contran nº 277 de 28 de Maio de 2008 "Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte e crianças em veículos" 1.
O sentido desta norma na colocação do legislador é trazer mais segurança para as crianças no trânsito brasileiro, mas ao abrir precedente quanto à obrigatoriedade de utilização do sistema de segurança conforme artigo 1º, § 3º da Resolução 277 no qual "não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t", estamos diante de uma polêmica, pois fere alguns princípios como da isonomia que conforme prevê o texto constitucional em seu artigo 5º todos são iguais perante a lei e também o princípio da liberdade do direito de ir e vir em seu artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, pode acrescentar também o princípio da solidariedade como a falta de compreensão por parte das autoridades que logo que a lei entrou em vigor começaram a multar e apreender veículos até que a irregularidade seja sanada, neste sentido será feito uma análise de argumentação no Sentido da Estrutura e na Estrutura do Sentido apontando uma discussão através de Teses com Antíteses para tentar uma solução na Síntese conforme relacionaremos com alguns Raciocínios.
E como mesmo menciona Manuel Atienza, "o dogmático do Direito é se ocupar de casos abstratos" 2, e uma de suas colocações como exemplo serve neste caso como determinar quais os limites entre o direito à vida e o direito à liberdade pessoal e qual dos dois deve prevalecer quando há conflito entre eles.
Assim sendo neste contexto teremos dois importantes valores que são a vida humana ou a liberdade pessoal, e qual deles deve prevalecer num Estado
democrático de Direito a lógica ou o raciocínio dialético.