Depois de analisar as diversas decisões judiciais soberanamente julgadas e os documentos existentes nos processos relacionados com as terras de Tucuns, verifica-se que se trata de área definida por acidentes naturais, se constituindo num corpo certo, único e inconfundível, sendo indiscutível a legalidade das matrículas 3.607 e 3.607/A do Cartório de Cabo Frio e pela atual matrícula 7.629 do Ofício Único de Búzios que sucedem a transcrição do registro anterior, livro 3 folhas 267, 894, do Cartório Imobiliário de Cabo Frio – (não alcançada pelo cancelamento) - sendo forçoso se concluir que jamais existiu qualquer irregularidade nos assentamentos imobiliários efetuados nas mencionadas matrículas. Também o MM. Juiz de Direito da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor Alexandre de Carvalho Mesquita, na apuração dos mesmos fatos e da mesma denuncia, determinou o arquivamento do processo nº. 2009-137818, ... “considerando que não existem nos autos elementos mínimos da existência das alegadas fraudes”... Em igual sentido, o parecer do próprio Órgão Ministerial na promoção da Digna Promotora de Justiça Doutora Fabíola Souza Costa, que se encontra às fls. 69 do Inquérito Civil Público anexado exatamente aos autos da ACP, (processo nº.0003170-52.2011.8.19.0078), dando conta da inexistência de ilícito penal. Absurdamente, no entanto, diversos agentes públicos, são acusados de suposta conivência com uma imaginária fraude imobiliária que jamais existiu, dentre eles: “... o então Juiz titular desta vara, João Carlos de Souza Correa, o Oficial Registrador Albert Danan, o ex-prefeito Delmires de Oliveira Braga, o então Procurador Geral do Município Sérgio Luiz da Silva Santos, os vereadores municipais Valmir Conceição Oliveira, Paulo Pereira da Silva e Uriel Costa Pereira...”, Evidentemente, que o então Titular da Primeira Vara Cível de Búzios e os citados agentes públicos, amparados na indestrutível documentação e, no legítimo exercício de suas funções públicas, fizeram cumprir os princípios da especialidade da continuidade do registro na forma prevista na lei de registros públicos, a partir da transcrição então existente no livro 3 fls. 267 sob o nº. 894 (registro anterior - cartório imobiliário de cabo frio) - matriz de todos os procedimentos registrários relacionados com as referidas matrículas 3.607, 3.607/A, 7.629 e respectivos registros e averbações. . Basta verificar que o Oficial Registrador efetuou aqueles assentamentos imobiliários em rigorosa sintonia com as decisões judiciais de instância superior atendendo, em especial, o que prevê o artigo 208, 209, 212, 213 inciso, I, letra “e” da lei de registros públicos e o § 11, inciso II do dito artigo 213, c/c § 3º do art. 500 do Código Civil Brasileiro. Porém, no entendimento do prolator da ordem de cancelamento, todos são coniventes com a imaginária “maior fraude imobiliária desta cidade”, possivelmente, esperando que a absurda e irresponsável acusação de fraude alcance os honrados magistrados, desembargadores e promotores de justiça, inclusive, os de segunda instância, que no exato cumprimento do dever funcional, atuaram sucessivamente, nos procedimentos relacionados com as terras de Tucuns, sempre opinando, decidindo e reconhecendo a legalidade dos atos registrários praticados há mais de 35 anos. É público e notório que, para atender interesses meramente eleitoreiros, o Município de Búzios, se apossou de áreas terras situadas em Tucuns passando a acobertar e fomentar invasões através de ações orquestradas incentivadas pela própria administração municipal, inclusive com aplicação indevida de dinheiro público na área particular pertencente a Arakem Rosa, fato já denunciado aos órgãos competentes. Assim, o ato de cancelamento, que mais se equivale e se compara a verdadeiro confisco, representando um violento e duro golpe nas sucessivas decisões judiciais e na indiscutível legalidade daqueles assentamentos imobiliários, se baseia na estupida e desacreditada alegação de fraude imobiliária, formulada por conhecidos invasores de terras alheias, a serviço de seus próprios interesses, certamente, com a intenção de acobertar o inconfessável e corajoso propósito de retirar os consagrados direitos do legitimo proprietário das terras de tucuns, esperando transferi-las, sabe-se lá para quem, através de indecorosas manobras jurídicas. Percebe-se ainda, que o ato de cancelamento das matrículas, afrontando inexplicavelmente, a segurança jurídica, o direito adquirido, a coisa julgada e o direito de propriedade, foi produzido em um processo eivado de nulidades, no qual, há arguição de exceção de suspeição e impedimentos dos magistrados que atuaram nos autos da ação contrariando a norma estabelecida no art. 266 - (suspensão do processo) e, nos artigos 134, 135, 304, 305, 306, 312 e 313 do Código de Processo Civil, sendo que, até a presente data os incidentes não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça Estadual. Endossa o que se afirma os sucessivos julgados originados de decisões judiciais, proferidas há mais de 35 danos, por Doutos Magistrados e confirmadas por probos Desembargadores, dando suporte de legalidade aos títulos de propriedade e registros imobiliários em nome de Arakem Rosa, vejam os julgamentos: a) – Sentença judicial na súplica para registro - (processo nº. 3383/77), proferida em 25/05/1979 pelo MM. Juiz Doutor Leomil Antunes Pinheiro, determinando o registro da escritura lavrada em favor de Arakem Rosa, por estar em harmonia com o registro anterior. b) – Acórdão proferido na Apelação Cível nº. 26.725, julgada pela Oitava Câmara Cível do Tribunal Estadual, tendo como relator o Eminente Desembargador Sergio Mariano, decidindo pela validade da alienação feita em favor de Arakem Rosa. c) – Decisão proferida na ação rescisória nº. 952/85, julgando extinta a ação rescisória proposta por Roberto Maksoud, submetida ao Egrégio Segundo Grupo de Câmaras Cíveis em sessão realizada em 23/08/1988. d) – Decisão proferida às fls. 282 da Ação de Oposição (ação originária – processo nº. 6.201/79), da lavra do MM. Juiz Doutor Daniel da Silva Costa Junior, da Primeira Vara Cível de Cabo Frio, determinando a expedição de mandado de revigoramento da matrícula 3.607. e) – Apelação Cível nº. 5356/92 julgada pela Oitava Câmara Cível tendo como relator o Eminente Desembargador Fernando Celso Guimarães, ratificando o mandado de imissão na posse expedido em favor de Arakem Rosa. f) - Decisão da lavra do MM. Juiz Doutor Marcelo Almeida de Moraes Marinho, da Primeira Vara Cível de Cabo Frio, proferida na Ação de Oposição (processo 6.201/79), determinando a atualização da matrícula 3.607/A. g) - Decisão na Apelação Cível nº. 2008.001.52056 julgada pela Nona Câmara Cível – relator Eminente Desembargador Carlos Santos de Oliveira. reconhecendo que loteamento Pórtico de Búzios foi indevida e clandestinamente implantado nas terras de Tucuns. h) – Decisão no Agravo de Instrumento nº. 0003595-56.2010.8.19.0000, julgados pela Oitava Câmara Cível do Tribunal Estadual, relatora a Eminente Desembargadora Mônica Maria Costa corroborando parecer do Eminente Procurador de Justiça Doutor Sérgio Roberto Ulhôa Pimentel, reafirmando a coisa julgada. Afinal, como explicar o excepcional poder de grileiros e esbulhadores que criminosamente invadem terras alheias e, numa total inversão de valores, “consegue rescindir e reformar” decisões judiciais proferidas há décadas. Além de estarem a serviço seus próprios interesses, estariam eles a serviço de quem mais? – isso precisa ser apurado. Por tudo o que se expôs acima, resta configurado a indiscutível legalidade com relação aos registros da área de tucuns, não havendo dúvidas de que o cancelamento das referidas matrículas é um ato inexistente, absolutamente nulo, que fatalmente será corrigido pela instância superior, por ocasião da apreciação do recurso já apresentado e que estranhamente permanece retido nos escaninhos daquela serventia desde janeiro, (há mais de 06 meses), conforme indica a pagina do processo nº. 0003170-52.2011.8.19.0078 do sistema informatizado. Dados extraídos dos processos. Redator/revisor.