Teoria Tridimensional do Direito na Interpretação das Leis
Publicado em 20 de abril de 2010 por Yuri Aoyama
Yuri Aoyama da Costa
Acadêmico de direito da Universidade Tiradentes, 2º período
Sumário: 1. Introdução; 2. Teoria tridimensional do direito na interpretação das leis; 3. Conclusão; 4. Bibliografia
Palavras chave: Teoria-tridimensional; interpretação; leis.
1. Introdução
Ao deparar-se com o montante de normas que regem nossa constituição, encontramo-nos com complicações das mais simples às mais complexas, seja como utilizá-las ou quando aplicá-las, ou até sobre a necessidade de promover uma mudança. Para tal finalidade, faz-se necessária a análise das leis. Este artigo visa mostrar a importância da Teoria Tridimensional do Direito, trabalhada pelo filósofo e jurista Miguel Reale, na interpretação das leis.
2. Teoria tridimensional do direito na interpretação das leis
O Direito é único para todos, mas não existe apena uma única ciência do Direito, e assim sendo, também não existe apenas uma única perspectiva ou metodologia para seu estudo.
A Teoria Tridimensional do Direito surge contrapondo a Teoria Pura do Direito, defendida por Hans Kelsen, onde mostrava o Direito como sendo apenas normas jurídicas e nada mais. Já a perspectiva defendida por Miguel Reale, o Direito possui três faces: normativa; fática; axiológica. Essas três faces se correlacionam e se completam, o que muda é a metodologia ao aplicar a análise: na perspectiva jurídica tem-se como objetivo chegar à norma, para essa finalidade analisa-se o fato social e os valores que ele engloba; na perspectiva sociológica o objetivo é o fato social, partindo então da análise da norma e dos valores envolvidos; na perspectiva filosófica o objetivo são os valores, por sua vez, estuda o fato social e as normas a ele relacionado. Temos então três perspectivas analíticas diferentes, cada qual com um objetivo próprio, mas a metodologia não se difere tanto uma da outra.
Segundo Miguel Reale (2005, p.118-119):
"... a norma jurídica é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é fato, rumo a determinado valor."
Defendendo estes três elementos, Miguel Reale usa a definição dada por Josef Kunz: "o Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores." (KUNZ, apud REALE, 2005, p. 119).
Miguel Reale fala que (2005, p. 8):
"... paralelamente com o crescimento de interesse pelos estudos filosófico-jurídicos, o que se afirma cada vez mais é a exigência de uma Ciência Jurídica concreta, permanentemente ligada aos processos axiológicos e históricos, econômicos e sociais, ..."
Nota-se que "o valor é o elemento de mediação dialética entre fato e norma" (REALE, 2005, p. 153), onde ele é derivado do desenvolvimento histórico. Deste fato é fácil analisar o Direito como fruto histórico, assim como compreender a necessidade de mudanças. A ideologia dominante de uma sociedade é mutável, como comprovamos pelo estudo da nossa historia. As normas são criadas a partir dos fatos sociais, mas a ideologia influencia, ou melhor, define a maneira de se analisar um determinado fato. Assim sendo, "quando uma norma deixa de corresponder às necessidades da vida, ela deve ser revogada" (REALE, 2005, p. 127).
3. Conclusão
O papel do interprete faz-se de grande importância, ainda mais em uma constituição como a nossa já que no Brasil se adéqua ao modelo de Civil Law, onde a lei é objetiva. Assim, não se deveriam ter margens para sentido dúbio, nem para lacunas.
Retirando das palavras de Miguel Reale (2005, p.128):
"O direito é a concretização da idéia de justiça na pluridiversidade de seu dever-ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores."
Sendo assim, não cabe melhor caminho à hermenêutica do que a base teórica fornecida pela tridimensionalidade do Direito.
4. Bibliografia
MAXILIANA, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.