Inicialmente, entendo importante estabelecer a diferença entre erro de tipo e erro de proibição. O erro de tipo é o que incide não sobre o fato, mas sobre os elementos do tipo penal. Assim, o erro sobre um elemento do tipo exclui o dolo e, portanto, o próprio fato típico. Por outro lado, o erro de proibição, não diz respeito à tipicidade, ao tipo penal, mas à sua antijuridicidade. Não existe, na hipótese pressuposto ou elemento da culpabilidade. Desde que inevitável o erro, o agente não pode merecer censura pelo fato que praticou ignorando sua ilicitude. Portanto, o erro de proibição, não elimina o dolo, sendo assim, o agente pratica um fato típico, mas resta excluída a reprovabilidade da conduta.

 

 

Feitas estas considerações, destaco que o nosso Código Penal adotou a chamada teoria limitada da culpabilidade, delineando desta forma as diferenças entre erro de tipo e erro de proibição nas descriminantes putativas.

 

 

Salienta-se que o tratamento dado às descriminantes putativas varia conforme a adoção da teoria limitada ou extremada da culpabilidade. Pela primeira o erro que recai sobre circunstância fática da justificante é erro de tipo permissivo, já o erro que recai sobre os limites da justificante é erro de proibição. De outro lado, para quem adota a teoria extremada da culpabilidade, todo erro que recair sobre uma causa de justificação é erro de proibição, e como tal será tratado.

 

 

Damásio refere que a teoria limitada da culpabilidade foi a adotada na reforma penal de 1984, porque as descriminantes putativas, quando derivadas de erro sobre a situação de fato, são tratadas como erro de tipo.

 

 

Com efeito, para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro recai sobre um pressuposto fático de uma causa de justificação, há erro de tipo permissivo (porque incide sobre um tipo penal permissivo, por exemplo, a legítima defesa). Em contrapartida, se o erro recair sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, é erro de proibição.

 

 

Sinala-se, por oportuno, que o erro inevitável exclui o dolo e a culpa, o evitável, apenas o dolo, subsistindo a culpa (quando punível). Ademais, quando surgem em face de erro sobre a ilicitude do fato, cuida-se de erro de proibição, se inevitável, exclui a culpabilidade, se evitável, atenua a pena.

 

 

A meu ver, a melhor solução é, efetivamente, a aplicabilidade da teoria limitada da culpabilidade, tendo em vista que muitas vezes pode se tratar de erro de tipo e outras vezes pode ser erro de proibição. Como exemplo, pode-se citar o caso de uma pessoa que vê, sem maiores cuidados, uma pessoa ingressando em seu pátio, e tenta matá-la, mas apenas fere. Ressalta-se que se tratava do próprio jardineiro, e não um assaltante. Neste caso, há uma legítima defesa putativa, portanto, há um problema de erro nas causas de justificação. Sob este prisma, para a teoria limitada da culpabilidade, o agente errou em relação ao fato, e não quanto ao limite da causa, errou sobre o fato e sobre um tipo permissivo. Portanto, para a teoria limitada, é um erro de tipo permissivo, o que já exclui o dolo.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

 

BRASIL. Código penal. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

 

JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado, São Paulo: Saraiva, 2012.