Uma das práticas que vêm se tornando mais comuns, em contratos de financiamento, especialmente nos de bens duráveis, como automóveis e imóveis, é a cobrança de uma quantia em dinheiro, geralmente sob a alcunha de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou Taxa de Cadastro, justificada na necessidade de se averiguar o cadastro do consumidor, a fim de aprovar a concessão de crédito.

Entretanto, cumpre informar que essa prática ofende todos os princípios e direitos do sistema de proteção ao consumidor, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, quanto mais por se demonstrar excessivamente onerosa.

Com efeito, não se pode cobrar por uma taxa para “abrir crédito”, se esse mesmo ato, por sua própria natureza, já está contido na ação ou prestação de “conceder crédito ou dinheiro”, fazendo parte de um mesmo negócio jurídico, indissociável, e que será pago pela mesma remuneração, ou seja, através dos juros.

Em qualquer financiamento, a remuneração do banco ou da instituição financeira é proveniente do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança, que realize ganho de lucro, seja a que título for, constitui bis in idem, ilegal, ilícito e abusivo, constituindo vantagem exagerada para o fornecedor, que já está sendo adequadamente remunerado pela totalidade de seu serviço.

Ora, se o fornecedor, após avaliação de cadastro, entendeu que o consumidor é merecedor de crédito, tendo em vista a existência de possibilidade de cumprimento da obrigação, não há razão, fática ou jurídica, para cobrar por isto, uma vez que toda a remuneração, face ao capital emprestado, já está contida nos juros cobrados pela operação.

Por tudo isso, resta patente que o consumidor, que se encontrar nessa situação, poderá não só comunicar o fato ao Procon, que tomará as providências administrativas cabíveis (aplicação de multa etc), mas também exigir a devolução, e em dobro, do valor pago a título de TAC.