Introdução

O presente artigo jurídico se presta a realizar uma análise do instituto das súmulas vinculantes frente aos princípios constitucionais no Estado Democrático de Direito, de uma maneira clara e objetiva, não pretendendo esgotar todo o tema e ao mesmo tempo trazendo algumas questões importantes quanto à finalidade e a realidade processual nos dias de hoje.

Atualmente, com a reforma do judiciário (EC. Nº 45/04), na tentativa de solucionar o problema buscando a celeridade processual acrescentou o artigo 103-A na Constituição da República, com este artigo criou-se à súmula de efeito vinculante, atribuindo ao Supremo Tribunal Federal a competência de editar depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional as súmulas de efeito vinculante em relação à Administração Pública e ao Poder Judiciário.

Então seria a súmula vinculante a ferramenta para o fim da demora do poder jurisdicional?

Não estaria o STF usurpando a competência do Poder Legislativo ao editar as súmulas vinculantes?

Esta e outras indagações serão discutidas no decorrer do texto.

1.0 - Súmula Vinculante

Para melhor compreensão desse artigo é necessário esclarecer sobre o que vem a ser uma súmula vinculante.

Segundo Guilherme Houara (2009):

“Súmula é a síntese da orientação jurisprudencial de um Tribunal, extraída de reiteradas decisões por ele assentadas, sendo editadas em numeração seqüencial”.

Já a súmula de efeito vinculante por sua vez, segundo Paula Gonçalves (2009):

É resultado de decisões reiteradas, tomadas no âmbito do Judiciário, decisões estas que tiveram origem em casos concretos, de força imperativa, já que impõe um determinado entendimento a ser seguido obrigatoriamente seguido, e coercitiva, vez que se não acatadas podem ser objeto de reclamação ao Supremo Tribunal Federal.(pág.283, 2009)

Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, as súmulas possuíam apenas efeito persuasivo, servindo para orientar a comunidade jurídica, com força indicativa. Na busca de agilidade no andamento processual uma das mudanças foi à inserção do artigo 103-A da CRFB/88, sob a Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004, trazendo para o STF a faculdade de editar súmula, com efeito, vinculante.

Assim, a súmula de efeito vinculante, virá obrigar, com sua edição, a todo o Poder Judiciário e a Administração Pública, à adoção do mesmo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, deixando de ter caráter persuasivo, mas obrigacional.

1.1 - Antes de Depois da Emenda Constitucional nº45/2004

Título IV

Da Organização dos Poderes

Capítulo III

Do Poder Judiciário

Seção II

Do Supremo Tribunal Federal

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Alterações do Artigo

EMC-045 de 08/12/2004

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (VIDE Lei 11.417/06 em anexo)

2.0 - Prós e contras

A súmula como um tema bastante discutido, também tem seus defensores e opositores, para se analisar sobre a inconstitucionalidade a súmula de efeito vinculante é necessário uma análise feita das críticas favoráveis e contra sobre o assunto discutido.

A súmula vinculante tem grandes nomes que são a favor de sua implantação e aplicação, como por exemplo, o jurista Diomar Bezerra Lima onde em seu livro expõe a súmula vinculante como uma necessidade.

Os defensores da súmula de vinculante vêem nesse instituto a solução dos problemas do poder judiciário.

Para eles os benefícios que a súmula vinculante trouxe para nosso ordenamento jurídico foram inúmeros; com a finalidade e o objetivo de garantir a celeridade, a segurança jurídica e a isonomia.

Por outro lado, os opositores também juristas respeitáveis como os Professores Rosemiro Pereira Leal, Fabrício Veiga Costa, José de Anchieta, Djanira Radames, entre outros, que alegam que este instituto não é compatível com o Estado Democrático de Direito, por ferir os princípios assegurados pela Constituição sendo alguns destes os da separação dos poderes, o acesso à justiça e a independência do magistrado. Fazendo com que os magistrados percam a independência e a liberdade por se verem obrigados à acatar as súmulas de efeito vinculante.

Segundo o professor Alexandre de Moraes referindo-se a crítica de terceiros opositores sustentam que as súmulas vinculantes irão provocar “verdadeiro engessamento de todo o Poder Judiciário e conseqüentemente paralisia na evolução do Direito”.

3.0 - Da Inconstitucionalidade do Efeito Vinculante

A partir de agora será feita uma análise a certa a inconstitucionalidade do efeito vinculante no ordenamento jurídico pátrio.

Faremos uma breve explanada nos princípios garantidos pela Constituição Federal de 1988, como fonte desta inconstitucionalidade, sendo estes o Devido Processo Legal, do Livre Convencimento do Juiz, do Duplo Grau de Jurisdição, da Obrigação de Fundamentar toda decisão judicial, além do princípio da divisão e harmonia dos Três Poderes, que são feridos se adotada a súmula de efeito vinculante.

3.1 – Dos Princípios relacionados

Para os professores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, o devido processo legal (artigo 5°, LIV, CF/88) se definiria como sendo:

“... o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Garantias que não servem apenas aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado, como fator legitimante do exercício da jurisdição." (pág. 84, 2005)

Junto a este princípio estão os sub-princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade processual, da publicidade, do dever de motivar as decisões judiciais, da inadmissão de provas obtidas por meios ilícitos, dentre outros que são aplicáveis no processo penal.

Estes princípios não se amoldam à súmula de efeito vinculante, uma vez que segundo seus opositores, ao se julgar um caso, com fulcro na súmula vinculante, o órgão judicante estará dificultando a ampla defesa e o contraditório e assim, desrespeitando o devido processo legal.

Frisa-se que os argumentos citados nas súmulas também impedem interpretação contrária ao entendimento proposto, impedindo qualquer outro entendimento divergente, por mais que este seja fundamentado estará ferindo o duplo grau de jurisdição.

Sob o prisma do princípio da obrigação de fundamentar toda decisão judicial vale ressaltar que a súmula vinculante impede de forma gritante que o Juiz analise o julgamento de forma justa no caso concreto.

Com a súmula vinculante, também ocorre uma afronta ao princípio da separação dos três poderes, pois o Poder Judiciário possui função típica de julgar com base na lei, irá legislar através da súmula, pois terá ela efeito vinculante e obrigatório. O mais grave é que a súmula vinculante poderá reformar a Constituição, uma vez, que seu conteúdo é revestido de matéria constitucional.

Assim concluindo nas palavras do professor Fabrício Veiga Costa citado por Letícia Bueno (2009):

“No Estado Democrático de Direito, o ordenamento jurídico está em construção pela comunidade jurídica, sendo sustentável de revisão. Não há mais de se falar em celeridade da prestação jurisdicional sem observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da isonomia. Já a certeza do direito, a segurança jurídica e o tratamento isonômico relacionam-se à observância da legalidade e implicam na participação dos destinatários da norma na construção do provimento jurisdicional, no espaço-tempo da discursividade, por meio da processualidade”.

A solução do problema do judiciário esta, relacionado à democracia que não pode ser afrontada na busca do descongestionamento do Poder Judiciário.

É necessário que haja cautela no que as leis e a aplicação delas.

4.0 - Conclusão

Na busca de solucionar os problemas do judiciário, o legislador trouxe a segurança jurídica e a celeridade ao processo, mais esqueceu de observar os princípios e garantias fundamentais, o que é inadmissível, no Estado Democrático de Direto, pois paralisa o judiciário, inibe a ampla defesa e o contraditório.

De início a súmula tinha como finalidade a celeridade processual, porém deveria ser aplicada com cautela, sem força vinculante, pois é preciso observar os princípios e as garantias constitucionais, caso contrário nos os cidadãos estaremos ameaçados de injustiças e correndo o risco da nossa democracia conquistada a “duras penas” ser derrubada através de uma hierarquização Militar do Judiciário.

O maior exemplo de fracasso é a súmula impeditiva de recurso, que na busca da celeridade impede o recurso de apelação, desrespeitando as leis e as ordens judiciais, mais trazendo o recurso de agravo no fim das contas, assim, fazendo um balanço , conclui-se que além de ser inconstitucional, a súmula impeditiva de recurso é falha e não ajuda na celeridade processual, pelo contrário, atrasa ainda mais as etapas do processo.

ANEXO

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

§ 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

§ 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

§ 4o  No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

§ 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Art. 5o  Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 8o  O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 56. ............................

........................................

§ 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)

Art. 9o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:

“Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”

“Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”

Art. 10.  O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

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Na publicação:

Adenise de Jeses Bueno Stopa Salgado

Amanda Alvarenga Campos Veloso

Ana Lúcia da Cruz

Castro, João Antônio Lima (coord).

Christiane Tito de Resende

Clarissa de Paula Carneiro Cavalcanti

Cláudio Marcelo Spalla Fajardo

David Livingstone Moreira de Melo

Débora Garcia Limões de Aguiar Rodrigues

Denila Alves Nogueira

Djalma Fulgêncio Filho

Edimur Ferreirade Faria

Fernanda Nunes Coelho Lana e Souza

Flávia Mussi Bueno / Principios

Francisco Antonio Cardoso Ferreira.

Frederico Augusto Carvalho de Sá

Gisele Lacerda Bueno Barbosa

Guilherme Renato Gontijo Houara

Heliane Helena Silveira

Jéssica Maria Gonçalves da Silva

João Lúcio Martins Pinto

Leonarda Rezende Procópio de Alvarenga

Letícia Ferrer Bueno

Luiz Eduardo Dias Costa

Luiz Sérgio Arcanjo dos Santos

Marina Nogueira de Araújo Siqueira

Marjorie Wanderley Cavalcanti

Patrícia Newley Kopke Resende

Paula Bhering Jacques Gonçalves

Rafael Oliveira Mendonça

Ricardo Machado Alvarenga

Roberta Guasti Porto

Roberta Santi Sarcinelli

Rodrigo Alves Pinto Ruggio

Sônia de Oliveira Santos Baccarini

Wilson Fernando Maciel.

Entrada:

CASTRO, João Antônio Lima (coord.) et al. Direito Processual: fundamentos constitucionais. Belo Horizonte:IEC PUC MINAS, 2009.

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