SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL: O ESTADO E O INDIVÍDUO – UMA RELAÇÃO DE COMPLEXIDADE

                                                                    EDIANE AQUINO ARAÚJO[1]

                                                                    LARISSA sANTOS fERREIRA[2]

                                                                    lucas vinicius de almeida pinto[3]

resumo

 

Este trabalho tem como tema os sujeitos do direito internacional. A principal idéia a ser demonstrada é a da relação de complexidade entre tais sujeitos, que por vezes se mostra desigual. O Estado, detentor de poderes e direitos, se mostra soberano em relação ao seu território e população, o que, por conseqüência, o faz soberano em relação aos indivíduos que porventura entrem em seu território. Tais indivíduos - os estrangeiros - necessitam, portanto, seguir leis e regras de conduta criadas e escolhidas pelo Estado o que transforma tal contato em uma relação complexa a ser regulada por leis internas e externas. O artigo vem tratar, portanto, dessa complicada relação entre Estado, individuo (estrangeiro), e regramentos internos e externos.

Palavras-chave: Estado soberano. Indivíduo. Estrangeiro.

ABSTRACT

This work has as its theme the subjects of international law. The main idea is to be shown the complexity of the relationship between such subjects, which sometimes shows uneven. The State, the powers and rights holder, shown in relation to its sovereign territory and population, which consequently makes the sovereign in relation to individuals who may come into their territory. Such individuals, foreigners need, therefore, to follow laws and rules of conduct created and chosen by the State making such contact in a complex relationship to be regulated by internal and external laws. The article is therefore treat this complicated relationship between state, individual (foreigner), and internal and external specific regulations

Keywords: Sovereign state. Individual. Foreign.

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

Dois importantes momentos históricos – impulsionadores e decisivos – para o surgimento do Direito Internacional Público foram a Segunda Guerra Mundial e a consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Neste sentido, PIOVESAN leciona que "a internacionalização dos direitos humanos constitui, um movimento extremamente recente na história, que surgiu a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo". As relações internacionais, então, se tornaram cada vez mais freqüentes em todo o mundo, passando até a transcender as fronteiras nacionais. Em relação ao Direito Internacional Privado, por exemplo, tais relações internacionais e jurídicas na maioria dos casos, estão vinculadas estritamente ao território do Estado no qual julgam uma eventual lide corrente entre duas partes.

Cada Estado poderia, no entanto, teoricamente, aplicar o direito interno, indistintamente, a todas as questões jurídicas com conexão nacional e internacional. Na realidade, porém, não é isso o que ocorre, pois todos os ordenamentos jurídicos nacionais estabelecem regras peculiares, concernentes às relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. Tais regras dizem respeito, principalmente, ao direito aplicável, que será sempre o direito nacional ou um determinado direito estrangeiro.

O Direito Internacional Privado vem então resolver, essencialmente, conflitos de leis no espaço referentes ao direito privado, ou seja, determina o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional. Na doutrina, é pacífico que o direito internacional privado, em sua essência, ainda é direito interno conforme a sua origem, possuindo cada Estado, assim, suas próprias normas de direito internacional privado.

No cenário internacional, grande parte das regras internacionais que tinham o objetivo de contemplar o indivíduo tem como destinatários não este, mas o Estado, obrigando-o a tomar medidas internas dirigidas aos indivíduos. O que, segundo autores, faz com que ele somente seja atingido indiretamente por tal normatividade.

 Com relação a estas normas há alguns autores que falam que o indivíduo nada mais é do que objeto do Direito das Gentes. No entanto, o indivíduo é considerado um cidadão, sujeito de direitos no cenário internacional, devendo-se levar em conta a condição jurídica do estrangeiro - a lei 6.815/80 que, vem estabelecer os direitos dos estrangeiros, bem como as condições de entrada, permanência e saída dentro do território brasileiro e os direitos humanos, que requer respeito a todos os seres humanos, independentemente de qualquer distinção.

O autor Francisco Rezek, define que o direito internacional é um sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre estados soberanos, o direito internacional público, ou o direito das gentes, no sentido de direito das nações ou dos povos. Ele é baseado no consentimento, no princípio pacta sunt servanda. Na relação entre Estados e indivíduos na ordem interna, evidencia-se a subordinação. O que, diferentemente, da ordem jurídica internacional, a convivência entre países é regida pelo princípio da coordenação.

Cabe salientar, que Direito Internacional Público (DIP) é composto pelos sujeitos ou atores de direito internacional público, que estão sujeitos às regras, princípios e costumes internacionais. Entretanto, não apenas de relações entre Estados cuida o DIP, há diversas funções neste cenário, tendo em vista que o objetivo é organizar as sociedades e suas relações internacionais, trabalhando ainda na manutenção da paz e segurança dos indivíduos.

Importante salientar que no Brasil, a insigne professora Nádia de Araújo entende que na realidade a primeira finalidade do direito internacional privado seja a proteção da pessoa humana, devendo os limites em relação à solução de conflitos de lei ser traçados pelos direitos humanos. In abstracto, a conclusão está correta, pois a proteção da pessoa humana e de seus direitos fundamentais tem caráter universal, e não deverá esbarrar nas Constituições nacionais dos diferentes países. (RECHSTEINER, Beat Walter, 2012, p.33).

2. O ESTADO

A palavra  Estado  vem do latim status  que significa  “posição e ordem”. Essa posição ordem transmite a ideia de manifestação de poder, que permite então que o Estado possa ser conceituado como uma forma de “sociedade organizada politicamente”.

Rezek e Acioly prelecionam que o estado tem personalidade jurídica originária de direito internacional público, na qual ostenta três elementos conjugados, que seriam: uma base humana territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre essa área, e uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior.  O estado é composto então por território, população e o governo.

Outros autores prelecionam outros elementos como população permanente; território determinado; governo; soberania.

 O Estado pode ser classificado de diversas maneiras, dentre elas como:

-Estado Simples: aquele com poder único e centralizado;

-Estado Composto: aquele em que há divisão do poder no âmbito interno, podendo ser redividido em: Estados Compostos por Coordenação (consistem no funcionamento articulado dentro de uma totalidade ordenada. São os Estados Federais – estados que se unem para formar uma União Federal. Para tanto, perdem sua soberania e a transferem para a União Federal formada. Exemplificada com os EUA em 1787, com a Alemanha em 1867 e com o Brasil em 1891); Confederações de Estados (trata-se da união ou associação de diversos Estados independentes de modo a não abdicarem da sua soberania interna e autonomia externa. Essa união, feita por tratado internacional, tem um fim precípuo, como o fomento da paz ou para assegurar a defesa comum dos integrantes. Há a criação de uma Assembleia Geral, também denominada de dieta, que é o órgão encarregado de definir o âmbito de atribuições e ações de cada Ente Confederado. Neste modelo composto, há o direito de secessão ou separação dos demais integrantes. Ex. Países Baixos de 1579 até 1795); Estados Compostos por subordinação (são aqueles em que há hierarquia de poder. São considerados vassalos - que eram os dominados pelo império otomano, que mantinham sua autonomia, mas com o dever de pagar tributos e prestar auxílio militar).

O Estado possui jurisdição sobre todos os indivíduos que se encontram sobre seu território, não cabendo a outro Estado impor medidas que violam as normas fundamentais de outro espaço que não o seu.

É por este entendimento que a autoridade do Estado é exercida sobre os seus nacionais e aos não nacionais que ali estão, sejam estes residentes e domiciliados de forma legalizada ou não, fazendo assim com que seu império coercitivo reine. É também fazendo com que essa autoridade seja exercida por conta de seu poder de soberania e independência em relação a outros Estados. (SILVA, R. 2002, p.164)

As normas legais como num todo são destinadas a respeitar a supremacia e funcionam para concretizar direitos. O que uma Constituição faz é normatizar algumas regras de fundamento do seu território. Assim, o Estado, poder soberano constituído, normatiza suas regras de conduta, regras estas que deverão ser aceitas por todos aqueles que estejam em seu território – residentes ou estrangeiros – por meio de uma Constituição e por meio de Leis Especiais. Nesse caso em especial, a principal lei a ser observada será a Lei 8112/60 que trata da regulamentação do estrangeiro no território nacional.

“Em sentido geral, amplo, constituição é a estrutura fundamental ou a maneira de ser de qualquer coisa. Em teoria política e direito, Constituição, em letra maiúscula, refere-se ao Estado, podendo ser empregada em sentido amplo ou restrito. Em sentido amplo, genérico, é a própria organização estatal. Todos os países possuem suas Constituições, que lhes são próprias. Em sentido restrito, define-se a Constituição como o conjunto de normas jurídicas necessárias e básicas à estruturação de uma sociedade política, geralmente agrupadas em uma única Lei Fundamental” (MASCARENHAS, 2010, p. 16).

Sendo assim, a jurisdição maior que o Estado possui está escancarada na Norma Maior de seu território. No entanto, os direitos nela inseridos devem ser observados também aos direitos externos, ou seja, aos direitos internacionais, que através de tratados, convenções, acordos, resoluções e etc., serão realmente formalizados e terão normas maiores que as impedirão de cometer abusos. Como exemplo, tem-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos que protege contra violações estatais oriundas do próprio Estado, ou oriundas do plano internacional.

 

3. O INDIVIDUO E A LEI 6.815/1980

No cenário internacional, cada indivíduo tem sua nacionalidade, que é o vínculo jurídico-político que une uma determinada pessoa a um Estado. Podem ser dois os critérios para se atribuir a nacionalidade, a saber:

Nacionalidade Originária (1º Grau): é aquela em que o indivíduo se vê atribuído ao nascer. Pode ser atribuído de duas formas: Jus Soli, critério territorial, e Jus Sanguinis, critério da filiação. O conflito das duas regras pode gerar duas situações complexas no direito: Apatria (conflito negativo de nacionalidade) - pessoa que não tem nacionalidade. Ocorre quando o país onde o indivíduo nasce aplica o Jus Sanguinis e o país de origem, o Jus Soli; Polipatria (conflito positivo de nacionalidade) - pessoa nascida em um país que adota o Jus Soli e filha de pais de Estado que adota o Jus Sanguinis.

Nacionalidade Adquirida (2º Grau): aquela que exige ato de vontade de indivíduo. No Brasil ocorre por meio da naturalização. Os autores ainda ressaltam que Brasileiros Natos podem ser por: critério Jus Soli - aquele nascido na República Federativa do Brasil (todos os espaços, físicos ou não, onde o país exerce sua soberania), mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Navios ou aeronaves de Guerra consideram-se República Federativa do Brasil, uma vez que compreende todos os espaços onde o país exerce soberania (território brasileiro, mar territorial, embaixadas, embarcações de guerra); por critério Jus Sanguinis - aqueles nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiros a serviço da república federativa do Brasil; por critério Jus Sanguinis - aqueles nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade (Em qualquer tempo: a partir dos 18 anos, pois é quando se atinge a capacidade civil e quando se pode candidatar a cargo eletivo [de vereador]). A doutrina critica a expressão “a qualquer tempo”, pois um prazo deveria ter sido estipulado. Tal aceitação não pode ser feita por meio de representação, pois este é direito personalíssimo. Antes dos 18 anos, não é necessária a residência no Brasil, podendo o registro provisório ser efetuado no Consulado Brasileiro, vindo a pessoa a optar, a partir dos 18 anos, pela nacionalidade brasileira. De acordo com o Supremo Tribunal Federal - STF, o “em qualquer tempo” se dá a partir dos 18 anos, pois, por ser direito personalíssimo, não pode ser requerida por meio de representação.

A Constituição Federal de 1988 dispõe, no artigo 5º, inciso XV, que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Neste sentido, a Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe, no artigo 13, alínea 2, que "toda pessoa tem o direito de sair de qualquer país, inclusive de seu próprio, e de regressar a seu país". Ademais, o artigo 14 atesta que "toda pessoa em caso de perseguição tem o direito de buscar asilo e de desfrutá-lo em outro país". Já a Convenção sobre Asilo Diplomático, de 1954, dispõe que "todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega.”
A Lei 6.815 de agosto de 1980 conhecida como “Estatuto do estrangeiro”, decretou o procedimento das situações jurídicas de todos os estrangeiros (cidadãos não brasileiros) no Brasil. Suas disposições abordam uma ampla gama de aspectos relacionados com os procedimentos de imigração e extradição, entre outros; questões relativas a vistos; situações de asilo; naturalização e regulamentos em matéria de deportação e expulsão. Estipula os requisitos para a extradição e descreve ao mesmo tempo o processo, explicando as hipóteses em que o governo brasileiro autorizará ou não a extradição do indivíduo.

Rezek assegura que nenhum estado é obrigado por princípios das gentes, a admitir estrangeiro em seu território seja em definitivo, seja em título temporário. Ressalta ainda, que não se tem notícia, entretanto, do uso da prerrogativa teórica de fechar as portas a estrangeiros, embora intensidade de sua presença varie muito de cada país. Nesse sentido, Hans Kelsen (2005) assevera que, embora o Estado não tenha obrigação em admitir estrangeiros em seu território, mas, uma vez estes sejam admitidos, deve-lhes ser concedido um mínimo de direitos. Isto quer dizer que deve existir certa posição de isonomia com os nacionais, pelo menos quanto à segurança pessoal e a de suas propriedades, o que não significa afirmar que os estrangeiros terão direitos iguais. Todavia, Kelsen continua a dizer que a situação jurídica dos estrangeiros não pode ficar abaixo de um determinado patamar mínimo de civilização.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos declara que o direito a nacionalidade é um pressuposto fundamental e têm o Estado o condão de disciplinar sobre tal. Devido a isso, existe na seara internacional, inúmeras Convenções, Tratados e Acordos expondo a importância dos Estados disciplinarem medidas para aquisição da nacionalidade e consequentemente a sua perda em casos que atentem contra o interesse nacional.

A nacionalidade, por ser um vínculo jurídico-político do indivíduo na seara Estatal faz com que este seja parte integrante do seu povo, possuindo direitos e deveres a exemplo dos direitos políticos – vinculo de cidadania de votar e ser votado – do exercício do serviço militar – a síntese de exemplos, possuindo também vinculação de caráter permanente do Estado para com o nacional – sendo então o vínculo de natureza pública de direito interno.

Em conformidade com o exposto, Rezek ainda explica que qualquer estrangeiro que seja encontrado no território, ainda que na mais fugaz das situações (como na zona de trânsito de um aeroporto) deverá ter por parte do estado a garantia de certos direitos elementares à pessoa humana, como a vida, integridade física, a prerrogativa eventual de peticionar administrativamente ou requerer em juízo o tratamento isonômico em relação a pessoas de idêntico estatuto. O referido autor ainda acredita que seja e deva ser possível que “Na maioria dos países a lei reconheça aos estrangeiros, mesmo os temporários, o gozo dos direitos civis – mesmo que com poucas exceções. (Rezek, 2011, p.227).

Para ingressar no território Brasileiro, o estrangeiro passará por uma série de formalidades, dentre elas, a concessão do visto, podendo ser este de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Além disso, ter-se-á três formas de exclusão, que acontecerão quando algum dos requisitos previstos na lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), não forem respeitados. Os vistos que os estrangeiros deverão possuir para a regular entrada no território brasileiro, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro, podem ser melhor exemplificados:

  • Visto de trânsito: Será concedido ao estrangeiro que está em viagem pelo Brasil sendo que seu destino final não será o Brasil.
    • Visto de turismo: Tal visto permitirá que o estrangeiro tenha uma única atividade no Brasil, a saber, o lazer. O estrangeiro poderá permanecer no país por um prazo de 90 dias, que poderá ser prorrogado por igual período.
    • Visto temporário: Este visto permite ao cidadão estrangeiro o desempenho de outras atividades além do lazer, quais sejam, conforme o art.13 das lei.6.815/80, a missão de estudos, a viagem de negócios,  a condição de artista ou desportista, a condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob o regime de contrato ou a serviço do governo Brasileiro. O prazo para algumas das atividades previstas neste artigo perdurará enquanto durar a atividade.
    • Visto permanente: É concedido ao estrangeiro que tem o objetivo de permanecer no Brasil, não podendo se ausentar pelo prazo de 02 anos.
    • Visto Diplomático, Oficial e de Cortesia: É aquele que será concedido aos diplomatas e às figuras que tenham representações importantes no cenário internacional. Já o visto de cortesia será concedido aos funcionários da embaixada.

De acordo com o art. 38 do Estatuto do Estrangeiro “é vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia”.
 Não obstante haver as diversas formas de entrada, está previsto no estatuto do estrangeiro também as formas de retirada do país daqueles estrangeiros que não foram capazes de respeitar os requisitos e as formalidades exigidas. Dentre as formas de retiradas há a extradição, a deportação e a expulsão.

A extradição, prevista no título IX da lei 6.815/80, segundo Rezek “é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indivíduo que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena”. É condição indispensável para a extradição a existência de um processo penal, concluso ou em andamento, no país requerente. O fundamento jurídico de todo pedido de extradição há de ser um tratado entre os dois países envolvidos, no qual se estabeleça que, em presença de determinados pressupostos, dar-se-á a entrega da pessoa reclamada. Não havendo o mencionado tratado, o pedido de extradição só fará sentido se o Estado de refúgio do indivíduo for receptivo a uma promessa de reciprocidade.

Assim, dois são os requisitos alternativos para a concessão da extradição, quais sejam: a existência de tratado ou a promessa de reciprocidade. O pedido de extradição é recebido pelo Ministério das Relações Exteriores, que o envia ao Ministério da Justiça o qual, por sua vez, o encaminha ao Supremo Tribunal Federal (STF). Durante o processo, o extraditando será encarcerado por despacho do juiz relator. O governo Brasileiro enviará ao STF o pedido, caso entenda cabível. O STF, por sua vez, analisará a legalidade do pedido, com base na lei interna e no tratado bilateral. Tal análise ocorrerá ainda que o indivíduo não se oponha a sua própria extradição, sendo que não caberá recurso dessa decisão, tendo-se apenas admitido embargos de declaração.

Analisando o texto acima, que se encontra previsto no estatuto do estrangeiro, pode-se notar que é praticamente um princípio consagrado quase universalmente que não se concede extradição de nacional. E, nesse sentido, para reforçar, o art. 5º, LI, da Constituição Federal prega que “salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

A expulsão prevista no título VIII do Estatuto do Estrangeiro, decorre de ato do próprio Estado no qual se encontra o estrangeiro. O expulso não tem destino determinado, embora só o Estado pátrio do expulso tenha o dever de recebê-lo quando indesejado alhures. No Brasil, a expulsão poderá ocorrer nos casos em que o estrangeiro atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade e a moralidade pública e a economia popular, cujas atitudes o tornem nocivo à convivência e aos interesses nacionais. A expulsão pressupõe tramitação de um inquérito perante o Ministério da Justiça, cabendo ao Ministro da Justiça decidir acerca da expulsão, materializando-a por meio de portaria, conforme delegação de competência contida no Decreto n. 3447/00.

A expulsão não poderá ocorrer nas hipóteses em que a extradição de um estrangeiro é inadmitida pelo direito pátrio. Além disso, não será expulso o estrangeiro casado há mais de cinco anos com brasileiro(a) ou que possui, sob sua guarda e dependência econômica, um filho brasileiro.

 Já a deportação, prevista no título VII, ocorre quando não estão presentes os requisitos legais de entrada ou permanência do estrangeiro no país. Assim, caso o estrangeiro não se retire do país no prazo determinado pelas autoridades, ocorrerá sua saída compulsória, ou seja, sua deportação.

Geralmente ocorre com aqueles estrangeiros que entraram de forma irregular (clandestinamente) ou cuja estada tenha-se tomado irregular por excesso de prazo ou trabalho remunerado, no caso de turistas. No Brasil, a Policia Federal tem competência para promover a deportação de estrangeiros, quando entenderem que não é o caso de regularizar a documentação. Não se deve confundir deportação com impedimento à entrada de estrangeiro, que ocorre quando lhe falta justo título para ingressar no Brasil.

Ao contrário da expulsão, o estrangeiro deportado poderá retomar ao país, desde que atenda às condições legais. A deportação se assemelha à expulsão uma vez que não poderá ser promovida em casos em que a extradição não é admitida pela lei brasileira. Além disso, ambos são atos discricionários, ou seja, o Estado não é obrigado, mas detém a faculdade de expulsar e deportar o estrangeiro, nos termos de sua legislação, no caso, da legislação brasileira.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme o exposto anteriormente e através das concepções doutrinárias, pode-se perceber a complexidade das relações entre estado, indivíduo e a lei 6.815/80 (no específico caso brasileiro), tendo em vista, que o domínio maior será do estado, não obstante o respeito às garantias dos direitos e aos princípios do direito internacional, que devem estar acima de qualquer norma.

                 Vale salientar, ainda que, mesmo com tantas normas em relação à entrada, permanência e saída do território, o que se busca é o respeito aos direitos humanos e à sociedade, esta composta por nacionais e/ou estrangeiros.

 Dessa forma, o artigo buscou tratar do assunto “estrangeiros” sob o enfoque do Direito Internacional Privado, buscando no ordenamento pátrio (referida lei 6.815/80) a regulamentação e o esclarecimento para este assunto. Fez-se observar que embora detentores de direitos e garantias, os estrangeiros se submetem, quando no território nacional, às regras de soberania do Estado. A submissão às referidas normas fazem com esta relação entre Estado-Estrangeiro se torne uma relação complexa, que se materializa na necessidade de aceitação por parte do estrangeiro das regras impostas pelo País, e que o País/Estado se submeta às próprias regras já anteriormente criadas para o estrangeiro. Por óbvio, nota-se a superioridade do Estado sobre o estrangeiro, que embora detentor de direitos, é mero seguidor de normas. No entanto, como já dito anteriormente neste trabalho, o Estado também se encontra regulado por normas maiores que ele (como a Declaração dos Direitos do Homem) que buscam cercear possíveis abusos contra estrangeiros.

 

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[1] Aluna do curso de Direito pela Unimontes. Universidade Estadual de Montes Claros, nono período matutino.

[2] Aluna do curso de Direito pela Unimontes. Universidade Estadual de Montes Claros, nono período matutino.

[3] Aluno do curso de Direito pela Unimontes. Universidade Estadual de Montes Claros, nono período matutino.