JOÃO PAULO DA SILVA
 

Teoria da soberania absoluta do rei

 

 

Começou a ser sistematizada na França, no século XVI, tendo como um dos seus mais destacados teóricos Jean Bodin, que sustentava: “a soberania do rei é originária, ilimitada, absoluta, perpétua e irresponsável em face de qualquer outro poder temporal ou espiritual”.Esta teoria é de fundamento histórico e lança suas raízes nas monarquias antigas fundadas pelo direito divino dos reis.  Eram os monarcas acreditados como representantes de Deus na ordem temporal, e na sua pessoa se concentravam todos os poderes. O poder de soberania era o poder do rei e não admitia limitações.

 

Firmou-se esta doutrina da soberania absoluta do rei nas monarquias medievais, consolidando-se nas monarquias absolutistas e alcançando a sua culminância na doutrina de Maquiavel.  Os monarcas da França, apoiados na doutrinação de Richelieu, Fénelon, Bossuet e outros, levaram o absolutismo às suas últimas conseqüências, identificando na pessoa sagrada do rei o próprio Estado, a soberania e a lei.

 

Teoria da soberania popular

 

 

Teve como precursores Altuzio, Marsilio de Padua, Francisco de Vitoria, Soto, Molina, Mariana, Suarez e outros teólogos e canonistas da chamada Escola Espanhola. Reformulando a doutrina do direito divino sobrenatural, criaram eles o que denominaram teoria do direito divino providencial: o poder público vem de Deus, sua causa eficiente, que infunde a inclusão social do homem e a conseqüente necessidade de governo na ordem temporal.  Mas os reis não recebem o poder por ato de manifestação sobrenatural da vontade de Deus, senão por uma determinação providencial da onipotência divina.  O poder civil corresponde com a vontade de Deus, mas promana da vontade popular - omnis potestas a Deo per populum libere consentientem. Sustentou Suarez a limitação da autoridade e o direito de resistência do povo, fundamentos do ideal democrático.  E Molina, embora reconhecendo o poder real como soberania constituída, ressaltou a existência de um poder maior, exercido pelo povo, que denominou soberania constituinte.

 

Teoria da soberania  nacional

 

 

Ganhou corpo com as idéias político-filosóficas que fomentaram o liberalismo e inspiraram a Revolução Francesa: ao símbolo da Coroa opuseram os revolucionários liberais o símbolo da Nação.  Como frisou Renard, a Coroa não pertence ao Rei; o Rei é que pertence à Coroa.  Este é um princípio, é uma tradição, de que o Rei é depositário, não proprietário.

 

A este entendimento, aliás, se deveu a convivência entre a Coroa e o Parlamento, em alguns Estados liberais.

 

Pertence a Teoria da Soberania Nacional à Escola Clássica Francesa, da qual foi Rousseau o mais destacado expoente.  Sustentaram que a nação é a fonte única do poder de soberania.  O órgão governamental só o exerce legitimamente mediante o consentimento nacional.

 

Esta teoria é radicalmente nacionalista: a soberania é originária da nação, no sentido estrito de população nacional (ou povo nacional), não do povo em sentido amplo.  Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei.  Não há que confundir a "teoria da soberania popular", que amplia o exercício do poder soberano aos alienígenas residentes no país.

 

            A soberania, no conceito da Escola Clássica, é UNA, INDIVISÍVEL, INALIENÁVEL e IMPRESCRITÍVEL. UNA porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território. INDIVISÍVEL, seguindo a mesma linha de raciocínio que justifica a sua unidade. INALIENÁVEL, por sua própria natureza.  A vontade é personalíssima: não se aliena, não se transfere a outrem. IMPRESCRITÍVEL, no sentido de que não pode sofrer limitação no tempo.  Uma nação, ao se organizar em Estado soberano, o faz em caráter definitivo e eterno.  Não se concede soberania temporária, ou seja, por tempo determinado.

 

Teoria negativista da soberania

 

 

É da mesma natureza absolutista, e foi formulada por Leon Duguit que desenvolveu o pensamento de Ludwig Gumplowics.

 

A soberania é uma idéia abstrata.  Não existe concretamente.  O que existe é apenas a crença na soberania. Estado, nação, direito e governo são uma só e única realidade.  Não há direito natural nem qualquer outra fonte de normatividade jurídica que não seja o próprio Estado.  E este conceitua-se como organização da força a serviço do direito. Ao conceito metafísico de soberania. Para Duguit a soberania resume-se em mera noção de serviço público.

 

O conceito de soberania lança raízes na filosofia aristotélico-tomista: soberania, em última análise, é a lei, e esta encontra sua legitimidade no direito natural, que preside e limita o direito estatal. Vale lembrar as palavras com que os constituintes argentinos de 1853 encerraram seus trabalhos: “os homens se dignificam perante a lei, porque assim se livram de ajoelhar-se perante tiranos.”

 

Teoria realista ou institucionalista

 

 

Essa teoria vem se destacando bastante em faces das novas realidades mundiais. A soberania é originária da Nação, mas só adquire expressão concreta e objetiva quando se institucionaliza no órgão estatal, recebendo através deste o seu ordenamento jurídico-formal dinâmico.

 

A soberania é originariamente da Nação (quanto à fonte do poder), mas, juridicamente, do Estado (quanto ao seu exercício).

 

Se é certo que Nação e Estado são realidades distintas, uma sociológica e outra jurídica, certo também é que ambas compõem uma só personalidade no campo do Direito Público Internacional.  E neste campo não se projeta a soberania como vontade do povo, senão como vontade do Estado, que é a Nação politicamente organizada, segundo a Escola Clássica Francesa. O Prof.  Machado Paupério tira a conclusão de que "soberania não é propriamente um poder, mas, sim, a qualidade desse poder; a qualidade de supremacia que, em determinada esfera, cabe a qualquer poder".

 

Fora da teoria anarquista, o Estado é sempre a racionalização do poder supremo na ordem temporal, armado de força coativa irredutível, autoridade, unidade e rapidez de ação, para fazer face, de imediato, aos impactos e arremetidas das forças dissolventes que tentem subverter a paz e a segurança da vida social.Embora seja poder essencialmente nacional, quanto à sua origem, sua expressão concreta e funcional resulta da sua institucionalização no órgão estatal.

 

Passando o momento genético da sua manifestação na organização da ordem constitucional, concretiza-se a soberania no Estado, que passa a exercê-la em nome e no interesse da NAÇÃO.  Isso conduz à conceituação da soberania como poder relativo, sujeito a limitações.

 

Conceito de Soberania

 

 

Jean Bodin

 

Jean Bodin foi o primeiro autor a dar ao tema da soberania um tratamento sistematizado, na sua obra Os Seis Livros da República. Bodin é francês e viveu entre os anos de 1529 e 1596. Para ele, soberania é um poder perpétuo e ilimitado, ou melhor, um poder que tem como únicas limitações a lei divina e a lei natural. A soberania é, para ele, absoluta dentro dos limites estabelecidos por essas leis.

 

A idéia de poder absoluto de Bodin está ligada à sua crença na necessidade de concentrar o poder totalmente nas mãos do governante; o poder soberano só existe quando o povo se despoja do seu poder soberano e o transfere inteiramente ao governante. Para esse autor, o poder conferido ao soberano é o reflexo do poder divino, e, assim, os súditos devem obediência ao seu soberano.

 

Bodin entende, ainda, que da obediência devida às leis natural e divina deriva uma terceira regra, pela qual o príncipe soberano é limitado pelos contratos que celebra, seja com seus súditos, seja com estrangeiros, e deve respeitar tais acordos.

 

Hans Kelsen

 

O que faz uma norma superior é o fato de ela ser a fonte na qual as demais se fundam. Assim, se o sistema jurídico é o conjunto de normas, uma norma será soberana, quando ela for a fonte primordial de valor deste sistema. Mas se há vários Estados e há igualdade entre eles, poderia subsistir a idéia de soberania? Poderia a soberania pertencer a vários sujeitos?

 

Para solucionar esse problema, Kelsen busca algum tipo de identidade entre os diferentes sistemas, utilizando-se dos conceitos de monismo e dualismo.

 

O sistema jurídico para Kelsen é uno, e por isso é impossível aceitar o dualismo, uma vez que, se aceitar a primazia do direito internacional sobre o direito interno, não existe soberania, mas, por outro lado, se aceitar o contrário, a soberania existe, mas surgem outros tipos de problema. Um deles consiste no fato de que, se o direito interno é superior ao internacional, cada país só será soberano sob sua ótica e, havendo várias ordens de valores igualmente soberanas, torna-se impossível solucionar os conflitos existentes entre normas de ordenamentos diferentes. Por isso Kelsen defendeu o monismo, ou seja, defendeu que a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional não podem ser separadas, e, em caso de conflito entre normas internas e internacionais, estas últimas devem prevalecer. Nesse sentido, a igualdade entre os Estados se traduz pelo princípio da sua autonomia enquanto sujeitos das relações internacionais. (7)

 

Característica da Soberania

 

 

As características da soberania são:

 

            una: não  se admite, no mesmo Estado duas soberanias. O que não significando dizer que sobre matéria e competência diferentes, o homem esteja sujeito a várias soberanias;

 

indivisível: incabível seja a soberania repartida ( o que não impede a repartição dos poderes). O poder soberano pode ser exercido por vários indivíduos ou órgãos do Estado;

 

inalienável:  se aquele que a detém a perde ele desaparece. Não poder ser transferida de um poder para outro;

 

imprescritível: não é limitada pelo tempo. Todo poder soberano aspira a existir permanentemente e só desaparece quando forçado por uma vontade superior.

 

Titularidade da Soberania

 

 

O titular da soberania, ou melhor, do poder, é o povo, porque é o elemento humano do estado. Intrinsecamente, socialmente, originalmente, poder reside no povo; dele é que emana o impulso vital que faz o Estado agir. Só o elemento humano é capaz de vontade e de ação.

 

            Há que se frisar também que nada obstante localizar-se no povo, entretanto, não é por este exercida diretamente, mas sim pelos seus representantes.A Constituição de 1988 põe-se de acordo com este entendimento, estatuindo, no seu parágrafo único do art.1º o seguinte: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Justificação da Soberania

 

 

Outro aspecto importante a ser considerado é o que se relaciona com a justificação e a titularidade da soberania. De maneira geral as teorias justificadoras do poder soberano podem ser divididas em dois grandes grupos, com várias subdivisões, a saber: Teorias teocráticas, que tiveram predominância no fim da Idade Média, quando já se prenunciava a clara conceituação de soberania, bem como no período absolutista do Estado Moderno. Seu ponto de partida é o princípio cristão, externado por SÃO PAULO, omnis potestas a Deo, ou seja, todo poder vem de Deus. Essas teorias apresentavam-se como de direito divino sobrenatural quando afirmavam que o próprio Deus concedera o poder ao príncipe, e de direito divino providencial, quando sustentavam que a soberania vem de Deus, como todas as coisas terrenas, mas que, diretamente, ela vem do povo, razão pela qual apresenta imperfeições. Mas, em ambos os casos, o titular da soberania acaba sendo a pessoa do monarca.

Teorias democráticas, sustentando que a soberania se origina do próprio povo. As teorias democráticas, ou da soberania popular, apresentam três fases sucessivas, nitidamente distintas. Na primeira, aparece como titular da soberania o próprio povo, como massa amorfa, situado fora do Estado. Numa segunda fase, que adquire seu ponto de consolidação na Revolução Francesa, influindo sobre as concepções políticas do século XIX e início do século XX, a titularidade é atribuída à nação, que é o povo concebido numa ordem integrante. Por último, chega-se à afirmação de que o titular da soberania é o Estado, o que começaria a ser aceito na segunda metade do século passado e ganharia grande prestígio no século atual. Se a soberania é um direito, seu titular só pode ser uma pessoa jurídica. Ora, o povo, mesmo concebido como nação, não tem personalidade jurídica. Mas, como ele participa do Estado e é o elemento formador da vontade deste, a atribuição da titularidade da soberania ao Estado atende às exigências jurídicas, ao mesmo tempo em que preserva o fundamento democrático. Essa última concepção é designada por MORTATI como legitimista, pois a legitimação do soberano, que equivale ao nascimento do Estado, se dá com a consolidação da ordenação através do decurso do tempo. Quando determinada ordenação consegue positividade, impondo-se ao respeito dos destinatários, e se torna estável, adquirindo caráter permanente, aí então se pode dizer que existe poder soberano.

 

 

 

 

Objeto da Soberania

 

 

Finalmente, quanto ao objeto e à significação da soberania, verifica-se que o poder soberano se exerce sobre os indivíduos, que são a unidade elementar do Estado, não importando que atuem isoladamente ou em conjunto. Uma diferença importante a ressaltar é que os cidadãos do Estado estão sempre sujeitos ao seu poder soberano, havendo mesmo inúmeras hipóteses em que esse poder é exercido além dos limites territoriais do Estado. Relativamente aos que não são cidadãos do Estado, este exerce poder soberano quando se encontram dentro de seu território, embora haja também alguns casos excepcionais, que serão vistos mais adiante, em que um estrangeiro não é atingido pela soberania de um Estado, mesmo que se ache em seu território. Afirmado o poder soberano, isto significa que, dentro dos limites territoriais do Estado, tal poder é superior a todos os demais, tanto dos indivíduos quanto dos grupos sociais existentes no âmbito do Estado. E com relação aos demais Estados a afirmação de soberania tem a significação de independência, admitindo que haja outros poderes iguais, nenhum, porém, que lhe seja superior.

 

Referencias Bibliográficas

 

 

http://www.loveira.adv.br/material/tge7.htm ( acessado em 27 de Novembro de 2009; 23:45 pm )

 

 

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4325 (acessado em 28 de Novembro de 2009; 14:00 am)

 

 

http://www.google.com.br/search?hl=ptBR&q=caracteristicas+da+soberania&meta=&aq=0&oq=caracteristicas+da+sobera (acessado em 28 de Novembro de 2009 ; 14:30 pm)

 

 

Dalari, Dalmo de Abreu Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2003