SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)

 

 

Adolar Da Silva

28/08/2013

 

RESUMO

A síndrome de alienação parental é um tema em que ainda repercute muito estudo e seu tema é bastante amplo. Abordarei de forma sucinta sobre a alienação parental e tentarei esclarecer os pontos mais relevantes sobre o tema. Sendo que essa síndrome é gerada devido a um dos genitores não aceitar a separação colocando assim, seu descontentamento na criança gerando uma lavagem cerebral e destruindo tudo que é de bom que a criança sentia por seu genitor alienado. Em certos casos a alienação é tão grave que causa distúrbios emocionais tão intensos na criança que ela rompe por total os sentimentos antes sentidos pelo genitor ofendido. A criança terá sérios problemas de relacionamento, de convívio com outras crianças e se torna uma criança agressiva e fechada. Quando descoberto a síndrome de alienação parental esta terá que ser acompanhada por psicólogo e também todos os envolvidos devem ter um acompanhamento para tentar reverter o quadro gerado pela síndrome que pode destruir a relação entre a criança e seu genitor agredido. Cabe ao judiciário resolver a questão da síndrome de alienação parental quando a questão não tiver solução entre os genitores, sempre de forma a preservar o melhor interesse da criança.

                                                    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

Palavras-chave: Genitor. Criança. Leis. Distúrbio. Convívio familiar.

1 INTRODUÇÃO

Irei tratar neste trabalho de forma sucinta os assuntos em que envolvem os seguintes temas e suas respectivas considerações, Síndrome de Alienação Parental, Alienação Parental em face do Judiciário, Posicionamento dos Tribunais sobre Síndrome de Alienação Parental e como identificar a Síndrome de Alienação Parental.

Sendo ainda a Síndrome de Alienação Parental um a descoberta recente já vem causando grandes discussões acerca do grau de prejuízo por ela causada. São famílias que estão se desestruturando em face de uma perda que, para uma das partes é inadmissível e seu ego a faz criar situações constrangedoras tanto para a criança como para o genitor alienado. Mas principalmente para a criança por ser tão intensa a alienação, acaba tendo problemas sérios e até as vezes de difícil reparação. Podendo a criança se tornar um adulto com distúrbios psicológicos graves e de poucos amigos. Problema este que tem que ser diagnosticado e acompanhado por especialistas para tentar reverter o quadro da Alienação Parental.

O Judiciário tem analisado os casos de Alienação Parental sempre voltado ao melhor interesse da criança, buscando uma solução em que a criança esteja livre de pressões psicológicas e assim possa viver uma vida mais tranquila.

2 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é desenvolvida por crianças que sofrem uma disputa desajustada entre seus genitores. Isso acontece geralmente entre litígios judiciais pela guarda dos menores que, enquanto está com um deles, a criança é pressionada a ouvir coisas maliciosas sobre o outro genitor para que assim fique favorável ao genitor agressor. Digo genitor agressor porque a criança é condicionada a pensar e desenvolver uma ideia às vezes errada do  genitor agredido. Para (GARDNER,1985 a, p.02) define a Síndrome de Alienação Parental (SAP) como:

[...] é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódias de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. [...].

A criança é diariamente obrigada a conviver sob verdadeira tortura mental, ao qual acaba se convencendo de que realmente o genitor agredido é tudo aquilo que o genitor agressor diz, porque a criança acredita e confia naquela pessoa. Essa alienação mental que a criança sofre pode causar danos irreparáveis e até destruir por completo a relação de afetividade entre a criança e o genitor agredido. Como uma pessoa que influencia uma criança de tal forma poderá cobrar boas atitudes posteriores da criança se ela cresceu ouvindo calúnias e histórias só para o agressor tirar vantagem emocional e também material ou ainda só por vingança do genitor agredido? São situações em que aos poucos a criança vai sendo alienada em face do outro às vezes mesmo sem saber o porquê e cria em sua consciência uma imagem destruidora do genitor opositor e isso leva a criança a caminhos opostos da sociedade para satisfazer sua mente confusa, esses caminhos são as drogas, o álcool, as brigas e também ao caminho dos furtos e roubos.  

2.1 ALIENAÇÃO PARENTAL EM FACE DO JUDICIÁRIO

 

A Síndrome de Alienação Parental ainda é uma descoberta recente e vem sendo estudada principalmente pelo direito de família que tem uma ligação direta em ações que envolvem crianças. Encontramos no Código Civil Capítulo XI, Da Proteção Da Pessoa Dos Filhos mais especificamente nos artigos 1583 a 1590. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), trata sobre a proteção integral das crianças e dos adolescentes. A Constituição Federal (CF/88), em seu Capítulo VII que versa sobre a família, a criança, o adolescente, o jovem e o idoso, mais precisamente no artigo 227 que cuida do dever familiar para com a criança o adolescente e o jovem.  Temos ainda a Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a Alienação Parental e que altera o artigo 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 em seu texto no artigo 2º, dispõe que:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Desse modo, vimos que a lei em geral garante a proteção total de abusos de qualquer natureza para com as crianças, os adolescentes e os jovens. Sendo que a Alienação Parental é um crime praticado por pessoas que para satisfazerem seu ego são capazes de interferir nas decisões de crianças e mudar seu comportamento passando de criança saudável para criança com sérios problemas. Entre os sintomas das crianças com Síndrome de Alienação Parental podemos destacar: “ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola e dupla personalidade”. (Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões Nº 25. 2012 p. 124 e 125. Apud).

A Síndrome de Alienação Parental causa sérios problemas e que precisa ser tratado com seriedade pelos psicólogos para tentar reverter o quadro criado por um dos genitores deixando a criança vulnerável e a buscar caminhos alternativos para tentar se esconder de suas frustrações. E ao judiciário cabe buscar medidas de proteção para as crianças que sofrem com esse processo de alienação, às vezes as medidas tomadas podem repercutir diretamente na criança, ou seja, ela é obrigada a conviver mais com o genitor agredido. Em alguns casos esta decisão de a criança conviver mais com o genitor agredido melhora a relação entre eles, mas também a situações em que pioram o relacionamento, pois a criança já tomou sua posição em relação ao genitor agredido.

“Uma vez apurado o intento do genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento já encetado”. (FONSECA,2011,p. 58).

2.2 POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SOBRE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Vejamos posicionamento do TJ-SC - Agravo de Instrumento : AI 681828 SC 2011.068182-8.

BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA MÃE. FATO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE  AÇÃO  DE MODIFICAÇÃO  DE  GUARDA  PELO  GENITOR. ESTUDOS  SOCIAIS  REALIZADOS  NAQUELES AUTOS QUE ATESTAM  AS  BOAS CONDIÇÕES DE AMBOS OS GENITORES PARA CUIDAR DA FILHA. POR OUTRO LADO, CRIANÇA   ATUALMENTE INSERIDA  NO  AMBIENTE  FAMILIAR  PATERNO,  REGULARMENTE  MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO E COM O DEVIDO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. SITUAÇÃO DE FATO QUE DEVE SER PRESERVADA, EM  FACE  DA  PRIMAZIA  DOS  INTERESSES  DA  INFANTE  E  ENQUANTO   PERDURAR  A  INDEFINIÇÃO ACERCA DE SUA GUARDA. LIMINAR CASSADA. RECURSO PROVIDO.

EMENTA.

"Em processo em que se discute a guarda de filho menor, exceto se constatada situação de risco, deve permanecer a criança sob a responsabilidade do genitor que já detém a guarda de fato, porquanto a adaptação do infante já se concretizou naquele lar, causando-lhe transtornos a modificação de ambiente e de rotina familiar" (AI n., de Içara, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 3-8-2011).

Processo: 2012.065781-3 (Acórdão)
Relator: Jaime Luiz Vicari
Classe: Apelação Cível

 Julgado em: 16/05/2013 

Ementa:


AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA VÍTIMA DE ESTUPRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO PAI. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O GENITOR OFERECE UM AMBIENTE MAIS HARMÔNICO E REGRADO. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA PELA GENITORA. PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


A modificação de guarda deve ser deferida ao genitor se ele exibe melhores condições de propiciar ambiente mais harmônico e adequado para o desenvolvimento da menor. O interesse a ser resguardado é sempre o do infante. (Apelação Cível n. 2012.065781-3, de Criciúma).

Como demonstrado nestes julgados ficou claro que o interesse da criança é sempre prioridade nas decisões proferidas. Sendo que a vontade da criança em querer ficar com um ou outro dos genitores é sempre levado em consideração. Uma criança que sofre diariamente com a Síndrome de Alienação Parental, se comprovada, esta criança não poderá manter o convívio com este genitor doente.

2.3  COMO IDENTIFICAR A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

 

 

Os casos de Alienação Parental não são tão simples de ser diagnosticado porque, em primeiro lugar acontece dentro das casas onde vive alienante e a criança alienada. Em segundo quando o litígio vai parar no judiciário ai sim pode se fazer um detalhamento mais completo entre alienante, alienado, leia-se a criança e o genitor agredido. Mesmo assim a criança é submetida às vezes até a mentir, porque o alienante fala que se ele for viver com o outro genitor sua vida terá fim, que irá ficar doente e a culpada será a criança.

Segundo (SILVA. 2009 p.64), diz que: O genitor alienante “sugere a criança que o outro genitor é pessoa perigosa; orienta a criança a emitir falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool, ou mesmo interpreta como abusivo o comportamento materno/paterno [...]”. O genitor alienante usa dos meios mais baixos para atingir sua meta, não importando para ela se a criança está sofrendo ou não, acha até que está fazendo um grande bem a criança. É uma verdadeira loucura uma disputa em que coloca em risco uma criança inocente e que terá futuramente grandes problemas e uma vida cheia de insatisfações. O alienante por sua vez precisa de tratamento psicológico alias, todos os envolvidos precisarão ser acompanhados e diagnosticados.  Para que a criança tenha uma vida feliz precisa ela estar bem no convívio familiar e ter o direito de se encontrar com o genitor que não tem sua guarda, para a criança é de suma importância um bom convívio com este, pois já sofreu com a separação e esta separação deve ser minimizada ao máximo.

 

 

REFERÊNCIAS

 

FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Revista do Centro de Apoio Operacional Cível/ Ministério Público do Estado do Pará, Centro de Apoio Operacional Cível. Ano 11, N.15, (2009- dez.). Belém: M.M.M Santos. Editora E.P.P. , 2009. Anual ISNN: 1983-4187,p.195. Encontrado em: <https//www2.mp.pa.gov/sistemas/gcsubsites/upload/25/REVISTA%20CAO%20CIVEL%2015 (5).pdf> Acesso em: 23/08/2013.

Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Dez-Jan 2012. Ano XIII – Nº25. Editora Magister em parceria com o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Porto Alegre, Belo Horizonte, p.203.

RICHARD A. Gardner. M. D. Tradução para o português por Rita Rafaeli. O DSM-IV tem  equivalente para diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP) ? Manuscrito não publicado. Aceito para publicação 2002, p. 20. Disponívelem:<http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-temequivalente> Acesso em: 23/08/2013.

SILVA, Jandira Iracema Oliveira da. A síndrome da alienação parental e o Titular do direito de visita. Revista do Centro de Apoio Operacional Cível/ Ministério Público do Estado do Pará, Centro de Apoio Operacional Cível. Ano 11, N.15, (2009- dez.). Belém: M.M.M Santos. Editora E.P.P. , 2009. Anual ISNN: 1983-4187,p.195. Encontrado em: <https//www2.mp.pa.gov/sistemas/gcsubsites/upload/25/REVISTA%20CAO%20CIVEL%2015 (5).pdf> Acesso em: 23/08/2013.

Vade Mecum , 13ª edição atualizada e ampliada 2012, p. 1903. Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. São Paulo – SP

Tribunal de Justiça de Santa Catarina AI 681828 SC 2011.068182-8. Encontrado em: <http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21188559/agravo-de-instrumento-ai-681828-sc-2011068182-8-tjsc> Acesso em:24/08/2103.

Apelação Cível n. 2012.065781-3, de Criciúma. Encontrado em:<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do#resultado_ancora> Acesso em: 24/08/2013.