Autores:
Alexandre Magno Santana Picanço
DUILIO FERNANDES PEREIRA

FACULDADE PARAÍSO DO CERÁ – FAP

Curso de Graduação em Direito

Alexandre Magno Santana Picanço

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Juazeiro do Norte – CE

2012

Alexandre Magno Santana Picanço
DUILIO FERNANDES PEREIRA 

SÍNDROME DA ALIENÇÃO PARIETAL 

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito, da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP/CE, como pré-requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientadora: Prof. Esp.Giacomo Tenório Farias.

Juazeiro do Norte – CE

2012

Dedicatória

Nada mais natural que dedicar esta monografia aqueles que me iluminam e de forma direta ou indiretamente contribuíram com todo a minha vida acadêmica, e com a conclusão deste trabalho, em especial a minha mãe, minha esposa, minha cunhada Talita.

Alexandre Magno Santana Picanço

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

BANCA EXAMINADORA

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Prof. Esp. Giácomo Tenório Farias

Orientador

 

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                                                           Prof. Esp.

Avaliador (a)

 

 

__________________________________________

                                                          Prof. Esp.

Avaliador (a)

 

Apresentado em: ___ / 12 / 2012.

Nota: ______.

_____________________________________

Prof. Esp. Giácomo Tenório Farias

Coordenador Geral do Curso de Direito

 

Juazeiro do Norte-CE

2012

RESUMO

 

 

O tema do trabalho é a Síndrome da Alienação parental, o estudo desta síndrome é muito importante, tendo em vista ser um processo causador de sofrimento não só para a criança, a vítima principal, pois a mesmaestá em desenvolvimento psicológico, e por isto está susceptível a absorver informações dos entes mais próximos, pois o menor infante tem uma grande carência de ferramentas de defesa e de autoimunidade, mas também ao genitor alienado, familiares e amigos. O presente trabalho terá como objetivo abordar o direito de família em suas principais, instituições, caracterizando especialmente o seu desenvolvimento ao longo dos tempos, analisar a Síndrome da Alienação Parental no seu contexto geral, discutindo os principais aspectos que levam a um genitor denegrir a imagem do outro e esclarecendo as causas que provocam a Alienação Parental, destacando a importância da síndrome de alienação parental sob o enfoque do direito de família, como também informar o papel dos juízes, advogados, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais na Alienação parental. Este estudo caracteriza-se como uma pesquisa bibliográfica, ou seja, utiliza-se de materiais escritas mecanicamente ou eletronicamente, que são formados de informações já elaboradas por outros autores e que tratam da Alienação Parental.

 

Palavras - Chave:

Alienação Parental, Síndrome de Alienação Parental, Família.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABSTRACT

The theme of the work is the Parental Alienation Syndrome, the study of this syndrome is very important in order to be a process causing suffering not only to the child, the main victim, as it is in psychological development, and this is likely to absorb information from loved closer, because the lowest infant has a great lack of defensive tools and autoimmunity, but also to the alienated parent, family and friends. This study will aim to address the family law in its main institutions, especially characterizing its development over time, analyze the Parental Alienation Syndrome in their general context, discussing the main aspects that lead to one parent to denigrate the image another and clarifying the causes to parental Alienation, highlighting the importance of parental alienation syndrome under the focus of family law, but also inform the role of judges, lawyers, psychologists, psychiatrists and social workers in parental Alienation. This study characterized as a literature search, ie, it uses written materials mechanically or electronically, which are formed from information already produced by others and dealing with Parental Alienation.

Key - word:

Parental Alienation, Parental Alienation Syndrome, Family.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.. 8

1.    DIREITO DE FAMÍLIA.. 11

1.1.     Família. 12

1.2.     Um breve histórico sobre a evolução da família. 13

1.3.     Casamento e Dissolução Conjugal 15

1.4.     A União Estável 17

1.5.     Tipos de Guarda. 17

1.5.1.     Guarda Unilateral 18

1.5.2.     Guarda compartilhada. 19

2.    SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.. 21

2.1.     Conceito. 21

2.2.     A Lei da Alienação Parental (12.318/2010) 22

2.3.     Diferença entre Sindrome da Alienação Parental e Alienação Parental 25

2.4.     Sintomas da Sindrome da Alienção Parietal (SAP) 26

2.5     Consequências para o menor 26

2.7     Como identificar um genitor alienador 27

2.6     Uma abordagem constitucional da síndrome de alienação parental 28

3.    A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIARIO.. 31

3.1     O papel dos juízes frente à alienação parental 31

3.2     A mediação e a conciliação. 33

3.3    Os advogados. 34

2.3   O Conselho Tutelar. 35

2.4    A psicologia forense. 36

4.    CONCLUSÃO.. 39

5.    REFERÊNCIAS.. 42

INTRODUÇÃO                                               

O trabalho abordará as diversas formas de família com elas surgiram e se desenvolveram os aspectos mais importantes da instituição do casamento, da dissolução conjugal, da união estável, e os problemas que se originam destas relações familiares.

Principalmente sobre o casamento que antigamente era indissolúvel, mas com o advento da Constituição Federal de 1988, se permitiu a dissolução e sobre a família que na realidade atual, são consideradas como a união entre indivíduos por um vínculo de afinidade, e não mais pela consanguinidade.

Atualmente, o número de separações conjugais aumentou bastante, e como consequência delas, as disputas pela guarda dos filhos. Em virtude do rompimento familiar, os filhos são os mais prejudicados, pois terão que se acostumar com a nova circunstância: o afastamento do convívio afetivo com um dos pais.

Assim este estudo, vem mostrar que o ordenamento jurídico regulamenta a relação de pais separados e filhos de duas formas, a guarda unilateral e a compartilhada, descobrindo em qual das duas mais se apresenta a Síndrome de Alienação Parental.

Haverá uma analiseda Síndrome da Alienação Parental no seu contexto geral, discutindo os principais aspectos que levam a um genitor denegrir a imagem do outro, consequentemente, esclarecendo as causas que provocam a Alienação Parental, e sua importância para o direito de família.

No primeiro momento, existirá um aprofundamento quanto aos conceitos da alienação parental, a lei, a sua comparação com a síndrome de alienação parental, suas características, inclusive demonstrando seus sintomas e como ela pode ser detectada.

Quando falamos na problemática da Síndrome da Alienação Parental (SAP), podemos imaginar o porquê de um pai ou mãe tentar colocar o filho (a) contra o cônjuge oposto, ou seja, pelo fato destes terem motivos pessoais para não se gostarem mais, eles querem fazer com que o menor sinta uma má impressão sobre o seu genitor não guardião, com isso influencia no desenvolvimento psicológico da criança, o menor necessita do acompanhamento dos pais no seu desenvolvimento para uma boa qualidade de vida, sendo que a ausência de um dos genitores poderá provocar danos irreversíveis.

A Síndrome de Alienação Parental versa sobre a exclusão de um dos genitores, continuamente denegrido pelo outro genitor, fato que, em uma primeira impressão, faz com que a criança tenha sempre pensamentos negativos diante do genitor não guardião e com o tempo faz com que a mesma não queira nenhum tipo de aproximação com seu progenitor, familiares e amigos.

Toda via os principais prejuízos trazidos são: a exclusão do genitor não guardião da vida dos filhos; interferência nas visitas; ataca na relação entre o filho e o outro genitor, denigre a imagem do outro genitor.

Será abordado no decorrer do trabalho questões envolvendo o Poder Judiciário, como também as consequências para todos os envolvidos nesse problema, ou seja, se identificará como advogados, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e conselheiros tutelares podem agir em casos de alienação parental, o que eles podem fazer para ajudar.

O estudo da SAP (Síndrome da Alienação Parental) é muito importante, é um processo causador de sofrimento não só para a criança, mas também ao genitor alienado, familiares e amigos. Mas, nada obsta dizer, que a vítima principal é a criança, pois é a menos de ferramentas de defesa e autoimunidade, e como sabemos também há outras áreas que vão dar ênfase e ajudar a resolver esse problema que vem crescendo cada vez mais, profissionais que atuam na área da psicanálise, psicologia ou sociologia serão necessários no decorrer do processo para analisar os sujeitos envolvidos.

A lei 12.318/2010, que trata sobre a alienação Parental veio em boa hora, e foi elaborada para ajudar na intervenção judiciária, fazendo com que o juiz atenda nas suas decisões o Melhor Interesse da Criança ou Adolescente, seu objetivo é contribuir para inibir ou atenuar os processos da Alienação Parental. Essa prática deve ser excluída antes de se instalar, iniciando com o esclarecimento, a comunicação, divulgação e advertências, ou se for um caso mais complexo, aplicar as punições previstas na Lei;

Por ser a SAP um assunto novo, e descoberto há pouco tempo, se é pouco estudado sobre o  mesmo, e em muitos casos não se é identificado pelo juízes da vara de família, os mesmo não possuem conhecimento específico sobre o caso, nem mesmo experiência profissional, pois só agora esse tema está despertando interesses de estudiosos, e profissionais da área, fazendo com que esse problema não tenha solução e a criança continue sendo instigada a não manter contato com o genitor não guardião, ferindo assim o princípio norteador da proteção do menor, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, este tema é novo para o ordenamento brasileiro, e poucos autores escrevem a respeito, assim será árduo o estudo para identificar e pormenorizar as características da Síndrome da Alienação Parental, que será feita através da análise de textos, livros e publicações em sites sobre o assunto.

1.    DIREITO DE FAMÍLIA

O direito de família regulado pelo novo Código Civil, nos artigos 1.511 a 1.783, constitui um conjunto de normas que regulam o casamento, sua celebração, a validade, a eficácia, sua dissolução, as relações entre pais e filhos, as relações de parentesco, o direito patrimonial, a tutela e curatela (BRASIL,2005).

É, todavia, o ramo do direito civil, que trata das uniões entre pessoas sejam pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco, com também regula as instituições da tutela e curatela, embora estas não sejam relações familiares, a razão de sua finalidade, tem relação com o direito de família (GONÇALVES, 2009).

De acordo com Diniz (2012), o direito de família é regido pelos seguintes princípios:

Princípio da “RATIO” do Matrimônio: a afetividade, ou seja, o elo de união e a intenção de constituir família entre os cônjuges é a base do matrimonio;

Princípio da Igualdade Jurídica dos cônjuges e dos companheiros: neste principiohomens e mulheres possuem o mesmo direito, nenhum é hierarquicamente superior ao outro;

Princípio da Igualdade Jurídica de Todos os Filhos: tem relação com opoder familiar,trata da igualdade entre os filhos, não importando sua origem, seja ela matrimonial, havidos fora do casamento ou adotivos, proibindo que tal revelação venha expressa nos registros, como antigamente existia;

Princípio do Pluralismo Familiar: contempla a família matrimonial e a entidade familiar;

Princípio da Consagração do Poder Familiar: o poder de autoridade na família é exercido por ambos, genitores

Princípio da Liberdade: ninguém pode interferir no casamento ou na união estável, tendo os cônjuges liberdade para o planejamento familiar, para decidir o regime de bens que vai regular sua união, como também tem liberdade para adquirir e cuidar de seus bens, decidir que cultura e religião vão seguir, onde vai estudar e como vai criar seus filhos;

Princípio do Respeito da dignidade da Pessoa Humana: é norteador das relações familiares e da solidariedade familiar tem como base a afetividade dos membros da família;

Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente: afirma que em todas as decisões deve prevalecer o direito da criança, sendo a base para resposta de muitos conflitos fáticos;

Principio da Afetividade: este princípio é a base das relações familiares, o que importa na constituição da família, é o sentimento de afeto e não a consanguinidade.

Esse ramo do direito privado se diferencia dos outros ramos, pois a sua regulação e fiscalização é realizada de forma mais branda, pois o Estado interfere com o intuito de preservar a instituição, garantindo-lhes acesso à justiça, assim fazendo valer seus direitos quando reivindicados.

1.1.        Família

A conceituação de família traz um grande paradoxo para sua compreensão, o Código Civil não estipula seu conceito, e existem várias definições do conceito de família para Sociologia, para Antropologia e para o Direito. Assim no âmbito sociológico família são pessoas que vivem sobre o mesmo teto, e estão sobre a autoridade de um titular.

A família é uma das principais instituições sociais, ela é base da vida de um ser, é nela, que o indivíduo tem as primeiras informações, sobre o mundo, como também desenvolve as respostas para os desafios da vida, constrói seu caráter, e consequentemente sua personalidade. Uma família estruturada traz como resultado, componentes que conseguem distinguir o que é certo e o que é errado. (CRUZ, 2010).

A instituição familiar não é uma pessoa jurídica de direitos e obrigações, os direitos a ela ligados tais como, direito de nome, direito do poder familiar entre outros, são direitos pertencentes a seus componentes, assim a família é um organismo de caráter natural, sociológico e biológico.

O Estado de família é uma característica da personalidade do ser natural, sendo alcançados, através da união de pessoas, assim esses vínculos jurídicos familiares podem ser de dois tipos: o conjugal, que é a união de duas pessoas pelo casamento, e o vínculo de parentesco, que é união de seres que descendem um dos outros, podendo ser parentesco em linha reta, por exemplo pai e filho, parentesco colateral, união das pessoas que descendem de um ancestral comum, e por fim o parentesco por afinidade. (VENOSA, 2006).

O autor supracitado informa sete características do estado de família: a intransmissibilidade, onde o estado de família não pode ser transferido de nenhuma forma nem mesmo com a morte; a irrenunciabilidade, a qual indivíduo não pode renunciar a seu estado familiar, seja ele com filho ou pai, pois essa qualificação depende de sua posição familiar e não de sua vontade; a imprescritibilidade, ou seja, o Estado de família não se perde com o tempo, e nem se adquire, ele surge com o nascimento; a universalidade, pois é formado por todas a relações jurídico-familiares, a indivisibilidade onde o estado de família será sempre o mesmo perante a família e a sociedade; a correlatividade no qual existe a reciprocidade, assim se há um esposo, também existe uma esposa, consequentemente, se tem pai, existe um filho; e por fim, a oponibilidade, onde por exemplo o estado de casado é considerado perante todos.

1.2.        Um breve histórico sobre a evolução da família

A família é uma instituição que muito se modifica no decorrer dos tempos, a sociedade globalizada, os meios de comunicação, permitem hoje, uma estranha forma de família muito diferente das primitivas, a família como organismo social dever ser sempre estudada primeiramente no seu aspecto sociológico, e posteriormente no âmbito jurídico.

Engels apud in Venosa (2006), afirma que nos tempos primitivos a família não se fundamentava em relações individuais, ou seja, todos os membros da tribo, tinham relações sexuais entre si, dessa forma a mãe sempre era conhecida, enquanto o pai, não podia ser identificado, prevalecia o poder matriarcal, pois era a mãe que cuidava da alimentação e educação da criança.

Posteriormente surge a família monogâmica, resultado de uma consequência econômica, pois os indivíduos se unem em seus lares com fim de produção. Consequentemente com o passar dos tempos, foram havendo várias outras modificações dentre elas o fato de o casamento e ser obrigatório, não tendo, os nubentes opção de escolha de seus companheiro, que eram selecionados seguindo alguns requisitos: muitas vezes para manter a linhagem ancestral e por questões de riquezas, prevalecendo nos dias de hoje, o livre consentimento.

A partir do século XIX, surgiram às primeiras normas sobre família, que pelas características da época eram rurais e patriarcais, a mulher cuidava do lar, e o marido era o chefe da família, era ele que trabalhava e sustentava a casa, o casamento era indissolúvel, e havia a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos (VENOSA, 2006).

O Código Civil de 1916, afirma que família só existia se fosse constituída pelo casamento, havia neste emaranhado de normas muitos preconceitos, não se permitia a dissolução conjugal, e quando se tratava de uniões fora do casamento, haviam punições, excluindo vários direitos, tendo como fim principal, garantir e resguardar a instituição matrimonial

No entanto, com a evolução, surgem várias leis para mudar a realidade da época entre elas a lei 4.121/62, o Estatuto da mulher casada que traz expressamente em seu artigo 246:

A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242.

Parágrafo único. Não responde o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.

Assim, como foi dito acima a mulher começa a ter direitos e aparecer na sociedade.

Surge também, a Emenda Constitucional nº 09/77 e a Lei 6.515/77 que pois fim a indissolubilidade do matrimônio, fazendo surgir novas atitudes como a emancipação da mulher, e consequentemente com a evolução tecnológica de reprodução, dos conceitos de sexos, e casamento, a família passa a ser identificada pelo vínculo afetivo, e não mais pela consanguinidade.

A autora DIAS (2010), afirma que a Constituição de 1988 revolucionou a história, e instaurou a igualdade entre homem e mulher, alargando o conceito de família, protegendo igualmente todos os seus componentes, abrangeu a proteção para famílias que surge pelo casamento, como pela união estável, e consequentemente, igualou os filhos, sejam eles matrimoniais, surgidos fora do casamento, como por adoção.

Diante das mudanças evolutivas, surgem assim várias organizações familiares diferentes: casamentos e separações contínuas, dando origem a vários filhos de pais diferentes, união entre pessoas do mesmo sexo, que adotam filhos legalmente, pais que criam filhos sozinhos sem a existência de outro companheiro e etc. (Simionato; Oliveira).

A expressão família formal conhecida por todos, em que o vínculo surge pelo casamento, vem perdendo lugar, para a afetividade, pois é esse sentimento que importa para que as relações, e consequentemente, uniões sejam consideradas famílias.

Atualmente, muitos estabelecimentos educacionais e de lazer realizam atividades dos filhos que antigamente eram de responsabilidade dos pais, o filhos na maioria das vezes não seguem a profissão dos pais, possuem seu livre arbítrio, a educação é lecionada em estabelecimentos públicos ou particulares, e a religião não é mais ministrada nas residências, existem locais propícios para isso.

Por fim, o termo família nas civilizações modernas, se afasta cada dia mais da ideia de poder e coloca em superioridade a vontade de seus membros, igualando-se os direitos entre os mesmos.

1.3.        Casamento e Dissolução Conjugal

O casamento é um contrato, que normatiza a vida dos cônjuges, seus direitos, seus deveres recíprocos, como também suas obrigações para com a família e a prole (FERREIRA apud DINIZ,2012).

O Código Civil não conceitua o termo casamento, apenas informa como pode ser realizada a celebração, os direitos e os deveres dos nubentes, quem pode casar e quem não tem capacidade para o ato, como também informa como ele pode ser anulado, e como pode ser dissolvido.

A lei intitula diversas formalidades para o casamento, com o principal objetivo de lhe tornar público, garantindo-lhe sua validade, iniciando-se o ato solene com a publicação de editais, a cerimônia e por fim a inscrição nos registro público.

Portanto, o matrimônio estabelece um vínculo entre homem e mulher, com a intenção de uma convivência onde existe amparo mútuo, e uma relação física e psicológica, como também tem como objetivo a criação dos filhos e seu sustento. Vale ressaltar que a característica basilar do casamento, é a diversidade de sexos, ou seja, só existe casamento de duas pessoas de sexo opostos, embora existam normas que protejam a relação homoafetiva. (VENOSA, 2006).

O matrimônio, como sociedade conjugal pode ser dissolvida de acordo com o Código Civil, artigo 1.571,pela morte de um dos cônjuges, pela a anulação do casamento, a separação judicial e o divórcio.

Nota-se que geralmente toda relação de afetividade busca-se naturalmente à permanência, porém muito mais importante do que a insistência em um casamento falido, onde se sacrifica a felicidade, e a dignidade, é o respeito aos direitos e liberdades um do outro.

De acordo com o C.C, artigos 1576, “a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens”, já em relação aos filhos, o artigo 1579 do código supracitado afirma que “o divórcio não modificará o direito e deveres dos pais em ralação aos filhos”.

Portanto, afirma DIAS (2011) “o poder familiar é irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível e decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal e da socioafetiva. As obrigações que dele fluem são personalíssimas”.

Como aduz CAHALI apud in VENOSA (2006) “a indissolubilidade do vínculo é um dogma. Ou se aceita, ou se rejeita. Não cabe discuti-la. A exatidão do princípio transcende à realidade fenomênica, não sendo possível demonstrá-la no plano da razão pura”.

Uma relação matrimonial quando chega ao fim, dar-se-á a uma série de problemas, entre eles, a “luta” pela guarda dos filhos. Tal guarda, é concedida a um dos ex-consortes, e ao outro, é concedido o direito de conviver e participar do crescimento e educação do menor, o chamado de direito de visitas. É uma forma encontrada para que o lar desfeito não interfira no convívio familiar entre o filho e genitor não-guardião, não podendo de forma alguma sofrer alteração, a não ser em casos graves, que o afastamento seja de extrema necessidade (FONSECA, 2006).

Desde a antiguidade, a guarda dos filhos sempre era dada a mãe, pois os pais não possuíam nenhuma experiência nos cuidados maternais, porém com o a Constituição Federal em seu artigo 226, §5º estipulando a igualdade entre homens e mulheres, ou seja, assegurando a eles os mesmos direitos e deveres, acabaram-se os preconceitos, gerando-se sérias consequências no poder familiar, pois agora os pais, também reivindicam por seus direitos (DIAS, 2011).

1.4.       A União Estável

Consiste em uma união entre um homem e uma mulher, diferente do casamento, a Constituição Federal expressamente conceitua em seu artigo 1723, devendo tal união ser pública, contínua, e duradoura, devendo ter como fim principal a constituição de família.

Aos companheiros são determinados deveres de lealdade, respeito e assistência (Código Civil, art 1724), assim, diferente do casamento que estipula a fidelidade e a mútua assistência.

Contudo, a união estável não tem inicio, ela surge com a convivência duradoura e contínua, tendo também seu fim, acarretado pelo encerramento do convívio, sem interferência de um juiz, sem formalidades, da mesma forma que nasceu. Consequentemente os descumprimentos dos deveres expressos em lei, não geram consequências nenhuma, não atrapalha o reconhecimento da união e nem determina sua dissolução (DIAS, 2011).

Já quanto aos bens assim determina a lei, caso não haja prévio contrato escrito, prevalece às regras do regime de comunhão parcial de bens.

No entanto, resultado de uma revolução histórica, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4277 e a Ação de Descumprimento de Preceito fundamental número 132, os ministros do STF, exaltaram os direitos dos homossexuais, permitindo a eles o reconhecimento de seus relacionamentos como união estável, desde que presentes os requisitos já exigidos pela mesma.

Com isso agora, a união estável pode ser tanto entre um homem e uma mulher, com também entre indivíduos dos mesmos sexos.

1.5.       Tipos de Guarda

De acordo com Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 33º “a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

A guarda dos filhos antes de qualquer coisa é sempre conjunta, só se tornando individual, quando houver a dissolução conjugal dos pais.(LOBO, 2010).

Os pais devem sempre primar pela criação conjunta de seus filhos, pois quando cada um exerce seu papel, esse trabalho se torna menos árduo, e gratificante, consequente só vem a trazer benefícios para a criança e o adolescente, que cresce diante de um ambiente organizado e feliz.

O Código Civil em seus artigos 1583 á 1590 discorre sobre a proteção da pessoa do filho, onde define os tipos de guarda, legislando sobre diversas formas de relacionamento entre pais e filhos. Desta forma, cada família se adéqua ao tipo de guarda que melhor lhe convém,decisão esta, resultada de um processo judicial.

1.5.1.   Guarda Unilateral

A guarda unilateral é aquelana qual apenas um dos cônjuges ou alguém que o substitua tem a guarda do menor, a mesma será destinada ao genitor que tiver melhores condições de oferecer: “afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde e segurança; educação” (CC, artigo 1.583).

Ao cônjuge não guardião caberá a guarda indireta, tendo o direito de visitas e convivência esporádica, com dias e horários pré-estabelecidos em audiência, e o mesmo não participa diretamente do crescimento do filho (D'ELBOUX, 2012).

No Brasil esse tipo de guarda é deferido em sua maioria para as mães, desta forma o genitor não guardião não pode interferir de forma alguma na criação dos filhos, ou seja, não opinar, nem tão pouco exigir qualquer satisfação sobre a educação do mesmo (CANEZIN, 2003).

De acordo com o autor supracitado, na guarda unilateral o convívio entre filho e genitor não guardião é extremamente restrito e a presença do filho em dias e horários marcados tornando-se uma presença forçada, acaba desmotivando-o do convívio com os filhos e o mesmo acaba se afastando, deixando a guarda exclusivamente com o genitor guardião, privando o filho do elo familiar que os une.

Segundo esse modelo de guarda tem como ponto negativo a privação do convívio diário com um dos genitores, devido a isto, atualmente é preferível a guarda compartilhada (NIGRI, 2011).

Para Lopes (2010), a guarda unilateral deixa o menor mais susceptível a desenvolver a síndrome da alienação parental, já que o filho convive em sua maior parte com o genitor guardião.

 

1.5.2.   Guarda compartilhada

De acordo com Código Civil, artigo 1.583, a guarda compartilhada é aquela em que ambos os genitores tem responsabilidades sobre os filhos, onde direitos e deveres sobre os menores são os mesmos.

A Lei 11.698 ao entrar em vigor em 13 de junho de 2008, redefiniu a guarda compartilhada, que antigamente só seria possível em casos de separação consensual, agora poderá ser estabelecida devido às necessidades do menor, ou relacionada com a necessidade do filho em conviver com os pais.

Esse novo modelo de responsabilidade mutua, proporciona o desenvolvimento de crianças e adolescente com menor risco de traumas, como também favorece a relação entre filhos e pais e distorce aquela idéia de que a guarda é a posse do menor (DIAS, 2010).

De acordo com Carrilho (2011), a guarda compartilhada tem inúmeras vantagens, dentre elas minimiza os efeitos danosos da separação para os filhos, com a convivência entre pais e filhos e a diminuição dos riscos do desenvolvimento da síndrome da alienação parental.

Antigamente, tinha-se um modelo de família onde a mulher ficava em casa cuidando dos filhos e o homem saía para o trabalho, atualmente esse modelo de família diminui bastante, hoje em dias ambos os pais trabalham fora e dividem todas as despesas da casa e dos filhos, assim, faz todo o sentido que na hora da disputa pela guarda dos filhos, genitores entrem em consenso e dividam as responsabilidades com o menor e optem pela guarda compartilhada (JORDÃO, RUBINA; 2011).

A guarda compartilhada afasta a divisão entre guarda exclusiva e o direito de visita, logo após a essa medida, a residência do menor é fixada com um dos genitores, e o outro terá o dever de cumprir com suas obrigações familiares, participando diretamente da vida do filho, tirando aquela caracterização de genitor de fim de semana, porém, o genitor não guardião terá que pagar a clássica pensão alimentícia (CARRILHO,2011).

Após as mudanças publicada na Lei 11.698/08, que regularizou a guarda compartilhada, essa tornou-se um meio de minimizar os conflitos existentes entre pais separados na criação dos filhos, diminuindo assim, a guarda unilateral, diminuindo os problemas pertinentes pela guarda única (LOPES, 2010).

De acordo com o autor supracitado a guarda compartilhada acaba com o “abismo emocional existente entre pais e filhos e possibilitando àqueles que foram alienados o retorno ao convívio familiar”.

2.   SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

2.1.        Origem

            A expressão alienação parental surgiu no ano de 1980, nos Estados Unidos, resultado das pesquisas de um psiquiatra infantil chamado Richard A. Gardner, que através de observações de seus pacientes, que se encontravam em meio à separação dos pais, e que apresentavam atitudes parecidas, resolveu iniciar um estudo, o qual nomeou de Síndrome da Alienação Parental.

            Assim afirma Gardner (2002):

Associado ao incremento dos litígios de custódia de crianças, temos testemunhado um aumento acentuado na frequência de um transtorno raramente visto anteriormente, ao qual me refiro como Síndrome de Alienação Parental (SAP). Nesse distúrbio vemos não somente a programação (“lavagem cerebral”) da criança por um genitor para denegrir o outro, mas também contribuições criadas pela própria criança em apoio à campanha denegritória do genitor alienador contra o genitor alienado. Por causa da contribuição da criança, não considerei que os termos lavagem cerebral, programação ou outra palavra equivalente pudessem ser suficientes. Além disso, observei um conjunto de sintomas que aparecem tipicamente juntos, um conjunto que garantiria a designação de síndrome. De acordo com isso, introduzi o termo Síndrome de Alienação Parental para abranger a combinação desses dois fatores, os quais contribuem para o desenvolvimento da síndrome (Gardner, 1985a). De acordo com o uso desse termo, sugiro a seguinte definição da Síndrome de Alienação Parental:

A Síndrome de Alienação Parental nasce da disputa de guarda dos filhos pelos seus pais, por isso a importância de se abordar anteriormente como tudo se inicia, com o casamento, posteriormente a dissolução, e os tipos de guarda, pois a SAP é analisada conjuntamente com todas essas instituições.

A separação judicial em seus dois tipos pode influenciar de forma diferente os filhos. A separação consensual, onde ambos os cônjuges entram em um acordo, traz pouco prejuízo para criança, porém a Litigiosa, onde um dos cônjuges reclama a dissolução por algum motivo que viole os deveres do casamento, ou porque a convivência junta se tornou insuportável, trará graves problemas para as crianças, como para os pais. Portanto, é pela existência desses problemas, que o Código Civil, surgi com um direito de família diferente, onde essas questões serão sempre analisadas com a proteção ao menor (ROSA, 2008).

Segundo Pinho apud in Azambuja:

Pesquisas indicam que 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental; mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo de violência; no Brasil, o número de “Órfãos de Pais Vivos” é proporcionalmente o maior do mundo, fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e imaginário da criança. Pesquisa realizada nos Tribunais de Justiça brasileiros constatou mais de 30 acórdãos relacionados à Alienação Parental, mormente nos Tribunais do RJ (05) RS (10) e SP (20).

Desta forma, com todos os conflitos que a dissolução conjugal, e consequentemente a disputa pela guarda dos filhos, traz, surge sérias consequências, dentre estas, está a Síndrome da Alienação Parental, e por isso a proteção à criança e ao adolescente será necessária.

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2.2.        Conceito

Muitas vezes o direito de visitas estabelecido pelo juiz no acordo de separação é dificultado pelo guardião, impondo obstáculos dos mais mirabolantes possíveis para que os encontros entre os filhos e o ex-cônjuge não aconteçam. O pior é que muitas vezes esse impedimento do contato entre filho e ex-cônjuge é fruto de egoísmo e de animosidade ainda existente entre o ex-casal, tornando o menor instrumento de vingança dos mesmos (FONSECA, 2006).

Os cônjuges muitas vezes por estarem em constantes conflitos, ainda devido à união que não deu certo, se esquecem dos direitos dos menores por eles concebidos, direitos esses adquiridos desde o nascimento, dentre esses, estão direito à assistência moral e material, afeto e educação.  Segundo o artigo 227 da Constituição Federal (BRASIL, 1988):

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Quando o ex-consorte, geralmente o detentor da guarda do filho, tenta afastá-lo do outro genitor, aquele comete a alienação parental, podendo interferir assim na formação psicológica do menor, fazendo com que o vínculo entre o genitor não-guardião e o filho seja dificultoso, ou até mesmo impossível.

Conforme JORDÃO apud in CRUZ (2008):

A alienação parental consiste em programar uma criança para que, depois da separação, odeie um dos pais. Geralmente é praticada por quem possui a guarda do filho. Para isso, a pessoa lança mão de artifícios baixos, como dificultar o contato da criança com o exparceiro, falar mal e contar mentiras. Em casos extremos, mas não tão raros, a criança é estimulada pelo guardião a acreditar que apanhou ou sofreu abuso sexual. (JORDÃO, 2008, p. 02, 03)

Desta forma, o vínculo familiar entre os mesmos é repudiado pela criança ou adolescente (BRASIL, 2010). Essa situação pode desencadear no menor uma síndrome conhecida como Síndrome da Alienação Parental, no qual o menor involuntariamente ou não despreza o seu genitor alienado e evita qualquer tipo de contato com o mesmo, resultando no afastamento total de ambos. (RAFAELI apud GARDNER 2002):

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um dos distúrbios da infância que aparece quase exclusivamente no contexto e disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação.

Nesses conflitos entre genitores o único prejudicado é a criança, pois, a mesma torna-se objeto de manipulação do genitor alienante para prejudicar o genitor alienado, desencadeando no menor, consequências gravíssimas, tanto na infância como posteriormente na fase adulta (FONSECA, 2006).

Sendo a criança instigada a odiar o seu outro genitor irá perder o vinculo com o mesmo, tornando-o uma pessoa estranha para sua vida, e depois de algum tempo quando o menor estiver na fase adulta, poderá sentir-se culpado pelo fato de ter cometido uma injustiça desprezando seu genitor não guardião, vindo a desencadear sérios transtornos levando-o em muitos casos ao ter o mesmo comportamento (ROSA, 2008).

Desta forma, a alienação parental também é uma forma de abuso, que traz péssimas consequências à saúde psicológica, resultando em riscos ao desenvolvimento da criança, que passa por diversas crises de culpa. (DIAS, 2011)

Tal forma de abuso, ou seja, o crescimento de uma criança através da SAP, também foi abordado por GARDNER (2002):

abuso emocional - porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida. Em alguns casos, então, pode ser mesmo pior do que outras formas de abuso - por exemplo: abusos físicos, abusos sexuais e negligência. Um genitor que demonstre tal comportamento repreensível tem uma disfuncionalidade parental séria, contudo suas alegações são a de que é um genitor exemplar. Tipicamente, têm tanta persistência no seu intento de destruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, que se torna cego às conseqüências psicológicas formidáveis provocadas na criança, decorrentes de suas instruções de SAP – não apenas no presente, em que estão operando essa doutrinação, mas também no futuro.

Portanto a Síndrome da Alienação parental é uma doença que acarreta as crianças e adolescentes, principalmente aquelas, e que são provocadas por quem mais devia zelar pelo menor, os seus pais, em maioria, mas não descartando com agentes alienadores outros componentes da família.

2.3.        A Lei da Alienação Parental (12.318/2010)

Esta lei, já estava sendo esperada há muito tempo, seu projeto data do ano de 2008, o que demonstra que desde tal período se necessitava da regulamentação do problema, ou seja, a lei surge com o principal objetivo de orientar os juízes como agir nos caso de ocorrência da alienação parental, porém sua aprovação só se deu em 2010, e teve alguns artigos vetados.

A alienação parental estar normatizada na lei 12.318 de 2010 que protege as crianças e assegura seus direitos, principalmente o de convívio familiar, como também lhes resguardam seus valores étnicos e morais.

De acordo com a lei no artigo 2º considera-se ato de alienação parental;

 A interferência na forma psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou á manutenção de vínculos com este.

O parágrafo único, por sua vez, afirma que:

São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Neste artigo, o legislador teve a intenção de exemplificar diversas formas de alienação parental, dessa maneira, o já citado artigo não é taxativo, engloba todas as maneiras que a alienação parental, pode se apresentar.

O autor da lei também neste artigo teve a intenção de demonstrar os exemplos de sujeitos ativos do problema, como pais e mães, ou outras pessoas que detenham o poder familiar sobre o infante, como também adultos que tenham a criança ou adolescente sobre sua guarda ou tutela em casos de substituição de família, e outros. No entanto quando tratou dos agentes passivos, apenas os definiu como genitores, esquecendo que, alguns agentes ativos, também podem ser sujeitos passivos. (Lépore; Rosato, 2010).

O artigo 3º da lei demonstra que a alienação parental agride o direito fundamental do infante de convivência familiar saudável, afeta as relações do mesmo com seus genitores, e com a família, constituindo uma forma de abuso e violência contra a criança e o adolescente, pois existe o descumprimento dos deveres de responsabilidade das autoridades detentoras do poder familiar, da guarda e da tutela.

As crianças e adolescentes possuem o direito de serem criados dentro de uma família, assim expressamente afirma o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, eles tem o direito de terem uma convivência com seus familiares em ambientes livres de moléstias sociais, onde se prevalece os sentimentos afetivos.

Já o art. 4º da referida lei, afirma que durante o processo se houver conhecimento de ofício ou a requerimento, de indícios de ato de alienação parental, o processo, terá tramitação prioritária, e juiz tomará atitudes urgentes a fim de preservar as crianças.

Esta prioridade é necessária pois a síndrome da alienação parental, é um problema grave, com sintomas e consequências sérias, que serão demostrado mais claramente nos tópicos seguintes

Portanto, havendo suspeitas do ato de alienação parental o juiz determinará se necessário pericia psicológica ou biopsicossocial, que será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar capacitada para o caso, os autos constarão de entrevista com ambas as partes, histórico do relacionamento do casal até a separação, analise da personalidade dos envolvidos e de como a criança ou adolescente reage em frente à acusação ao genitor (artigo 5º da Lei de Alienação Parental).

A lei protege de todas as formas a convivência entre genitor e filho, se em algum momento o genitor alienador quiser interferir nesta convivência a lei no artigo 6º discorre que;

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança e adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declara a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para a guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

            A lei também é clara quando afirma que quando não for possível a guarda compartilhada, a estipulação ou modificação da guarda, será dada preferencialmente ao genitor que melhor se adeque a realidade, ao que efetivamente permita a convivência do outro genitor com a criança e o adolescente.

            Assim a modificação de domicílio do infante, não trará nenhuma consequência para a determinação de competência, das ações que tratam de direito familiar, exceto por acordo entre os genitores, ou por decisão do juiz.

De acordo com Dantas (2011), a lei vem trazer à tona a importância da instituição familiar e principalmente a relação entre pais e filhos, como também mostra o grande problema atual que é a alienação parental, que se não for dada o devido cuidado que a mesma merece poderá acarretar sérios problemas a criança e genitores.

Esta lei teve alguns artigos de sua redação original vetados, dentre eles, o que permitia a mediação para solucionar conflitos; o artigo 10 também foi vetado pois reescrevia o crime tipificado no artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, justificando-se o veto pelo fato do estatuto já resguardar suficientemente a criança e o adolescente contras as consequências da alienação parental, com punições, não havendo necessidade de incluir uma sanção criminal em tal lei, pois o problema já é muito prejudicial para criança. (LÉPORE; ROSSATO, 2010).

2.4.        Diferença entre Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental

O conjunto das ações dos genitores na tentativa de alienar a criança provoca o que se denomina Alienação Parental, essa situação fática pode fazer surgir uma síndrome, que por consequência faz com que as crianças se aproximem excessivamente de um dos genitores, enquanto repele a presença de outro.

A alienação parental é o fenômeno de afastamento, ou seja, a destruição da relação entre pai e filho, que pode ser ocasionada por um dos genitores, e em muitas outras vezes por outros cuidadores, como avós, tios e etc. (DIAS, 2010).

No entanto a Síndrome da Alienação Parental se refere aos sentimentos e o comportamento das crianças alienadas.  (Gardner apud Rafaeli, 2002).

Segundo Pinho apud in Azambuja:

A Síndrome não se confunde com a Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, ao passo que a AP se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras da titular da guarda; a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o adolescente vêm a padecer.

            Enquanto isto, o autor Fonseca (2006) também especifica a diferença entre a AP e a SAP, ressaltando também que elas não podem ser confundidas:

A síndrome da alienação não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daqueles rompimentos, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. (FONSECA, 2006, p. 164)

Se a patologia da alienação parental ainda não tiver ocasionado à síndrome, é possível a regressão com ajuda de profissionais da área da psicologia, e do poder judiciário, restituindo desta forma as relações com genitor alienado. Já a síndrome nas crianças tem mais dificuldades de ser revertida durante a infância (CRUZ, 2010).

2.5.        Sintomas da Síndrome da Alienação Parietal (SAP)

Gardner apud Rafaeli (2002), trata síndrome da alienação parental como um conjunto de sintomas, onde os mesmos podem aparecem simultaneamente nos casos graves onde a crianças apresenta-se com uma patologia, perturbações psicológicas, degrinindo ela mesma o genitor não guardião, nos moderados no qual o menor apresentaum sentimento de confusão, em algumas vezes rejeita o não-guardião, e nos casos mais leves as rejeições acontecem apenas quando os pais se encontram, quando estão a sós, possuem uma convivência normal sem dificuldades.

De acordo com o autor supracitado (p.03), os principais sintomas da síndrome são:Uma campanha denegritória contra o genitor alienado; Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; Falta de ambivalência; O fenômeno do “pensador independente”; apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; a presença de encenações ‘encomendadas’; propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.

Para Rosa (2008), os principais sintomas são: “ansiedade, medo, insegurança, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades na escola”.

Pode-se notar que os dois autores citam importantes e diferentes sintomas causados pela SAP. Todos esses sintomas podem se agravar e desencadear no menor transtornos psíquico mais grave, dentre eles a depressão crônica (FONSECA, 2006).

Segundo Rosa (2008), quando essa síndrome não é diagnóstica e tratada, a criança perde totalmente o vinculo com o outro genitor, tornando-o uma pessoa estranha para sua vida e fazendo com que na fase adulta o mesmo sinta-se culpado pelo fato de ter cometido uma injustiça desprezando seu genitor não guardião, vindo a desencadear sérios transtornos levando-o em muitos casos cometer o mesmo erro.

2.5 Consequências para o menor

Quando se constata a síndrome da alienação parental, o infante já tem dentro de si o sentimento de ódio pelo genitor não guardião, desta forma, acaba por perder um dos vínculos mais importante para sua formação, o materno ou o paterno, dependendo de quem for o genitor alienante.

Conforme Podevynapudi in Pereira (2012) “o vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído. Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos”.

Além disso, o alcoolismo e o uso de drogas também são citados por Pereira (2012), como sendo uma das principais consequências da síndrome da alienação parental, pois estes distúrbios sempre estão presentes em condutas erradas.

Já Cruz (2010) entende que a principal consequência é o desequilíbrio emocional, pois os genitores ao praticarem a alienação usam os filhos, que no meio da confusão não sabem mais o que é certo ou errado, provocando assim danos irreparáveis à saúde psicológica, trazendo conjuntamente sentimentos de insegurança.

As consequências maléficas que a síndrome de Alienação parental provoca nos filhos, podem variar conforme sua idade, sua personalidade, sua capacidade de adaptar-se de maneira positiva diante de situações, e consequentemente para piorar a situação, tais malefícios só podem se expressar no campo da mente, através de dificuldades comportamentais, se revelando através de sentimentos de ansiedade, depressão, hostilidade, dentre outros. (DANTAS, 2011)

Vale ainda ressaltar que as crianças e adolescentes, não só podem sofrer doenças psicológicas, mas surgem também as doenças físicas como: doenças respiratórias; distúrbios de alimentação; obesidade; anorexia e distúrbios do sono (NAZARETH apud in CRUZ, 2010).

As consequências da síndrome podem ser comparadas a perdas importantes, como morte dos pais e de familiares bem próximos, assim os menores passam a demonstrar sintomas característicos de doenças psicossomáticas como por exemplo: ansiosidade, depressividade, comportamento hostil, falta de organização mental, e consequentemente um total desequilíbrio.

 

2.7 Como identificar um genitor alienador

           

            O genitor alienador é aquele que na maioria das vezes exclui o outro genitor, não permitindo que o filho se relacione com o genitor não guardião, geralmente esse papel é exercido pelas mães, que se manifestam através de suas verdades impondo-as a seus filhos suas raivas e aflições, na maioria dos casos, amparados pela Lei Maria da Penha, assim afirma Pinho apud in Cruz (2010).

Trindade (2004) diz que o genitor alienante tem uma excessiva criatividade para suas diversas atitudes apresentadas, sendo assim muito difícil catalogar todas essas condutas.

            Childalienation apud in Podevyn (2001) enumera vários exemplos de atitudes de um genitor alienador, veja-se:

a)-Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos;

b)-Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas.

c)-Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.

d)-Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos.

e)-Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.

f)-Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.).

g)-Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor.

h)-Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.

i)-“Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos).

j)-Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos.

k)-Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.).

l)-Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes.

m)Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos.

n)Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.

o)-Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las.

p)-Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem,  ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira.

q)-Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos.

            Para Trindade (2004), o genitor alienador evita ser examinado por profissionais tais como psicólogos e assistentes sociais, pois possuem medo de que suas mentiras sejam descobertas, e com será avaliado, poderá em algum momento cometer deslizes e revelar a fraude, e consequentemente a Síndrome de Alienação Parental. Tem-se como exemplo a confusão entre sentimento de alegria e tristeza.

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2.6 Uma abordagem constitucional da síndrome de alienação parental

            Conforme Pereira (2012), a Constituição Federal brasileira trouxe um novo conceito de família, de acordo com a nova realidade social, ou seja, protege as novas formações e tipos de família, onde o principal objetivo é valorizar a efetividade, protegendo desta forma as crianças e adolescentes de abusos realizados dentro da própria família, como também facilitou o divórcio que agora pode ser requerido diretamente sem haver a necessidade da espera dos dois anos. Em sede Constitucional o divórcio é uma medida jurídica que garante direitos, em especial a liberdade humana de se auto determinar, e de modificar seu estado de família, a qualquer momento, e desde que deseje.

            Um exemplo de abuso existente dentro da própria família é a SAP, que fere muitos direitos, como já demonstrado, e principalmente os do menor. Assim diante da Síndrome de Alienação parental o estado deve resguardar os direitos da criança, respeitando sua idade, e sua mente ainda em formação.

            O principal papel da família é dar apoio emocional ao indivíduo, agora o importante são as pessoas e não os bens, ela é a base para um bom desenvolvimento psicológico dos seus componentes e consequentemente para o crescimento da sociedade (DIAS, 2011).

            A Constituição Federal em seu artigo 226, afirma que diante de tal importância, o estado deve, por conseguinte proteger a instituição familiar, que pode ser formada pelo casamento, pela união estável, e pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, não havendo preconceitos ou discriminações.

            O ponto principal da Alienação parental é a criança que fica confusa no meio dos conflitos dos pais, devendo os genitores apesar de separados, educar, sustentar, assegurando a dignidade, o respeito e a liberdade dos filhos conjuntamente. Portanto, quando os pais provocam nos filhos a Síndrome da Alienação Parental, abusando psicologicamente do menor, eles tão ferindo a Constituição, e principalmente os princípios constitucionais daproteção ao menor e o do melhor interesse da criança, e em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a criança passa a ter um desenvolvimento conturbado, onde a convivência com um dos genitores que é de grande importância, lhe é privada. (PEREIRA, 2012)

            Além disso, cumprindo as normas da Constituição, o Estado deve atuar como fiscal da entidade familiar, evitando a alienação parental, assim argumenta Santos (2010):

a alienação parental merece atuação estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança que envolve questão de interesse público, ante a necessidade de exigir-se paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a saúde psicológica de crianças e adolescentes. Pondera que o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade.

           

            Assim o Estado se apresenta como fiscal de várias formas, no papel do juiz, do promotor, do Conselho tutelar, das leis que concedem direitos e exigem obrigações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. 3.    A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIARIO

 

3.1 O papel dos juízes frente à alienação parental

Nas varas de família, os processos que tratam de alienação parental, geralmente decorrem de ações de regulamentação de visitas, ou de alterações das mesmas, já estipuladas anteriormente em processos de separação, divórcio e guarda. (CRUZ, 2010).

Os juízes devem sempre recordar que as sentenças de um processo que se originam de conflitos familiares, são parte de um drama familiar, devendo o mesmo sempre estarem atualizados com a novas realidades sociais, pois os julgadores que não absorvem estas modificações, estão susceptíveis a cometerem injustiças.

            A alienação parental ao ser identificado pelo poder judiciário deve ser interferido rapidamente, impedindo assim que a SAP se desenvolva ou se agrave (FONSECA, 2006). Como sabemos a SAP é de difícil identificação para os juízes da vara de família, pois estes não têm formação em psicologia, sendo a síndrome da alienação parental um transtorno psíquico, o mesmo é de melhor identificação pelos psicólogos e psiquiatras, mesmo assim os juízes têm obrigação de identifica-la e tomar as medidas cabíveis para a proteção do menor (FONSECA, 2006).

            De acordo com o artigo 4º da lei 12.318 (2010), quando se é identificado pelo juiz a SAP, o mesmo irá determinar com urgência ao ministério público medidas necessárias para preserva à integridade psicológica do menor, como também medidas para assegurar a convivência entre infante e genitor, e efetivar a reaproximação entre os mesmos. 

            O juiz se necessário após identificar a SAP,como expressa o artigo 5º da referida lei 12.318/2010 irá encaminhar o infante para uma pericia psicológica ou biopsicossocial, o perito designado terá prazo de 90 dias para apresentar o laudo, e somente poderá ser prorrogado mediante autorização judicial.

            Desta forma, o juiz só poderá tomar uma decisão, com a ajuda de profissionais de outras áreas, tais como psicólogos, psiquiatras, e assistentes sociais, que emitirão laudos técnicos e científicos sobre o problema. (PEREIRA, 2012).

            O estatuto da Criança e do Adolescente  em seu artigo 3º expressa que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais, devendo ter proteção integral, e consequentemente, ter assegurado por diversos meios o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, assim cabe ao juiz garantir que estes direito sejam desfrutados em condições de liberdade e dignidade.

            Por fim, destacam-se algumas jurisprudências sobre o assunto:

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, Apelação N°70016276735.

Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada à realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte.

Nesta apelação citada acima no voto da relatora Dias (2006) a mesma constatou que o casal desde a separação, manteve um clima ruim entre eles, não conseguindo os dois superar os problemas sem envolver as crianças, foram feitos analises psicológicas e sociais, tendo ambos profissionais chegados à conclusão que o pai possuía boas condições para cuidar dos filhos, e exercer seu poder paternal, embora algumas alegações da mãe, assim o apelo foi provido em parte, determinando as visitas desde que supervisionadas por um psicólogo.

Sobre o mesmo tema tem-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Nº 70014814479, COMARCA DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR).Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo.

Já no agravo, também relatado por Dias (2006), vem trazer uma disputa, onde a mãe perdeu a guarda da filha para a avó paterna, e alega que a filha em visitas do pai, sofreu abuso sexual pelo mesmo. Tal abuso que não foi constatado em análise do psicólogo, assim a mãe teve seu pedido indeferido, mantendo-se a guarda com a avó paterna.

3.2 A mediação e a conciliação

            Quando existem conflitos, e as partes desejam resolve-los rapidamente, existem maneiras para solucioná-los dando respostas satisfatórias para os dois conflitantes.

            Tais formas, de solucionar a Síndrome da Alienação Parental, diferentes de um processo judicial, são a mediação e a conciliação. Aquela tem o fim de chegar a um acordo sem a ajuda de um profissional, ou seja, o mediador apenas guia a conversa das partes que saem satisfeitas, já a segunda, existe uma proposta de acordo, onde o conciliador interfere na proposta, evita-se assim um processo judicial (PEREIRA, 2012).

            A mediação familiar é um conjunto de ações organizado tendentes a solucionar conflitos, através da ajuda e interferência de um profissional competente e imparcial, tendo com objetivo retornar a comunicação entre as partes, conduzindo os mesmos para concretização de um acordo duráveis, e que sempre sejam favoráveis aos menores. (DANTAS, 2011).

            O mediador com está fora do conflito tem mais aptidão para analisar o problema, encontrar uma solução, mantendo-se o equilíbrio, entre a vontade dos genitores, que juntamente acordam limites que devem ser respeitados, fazendo sobrevalecer a vontade da criança e do adolescente, que passa a ter um convívio harmonioso com os dois pais.

            Já no que diz respeito a conciliação, assim afirma Sousa apud in Xaxá (2008):

Na conciliação o que se busca é um acordo, é o fim da controvérsia em si mesma através de concessões mútuas; se não houver acordo, a conciliação é considerada fracassada. O conciliador pode sugerir às partes o que fazer, pode opinar sobre o caso, diferentemente do mediador, que visa a comunicação entre as partes, a facilitação de seu diálogo, sem sugerir a solução, para que possam sozinhas administrar seu conflito. Uma mediação pode ser bem sucedida mesmo sem culminar em um acordo, bastando que tenha facilitado o diálogo entre as partes e despertado sua capacidade de entenderem-se sozinhas.

            O que se tem que observar é que a conciliação tem o objetivo de propiciar acordos entre as partes, onde cada um dar sua opinião, formando o acordo e consequentemente acabando com o litígio.

            Porém, a mediação foi vetada no projeto da lei 12.318/10, pois o artigo 9º da redação original da lei, afirmava que os sujeitos da lide poderiam de ofício ou por conselho do juiz, do promotor, ou do conselho tutelar usar a mediação para solucionar o problema antes do inicio do processo. O motivo do veto fundamenta-se na não disponibilidade dos direitos do infante, nestes casos não são possíveis de serem analisados por sistemas extrajudiciais, além disso, a mediação fere o Estatuto da Criança e do adolescente, no momento em que prevê que a criança e o adolescentes só podem serem assegurados, pelas autoridade e instituições que a própria lei informam que elas tem o dever de agir para solucionar os conflitos

3.3 Os advogados

            Não somente os juízes tem um papel importante na identificação da SAP, os advogados responsáveis pelo caso também são de suma importância, pois os mesmos ao identificarem o ocorrido deverão proteger a criança dos problemas que estão acontecendo e tomar as medidas cabíveis para a proteção do infante (...). Para FONSECA (2006) apud Rosa explica a importância da identificação da SAP pelos advogados justiçando que por: “Via de regra, até por falta de adequada formação, os juízes de família fazem vista grossas as situações que, se examinadas com um pouco mais de cautela, não se converteriam em exemplos do distúrbio ora analisado”.

            Os advogados são os profissionais que estão mais próximos do problema da síndrome da alienação parental, pois eles têm contato direto com os genitores e com a criança, contato este, que pela morosidade da Justiça, é longo e duradouro, portanto, ele tem tempo suficiente para detectar a síndrome, devendo nestes casos, se manifestar, para evitar tal enfermidade, demonstrando aos juízes quando da ocorrência, ou até mesmo conversar com os pais, que na maioria das vezes foi quem lhes contratou.

O advogado especialista em Direito de família deve ter como preferência o direito do menor, mesmo quando patrocina causa do genitor alienante, devendo recusar-se a defendê-lo, pois não se admite que o advogado sobreponha o direito do seu cliente ao direito do menor, que segundo a Constituição e demais normas, deve ser o indivíduo a ser protegido acima de todos. (SANTOS, 2010).

Assim, quando o advogado for defender o menor e for contratado pelo genitor alienante, deverá prestar bastante atenção na vontade no menor, suas atitudes, suas formas de expressão, sua idade, e como ele acha que deve solucionar tal problema, ou seja, as possibilidades por ele apresentada, mostrando para ele respostas, e consequentemente observando a reação do menor quanto a esses acontecimentos, além disso, deve também o advogado observar com atenção, o genitor guardião, seus sentimentos, simples ações de animosidade, pode demonstrar o surgimento da alienação parental, que deve ser evitada de toda a forma, pois prevalece dentre tudo e todos os direitos do infante. (XAXÁ 2008).

Segundo Cruz (200), em outros países, tendo como exemplo França e Estados Unidos, os advogados informam aos juízes a Síndrome da Alienação Parental, tendo muito sucesso nesta atitude.

Portanto, havendo a união entre juízes, promotores, advogados, conselheiros tutelares e psiquiatras, como também dos profissionais da área da psicologia forense, a síndrome da alienação parental poderá ser reconhecida a tempo, e desta forma se evitaria os malefícios que a mesma provoca nas crianças e adolescentes que como já demostrado anteriormente podem ser irreversíveis, e os mais variados, podendo chegar até a atos suicidas.

2.3 O Conselho Tutelar

O Conselho tutelar tem como função principal proteger as crianças e os adolescentes, pois assim afirma o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “O Conselho Tutelar é um órgão independente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei”.

            O Estatuto da Criança e do Adolescente também define especificadamente as funções do Conselho tutelar, que dentre elas estão: socorrer as crianças e adolescentes quando da existência de ameaça a seus direitos, por culpa da sociedade ou dos pais, através de ação ou omissão; receber denuncia onde os menores estejam sendo maus tratados, estejam faltando excessivamente à escola; requerer serviços essenciais para os menores como saúde, educação, trabalho e segurança; chamar os pais exigir informações sobre a criança em casos de suspeitas de violência, aconselhando-os; e informar os casos de violação de direitos ao poder judiciário quando necessário, tanto ao juiz quando competente, como ao Ministério Público. (artigo 136, do Estatuto da Criança e do adolescente).

            O Conselheiro é o representante do Conselho Tutelar, na cidade, e deve juntamente com outros órgãos do poder público resguardar os direitos da criança e do adolescente, assim são formados por cinco componentes, que são eleitos por votação da comunidade, e possuem um mantado de três anos, não tendo nenhum vínculo com a administração pública, pois como já foi dito, é um órgão autônomo (XAXÁ, 2008).

            Conclui-se que, o Conselho Tutelar juntamente com outros profissionais de diversas áreas, podem e devem orientar os juízes em suas sentenças na vara de família, pois o objetivo de sua criação, ou seja, o seu fim, é proteger a criança e o adolescente de violências, principalmente da Síndrome da Alienação Parental. (PEREIRA, 2012).

 

2.4 A psicologia forense

 

No poder judiciário com a intenção de se identificar a alienação parental recorre-se muito a ajuda de profissionais peritos para darem laudos científicos sobre o assunto, geralmente tais profissionais são psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, e que são conhecidos como especialistas do ramo da psiquiatria forense. (ROSA, 2008)

O autor MOTTA, Apud in (CRUZ, 2010) também ressalta que a “A intervenção psicoterapêutica deve ser sempre amparada por um procedimento legal e contar com o apoio judicial.”.

Portanto, o juiz ao suspeitar que nos casos que estão para sua análise exista, ou poderá existir a síndrome da alienação parental, chamará estes profissionais da psiquiatria forense, que através de conversas, tanto com as crianças como com os genitores, poderão elaborar laudo técnico e científico sobre o assunto, ai só assim, o juiz terá o que servir de fundamentação para suas sentenças.

Pode-se perceber que desses profissionais se é cobrado, conhecimentos específicos sobre o assunto, ou seja, ele tem que conhecer ao fundo em que consiste a alienação parental, podendo identifica-la, em vários casos, e nas diversas maneiras que ela se apresenta.

Neste assunto, ainda se manifesta Denise Maria apud in Rosa (2008) afirmando que o profissional tem que ter qualificação e estudos na área da psicologia do infante, e consequentemente sobre sua saúde mental, como também, grande conhecimento sobre as relações familiares. Desta forma conseguem trabalhar nos casos de alienação parental, no entanto, existem sérias dificuldades em encontrar estes profissionais, pois as Faculdades não colocam a disciplina de psicologia jurídica em suas grades curriculares, assim não formam profissionais com aquele conhecimento específico.

Os psicólogos, psiquiatras, e assistentes sociais, terão assim um trabalho árduo, pois muitos deles terão que aprender na prática, e irão se especializando com um tempo, ou com a experiência, ou através de cursos específicos sobre o tema.

Esta ajuda propriamente dita, deste profissional da psicologia forense, é prevista em lei, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim prevê em seu artigo 150, que quando o poder judiciário for elaborar seu orçamento deve antes de tudo, prever recursos que serão gastos com a equipe Inter profissional, que irá auxiliar a Justiça da Infância e da Juventude em suas decisões.

Além disso, esta equipe Inter profissional, ou profissional da psicologia forense, tem suas atribuições também definidas no Estatuto em seu artigo 151 que assim afirma que esta equipe dentre outras funções que lhe foram impostas pela legislação local, ou seja, do seu ambiente de trabalho que poderá ser o Tribunal de Justiça, ou as varas de família das comarcas de vários Estados espelhados pelo mundo, deverá fornecer respaldo técnico, por escrito através de laudos, ou verbalmente, se manifestando em audiências, como também praticar as ações de aconselhar, orientar, encaminhar e prevenir quando necessário. Tudo sempre supervisionado pelo poder judiciário, que não poderá interferir no laudo técnico destes profissionais, que possuem liberdade e conhecimento para tal ato.

            A lei da alienação parental também trata sobre estes profissionais em seu artigo 5º, resguardando, a eles o direito de entrevistar as partes envolvidas no litígio, de examinar os autos do processo, verificando os documentos existentes, a história de vida do casal e osproblemas que ocorreram, além de analisar a personalidade dos sujeitos do processo, como também o comportamento da criança ou do adolescente frente às acusações contra um de seus genitores.

            Destaca-se ainda, no mesmo artigo, que os profissionais da equipe multidisciplinar deverão ser habilitados para tal ato, podendo ser exigidos dos mesmos, currículos que demonstrem que os mesmos possuem competência e qualificação para diagnosticar a alienação parental.

CONCLUSÃO

 

No primeiro capítulo do estudo tentou-se descrever todo o processo do direito de famíliaas evoluções no decorrer da história, que resultaram em diversas modificações nas estruturas da família que está se modernizando e não dando mais valor para antigas instituições como o casamento, prevalece nelas à informalidade e o vínculo afetivo.

Os homens e mulheres passam a ter direitos e deveres iguais na criação dos filhos, o homem agora luta pelo direito de também cuidar dos filhos, fazendo surgir à guarda compartilhada. Surge também a dissolução conjugal com mais frequência não respeitando mais o matrimonio e os filhos, deixando para trás os princípios que regem o casamento.

Acontece a dissolução conjugal e a briga pela guarda entre os genitores. Nestas disputas os pais usam de vários artifícios para prejudicar o outro genitor e conseguir o seu objetivo que é a guarda unilateral. Foram tratados no trabalho conceitos e conflitos sobre os temas já revelados, bem como sobre o interesse do menor que deve ser sempre considerado, e em seguida começou a se falar do tema principal desta monografia que é a Síndrome da Alienação Parental, abordando todos os seus aspectos.

A maioria dos autores relata que a SAP é desenvolvida mais nas crianças, onde apenas um dos genitores tem a guarda do filho e o outro participa da vida do filho indiretamente, esta conhecida como guarda unilateral, por isto, atualmente opta-se mais pela guarda compartilhada onde ambos os genitores participam diretamente da vida do filho.

O trabalho é bem esclarecedor, no que diz respeito à diferença entre alienação parental e síndrome da alienação parental, pois esta é consequência daquela, ou seja, a alienação é a ação do genitor guardião excluir o outro genitor, proibindo o filho de ter contato com o outro genitor, ou até mesmo inventando fatos e agressões, que não existiram e dando a titularidade delas ao genitor não guardião.

Já a síndrome da alienação parental é a consequência, ou seja, os efeitos que tal alienação provoca na criança, as sequelas de tal abuso, ou seja, os sintomas da doença, que são formas de denigrir a imagem do genitor alienante, os sentimentos de ansiedade, insegurança e de culpa.

Tais sintomas se não descobertos e cuidados a tempo poderão se tornar irreversíveis provocando consequências muito graves na criança, que estão em pleno desenvolvimento físico e psicológico, necessitam de um ambiente calmo e acolhedor para se tornarem adultos responsáveis.

Pode-se concluir que o papel de identificar a alienação parental é resguardado principalmente aos juízes nos processos referentes às varas de famílias, mas não menos importante aos advogados, conselheiros tutelares, psicólogos e psiquiatras, dentre os profissionais auxiliares da justiça.

A Lei da alienação parental explica exemplificadamente, e exaustivamente, como o juiz deve identificar e agir nos casos de alienação parental, tratando o caso sempre com a máxima urgência e especialidade que ele exige, recorrendo as vezes a ajuda de profissionais das áreas da psicologia, psiquiatria e assistência social.Tais profissionais da psicologia forense tem o intuito de ajudar os juízes nas fundamentações de suas decisões, assim eles emitem laudos técnicos e específicos, sobre o assunto, pois são qualificados para isso, tendo aptidões para reconhecerem a manifestação da alienação parental das mais variadas formas possíveis, e o mais rápido possível. Tudo isso serve também para mostrar a sociedade, que tal conduta merece uma reprimenda estatal.

Vários estudos demonstram que alguns juízes não sabem identificam a SAP, com isso deixando a guarda criança com o genitor alienante, trazendo sérios riscos para o desenvolvimento psicológico do infante.

Os advogados como demonstrado no trabalho, também possuem seu papel importante frente aos litígios em que atuam para colaborarem e identificarem a alienação parental. Para que possam dar subsídios ao magistrado para tomar as decisões, ou seja, quando reconhecerem a síndrome deverão informar o juiz, para assim defender os direitos dos menores, que devem sobrevalecer dentre todos os outros, muito embora esteja patrocinando causa do genitor alienante.

            No entanto, a função do Conselho Tutelar estipulada neste texto é a de fiscal, pois ele tem como função primordial fazer valer os direitos da criança, sendo o órgão autônomo, que às vezes pode ser solicitado como auxiliar ao judiciário disponibilizando relatórios ao juiz para que este tome a melhor decisão para com a criança e ao adolescente, sempre observando se elas estão sendo tratadas com respeito, dignidade e liberdade, seguindo sempre as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que como já foi dito regula sua estrutura e suas funções.

         Por fim esta monografia traz a tona um problema que ainda não é muito discutido, a lei aprovada recentemente, data de 2010, mas muitos autores não tratam sobre o assunto em seus livros, e os próprios profissionais não possuem experiência em distinguir a alienação.

            Diante do exposto pode-se concluir que o nem todo o corpo de funcionáriosque fazem parte do sistema judiciário brasileiro está apto a identificar a SAP, assim acarretando sérios riscos para as crianças que estão envolvidas neste processo disputa de guarda, os mesmos deveriam disponibilizar aos seus funcionários capacitações para que os mesmos possam identificar a SAP logo em seu inicio, para que esses riscos sejam diminuídos.

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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