Julya Lopes de Matos²

Péricles Regis Melo Silva de Freitas Júnior³

Prof.Pablo Zuniga Dourado4

Sumário: 1  INTRODUÇÃO 2  A CISÃO DE DECISÕES JUDICIAIS DE ACORDO COM AS NORMAS DO  PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. 2.1 A teoria dos “Capítulos da Sentença” 2.2 O novo Código de Processo Civil e a possibilidade de cisão das decisões judiciais. 3 OS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS NO PROCESSO CIVIL. 3.1 Ações Rescisórias. 3.2 Recursos. 4 A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS E AÇÕES RESCISÓRIAS A DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS

RESUMO

Apesar de ter sua previsão de forma tácita pelo Código de Processo Civil de 1973, a possibilidade de cisão das decisões judiciais não foi bem aceita por boa parte da doutrina e da jurisprudência nacionais. O Novo CPC (Código de Processo Civil de 2015), entretanto, trouxe expressamente prevista a aceitação às decisões parciais de mérito, pondo termo à discussão doutrinária ensejada pelo código anterior.  A possibilidade de fracionamento das decisões judiciais encontra respaldo na chamada “teoria dos capítulos da sentença”, onde, para garantir a celeridade nos processos cíveis, há a previsão de cisão das sentenças de acordo com a quantidade de pedidos, possibilitando o julgamento autônomo do mérito de cada “capítulo”, o que geraria a possibilidade de impugnação dessas decisões parciais também de forma autônoma. Essa nova concepção das sentenças resolutivas de mérito como passíveis de divisão trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 trouxe novos dilemas em relação ao cabimento e momento de interposição de recursos e ações rescisórias.

 

Palavras-chave: Capítulos de Sentença. Recursos. Ações Rescisórias.

1    INTRODUÇÃO

O dilema sobre a possibilidade de cisão das decisões judiciais foi um dos mais debatidos entre a doutrina e a jurisprudência nacionais após a promulgação do código de processo civil de 1973, cujo artigo 505 dispunha que “A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”, posição aparentemente reiterada pelo artigo 475-I, § 2º, que autorizava a instauração simultânea da execução da parte líquida da sentença e da liquidação da parte ilíquida, uma espécie de autorização tácita ao fracionamento de sentenças judiciais. O Novo Código de Processo Civil (2015), entretanto, trouxe a teoria dos capítulos da sentença de forma expressa ao ordenamento brasileiro, abordando de forma simbiótica essa teoria e os meios de impugnação de decisões judiciais.

Ao analisar o problema da interposição de recursos e ações rescisórias em relação a sentenças judiciais fracionadas, podemos encontrar respostas divergentes entre a doutrina e os tribunais superiores, sendo mais proeminente a visualização da existência de três grandes correntes, sendo uma a que aceita a impugnação dos chamados “capítulos” das decisões judiciais de forma autônoma, levando em conta prazos relativos a cada “fração” de sentença; já a segunda vertente acredita na impugnação autônoma de cada parte da sentença, considerando, porém, como prazo final aquele em que foram resolvidos todos os pedidos levantados durante a ação; enquanto a ultima corrente não aceita o fracionamento das decisões judiciais, considerando a sentença como única.

2  A CISÃO DE DECISÕES JUDICIAIS DE ACORDO COM AS NORMAS DO  PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.

A possibilidade de cisão das decisões judiciais sempre intrigou a doutrina nacional; Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 discutia-se a partir da possível impugnação parcial da sentença de mérito; atualmente contamos com a recepção expressa da teoria dos “Capítulos da Sentença” pelo Código de Processo civil, o que reflete diretamente no regramento processual, principalmente no tocante aos atos e procedimentos posteriores à decisão jurisdicional.

2.1 A teoria dos “Capítulos da Sentença”

A teoria dos “Capítulos da sentença” surgiu a partir da observação de certas situações nas quais é possível notar certa cumulação de decisões em uma única sentença de mérito no processo civil; Didier (2015) aponta três como sendo as principais situações de possível cisão material da decisão judicial, sendo a primeira quando a decisão contém o julgamento de mais de um pedido; a segunda no caso em que mesmo que haja apenas uma pretensão a ser analisada, esse pedido é decomponível, ou seja, verse sobre coisas suscetíveis a contagem; já a última situação capaz de ensejar a cisão da sentença é a em que o juiz, independente da quantidade de pretensões a serem solucionadas, analisa questões processuais e as repele, passando então para a análise dos méritos dos pedidos.

Analisando essas situações, pode-se dizer que capítulo de sentença é toda a unidade decisória autônoma contida na parte dispositiva de uma decisão judicial. Essa unidade autônoma tanto pode encerrar uma decisão sobre a pretensão ao julgamento de mérito (capítulos puramente processuais), como uma decisão sobre o próprio mérito (capítulos de mérito). (DIDIER, 2015, p. 353)

Sendo assim, a doutrina tende a caracterizar as sentenças como homogêneas, as que analisam questões apenas processuais ou apenas de mérito, ou heterogêneas, possuem decisões processuais e de mérito; há, porém, doutrinadores que creem inexistirem sentenças homogêneas, visto que toda a decisão de mérito teve analisadas primeiramente questões processuais preliminarmente, o que existe, para essa corrente, são decisões heterogêneas de forma explícita ou tácita.

Um dos principais temas relativos à teoria dos capítulos de sentença é a sua possibilidade de aplicação nas demais formas de decisão judicial, porém, segundo Câmara“(...) o termo sentença vai aqui empregado em sentido bastante amplo, pois pode haver capítulos de qualquer provimento jurisdicional (como de uma decisão interlocutória ou um acórdão)” (CÂMARA apud SANTANA, 2012, p.2). Sendo assim, a teoria em pauta pode ser aplicada a decisões tanto de juízes unitários, quanto de órgãos colegiados.

De acordo com Dinamarco (2008), existem teorias diversas quanto à aceitação dos “Capítulos da Sentença”, sendo as quatro principais a das unidades autônomas e independentes, a das unidades do decisório, a das decisões de questões e a teoria relativista.

A teoria das unidades autônomas e independentes, representada por Chiovenda (apud DINAMARCO, 2008) surgiu sobre as bases do direito positivo italiano e é a mais restrita dentre as teorias, considerando capítulos da sentença apenas as unidades do decisório contendo julgamento de mérito e os associando de forma direta às partes da demanda, considerando-os autônomos e independentes entre si.

Defendida por Liebman (apud DINAMARCO, 2008), a teoria das unidades do decisório, não necessariamente autônomas em sentido absoluto inclui, além das decisões de mérito, as relativas ao processo e preza pela não existência de sentenças homogêneas, visto que todo o julgamento de mérito conteria de forma implícita uma decisão processual acolhendo as preliminares do pedido.

A tese das decisões de questões, de Carnelutti prega que a quantidade de capítulos é relativa à quantidade de questões suscitadas, “o capítulo não é uma parte ou fração do interesse ou do bem em lide, mas uma das questões mediante as quais a tutela do interesse é contestada ou o bem, controvertido” (CARNELUTTI apud DINAMARCO, 2008, p. 23), sendo assim, de acordo com essa corrente, um processo com pedidos cumulativos teria como resultado uma sentença de vários capítulos, o que nada mais seria que um cúmulo de sentenças.

Allorio (apud DINAMARCO, 2008) defende a chamada teoria relativista, que nada mais é que uma mitigação das teorias das unidades autônomas e independentes (Chiovenda) e das decisões de questões (Carnelutti); de acordo com a tese relativista, a ideia de Chiovenda de que apenas existiriam capítulos de mérito seria coerente quando da interposição do recurso de apelação à sentença; já a concepção Carneluttiana, da relação entre os capítulos da sentença e as questões suscitadas seria mais adequada aos demais recursos.

No Brasil, de acordo com Dinamarco (2008), poucos autores se pronunciaram a respeito dos capítulos da sentença, enquanto, desses, grande maioria se limitou à importância dessa teoria na área dos recursos no processo civil, limitando-se a se filiar às correntes já estabelecidas pela doutrina internacional a respeito dos “capítulos”.

Dentre os doutrinadores brasileiros mais antigos, Dinamarco (2008) destaca Luiz Machado Guimarães, que se posiciona a favor da teoria das unidades autônomas e independentes (Chiovenda), insurgindo-se de forma expressamente contrária à tese Carneluttiana das decisões das questões; além disso, é apontado também José Frederico Marques, que se posta a favor das decisões das questões de Carnelutti.

Já quanto à doutrina mais recente, Dinamarco (2008), cita Antonio Carlos de Araújo Cintra, que se manifesta em favor da teoria das unidades do decisório de Liebman, repudiando as teses de Chiovenda e Carnelutti, enquanto Paulo Cézar Aragão defende a tese das unidades autônomas e independentes e José Afonso da Silva opta pela vertente das decisões das questões.

2.2 O novo Código de Processo Civil e a possibilidade de cisão das decisões judiciais

A possibilidade de cisão das decisões judiciais foi expressamente incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil de 2015, findando as discussões em relação à aplicação da teoria dos “Capítulos da Sentença” ao direito processual civil nacional.

O cabimento da cisão de decisões judiciais pode ser percebido no Novo CPC a partir da análise tanto do parágrafo 3º do artigo 966, que prevê a possibilidade de ação rescisória em relação apenas a um capítulo da sentença; quanto do §1º do art. 1.013 que contém exceção à devolução do conhecimento de matéria impugnada ao tribunal através da apelação  “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.”; além do parágrafo único do artigo 1.034 que prevê que “Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.

Em verdade, a sentença de mérito, em que pese ser um único pronunciamento judicial, pode ser analisada sob o enfoque de vários capítulos decisórios, o que irá ensejar, de um lado, a multiplicidade de interesse recursal – cada um com possível (eis) sucumbente (s) – e de outro a imutabilidade de seu conteúdo em momentos diferenciados. (ARAÚJO, 2011, p.3)

De acordo com Didier (2015), podemos perceber como positivas as repercussões da aplicação da teoria dos “capítulos da sentença” no ordenamento jurídico nacional, como a maior celeridade e o barateamento dos custos processuais, além da possibilidade de aproveitamento dos demais capítulos no caso do vício em um dos pedidos, como sentenças ilíquidas, extra, ultra ou citra petitas e a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito (art.356, NCPC); fora essas observações, percebe-se o impacto maior da adoção da cisão de sentenças judiciais no âmbito dos recursos, possibilitando a existência da figura do recurso parcial.

3  OS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS NO PROCESSO CIVIL.

3.1 Ações Rescisórias

A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que se volta contra a decisão de mérito em julgado, quando presente pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 966, NCPC. Trata-se, em verdade, de uma ação descontitutiva ou constitutiva, pois visa ao desfazimento da coisa julgada material formado em processo diverso.

Conforme constata Freddie Didier:

“A ação rescisória não é recurso, por não atender à regra da taxatividade, ou seja, por não estar prevista em lei como recurso. (...) Eis porque a ação rescisória ostenta natureza jurídica de uma ação autônoma de impugnação: seu ajuizamento provoca a instauração de um novo processo, com nova relação jurídica processual.”(DIDIER, 2014, p. 351)

Para que haja a admissibilidade da ação rescisória, fazem-se necessários atender, além das condições da ação e dos pressupostos processuais, a existência de certos requisitos:

1)   A existência de uma decisão de mérito anterior transitada em julgado;

2)   A configuração de um dos fundamentos de rescindibilidade previstos no art. 966 do NCPC e;

3)   O prazo decadencial de 2 (dois) anos previstos no art. 975 do NCPC.

Vale a pena, ressaltar que não adentra nos requisitos de admissibilidade da ação rescisória o necessário esgotamento de todos os recursos. O que se deve ater é a impossibilidade de interposição do recurso, decorrente do escoamento do prazo recursal. Tal raciocínio deu origem a Súmula 514/STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”.

Dessa forma, de acordo com esta súmula, admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado ainda que não se tenha esgotado todos os recursos.

Sendo assim, esta ação rescisória é apresentada a prestação jurisdicional por meio de sentença, e pode ser impugnada na mesma relação jurídico-processual por meio de recursos. Porém, se escoa o prazo recursal ou esgotam os recursos ordinários e extraordinários a sentença possui a autoridade da coisa julgada.

Não obstante, o novo CPC inova ao dispor que será possível o ajuizamento de ação rescisória visando à rescisão de decisão que, embora não trate do mérito da demanda, não permita a re-propositura da demanda ou impeça a análise do mérito. As hipóteses legais de cabimento estão previstas no art. 963 do NCPC.

O Novo CPC prevê no art. 964 que a ação rescisória poderá ser proposta por quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular, pelo terceiro juridicamente prejudicado, pelo Ministério Público nas hipóteses previstas nas alíneas a-c do inc. III do art. 964 do Novo CPC, e por aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatório à intervenção.

3.2 Recursos

Recurso é o remédio voluntario idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou integração judicial que se impugna. Desta forma, os recursos impedem que a decisão judicial impugnada se torne-se preclusa, prolongando, assim, o estado de litispendência.

A doutrina majoritária entende que o poder de recorrer se qualifica como aspecto, elemento, modalidade ou extensão do próprio direito de ação exercido no processo, refutando a tese de que o recurso seria uma ação autônoma, a qual se sustenta com base no argumento de que o que recurso é fundado em fato verificado dentro do processo, ao passo que a ação originária se funda em fato extraprocessual.

Há no direito processual pátrio ações autônomas originárias de fatos intraprocessuais, como a ação rescisória fundada em error in procedendo, o que enfraquece o fundamento utilizado pela corrente minoritária.

Tais atos de impugnação te, por objetivo, reforma, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão impugnada. Para Marinoni (2015), os meios de impugnação existem com a finalidade de obter-se a revisão do ato impugnado, seja conseguindo sua anulação, seja reformando seu conteúdo ou ainda excepcionalmente buscando aprimoramento. Nos recursos, porém ao contrario do que sucede com outras vias impugnativas, essa finalidade é obtida dentro do mesmo processo em que se insere a decisão judicial atacada, submetendo-se, em regra, à reapreciação por outro órgão.

Por fim, o recurso se diferencia dos demais meios de impugnação, pois é um ato de inconformismo exercido dentro da mesma relação processual. Ou seja, não se instala uma nova relação jurídica processual, como ocorre, por exemplo, no caso da ação rescisória, a qual constitui ação autônoma de impugnação.

4 A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS E AÇÕES RESCISÓRIAS A DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO

 

Com o intuito de dizimar a tutela jurisdicional, foi introduzida no NCPC, a norma jurídica há muito tempo debatida em sede doutrinaria e jurisprudencial: a possibilidade do fracionamento da tutela de mérito e da coisa julgada material. Assim, será permitida, nesta nova onda processual, a ocorrência de coisa julgada material em momentos distintos do itinerário processual, seja mediante a prolação de decisões interlocutórias de mérito, seja por meio inimpugnabilidade de capítulos meritórios constantes de decisões que examinam o mérito m sede de cognição exauriente.

Destarte, neste cenário atual de decisões unas, percebe-se a sua atecnia do CPC/73, sendo extirpado do ordenamento jurídico brasileiro, na forma como preconizara o NCPC, na sua possibilidade de fragmentação da coisa julgada.

Da leitura do art. 502 do NCPC, a coisa julgada material é definida como a “autoridade que torna imune e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. A decisão, aqui, deve ser compreendida como gênero, que comporta como espécies a decisão interlocutória, a sentença, a decisão unipessoal de relator ou o acórdão. Sanou-se, portanto, equívoco legislativo constante no CPC/73, que, ao conceituar a coisa julgada material, em seu art. 467, estendia-a apenas à sentença.

O NCPC, em seu art. 356, admite de forma expressa a possibilidade de julgamento parcial de mérito, rompendo o dogma da sentença uma. Chama a decisão, neste caso, de decisão interlocutória de mérito.

Nos casos envolvendo recursos parciais, previstos no art. 1002, NCPC, contra decisões que examinam o mérito em sede de cognição exauriente, a formação da coisa julgada material é apenas adiada em relação aos capítulos efetivamente atacados. Em relação aos capítulos meritórios não impugnados, há aquiescência tácita do recorrente e a geração imediata da coisa julgada material.

O art. 963 do Novo CPC prevê as hipóteses de cabimento da ação rescisória. Assim, poderá ser rescindida a decisão de mérito transitada em julgado quando:

i. Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

ii. Proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

iii. Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento daparte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

iv. Ofender a coisa julgada;

v. Violar manifestamente norma jurídica;

vi. Se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

vii. O autor, posteriormente ao trânsito em julgado, obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável; e

viii. Fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. O §1º do artigo supracitado dispõe que haverá erro de fato quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

Nas ações rescisórias Como consequência lógica da formação parcelada da coisa julgada material, seja mediante a prolação de decisões interlocutórias de mérito, seja por meio da inimpugnabilidade de capítulos meritórios, é imperioso concluir, a partir da ocorrência de cada coisa julgada, a possibilidade de sua desconstituição através da propositura de ação rescisória. É cabível, destarte, o ajuizamento de rescisória contra decisão interlocutória de mérito (art. 966, caput) e capítulo decisório (art. 966, §3º.) transitados em julgado, sendo possível, por consequência, a propositura de uma multiplicidade de ações rescisórias em face de uma mesma relação processual.

5   CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por conseguinte, o NCPC, movido pelo ideal de “constitucionalizar” o direito processual civil, e, com vistas a dinamizar a prestação da tutela jurisdicional, porá termo à discussão doutrinária e jurisprudencial havida em derredor da possibilidade de fracionamento do julgamento do mérito e de formação parcelada ou progressiva da coisa julgada material.

O texto normativo, indiscutivelmente, é novo. Entretanto, as normas jurídicas relacionadas ao tema em questão, na quase totalidade, tão somente confirmam tendências doutrinárias e jurisprudenciais construídas sob a égide do CPC/1973. Trata-se, segundo Fredie Didier Jr.(2014) , de uma “pseudonovidade normativa”, cuja aplicação dispensaria, até mesmo, o período de vacatio legis.

 

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, José Henrique Mouta. O conceito de sentença e o projeto do novo cpc. Revista Síntese – Direito Civil e Processual Civil nº 70, marabr. 2011, pp. 110-11. Disponível em: <www.henriquemouta.com.br> Acesso em: 07/09/2015.

ARENHART, Sergio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil - Vol. 2 - Tutela dos direitos mediante procedimento comum. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015.

BRAGA, Paula Sarno. DIDIER JR., Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 10ª ed. JusPODIVM: Salvador, 2015.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JUNIOR, FreddieCurso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos. 12ª Edição. Salvador: JusPodium, 2014.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. Malheiros Editora LTDA.: São Paulo, 2008.

SANTANA, Rafael Gomes de. Fracionamento de sentença no processo civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 3428,  2012. Disponível em: . Acesso em: 07/09/2015.