RESUMO

O presente trabalho visa analisar os elementos que constituem a sentença arbitral, incluindo mas não se limitando requisitos que uma sentença arbitral e sua execução.

Palavras-chaves: Sentença Arbitral. Elementos da Sentença Arbitral. Execução de Sentença Aribitral.

ABSTRACT

This study aims to analyze the elements that constitute the arbitral award, including but not limited to requirements that an arbitral award should contain and it's execution.

Keywords: Arbitral Award. Elements of the Award. Execution of Award Aribitral.




INTRODUÇÃO

A Sentença Arbitral é um tema de grande importância no cenário jurídico e econômico mundial, tendo em vista a prática da celebração de contratos de grandes valores.

Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso) se demonstrou completa e atende as expectativas daqueles que recorrem à arbitragem para a resolução de conflitos de maneira que as partes estão diretamente envolvidas na escolha de seus árbitros e sujeitos a uma menor demora para essa resolução.

Ainda, a arbitragem, por conta de seu menor volume e especialidade dos árbitros escolhidos, é mais eficiente e engloba de maneira melhor os assuntos lá discutidos.

A sentença arbitral, objeto do presente estudo, possui a finalidade de imposição da resolução do conflito em questão para as partes que se depararam com insatisfações relacionadas aos seus direitos patrimoniais ou ameaça de violação dos mesmos, e por meio da arbitragem, as terão solucionadas.

1) ARBITRAGEM

1.1) Conceito:

A arbitragem pode ser definida como meio alternativo de resolução de conflitos (ADR – Aternative Dispute Resolution) e se dá por meio de escolha das partes e apontamento de árbitros, como demonstra Luiz Olavo Batista, no trecho transcrito de sua obra abaixo:

um meio aparentemente rudimentar de resolver disputas, que consiste em submetê-las a indivíduos comuns cuja qualificação é a de serem escolhidos pela parte” e Bezerra Júnior[1] “O Acordo de Arbitragem é um acordo pelo qual as partes decidem submeter a arbitragem todas as controvérsias que hajam surgido entre elas a respeito de determinada relação jurídica contratual ou não contratual.[2]

1.2) Arbitragem versus Justiça Comum:

São muitas as diferenças encontradas entre a resolução de conflitos por meio da Justiça Estatal brasileira e a arbitragem, como a celeridade, especialidade, escolha das partes e onerosidade, conforme se observa abaixo:

justiça arbitral se compõe de especificidades decorrentes da distinção entre a fonte de onde emana o poder jurisdicional do árbitro – a vontade das partes – e a fonte do poder do juiz estatal, calcada no exercício da soberania pelo Estado que o investiu. A justiça estatal diz respeito aos diferentes modelos de organização adotados pelas duas justiças, pois, em sede de arbitragem, não existe a estrutura permanente e hierarquizada, essência mesma da justiça estatal, arraigada aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.[3]

 

 

1.3) Constitucionalidade:

Não há que se discutir a constitucionalidade da arbitragem, uma vez que trata-se de escolha das partes e, ainda, assim explica Furtado:

acrescenta que a norma rechaça qualquer tentativa de arguição de inconstitucionalidade da lei de arbitragem, O Poder Judiciário poderá sempre atuar, de tal forma que não se poderá dizer violado o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal[4].[5]

Ainda, de acordo com a transcrição do inciso descrito acima, observa-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)[6]

Ainda, há que se falar que a arbitragem observa os princípios da ampla defesa e contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, nos termos do art. 21, §2º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996:

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

(...)

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. (...)[7]

Os Ministros Maurício Corrêa, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello, Carlos Velloso, Nelson Jobim e Ilmar Galvão manifestaram que a vontade da parte expressa na cláusula compromissória é suficiente para que o juiz substitua a declaração da parte recalcitrante em firmar o compromisso arbitral, não ofendendo, em nenhum sentido, o art. 5º, XXXV, da C.F., julgando com isso constitucional os arts. 6º, § único, 7º, 41 e 42, da Lei nº 9.307/96, conforme se observa no trecho abaixo:

Eis a súmula, publicada na Ata 40, do Diário Oficial da União de 19/12/2001:

O Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo para homologar a sentença arbitral, vencidos parcialmente os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, no que declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 6º; do art. 7º e seus parágrafos; no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, inc. VII; e ao art. 301, inc. IX do CPC e do art. 42, todos da Lei 9.307, de 23/09/1996. Votou o presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12/12/2001.

1.4) Principais Aspectos:

            São alguns os principais aspectos da arbitragem, que a diferem da resolução de conflitos por meio da Jurisdicionalidade Estatal, são eles:

1.4.1) Consensualidade das partes: cabe às partes a escolha ou veto dos árbitros utilizados na arbitragem, devendo haver, no entanto, disponibilidade dos direitos envolvidos.

1.4.2) Sigilo: não se dá publicidade da decisão arbitral, de forma que as questões relacionadas ao litígio permaneçam, tão somente, entre os interessados.

1.4.3) Especialidade: a escolha dos árbitros é baseada na especialidade do assunto a ser resolvido, a fim de obter qualidade nas decisões.

1.4.4) Celeridade: a arbitragem é, sem dúvida, mais rápida e mais eficiente que a jurisdição estatal e não se prolonga no tempo (não há prazo), diferentemente dos processos judiciais.

1.4.5) Intervenção de terceiro: Nota-se que aqui há a intervenção de um terceiro que, até o momento, não se configurava no conflito e está fora do poder judiciário, com o intuito de solucionar o conflito (árbitro escolhido pelas partes). Além disso, tem o árbitro o poder de solucionar o conflito, aplicando o direito ao caso concreto e sua decisão tem a mesma força de uma sentença judicial.

Assim é a visão de Paulo Borba Casella:

Com efeito, a solução natural do conflito é confiada ao Estado. O juízo arbitral é tido como um substituto, a encontrar sua motivação primária na vontade das partes conflitadas ou potencialmente conflitáveis. [8]

2) SENTENÇA ARBITRAL

 

 

2.1) Conceito:

A definição de sentença utilizada pelo legislador no Código de Processo Civil, mais especificamente no art. 162, § 1º[1] afirma ser a sentença ato do juiz destinado a julgar a causa quanto ao mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo os pedidos das partes ou é ato do juiz pelo qual o mesmo extingue o processo, sem decidir sobre o mérito.

A sentença arbitral consiste no comando privado emitido em virtude da investidura conferida ao árbitro pelas partes, relativamente à demanda entre elas, podendo ser chamada de laudo arbitral, nos termos do art. 23 e seguintes da Lei 9.307, de 1996.

A sentença arbitral, possui algumas semelhanças com a sentença judicial (não é o mesmo que sentença judicial e, sim, contem os mesmos efeitos), em que ambas visam que um terceiro resolva um conflito onde as partes não conseguiram solucionar por si próprias.  Ou seja, visam solucionar a lide, finalizado o processo e consequentemente pacificando a lide.

Vale dizer que, a sentença arbitral tem o mesmo efeito das sentenças proferidas pelos juízes togados (Órgãos Judiciais).

Ainda, vale lembrar que a sentença arbitral pode ter efeitos terminativos (conteúdo processo e sem resolução do mérito) ou definitivo (caso concreto). Podem ainda, ser declaratórias (apenas afirma se há ou não uma relação jurídica ou falsidade documental), constitutivas (declara o direito de uma das partes) ou condenatórias (para uma das partes é imposto o cumprimento de determinada obrigação).

2.2) Requisitos de validade da sentença arbitral:

2.2.1) Forma: a sentença arbitral deverá necessariamente se encontrar em documentos escrito, conforme art. 24, caput, da lei de arbitragem. O primeiro efeito da sentença é tornar certa a relação (ou situação) jurídica incerta, com o que o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Além desse efeito formal, assim ressalta Baptista

Ela precisa também atender a certos requisitos formais, tal como ter um relatório eu conterá os nomes das partes e um resumo do litígio (...) Portanto, a sentença é documento escrito, assinado e datado pelos árbitros, após terem deliberados e decidido, que consigna e prova a pratica desse ato jurídico decisório que encerra a missão dos árbitros. [2]

Assim, são elementos essenciais para a sentença arbitral: o relatório, os fundamentos da decisão e a parte dispositiva.

A ausência da assinatura de um dos árbitros na sentença arbitral não causa nulidade, com fundamento no art. 26, parágrafo único da lei de arbitragem[3].

2.2.2) Prazo: O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo convencionado pelas partes. Se estas nada estipularem no compromisso, dispõe o mesmo artigo que o árbitro deverá proferir a sentença no prazo de seis meses, contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro, caso esta ocorra[4]. Assim é o pensamento de Luiz Olavo Baptista:

A lei de arbitragem estabelece que a sentença será proferida no prazo estipulado pelas partes. Esse pode constar do compromisso, ou cláusula arbitral ou de um regulamento arbitral, e pode ser prorrogado pelas partes e árbitros de comum acordo. Ocorrendo omissão, a lei concede o prazo de seis meses contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. [5]

O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96:

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

(...)

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e (...)[6]

 

Ainda, o parágrafo único do artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem é possível a prorrogação do prazo estipulado. Essa prorrogação se dá pela ocorrência de incidentes processuais que demande de um tempo maior na apuração da verdade real, contanto que tal prorrogação seja anuída pelas partes e árbitros.

2.3) Momento em que a sentença é proferida:

O trabalho arbitral é esgotado por meio da sentença proferida pelos árbitros e, enviadas às partes por meio de comunicação escrita com aviso de recebimento.

Na existência de erros materiais, entretanto, existe o prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da parte interessada, para o requerimento de correção da sentença, conforme se observa no pensamento de Luiz Olavo Batista, abaixo transcrito:

Todavia, mesmo após proferida a sentença pode remanescer, por certo prazo, o direito subjetivo e condicional dos árbitros de esclarecer ou corrigir erros materiais, não como ato de jurisdição, mas como decorrência de como autores poderem emendar e corrigir sua obra, para que completa e sem erros materiais seja também clara e compreensível pelas partes, leitores e seus destinatários. Esse direito concorre com o das partes de receber uma sentença compreensível, para que possa ser exequível sem maiores dificuldades. É por isso que o legislador lhes defere o direito de pedir esclarecimentos no prazo de ate cinco dias contados da entrega da sentença. [7]

2.4) Homologação da sentença arbitral:

A Lei nº 9.703, de 23 de setembro de 1996, em seu artigo 18, traz a irrecorribilidade da sentença arbitral, ou seja, a inexistência de qualquer tipo de recurso que vise a reforma da decisão prolatada, conforme se observa no trecho extraído da referida lei abaixo[8]:

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.[9]

Neste sentido, não há que se falar em recurso na sentença arbitral, ou homologação judicial. Podendo as partes, no entanto, requerer o reexame por outro órgão arbitral ou outros árbitros, mas não podem rediscutir a matéria no Judiciário.

A sentença arbitral, portanto, tem caráter definitivo e unilateral, logo, é solucionada por uma câmara única, buscando auxílio ao Poder Judiciário apenas nas hipóteses de Embargos a Declaração ou Nulidade da sentença, sendo que, nessa segunda hipótese o juiz apenas irá dizer se é anulável ou não a sentença, pois não cabe a ele a alteração do mérito da sentença arbitral.

Ainda, é necessário dizer que não existe a necessidade de homologação judicial da sentença arbitral, contrariamente à necessidade anterior à Lei de Arbitragem, conforme se observa no art. 18 da referida lei, acima transcrito.

Assim é o pensamento de Luiz Olavo Baptista

não tem mais sentido fazer distinção entre a sentença arbitral e a de origem judiciária, nem exigir homologação da primeira, antes de conceder-lhe o exequator ou executá-la, como ocorria antes do advento da Lei nº 9.307/1996. [10],

2.5) Recurso no Juízo Arbitral:

Conforme demonstrado anteriormente, a sentença arbitral é irrecorrível, nos termos do art. 18 da Lei de Arbitragem, uma vez que tal sentença faz coisa julgada material e formal, havendo, no entanto, a possibilidade de aditamento da sentença arbitral em casos de dúvida, contradição ou omissão da sentença arbitral proferida, há prazo de 10 (dez) dias para aditar a sentença, havendo, assim, maior efetividade na prestação da tutela jurisdicional.

A Lei de Arbitragem prevê apenas os recursos de Embargos do Devedor à Execução Embargos de Declaração e Exceções.

As exceções em geral são utilizadas quando se notar casos de suspeição, competência e impedimento do arbitro. Os embargos de declaração, assim como no processo civil, serão utilizados em casos de obscuridade, duvida ou contradição da sentença arbitral.

Embora a sentença arbitral não seja passível de recurso, poderá ser intentada ação de nulidade, pode essa ser executada em sede judicial.

2.6) Intervenção de Terceiros na Sentença Arbitral:

Primeiramente, torna-se necessário especificar o termo “terceiro”. Por este, pode-se entender, de acordo com a doutrina de J. E. Carreira Alvim[11] aquele que, juridicamente, “não sendo parte no processo, sofre direta ou reflexamente os efeitos da decisão ou sentença, pelo que lhe assiste o direito de opor-se a ela”.

Estes terceiros podem ser, principalmente, os sucessores das partes inicialmente envolvidos na arbitragem.

A Lei de Arbitragem traz ainda, o fato de que  a intervenção de terceiros só deve ser aceita de forma voluntária, sujeitando-se assim, os terceiros, aos efeitos oriundos da sentença.

Muitas são as discussões a respeito de quanto poder dispõe o árbitro para ordenar que um terceiro não participante do compromisso arbitral (mesmo sendo caso de litisconsórcio necessário) integre a relação. A intervenção de terceiros, nas diversas modalidades em que se apresenta, voluntárias ou coactas, não permitem que as soluções dadas por outros ordenamentos jurídicos (francês ou italiano, por exemplo) sejam integradas de forma ortodoxa ao nosso.

2.7) Possibilidade de anulação da sentença arbitral:

O artigo 33 da Lei nº 9.307/96 prevê a possibilidade do ajuizamento de uma ação anulatória específica para obter-se a anulação da sentença arbitral, caso esta esteja viciada por alguma das formas previstas nos oito incisos do artigo 32, assim se observa na transcrição dos artigos mencionados:

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.[12]

Assim, argumenta Clávio de Melo Valença Filho:

São nulas as sentenças proferidas em desconformidade com preceito normativo de proteção à ordem pública ou à própria ordem pública protegida. Não são, por esse motivo, exaustivas as hipóteses de nulidade da sentença contidas no art. 32 da Lei de Arbitragem, cujos incisos VI e VII abrigam regras de proteção à ordem pública. Para se ater às hipóteses fáticas contidas em tal preceito, são nulas as sentenças proferidas mediante prevaricação, concussão ou corrupção passiva, assim como, de forma mais genérica, aquelas maculadas pelo desrespeito ao principio do devido processo legal. [13]

Pode-se, assim, concluir que as nulidades e anulabilidades são previstas na Lei de Arbitragem, conforme se observa abaixo:

Tratam-se, contudo, de anulabilidades, e não nulidades, que deverão ser apreciadas pela justiça estatal, que apenas poderá decretar a nulidade da sentença arbitral, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32; e, nos casos dos incisos III, IV e V do artigo 32, poderá determinar que o árbitro profira uma nova sentença arbitral.[14]

Conforme explicado acima, o artigo 32 determina em quais situações a sentença arbitral é nula: I - quando for nulo o compromisso; II – quando emanar de quem não podia ser árbitro; III – quando não contiver os requisitos do artigo 26 (requisitos da sentença); IV – quando for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – quando não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI – quando for comprovado que o árbitro proferiu a sentença por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - quando for proferida fora do prazo estipulado, desde que o árbitro tenha sido notificado pela parte interessada; VIII – quando forem desrespeitados os princípios contidos no artigo 21, parágrafo 2º da Lei, isto é, o princípio do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do livre convencimento deste.[15]

2.8) Execução da sentença arbitral:

A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 aboliu o processo de execução autônomo de título judicial, anteriormente previsto no Capítulo IV, Título II, do livro I, do Código de Processo Civil, inserindo os artigos 475-I e seguintes, que dispõe acerca do Cumprimento de Sentença como uma fase procedimental posterior ao trânsito em julgado, sem a necessidade de instauração de uma nova demanda, a de execução.

Assim, a referida lei, buscando trazer mais celeridade e efetividade ao processo civil, criou o procedimento do Cumprimento de Sentença, regulado pelos artigos 475-I ao 475-R, transformando a execução do título judicial como uma verdadeira fase do processo, não havendo mais a necessidade de instauração de novo feita para satisfação do direito reconhecido.

O art. 475-N, IV, do Código de Processo Civil, inclui a sentença arbitral como título executivo judicial e, por consequência, sujeita ao procedimento de cumprimento e sentença. Entretanto, inviável aplicar integralmente as disposições previstas nos artigos. 475-I ao 475-R à execução de sentença arbitral, sendo necessário observar algumas peculiaridades no tocante à arbitragem.

Na arbitragem, por se tratar de ato da vontade das partes, ou seja, ato facultativo, as partes dizem qual direito será aplicado, escolhem árbitros de sua confiança, estipulam prazos, formas de pagamento de custas, dentre outros. Assim, conclui-se que a parte sucumbente cumprirá a sentença arbitral, sem necessidade de execução.

Assim, pode-se dizer que a sentença arbitral é ato jurisdicional, contendo os mesmos requisitos da sentença do Judiciário (titulo judicial exequível).

Ainda, uma vez que a sentença arbitral constitui um título executivo, deve ser observada a sua autonomia, ou seja, não necessita fazer outra prova da existência de um direito para pleitear a execução forçada, assim, basta que o título executivo seja apresentado.

Caso haja uma obrigação, se o devedor desejar poderá realizar o cumprimento de forma voluntária ou espontânea ou poderá mesmo não cumpri-la.

Ainda, são algumas as peculiarilidades da sentença arbitral, conforme se observa no trecho transcrito abaixo:

Em relação à sentença arbitral, impugnação não está restrita à matéria superveniente. Isso se deve à sua peculiar natureza. Realmente, do ponto de vista do sistema classificatório adotado pelo Código de Processo, é inapropriada a inclusão da sentença arbitral entre os títulos executivos judiciais. Ao contrário dos demais títulos judiciais, a sentença arbitral é produzida sem qualquer participação do Poder Judiciário.[16]

 

3) CONCLUSÃO

 

Por meio das considerações feitas no presente trabalho, conclui-se que a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ampliou a utilização da jurisdição arbitral e modificou nosso ordenamento jurídico processual, dispensando o aval do Juiz na sentença arbitral, dando, assim, ao instituto da arbitragem uma maior autonomia e eficácia.

Ainda, com o advento da Lei de Arbitragem, a sentença passou a ser irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes e tornando-se, inclusive, um título executivo judicial.

Algumas são as formalidades a serem observadas na sentença arbitral, sob pena de tornar-se ineficaz e anulável. Ainda, ficou explícito que os critérios utilizados para instituir tais requisitos são similares aos do Código de Processo Civil, demonstrando a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.

Por fim, conclui-se que da sentença arbitral proferida por árbitro nomeado pelas parte, não cabe qualquer recurso, exceto no caso desta ferir algum dos dispositivos contidos na lei, ou se incidir sobre alguma das hipóteses de nulidade, contidas também na própria lei.


[1] Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm

[2] Baptista, Luiz Olavo. Arbitragem Comercial e Internacional, 2011, p. 264/265.

[3] Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm

[4] Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

[5] Baptista, Luiz Olavo. Arbitragem Comercial e Internacional, 2011, p. 264.

[6] Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Acessado em 26 der abril de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>

[7]Baptista, Luiz Olavo. Arbitragem Comercial e Internacional, 2011, p. 267.

[8] Salles, André. Efeitos da sentença arbitral. Acessado em 26 de abril de 2014. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/931/Efeitos-da-sentenca-arbitral>

[9] Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Acessado em 26 de abril de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>

[10] Baptista, Luiz Olavo. Arbitragem Comercial e Internacional, 2011, p. 279.

[11] ALVIM, José Eduardo Carreira. Tratado Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. p. 453

[12] Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Acessado em 26 de abril de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>

[13] Valença Filho, Clávio de Melo. Poder Judiciário e sentença arbitral, 2002, p. 163.

[14] Salles, André. Efeitos da sentença arbitral. Acessado em 26 de abril de 2014. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/931/Efeitos-da-sentenca-arbitral>

[15] Salles, André. Efeitos da sentença arbitral. Acessado em 26 de abril de 2014. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/931/Efeitos-da-sentenca-arbitral>

[16] ZAVASCKI, Teori Albino. Defesas do Executado. In: RENAULT, Sérgio; BOTTINI, Pierpaolo (Coords). A Nova Execução de Títulos Judiciais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 86.



[1] Bezerra Júnior, Wilson Fernandes. Arbitragem Comercial no Direito de Integração, 2001, p. 103.

[2] Baptista, Luiz Olavo. Arbitragem Comercial e Internacional, 2011, p. 26.

[3] Valença Filho, Clávio de Melo. Poder Judiciário e sentença arbitral, 2002, p. 23.

[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

[5] Furtado, Nelson. Lei da Arbitragem comentada., 1998.

[6] Constituição Federal de 1988.

[7] Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

[8] Casella, Paulo Borba. Arbitragem: Lei Brasileira e Praxe Internacional, 1999, p. 114.