Sumário: Introdução; 1.Origem e Característica; 2.Princípios; 3.Juízo de acusação; 3.1Pronúncia; 3.2Impronúncia; 3.3Absolvição Sumária; 3.4Desclassificação; 4.”Judicium Causae”; 5.Libelo; 6.Desaforamento; 7.Sessão do Júri; 8.Conclusão.   

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo apresentar ao leitor as principais mudanças no Tribunal do Júri, ocorridas na reforma do Código de Processo Penal em 2008. Relatando inicialmente seu histórico no Brasil e no mundo, suas características, seus princípios, para então analisar as principais mudanças realizadas pelo legislador, tendo em vista todo o contexto histórico que vivemos hoje sobre o processo, e a ideologia criada em todo mundo sobre a celeridade processual. Analisaremos todo o rito do novo Tribunal do Júri para entender o objetivo do legislador ao reformá-lo. Para depois realizar as criticas sobre as mudanças.

Palavras-chaves: mudança; Tribunal do Júri; Processo Penal

Introdução

                         De acordo com as novas tendências mundiais em tornar o processo mais célere, uma idéia que não e nova mais no contexto social em que vivemos hoje temos quase certeza que um processo lento não alcança a justiça, o legislador buscou tornar o processo penal, no tocante ao Tribunal do Júri, mais rápido, isso ficará bem claro na leitura do trabalho. Resta saber se para alcançar essa ideologia o legislador não passou por cima de certos princípios Constitucionais, e se realmente tais mudanças conseguiram alcançar seus principais objetivos.

                          Neste trabalho iremos especificar todas as mudanças ocorridas na reforma, e demonstra como ficou o novo Tribunal do Júri, passo por passo. Tais mudanças foram de grande importância para o sistema judiciário brasileiro.         

1.Origem e Características

                        Existe muita divergência quanto à origem do tribunal do júri, o que sabemos é que antes do advento da monarquia a justiça era realizada pelo povo, outros afirmam que surgiu na Roma e Grécia, porém foi na Inglaterra, no século XVII, que teve inicio esse sistema processual, com a participação popular, nos mesmos moldes que existem hoje, e se espalhou nos Estados Unidos do Norte em decorrência da colonização e pelo resto do mundo, tanto é que este sistema é o que mais se aproxima do tribunal do júri brasileiro. Sua denominação tem origem no “juror” da Inglaterra, e tem esse nome, pois as pessoas que participavam do julgamento o faziam sob juramento. No inicio tinham um número de doze assim como os apóstolos no dia de Pentecostes e deveriam ter conhecimentos técnicos sobre a causa para participar.[1]

                        Alguns doutrinadores afirmam que ele surgiu com a idéia de que os casos importantes deveriam ser julgados por pessoas que formam a comunidade a qual pertence o acusado. Sua existência pode ser visualizada na Grécia e em Roma, alguns ainda acreditam que ele tem origem divina, com base no julgamento de Jesus Cristo, pois tal julgamento se assemelha ao Tribunal do Júri.  

                         No Brasil tal sistema teve inicio no dia 18 de junho de 1822, no período imperial, para julgar os crimes de imprensa, desde então o Tribunal do Júri sempre esteve presente na Constituição, com exceção à Constituição de 1937 no “Estado Novo” de Getulio Vargas. Na Constituição de 88 o sistema processual se tornou um direito e garanti fundamental, para os crimes de sua competência, para atender o devido processo legal.

                           As características do Tribunal do Júri, de acordo com a Constituição são, um órgão heterogêneo do Poder Judiciário, composto por um juiz presidente, que somente aplica o direito de acordo com os fatos que já foram julgados, e vinte e cinco jurados dos quais sete devem compor o Conselho de Sentença, sendo que não existe hierarquia entre eles. Outra característica é que ele é um órgão temporário, só funciona em determinados períodos de acordo com os Arts. 452 e 453 do Código de Processo Penal(CPP), com um rito escalonado, ou seja, bifásico, o qual estudaremos no próximo tropico.

                         No contexto mundial, a organização e competência do Tribunal do Júri, variam de acordo com o sistema adotado em cada país.      

             

2.Princípios

               A Constituição de 1988,em seu Art.5, inciso XXXVIII, estabelece os princípios como, plenitude a defesa, que pode usar qualquer argumento, de técnicos a sentimentais, ela pode ser dividida em duas partes, defesa técnica de natureza obrigatória e exercida por um profissional, e a autodefesa que é uma faculdade ao dada ao réu, que possibilita sua versão sobre os fatos, ou mantendo-se em silencio.

                Principio do sigilo das votações, estar diretamente ligado ao local do voto, pois para evitar a intimidação de acordo com o Art. 485 CPP, as votações devem ser realizadas em uma sala especial, somente na presença de pessoas indispensáveis, não existindo a sala o juiz deve determinar o esvaziamento do plenário, ainda para garantir esse principio não existe uma votação unanime, o juiz deve suspender a divulgação votação dos votos restantes assim que já definidos cada quesito, Art. 483CPP.  O principio da soberania dos veredictos está relacionado ao alcance do julgamento sobre os fatos, pois os jurados realizam o julgamento sobre os fatos, e caso o julgamento seja anulado pelo Tribunal, deve ser realizado um novo Tribunal do Júri.[2]

                Outro principio é a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, vão também ao Tribunal do Júri as infrações comuns conexas ao crime doloso contra a vida, mesmo que ela seja de menor potencial ofensivo.

É bom deixar logo claro que o genocídio não vai para o júri por ser crime contra a humanidade, assim como o latrocínio também não irar por ser crime contra o patrimônio, de acordo com a súmula 603 do STF. Como dito antes o rito do Tribunal do Júri é escalonado, ou seja, bifásico existe duas etapas distintas, a primeira chamada de “judicium accusationis” ou juízo de acusação que prepara o processo para a segunda fase, chamado de juízo de mérito, nesta fase os fatos são analisado pelos jurados.

    

3. Juízo de acusação

             A primeira fase tem início com a denúncia ou a queixa, sendo ela recebida o juiz faz a citação do acusado para responder a acusação em 10 dias, de acordo com o Art. 406 do CCP. Antes das reformas do tribunal do júri ocorridas em 2008, recebida a denúncia deveria ser seguido o rito do procedimento comum ordinário, com o interrogatório como primeiro ato da instrução, hoje ele é o ultimo. Ainda de acordo com o Art. 406 do CCP o número de testemunhas para cada acusado é de 8 devendo ser apresentada na defesa preliminar, nela será possível utilizar qual quer meio de prova para, menos a exceção que deve ser analisado em um processo apartado Art. 407 do CPP.

              A apresentação da resposta preliminar é obrigatória o acusado devidamente citado não apresentando ela, o juiz deve nomear um defensor, abrindo-lhe vista dos autos para oferecê-la em ate dez dias. Apresentada a defesa o Ministério Publico ou querelante será ouvido as preliminares, em seguida o juiz determinará a audiência de instrução, onde serão inquiridas as testemunhas e a realização de diligencias requeridas pelas partes, de acordo com o Art. 410 CPP ela deve ter inicio se possível com a declaração do ofendido, depois a oitiva das testemunhas, nesta ordem, testemunha de acusação e defesa, depois realização das diligências e as perícias, neste momento é possível o esclarecimento da perícia com um prévio requerimento e deferimento do juiz, em seguida é realizado o interrogatório do acusado.[3]

              Pela leitura do Art. 411 do CPP fica claro a existência do princípio da concentração dos atos, realizados todos esses atos o juízo de acusação é encerrado com as alegações orais, tendo o juiz um prazo de dez dias para decidir se, pronuncia o réu,ou impronuncia, ou absolve sumariamente, ou ainda se desclassifica a infração dolosa contra a vida. Cada uma dessas possibilidades será estudada a seguir.

3.1 Pronúncia

                É o divisor de águas das duas fases do Tribunal do Júri, quando preclusa da inicio a segunda fase. De acordo com Nestor Távora e Rosmar Alencar:

 Na sentença de pronúncia não há juízo de certeza do conhecimento do crime, porém é mister que haja possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado.[4]

               A pronúncia estar presente no Art. 413 do CPP, e de acordo com a leitura feita acima fica claro que ela não alcança o mérito da questão,e nem deve, ela tem um caráter técnico, quando preclusa da inicio a segunda fase do rito Tribunal do Júri, por não existir mais o libelo-crime. O juiz se estiver convencido da materialidade, indícios de autoria ou participação, e um lastro probatório mínimo, apenas com uma fundamentação limitada, sem adentrar o mérito, com a declaração do dispositivo legal deve pronunciar o acusado e ainda especificar as qualificadoras e os casos de aumento de pena. Na verdade o juiz realiza um juízo de admissibilidade da acusação. Existindo erro de tipificação dos fatos narrados na inicial o juiz pode corrigi-lo na pronuncia, agora se os fatos narrados nessa primeira fase forem distintos da pronúncia deve ser aplicado o Art. 384 do CPP.

              O juiz não se convencendo da materialidade e autoria deve impronunciar o acusado, fundamentalmente, e em quanto não ocorrer à extinção da punibilidade existindo prova nova pode ser realizado nova denuncia ou queixa.       

  A sentença de pronúncia não deve apreciar circunstâncias judiciais, atenuantes ou agravantes nem tampouco de privilégio que reduza a pena. A matéria de individualização da pena não faz parte da pronúncia. Acolhendo circunstâncias dessa qualidade, o juiz estaria a fundamentar a pronúncia de forma a influenciar os jurados. Acabaria por revelar um juízo absolutório ou condenatório, ainda que de maneira discreta. A pronúncia, congruente com a denúncia e com a instrução criminal realizada na primeira fase, destina-se ao exame da admissibilidade dos fatos para o fim de serem apreciados pelo Conselho de Sentença. [5]

                O réu pode ser julgado pelos crimes conexos se eles tiverem um lastro probatório com o crime contra a vida. Realizada a pronúncia devem ser intimados pessoalmente, o acusado e seu defensor, o Ministério Público, o querelante e o assistente. Existe a possibilidade de correção da pronúncia, em decorrência de fatos anteriores a pronúncia, se os fatos existirem o Ministério Público deve aditar a denuncia de acordo co os novos fatos, abrindo possibilidade para a defesa se manifestar.

                 Neste momento o juiz deve decidir se o réu passa para a segunda fase em liberdade ou não, devendo para isso analisar se os requisitos da prisão preventiva estão presentes, como base para sua decisão. Preclusa a pronúncia os autos serão encaminhados para o juiz presidente o Tribunal do Júri.    

3.2 Impronúncia

                         Assim com a pronúncia ela não julga o mérito, ela é uma sentença fundamentada terminativa que põem fim no processo ao “judicium accustionis” sem passar pala segunda fase. No caso da impronuncia não existe nada que possa impedir, existindo provas novas e não ocorrendo a extinção da punibilidade, se formule nova denúncia ou queixa, como já dito antes, esse também é o entendimento do STF no enunciado 524.

                        É bom deixar claro que a impronúncia é exceção, pois o principio que norteia o juízo de acusação é “in dúbio pro societate”, esta é a regra. Contra essa decisão, de impronúncia, é cabível apelação, recebida sem efeito suspensivo, e sendo o acusado pronunciado cabe recurso estrito, sendo julgado procedente o recurso causa o que a doutrina vem chamando de despronúncia.       

3.3 Absolvição sumária

                         A sentença de absolvição sumaria alcança o mérito da questão, diferente da impronuncia, ela julga o mérito da ação penal de forma antecipada, ela se assemelha ao julgamento antecipado da lide no processo civil. Por ela julgar o mérito da questão o ela cria coisa julgada sobre a questão, não sendo possível nova ação penal pelos mesmos fatos que levou a absolvição sumária. Ela evita que o processo passe para o plenário popular, para se julgar uma coisa que de forma bem clara não levaria a condenação, ela evita gastos e torna o processo mis célere. Este é um ponto que existe certa divergência doutrinaria sobre a competência do juiz em aplicar a absolvição sumaria passando por cima da competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra vida, em nossa humilde opinião acreditamos que a absolvição não passa por cima da competência do Tribunal do Júri, o novo código inovou para melhor, tal medida ajuda a dar mais celeridade ao processo.[6]

                          O Art. 415 do CPP trás as hipóteses de absolvição sumaria que são: a inexistência do fato, provado não ser ele o autor do fato ou o partícipe antes das mudanças ocorridas levaria a absolvição sumária; outro elemento é o fato não constituir infração penal ou ainda demonstrada causa de isenção de pena ou se exclusão do crime, que são as excludentes de culpabilidade e de ilicitude, porem não será caso de absolvição nos casos de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva, tal medida demonstra que a aplicação da pena de “medida de segurança”, aplicada nos casos de inimputabilidade, nem sempre vai ser mais vantajosa do que submeter o acusado ao Tribunal do Júri.

                          Contra a decisão de absolvição cabe apelação, de acordo com o STF para essa decisão transitar em julgado ela deve passar antes pelo tribunal, neste coso entendemos não se tratar de recurso por faltar o elemento da voluntariedade, mas de remessa necessária ao tribunal.

3.4 Desclassificação

                          Vai existir desclassificação do crime quando o juiz singular na primeira fase entender que os fatos narrados na inicial não são contra a vida, fazendo surgir uma nova definição jurídica, não sendo mais competente o Tribunal do Júri para julgar o delito, de acordo com o Art. 419 do CPP a desclassificação tem natureza interlocutória modificadora de competência. Neste caso existindo alteração dos fatos de acordo o Art.384 aacusação deve aditar a petição inicial e depois a defesa deve se manifestar sobre os novos fatos, se o que ocorreu foi apenas uma nova tipificação não é necessário o aditamento.   

4 “Judicium causae”

    Só inicia a segunda fase co a preclusão da pronúncia, se existirem vários réus em um único crime a regra é que todos terão o mesmo julgamento, no entanto isso vai depender das medidas que cada réu tomarem no processo, como interpor recurso ou não. Certo é que em cinco dias devem ser apresentadas as testemunhas, sendo cinco para cada. Com se observa não existe mais o libelo-crime, que antes era como uma petição inicial da segunda fase.

5 Líbelo

O libelo-crime como dito antes não estar mais previsto na legislação brasileira, com as modificações da lei 11.699/2008, porém seu estudo, mesmo que forma sintética, não poderia passar em branco. Antesele era a peça que inaugurava o “judicium causae” ou juízo de mérito, quando preclusa a sentença de pronúncia deve se abrir vista ao Ministério Público para apresentar o libelo-crime em cinco dias, um prazo impróprio, essa peça era essencial ao andamento do processo. Nele devia constar passo a passo toda a acusação, e servia de limites para tese de acusação da segunda fase, para facilitar a compreensão dos jurados e, por fim também criava parâmetros para elaboração dos quesitos. Hoje todo esse sistema foi substituído pela pronúncia.[7]

     Suas características eram as individualizações, para cada acusado deve existir um libelo-crime, dividido de acordo com os quesitos e os crimes conexos, era dirigido apenas ao juiz presidente, e deveria ser igual a pronúncia. Neste momento o Ministério Publico requerer os agravantes, realização de diligências, apresentar as testemunhas, e pedir a condenação do acusado, sob pena de preclusão, se alguns desses requisitos não estiverem presentes o processo deve ser devolvida para o Ministério Público, para entregar em dois dias. A defesa era facultada apresentar a resposta em ate cinco dias.

6 Desaforamento

                      Só ocorre depois da preclusão da pronúncia, por iniciativa das partes ou do juiz, não é admitido que o assistente de acusação o faça por ele não possuir poderes para tal, Art. 271 do CPP. Ele só ocorre em casos excepcionais, quando sua realização no local de onde ocorreu o crime se tornar impossível, por colocar em risco o julgamento, seja pela imparcialidade dos jurados ou pela falta de segurança ao acusado.

                      Os Art. 427 e 428 demonstram os motivos aos qual o desaforamento será realizado, e em casos especiais ele vai ter efeito suspensivo, mas em regra geral ele não possui. Sobre o desaforamento o STF na Súmula 712 entende que sua realização sem prévia oitiva da defesa torna a decisão nula.

7 Sessão do júri

                       Esta é a fase onde o juiz presidente deve realizar os preparativos dos atos processuais para a sessão, com o alistamento Geraldo jurados realizada anualmente, e quem participou no ano anterior não pode participar no ano seguinte. Os Art. 425 e 426 do CPP estabelece suas formalidades, devendo ser a pessoa maior de 18 anos e de notória idoneidade, e publicado ate o dia 10 de outubro. A inclusão ao exclusão de algum nome na lista pode ser impugnada por reclamação, apresentada por qualquer pessoa, depois de realizada as impugnações é publicada a lista definitiva.  O úmero para formação da lista geral foi aumentada pela nova lei.[8]

                        A organização em pauta é feita logo em seguida, dando preferência aos acusados que estão presos, se todos estiverem presos o que estiver a mais tempo, ou em igualdade de condições o que foi primeiro pronunciado Art. 429 CPP, nada mais justo tal preferência. Quando o processo estiver em ordem o juiz presidente deve intimar as partes, o ofendido, testemunhas e peritos, o assistente só é ouvido se requerido cinco dias antes da data da sessão.

                        Do sorteio devem ser intimados o Ministério Público, a OAB e a Defensoria publica, para terem ciência de quando vão participar da reunião, onde serão sorteados 25 jurados. Seus requisitos de validade estão presentes nos Art.433 a435, e as funções do jurado nos Art.436 a446.

                        A sessão é iniciada pelo juiz presidente ordenando que o oficial de justiça realize o pregão com a chamada dos 25 jurados, e se estiverem presentes pelo menos15 asessão é aberta, se não deve ser realizado o sorteio dos suplentes.    

 A propósito, para que a falta de testemunhas no plenário seja capaz de adiar o julgamento a parte deve arrolá-la no momento adequado (art. 422, CPP), com a menção de seu caráter imprescindibilidade. Nesta hipótese, sua ausência pode determina sua condução coercitiva ou o aditamento da sessão, caso não seja possível encontrá-la no dia do julgamento (art. 461, CPP).[9]

                           Só é obrigatória a presença do acusado se ele estiver preso, os outros requisitos de validade, com as formalidades estão presentes nos Art.453 a472, CPP.

                          O Conselho de Sentença é realizado quando todas as formalidades forem realizadas, então será sorteado sete jurados para formação do conselho, neste momento é possível a realização das recusas peremptórias, em numero de 3 para cada parta, iniciada pela defesa, essas são as chamadas recusasem justificação. Asrecusas justificadas não tem limites.

                       Os Art. 448 e 449 tratam dos impedimentos, suspensão dos jurados, assim de acordo também com o STF na Súmula206 apessoa que participou do júri anterior não pode participar do seguinte. Não alcançando o mínimo de sete jurados o juiz pode pedir a separação do processo, em casos de vários acusados.

                         Depois se passa a instrução em plenário com o rito presente no Art.473 a475. Neste momento é importante ressaltar que o interrogatório é meio de defesa. Terminado a instrução é iniciado os debates pela acusação, se limitando ao que foi produzido na denuncia Art. 476, CPP, tal fato não impede que ele peça a absolvição. O Art. 478 especifica pontos que não podem ser levados ao debate, depois pode existir possibilidade de replica pelo Ministério Público querelante ou assistente e se ela existir a defesa também vai ter essa possibilidade.

                         Encerrados os debates o juiz presidente perguntará aos jurados se eles estão aptos a julgar os fatos, neste momento eles podem pedir esclarecimentos, depois eles terão conhecimento dos quesitos que devem responder. Então o juiz deve pedir para as pessoas que não tem interesse no processo que deixem a sala para dar inicio a votação Art. 480 do CPP.       

                        A ordem dos quesitos está presente no Art. 483 que são questionados sobre a materialidade do fato e se o acusado deve ser absolvido. A resposta negativa por mais de três jurados aos incisos I e II deste artigo, encerra a votação com a absolvição do acusado, em prol do sigilo da votação. Por se tratar de matéria de Direto o juiz presidente deve responder sobre as agravações ou atenuantes. Depois da votação dos crimes contra a vida se inicia o julgamento pelos crimes conexos a ela. Por fim to processo deve registrado em ata e lavrados pelo juiz, menos no caso da desclassificação de crime contra a vida.[10]

8 Conclusão

                       Concluímos na construção do trabalho que o novo rito do Tribunal do Júri demorou a sair, mas surgiu em uma boa hora, mesmo que ele ainda possua alguns equívocos, no contexto geral ele foi de grande importância para o sistema processual penal brasileiro, buscando a efetivação dos princípios, como a celeridade que foi em nosso entendimento o que o legislador teve como principal objetivo.  

                        Desta maneira entendemos que o novo Tribunal do Júri estar de acordo com os princípios democráticos do Estado de Direito brasileiro. Tal manifestação popular é de extrema importância à medida que a sociedade evolui e as leis continuam as mesmas, essa é uma maneira encontrada há muitos anos e continua eficaz e atual ate os dias de hoje.

             

     

REFERÊNCIAS

EL TASSE, Adel. Tribunal do Júri. Ed. 10. Juruá Editora.

PEREIRA, Rodrigo Faucz; Tribunal do Júri - O Novo Rito Interpretado. Juruá Editora

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direto Processual Penal. JusPodivm, 2009.



[1] EL TASSE, Adel. Tribunal do Júri. Ed. 10. Jurua Editora.

[2] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direto Processual Penal. JusPodivm, 2009

[3] PEREIRA, Rodrigo Faucz; Tribunal do Júri - O Novo Rito Interpretado. Juruá Editora

[4] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direto Processual Penal. JusPodivm, 2009

[5] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direto Processual Penal. JusPodivm, 2009

[6] PEREIRA, Rodrigo Faucz; Tribunal do Júri - O Novo Rito Interpretado. Juruá Editora

[7] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direto Processual Penal. JusPodivm, 2009

[8] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direto Processual Penal. JusPodivm, 2009

[9] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direto Processual Penal. JusPodivm, 2009

[10] PEREIRA, Rodrigo Faucz; Tribunal do Júri - O Novo Rito Interpretado. Juruá Editora