Maria Nuara Morais da Fonseca[1]

RESUMO: O trabalho em epígrafe distingue o vício do produto e do serviço, conceituando-os à luz do Código de Defesa do Consumidor. Tem ênfase em apresentar a responsabilidade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade esta objetiva, para fins de solucionar conflitos inerentes a tal assunto, tendo como proteção ao consumidor lesado pelo vício do produto ou do serviço.

PALAVRAS-CHAVE

Consumidor; Fornecedor; Produtos; Serviços; Responsabilidade Objetiva.

  1. INTRODUÇÃO

Relações de consumo estão presentes no cotidiano de todos, em cada negociação, em cada compra de produtos, na contratação de serviços, nas compras pela internet, na adesão à planos de saúde, enfim, inúmeras são as relações de consumo e estão presentes diariamente em nosso cotidiano devido a evolução tecnológica e cultural de um país.

Embasado nas pesquisas feitas, procurou-se analisar na primeira parte do trabalho a diferenciação entre os vícios do produto e do serviço, procurando assim identificar cada um deles separadamente, para o melhor entendimento do leitor.

Em uma segunda parte do trabalho, objetivou-se explorar a responsabilidade civil dos vícios no produto e no serviço, conjuntamente assim como trata o Código de Defesa do Consumidor.    

Sendo assim, objetiva-se demonstrar a importância que o Código de Defesa do Consumidor tem para as relações cotidianas de consumo, pois se está, à todo momento, comprando e contratando serviços. Diante disto, vê-se a necessidade de proteção ao consumidor para que possa respeitar a sua dignidade, segurança, saúde e provendo a melhoria da sua qualidade de vida.

  1. DO VÍCIO

Os vícios são considerados características que tornem o produto com menor qualidade ou quantidade ou até mesmo que tornem os serviços impróprios ou inadequados ao consumo e também que lhes diminuam o valor. Desta maneira são considerados vícios os decorrentes das disparidades havidas em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.

Os vícios podem ser aparentes ou ocultos, podendo eles ser percebidos desde a compra ou contratação.

Os vícios aparentes são de fácil constatação, como o nome diz, são os que aparecem com o uso e consumo do produto. Já os ocultos são os que só aparecem algum tempo do uso ou também, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária.

2.1      Vício do Produto

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Este poderá estar em uma relação de consumo, comumente presente em nosso cotidiano.

Os vícios do produto são tratados no art. 18 da Lei nº 8.078/90, podendo eles ser aparentes ou ocultos. Eles poderão ser percebidos em todos os tipos de produtos como nos duráveis e não duráveis.

2.1.1        Vício de qualidade

Os vícios de qualidade poderão ser encontrados na forma de equívoco, que estão expressos no art. 18 da referida lei.

Na solidariedade dos fornecedores, onde se expressa na lei já citada, onde todos os fornecedores respondem solidariamente pelo vício existente.

Na qualidade onde os produtos se tornam impróprios ou inadequados ao consumo e que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como os decorrentes das disparidades decorrentes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

2.1.2        Vício na publicidade e informação

O referido tema traz em sua integra interpretação do da Lei nº 8.078/90 a possível existência de vícios em produtos que estejam em ofertas e expostos à apresentação, conforme previsão legal nos artigos 30 e 31 da referida lei. Todas, enquanto elemento essencial do produto, podendo ser per si causadoras do vício.

2.1.3        Vício de quantidade

Tais são decorrentes de indicações absurdas nos rótulos e embalagens, ou seja, aquelas que indicam quantidade maior que o que realmente possuem, por estas respondem também solidariamente os fornecedores, mas podem ser ressarcidas através do abatimento no preço, acréscimo da quantidade de peso ou medida, substituição, ou restituição de quantia paga.

 

2.1.4 Vício conhecido

O vicio conhecido será aquele no qual o consumidor ao adquirir o produto já sabia de tal defeito e não se opôs ao comprá-lo, sendo assim não existe objeção com relação a tal, desde que tenha utilidade, não produza riscos de acidentes e que tenha sido divulgado ao consumidor seu suposto defeito, temos como exemplo aqueles produtos de liquidação e promoções de ponta de estoque no qual o preço fica bem abaixo do preço de mercado.

2.1.4        Prazo de Validade          

Assim também poderão estar presentes, como expressa a lei já citada, os vícios como no prazo de validade, onde traz diversas garantias para o consumidor, como também para o fornecedor. Outro também é o produto alterado, onde tal adjetivo não está empregado corretamente no ordenamento jurídico positivado, expresso em Lei supracitada.

  1. DANO CIRCA REM E EXTRA REM

Tal expressão extra rem tem o caráter indireto, ou seja, fora de, alem de, tem caráter de exceção, assim por conseqüência tal dano esta ligado indiretamente ao vicio do produto ou do serviço porque, na verdade e decorrente de causa superveniente, relativa que não produz resultado por si só, já o dano circa rem, não gera pretensão autônoma, pois todas elas já estão limitadas aos arts18 e 20 do CDC.

  1. VÍCIOS DOS SERVIÇOS

 

Os vícios nos serviços estão expressos no art. 20, havendo assim um equívoco do legislador, ao tratar no referido artigo apenas vícios de qualidade, como se não pudessem existir vícios de quantidade, falha esta que, após a evolução da sociedade e o desenvolvimento do país a cada dia, foi que se notou a necessidade de que houvesse também positivado o vício na quantidade.

A lei peca ao falar em “fornecedor” ao invés de “prestador de serviços”, onde o primeiro é o gênero e o segundo espécie. Sendo assim erra o legislador, pois toda vez que se refere especificamente a serviço usa a palavra “fornecedor” ao invés do correto “prestador”.

Existirão tais vícios tanto nos produtos duráveis como nos não duráveis. Assim também como vícios na qualidade do serviço, na prestação imprópria ou inadequada.

Há divergência entre consumir e usar, muitas vezes ignoradas pelos legisladores, devida à falha do legislador.

Assim, consumo diz respeito aos serviços (e produtos) consumíveis, isto é, não duráveis. São os produtos que se extinguem na medida em que vão sendo utilizados. Já o uso diz respeito aos serviços (e produtos) que não se extinguem enquanto vão sendo utilizados, como os serviços de transporte hospedagem, diversão e etc.

Sendo assim, entende-se que “Vício de qualidade é o que torne impróprio ou inadequado o serviço para o consumo e uso a que se destina, diminua seu valor, ou seja, em desacordo com o contido na mensagem publicitária, apresentação, oferta, informação em geral e no contrato.

Poderão assim existir variações decorrentes das natureza do serviço, que também não foi tratada pelo legislador, onde a variação de serviços hoje prestadas por inúmeras empresas se englobam no art. 20 da referida lei.

  1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A respeito da responsabilidade objetiva dispõe o artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor que “a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos ou serviços não o exclui da responsabilidade”, tal ignorância disposta neste artigo diz respeito ao desconhecimento por parte do fornecedor a respeito de vícios dos produtos, tal desconhecimento não o exime da responsabilidade sobre a coisa, tal responsabilidade só será excluída por causa alheia ao fornecedor, ou seja, mau uso do produto culpa de terceiros, entrega do bem em data posterior em que acarrete defeito da coisa.

  1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE VICIO DO PRODUTO E VICIO REDIBITÓRIO

Nosso CC em seu (art. 441) dispõe ser os vícios redibitórios aqueles defeitos ocultos da coisa, no qual no se percebe a primeira vista, ou seja, são aqueles vícios de qualidade ou de quantidade dos bens no qual podem ser ocultos ou aparentes. Ainda para que se configure vicio redibitório e preciso que o defeito seja grave e anterior a relação de contrato, pequenos defeitos não afetam o principio da garantia da coisa.

Contudo com relação ao vicio do produto esses requisitos não tem relevância, pois o CDC não faz diferenciação a respeito da gravidade do vicio, seja ele anterior contemporâneo ou posterior ao contrato, vale ressaltar que o consumidor ainda tem três alternativas para corrigir tal defeito, sendo elas; a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço da coisa e com relação aos vícios de quantidade terão a reexecução do serviço sem qualquer custo adicional.

 

  1. OS RESPONSÁVEIS

Dispõe ainda o CDC em seu artigo 18 que “os fornecedores de produtos duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam” e ainda no artigo 19; “os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto (...) a respeito da solidariedade auferida aqui, esta só se rompe nas hipóteses dos artigos 18e 19, tratando-se a primeira a respeito do produto in natura, ou seja, aquele colocado no mercado de consumo sem passar por qualquer forma de industrialização, caso em que o responsável será o fornecedor imediato, ainda se encaixa também o fornecedor imediato a respeito do vicio de quantidade.

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRODUTO E DO SERVIÇO

8.1     Da responsabilidade civil pelo vício no produto

Quanto aos “defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos” (art.12º) a doutrina costuma dividi-los em três modalidades. Na primeira tem-se o chamado defeito de concepção ou criação, nesse caso os vícios podem ser resultantes de erro no projeto, ou por uso de produtos inadequados ou nocivos à saúde. O defeito atinge todos os produtos da mesma série, podendo se tiver como exemplo o caso dos medicamentos defeituosos que são retirados do mercado de consumo.

Conclui-se, portanto, na aceitação por parte dos fabricantes, da teoria do risco criado. Na segunda modalidade estão os defeitos de produção ou de fabricação que resultam de falhas, mecânica ou manual, no processo produtivo e assinalam sua inviabilidade. Os vícios aparecem em alguns exemplares refletindo o controle de qualidade dos produtos. Por último, os defeitos de informação ou de comercialização, os quais decorrem de informações vinculadas ao produto que são inadequadas ou insuficientes sobre sua utilização e riscos.

As duas primeiras categorias de vícios configuram os defeitos intrínsecos e a última os vícios extrínsecos, tendo em vista que estas dizem respeito às informações que acompanham o produto, externamente, como os rótulos, bulas, embalagens, publicidade, etc.

Seguindo o raciocínio pode-se responsabilizar, solidariamente ou individualmente, dependendo dos sujeitos da ação, quem participou do ciclo de produção.

8.2     Da responsabilidade civil pelo vício no serviço

Da mesma sorte que o produto, o serviço não é considerado defeituoso pelo fato de surgirem novas técnicas, devendo ser levada em conta à técnica atual no momento da prestação do serviço. Bem assim, exime-se da responsabilidade pelos danos causados o fornecedor que provar que não existe defeito no serviço prestado, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O caso fortuito e a forca maior atuam como excludentes da responsabilidade do prestador de serviços sem se questionar se o fato ocorrerá durante ou após a prestação dos serviços. Por isso, pode um hospital não ser responsabilizado pelo fato do serviço, alegando que antes ou durante o ato operatório houve corte do fornecimento de energia elétrica. Contudo, não se admite caso fortuito ou forca maior como excludentes de responsabilidade antes da prestação dos serviços.

São considerados fornecedores de serviços respondendo, nos termos do art. 14º e segundo a responsabilidade objetiva adotada pelo código do consumidor, pelos danos causados pela prestação de seus serviços não somente as empresas privadas, mas também os órgãos públicos, suas concessionárias, permissionária ou outras formas de empreendimentos, segundo se abstrai do art. 22º, caput e § único do CDC.  Sendo dever destas a prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e quando essenciais contínuos.

No que tange aos profissionais liberais como médicos e advogados, o §4º do art. 14º atribuiu-lhes responsabilidade subjetiva, entretanto, a Lei não deixa de caracterizar essa prestação de serviços como de consumo sendo válidos todos os demais princípios do Código de Defesa do Consumidor. E isso não deixa dúvidas quando se leva em conta a atuação desses profissionais na sociedade contemporânea, onde cada vez mais eles estão deixando de atuar individualmente para formarem associações, as quais certamente são fornecedoras de serviços, sem deixarem de ser da mesma forma quando atuam individualmente. Tendo em vista que de um lado está o cidadão (consumidor) que busca a prestação de serviços desses profissionais liberais, e de outro o profissional (fornecedor) que coloca no mercado o seu serviço, caracterizando, dessa forma, a relação de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor busca tutelar o polo vulnerável da relação de consumo, bem como assegurar o dever dos fornecedores de ofertarem ao público consumidor produtos e serviços que satisfaçam os requisitos de segurança e qualidade, cumprindo o fim a que se destinam. Para tanto, a legislação lhes atribui a responsabilidade objetiva tornado do próprio interesse dos mesmos à satisfação do consumidor, não somente para que o produto ou serviço tenha uma boa aceitação e se fortaleça no mercado, mas também a fim de evitar indenizações por vícios de qualidade, o que diminuiria o prestigio desses bens e causaria um dispêndio econômico não esperado para os fornecedores.

  1. CONCLUSÃO

 

            A partir do breve apanhado feito neste trabalho podemos ter uma visão maior do que tínhamos a respeito do tema, pois tal nos revelou problemas diários nas quais muitos não sabiam como solucionar, inclusive problemas pequenos do dia a dia em que o consumidor não sabe como agir quando se depara com um defeito ou um vício até então desconhecido pelo consumidor e muitas vezes até mesmo pelo próprio fornecedor ou fabricante.

      Aprendemos aqui, que vicio diferentemente de defeito é algo oculto, algo em que ocasiona um mau funcionamento da coisa, não causando assim constrangimentos maiores, já o defeito e algo que causa transtornos e aborrecimentos, além de ser vicio grave, pois pode vir a comprometer a segurança do produto ou serviço utilizado, tivemos ainda o conhecimento a respeito dos diferentes tipos de vicio; em que citamos como exemplo em nosso trabalho, o vício de qualidade que é aquele em que os produtos tornam-se impróprios ao consumo, o vicio de quantidade que consiste em quantidade superior ou inferior ao que diz no rótulo, o vicio conhecido que será aquele produto das liquidações em que o consumidor compra sabendo do defeito, mas que não acarreta nenhum mal a este, vimos também o vicio de serviço que será aquele em que o serviço prestado foi mal feito e o fabricante ou fornecedor pode por única e exclusiva responsabilidade enviar terceiros para a resolução do problema e para concluirmos aprendemos também quais os mecanismos reparatórios em que o consumidor tem pleno respaldo, que são; a restituição da coisa, a troca do produto o abatimento no preço ou se for serviço a reparação.

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.

RIZZATO, Luiz Antônio Nunes. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2000.

RIZZATO, Luiz Antônio Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.



[1] Acadêmica de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará. Email: [email protected]