RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO: A Tríplice responsabilidade do servidor públicos e os deveres com base nos princípios do Direito Administrativo [1] 

Fernando César Vilhena Moreira Lima Jr.

Isabela Daiane Silva da Silva[2] 

SUMÁRIO: Introdução; 1 A tríplice responsabilidade do servidor público; 2 Os deveres do servidor público perante a administração estadual; 3 Processo Disciplinar, 31. Sindicância, 3.2 Verdade Sabida; Conclusão. 

RESUMO

Fala-se inicialmente acerca das responsabilidades do servidor público, seja civil, administrativa ou penal. Discorre ainda sobre o processo disciplinar e os deveres que o servidor público possui quando se torna parte do Estado. 

PALAVRAS-CHAVE:

Responsabilidade. Estado. Servidor Público 

Introdução 

O Estado tem o dever de zelar pelos cidadãos e gerir uma sociedade digna e de plenitude de caráter social. A partir daí, o próprio Estado conta com seus servidores para atribuir funções vantagens, agindo os mesmos como se o próprio Estado fosse e realizando sua função de caráter social para a melhoria da sociedade.

Ocorre que o servidor público está sujeito a erros e sanções, tanto de modo civil, administrativo ou penal, sendo este o tema que iremos abordar no artigo em questão. O ponto d e vista das irregularidades cometidas por servidor público, tanto nos diversos âmbitos do ordenamento jurídico brasileiro.

A participação popular é uma garantia constitucional e este deve estar contida na Administração Pública, em especial o que tange a ordem social na gestão realizada pelo Estado e tal fato é ligado a idéia que a Administração Pública está vinculada a satisfação do interesse público, portanto não precisa de tal iniciativa referente ao público.

 

 

 

1 A tríplice responsabilidade do Servidor Público

 

Trata-se de responsabilidade de caráter patrimonial e decorre do artigo 186 do Código Civil que declara que todo aquele que causa dano a alguma pessoa deve reparar tal dano.

Para existir o ilícito são necessários quatro requisitos: 1 - ação ou omissão antijurídica; 2 - culpa ou dolo (elemento de difícil comprovação, a lei admite casos de responsabilidade objetiva), existindo também culpa presumida; 3 - relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado; 4 - ocorrência de um dano material ou moral.

Quando o dano é causado por servidor público, é preciso distinguir duas situações: quando o dano é causado pelo próprio Estado e quando o dano é ocasionado por terceiros. (DI PIETRO, 2010. p. 612).

Na primeira hipótese, a responsabilidade será apurada pela própria Administração Pública, por meio de processo administrativo eivado de todas as garantias de defesa do servidor, conforme artigo 5º, inciso LV, CF/88.

Quando o dano é causado a terceiros, aplica-se norma do artigo 37, § 6º, da CF/88, no qual o Estado responde objetivamente, porém fica com o direito de regresso contra o servidor que causou o dano, desde que este tenha agido com culpa ou dolo.

O servidor público também responde administrativamente pelos ilícitos administrativos. Tal responsabilidade apresenta os mesmos requisitos básicos da responsabilidade civil: ação ou omissão contrária à lei, culpa ou dolo e dano (DI PIETRO, 2010, p. 613).

Neste episódio, a infração é apurada pela própria Administração, que deve instaurar procedimento adequado, garantindo ao servidor contraditório e amplo defesa, de acordo com o artigo 5º, LV, CF/88.

No âmbito federal, a lei nº 8.112/90 prevê em seu artigo 127, as penas de: advertência, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria. No artigo 128, há as hipóteses de cabimento das penas (DI PIETRO, 2010, p. 613)

A Administração Pública possui certa margem de apreciação no enquadramento de falta dentre os ilícitos previstos na lei, o que afasta decisões arbitrárias, uma vez que são previstos critérios a serem respeitados obrigatoriamente, como por exemplo, a natureza da infração e os danos para a Administração Pública (DI PIETRO, 2010, p. 613).

Cumpre registra que essa margem de apreciação (ou discricionariedade limitada) exige a motivação da penalidade imposta, para comprovar a adequação entre a infração e a penalidade escolhida e para evitar arbítrios por parte da Administração.

O servidor público responde penalmente pela prática de crime ou contravenção. Os elementos caracterizadores para a configuração do ilícito penal são: 1) a ação ou omissão deve ser típica e antijurídica; 2) dolo ou culpa; 3) relação de causalidade, sendo que não cabe responsabilidade objetiva; 4) dano ou perigo de dano (DI PIETRO, 2010, p. 614).

Em termos criminais, o conceito de servidor público se torna amplo, se aproximando até do conceito de agente público. O código penal, em seu artigo 327 estabelece que funcionário púbico é aquele que “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

O § 1º equipara a funcionário público “quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.” (DI PIETRO, 2010, p. 614).

A responsabilidade criminal do servidor público é apurada pelo Poder Judiciário. De acordo com o artigo 229 da Lei 8.112/90, é garantido auxílio-reclusão à família do servidor ativo, nos seguintes moldes: dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto durar a prisão; ou metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo (DI PIETRO, 2010, p. 615).

 

2 Deveres do Servidor Público perante a administração do Estado

 

A Administração Pública pode ser conceituada como: “o conjunto de entidades e de órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa, visando à satisfação das necessidades coletivas e segundo os fins desejados pelo Estado”. Abrangendo órgãos de governo, que exercem a função política, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem funções meramente administrativas

De acordo Odete Medauar, a Administração Pública integra o contexto geral do sistema político de um Estado, refletindo e expressando as características e distorções desse sistema. Ou seja, um aparelho de Estado pré-ordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro

 

 

Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979:33-34), indica duas versões para a origem do vocabulário administração. Para uns, vem de ad (preposição), mais ministro, as are (verbo), que significa servir, executar; para outros, vem de ad,manus trahere, que envolve idéia de direção ou gestão. Nas duas hipóteses, há o sentido de relação de subordinação, de hierarquia. O mesmo autor demonstra que a palavra administrar significa não só prestar serviço. Executá-lo, como, outrossim, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil; e que até, em sentido vulgar, administrar quer dizer traçar programa de ação e executa-lo. (DI PIETRO, 556, 2010)

 

 

Seu papel começou a ser formado desde o descobrimento por Pedro Álvares Cabral. E ainda hoje possuímos resquícios. Grande parte da política adotada é resultante da Coroa Portuguesa e dos diferentes governos após a Independência. Como exemplo, cito as capitanias, que eram entregues aos donatários para que os mesmos as administrassem e como troca detinham o poder, terras e participavam dos impostos arrecadados. A partir daí o Brasil começou a organizar sua vida política, seu governo e suas leis, aumentando as atividades da administração à medida que se foi ampliando as funções do Estado. Hoje, a administração pública tornou-se fundamental na vida em sociedade e fator condicionante de grande parte das relações econômicas e sociais do cidadão. Segundo Odete Medauar

 

 

A importância da Administração se revela pelo tratamento amplo que hoje recebe nas Constituições, inclusive a brasileira. Revela-se, ainda, pela preocupação, quase universal, em modernizá-la, para que tenha eficiência, atue sem corrupção, não desperdice recursos públicos e respeite o indivíduo, tratando-o como cidadão, portador de direitos, não com súdito que recebe favor. (MEDAUAR, 2008, P. 368)

 

 

 

Contudo, administrar o serviço público não se resume em tentativas de conceitos, e sim num exercício de vontade objetivando obter um resultado. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os agentes públicos são os agentes sujeitos a regime jurídico-administrativo, de caráter estatutário, sapo titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 116.  São deveres do servidor:

       

 I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

Significa ter cuidado, ter dedicação, tentar fazer o melhor no exercício do cargo       

II - ser leal às instituições a que servir;

 

Para Hely Lopes, o dever de lealdade, também pode ser denominado de dever de lealdade, exige que todo servidor público a maior de dedicação ao serviço e o integral respeito ás leis e ás instituições constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da administração , pois, que se assim agitasse, incorreria com invalidade funcional, ensejadora da mais grave penalidade, que é a demissão, vale dizer, o desligamento compulsório do serviço público.

III - observar as normas legais e regulamentares;

     

  O Servidor Público, dever conhecer não só as disposições constitucionais sobre os servidores  públicos como também a lei o os regem 81112/1990.

 

 IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

       

Na visão de Hely Lopes Dever de obediência impõe ao servidor o acatamento ás ordens legais de seus superiores e sua fiel execução. Tal dever resulta na subordinação hieraquica e assenta no principio disciplinar que informar toda organização administrativa. Por esse dever não está obrigado o servidor a cumprir mecanicamente toda e qualquer ordem mais sim, as ordens legais

V - atender com presteza:

       

 a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

        b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

        c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

     

   VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

        VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

Administração Pública, para fazer uma compra, faz mediante licitação, nesse processo administração gasta suas verbas para  sua realização, sendo assim, o servidor público, deve no exercício  do seu trabalho ter compromisso pela economia do material.       

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

Os assuntos de trabalho, assuntos da repartição públicos, só interessa a administração pública, sendo proibido comentários pelo servidor da rotina, da organização, do dia-dia, na administração pública para terceiros.

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

A Carta Magna de 1988 dispõe que Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para Vicente de Paula e Marcelo Alexandrino, liga-se a idéia de probidade e de boa-fé. Para doutrina a noção de moral administrativa não está vinculada ás convenções íntimas do agentes públicos, mais sim à noção de atuação adequada e ética existente no grupo social.

 

 X - ser assíduo e pontual ao serviço;

    Parte da doutrina, ser assíduo é não faltar nos dias de serviço e pontual é chegar no horário previsto, sendo uma falta de dever chegar atrasado

  

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

        XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

        Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

No que toca esse dispositivo indica que o servidor público tem a obrigação de ao encontrar uma situação de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, podendo até ser configurado crime pelo código penal.

 

3 Processo Disciplinar

 

Existem três formas de fazer a repressão disciplinar: o sistema hierárquico (exercido exclusivamente pelo superior hierárquico), o sistema de jurisdição completa (delito e pena previstos em lei, julgado por um órgão) e o sistema misto ou de jurisdicionalização moderada (alguns órgãos intervêm, mas a pena é aplicada pelo superior). No direito brasileiro, os meios para apurar os ilícitos são: o processo administrativo disciplinar e os meios sumários, compreendidos pela sindicância e pela verdade sabida. O processo disciplinar é obrigatório. É realizado por comissões disciplinares, assegurando maior imparcialidade, pois estranho ao relacionamento entre funcionário e Administração (DI PIETRO, 2010, p. 637-638).

Desenvolve-se nas seguintes fases: instauração, instrução, defesa, relatório e decisão. Inicia-se com o despacho de autoridade competente quando cientificado por autoridade (instauração), não havendo elementos suficientes, determinará a sindicância. Apos é encaminhado à comissão processante o instaura por meio de portaria com os dados do fato (instrução) e, constituindo ilícito penal, comunica-se à autoridade competente. Esta fase caracteriza-se pelos princípios da oficialidade e do contraditório. Após, dá-se a vista do processo, notificando o indiciado, para que o mesmo apresente a sua defesa (apresentação de razões escritas; na falta de defesa, nomear-se-á advogado). Após, conclui-se pela absolvição ou pela aplicação de pena, devendo ser fundamentada (relatório). A fase final é a decisão, podendo a autoridade acolher a sugestão da comissão, caso contrario, deverá se motivar pela decisão que sustenta (decisão). Cabe recursos hierárquicos, alem de revisão admitida na legislação estatutária (DI PIETRO, 2010, p. 638-639).

 

3.1 Sindicância

 

Diz respeito à fase preliminar do processo administrativo (precisa-se de indícios suficientes). É prevista para a apuração de irregularidade, podendo resultar em arquivamento do processo, advertência ou suspensão de 30 dias e instauração de processo disciplinar (DI PIETRO, 2010, p. 640)

 

3.2 Verdade Sabida

 

Corresponde ao conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente que aplica a pena, só podendo ser aplicada quando trata de repreensão e suspensão, sendo que a lei federal não a prevê (DI PIETRO, 2010, p. 640-641).

Conclusão 

Ao final deste artigo podemos perceber que o servidor público nada mais é do que um longa manus do Estado, onde deve atuar com zelo a sua repartição ou ao local onde trabalha sob pena da tríplice responsabilidade, tanto civil, como penal e administrativamente.

Reporta-se neste caso, o dever que os Estado tem de punir o servidor público que não contribui para o desenvolvimento da sociedade, com base na lei e na Constituição Federal que dispõe de penas severas desde multa até demissão e prisão para quem atuar contra o regimento estatal.

Notamos também que o servidor público não dispõe de clareza ou de esclarecimento, seja treinamento ou qualquer informação para assumir um cargo público e dar continuidade ao dever célere do Estado, pois, qualquer ato de corrupção ou de desvirtualização do servidor público, parte da influência que o poder do Estado tem sobre a capacidade de cada um administrar sua profissão e de obedecer aos princípios da administração pública. 

REFERÊNCIAS 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MEDAUR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11º ed.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010.


[1] Paper apresentado na disciplina de Direito Administrativo para obtenção de nota 

[2] Alunos do 7° período vespertino de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB