Introdução

Em virtude das exigências de nossa sociedade por produtos ou serviços, nos deparamos com uma expansão vertiginosa das relações negociais entre sujeitos, e, por diversos fatores se tem visto o aumento na freqüência das promessas não cumpridas e das recusas de contratar.
O presente artigo pretende abordar os elementos da responsabilidade dos sujeitos em decorrência de uma ação ou omissão que fira um direito, ou seja, fato antijurídico, que cause desvantagens dentro e "fora" de uma relação jurídica chamada contrato, compreendendo suas fases, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual.

CONTRATO:
O contrato é ato jurídico bilateral, que envolve no mínimo duas vontades e gera obrigação para uma ou para ambas as partes, produzindo desta forma direitos e deveres.
O contrato está diretamente ligado à nossa vida em sociedade, nós fazemos contratos muitas vezes sem nem perceber que este foi executado, exemplo, quando compramos um lanche, uma roupa etc, estamos contratando, executando um contrato de compra e venda, em que o comprador tem a obrigação de pagar o valor do objeto, e o vendedor tem a obrigação de repassar a coisa ao comprador. Esta relação contratual pode ser executada através de um simples ato, como na compra de um lanche, ou pode haver uma série de obrigações inerentes ao contrato, como no caso da compra e venda de um imóvel, em que está só pode ser efetuada através de escritura pública e registro no cartório de imóveis.
Para ser feito um contrato, basta que as partes firmem um acordo sobre determinado objeto mostrando vontades opostas sobre um mesmo objeto, exemplo, uma pessoa tem vontade de comprar um carro e outra pessoa tem vontade de vender um carro, essas duas pessoas chegando a um acordo quanto ao valor deste carro podem firmar um contrato, ou seja, o contrato depende da vontade das partes, chamado princípio da autonomia da vontade. (Venosa, 2005).
Ao contratar, como já exposto, as partes se obrigam a cumprir o avençado, esse é um dos princípios do contrato, que chamamos de pacta sunt servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes, há uma força coercitiva (Estado através da jurisdição) que obriga o cumprimento do contrato. (Venosa, 2005).
RESPONSABILIDADE:
"O termo responsabilidade normalmente está ligado ao fato de respondermos pelos atos que praticamos. Revela, então, um dever, um compromisso, uma sanção, uma imposição decorrente de algum ato ou fato" (Fiuza, 2007).
A responsabilidade civil pode desmembrar de atos ou fatos que ocorram antes durante ou após a conclusão do contrato, assim estudaremos a responsabilidade pré-contratual, que acontece antes da formação do contrato, quando há a recusa de contratar ou há um rompimento das preliminares, em seguida trataremos da responsabilidade contratual que decorre de um descumprimento de uma cláusula contratual, posteriormente esclareceremos a responsabilidade pós-contratual, que acontece mesmo com o contrato já extinto, e finalizaremos com a responsabilidade extracontratual, que ocorre quando uma das partes viola um dever geral de conduta.
Como já exposto, o contrato gera obrigações para uma ou para ambas as partes, sendo assim estas tem o dever de adimpli-las, porém por alguma ocasião, pode ocorrer de uma das partes deixar de cumprir o avençado, se tornando assim inadimplente, ou de alguma forma desrespeitar a conduta geral, um dever geral de direito, dando origem a um dano para outra parte. Quando uma das partes descumprir uma cláusula contratual, esta ensejará em responsabilidade contratual e quando a parte devido a uma ação ou omissão causar danos à outra parte, que sejam devidos pela conduta geral e não estejam expressos no contrato, haverá responsabilidade extracontratual ou aquiliana, devendo haver o ressarcimento da outra parte na ocorrência de uma das responsabilidades. (Venosa, 2005)
"A responsabilidade contratual ocupa um campo mais limitado em relação a responsabilidade aquiliana, porque fica jungida aos termos do contrato, e a extracontratual permite vôos mais investigatórios do dever de indenizar". (Venosa, 2005).
Silvio de Salvo Venosa em sua brilhante obra expõe que há três requisitos para a responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, quais sejam: a antijuridicidade; a imputabilidade e o nexo causal.
Não haverá o dever de indenizar se não houver uma ação ou omissão que fira um direito, seja este contratual ou um direito geral, destarte para haver a responsabilidade deve ocorrer a antijuridicidade. (Venosa, 2005)
Incorrerá em responsabilidade quando poder determinar um agente causador do dano, quando houver um agente a quem seja imputada uma ação ou omissão, caracterizando desta forma a imputabilidade. (Venosa, 2005)
Entre o dano e a conduta ativa ou omissiva do agente deve haver um elo, um link para que se prove que o dano decorreu daquela determinada conduta estabelecendo um nexo causal entre a conduta e o dano. (Venosa, 2005)
Agora estudaremos cada forma de responsabilidade em separado, abordando a responsabilidade pré-contratual, a responsabilidade contratual, a responsabilidade pós-contratual e finalmente a extracontratual.
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Diante das necessidades sociais, se ampliam cada vez mais as relações negociais entre sujeitos, e, em razão disso se tem visto o aumento na freqüência das promessas não cumpridas e das recusas de contratar. Doutrinariamente chamamos essa situação de "dano de confiança", que é quando existe uma responsabilidade anterior ao contrato (pré-contrato) (Venosa, 2007).
A origem do instituto está na "Teoria da culpa in contrahendo", desenvolvida por IHERING, momento o qual se começa a realizar pesquisas sobre a responsabilidade civil pré-contratual. Com o tempo se percebeu limitações nessa teoria, já que restringia a incidência do instituto apenas às hipóteses de nulidade do contrato, quando esta tinha origem na ausência de comunicação das circunstâncias invalidantes à outra parte. Posteriormente, foi feita a inclusão de uma nova hipótese: a boa-fé como fonte de responsabilidade pré-contratual (Mori, 2005).
O Código Civil Brasileiro traz a teoria subjetiva, fundamentada na culpa. O art. 159 do antigo Código Civil coloca o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar um dano, se baseando em legislação estrangeira (Arribas & Gomes, 2003).
Os artigos 186 e 927, do Novo Código Civil (2002), fazem correspondência ao já citado artigo 159 do Código Civil de 1916, fazendo uma evolução doutrinária, corrigindo imprecisões terminológicas, eliminando possíveis dúvidas concernentes à interpretação. Assim, o Novo Código contribui para uma organização de dispositivos jurídicos sobre a Responsabilidade Civil (Arribas & Gomes, 2003).
Trata-se de instituto de natureza aquiliana. Baseia-se na doutrina italiana, art. 1.337 do Código Civil italiano, bem como nos princípios que se inserem, nos artigos 186 e 927 da legislação civil brasileira (Costa apud Mori, 2005).
Contrariamente, Antonio CHAVES, abraça outra teoria, acreditando que o instituto tenha natureza própria. Concorda com ele, Regis Fichtner PEREIRA. "o fato de entrar em negociações não deixa mais indene a situação respectiva das partes, e que é suscetível de acarretar, em certos casos e sob determinadas condições, algumas responsabilidades"
Antes de se acolher qualquer destas teorias, deve-se salientar que a responsabilidade pré-contratual está enraizada no princípio da boa-fé objetiva dos contratantes.
Se o contratante se recusa contratar por mera vontade, ou, injustificadamente desiste de contratar após iniciadas tratativas, pode ser obrigado a indenizar (Venosa, 2007).
E para receber quaisquer indenizações, a vítima deve provar, apesar das dificuldades, a culpa do agente, seja por negligência, seja por imprudência (Arribas & Gomes, 2003).
Como exemplo, temos a recusa injustificada na venda ou prestação de serviço, este caso se caracteriza como abuso de direito, devendo ser indenizado como um ato ilícito.
Só será responsabilizado pela recusa aquele que tinha condições de contratar e não contratou, pois, ninguém pode ser obrigado a contratar se não apresentar condições para fazê-lo, essa responsabilização só ocorre se a recusa for arbitrária, ou, por exemplo, preconceituosa (Venosa, 2007).
Quando falamos em responsabilidade pré-contratual, temos que fazer a ponderação de que esse contrato não foi formado ainda e nem se sabe se o mesmo será formado, portanto, a responsabilidade tanto na recusa, como na quebra das transações iniciais é vista como na fase preliminar do contrato (Venosa, 2007).
Existem quatro hipóteses para que seja configurada a responsabilidade pré-contratual: 1. Ruptura das negociações preliminares; 2. Danos à pessoa ou aos bens do outro contraente durante as negociações preliminares; 3. Constituição de contrato inexistente, nulo ou anulável; 4. Danos ocorridos na fase de negociação, quando tenha sido o contrato validamente constituído (Pereira apud Venosa, 2007).
Se o contrato não for realizado, e tiver o prejudicado direito a qualquer indenização, não tem este qualquer prerrogativa de reivindicar da outra parte o implemento do contrato. Enquanto o contrato não estiver celebrado, o proponente tem a prerrogativa de desistir, sendo ineficaz contra este ação de obrigação de fazer com o fim de coibi-lo a concluir o contrato(Venosa, 2007).
Como uma forma de controle desse instituto, a fim de que não seja obrigado a indenizar, o agente pode declarar: culpa da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito (ação da natureza, etc.) e/ou força maior (poder irresistível) e a própria cláusula de não indenizar. Dessa maneira que, o dever de indenizar pode diminuir, ou até desaparecer. Tem que ser feita análise se a culpa foi exclusiva da vítima, razão para o desaparecimento total da obrigação de reparar, ou se a vítima concorreu para o fato, diminuindo a obrigação de reparar danos. Outra questão é a cláusula de não indenizar, a qual exime o autor do dano de qualquer reparação diante da vítima, pelo fato da própria vítima tê-lo dispensado antecipadamente de tal ônus (Arribas & Gomes, 2003).
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:
De acordo com Pablo Stolze, "falar em responsabilidade civil contratual nada mais é do que tratar da reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado". (Stolze 2005 p. 315). Nesta frase de Stolze, podemos perceber claramente que se fala em responsabilidade contratual quando há inadimplência, quando uma das partes não cumpriu o que o contrato firmava, causando danos à outra parte que devem ser reparados.
Sendo assim "o marco inicial do exame da responsabilidade é, portanto a apreciação de um dever violado" (Venosa, 2005).
Por trata-se de algo prescrito, como uma cláusula contratual, na responsabilidade contratual o ônus da prova cabe ao inadimplente, pois basta que a outra parte mostre que o contrato não foi cumprido, e o inadimplente deverá provar o contrário ou alegar caso fortuito ou força maior para se isentar do dever de indenizar.
Requisitos da Responsabilidade Contratual:
Para uma das partes incorrer em responsabilidade contratual, esta deve violar uma cláusula contratual, como já explicamos, portanto um dos requisitos para esta modalidade de responsabilidade é a existência de um contrato, pois através deste as partes se obrigam a cumprir o que ficou acertado, e quando há a inadimplência de uma dessas obrigações haverá a responsabilidade contratual.
Além de haver um contrato, este deverá ser válido para que possa ter efeitos, o contrato nulo não gera direitos, nem deveres, como exposto por Venosa.
O descumprimento de uma obrigação prevista no contrato é outro requisito, por isto falamos que a responsabilidade contratual é mais limitada, pois esta se dá nos termos do contrato, não podendo ir além do acertado interpartes. E esse inadimplemento deve causar um dano a outra parte contratante, para que esta possa ser ressarcida través do pagamento de perdas e danos pela parte que descumpriu o contrato.
RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL
A teoria da culpa, post factum finitum, ou da responsabilidade pós-contratual tem origem no direito germânico, segundo tal teoria, mesmo após o cumprimento de um contrato e sua conseqüente extinção, devem continuar existindo entre os ex-contratantes, os denominados deveres acessórios, já citados neste trabalho, os quais não se encontram inseridos no contrato ou em norma legal que preveja dado comportamento. Não desvinculando totalmente os contraentes, subsiste um vínculo que vai além do dever genérico de não prejudicar outrem (Costa Júnior, 2007).
Seus fundamentos são: a boa-fé objetiva, a função social do contrato, dignidade da pessoa humana, solidariedade, igualdade e justiça social. A boa-fé, criando os deveres de conduta, atua como fator de aferição do caráter ilícito da postura das partes (Costa Júnior, 2007).
Nossa legislação já consagrava a regra da boa-fé objetiva, por meio do Código de Defesa do Consumidor. Mas, foi com o advento do Código Civil de 2002, que a boa-fé foi expressamente ratificada, dispondo em seu art. 422 que: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (Costa Júnior, 2007).
Fazendo uma interpretação, concluímos que este princípio deve ser reconhecido também, como fundamento legal da pós-eficácia das obrigações, da existência de deveres de conduta para além do final do contrato (Costa Júnior, 2007).
A presença da cláusula geral da boa-fé significa, no âmbito do direito positivo, uma profunda transformação em nosso sistema jurídico pátrio, a sua abertura.
Em decorrência desta cláusula, o juiz deixa de ser um simples investigador da vontade da lei, passando a contribuir para a construção do direito. A positivação da cláusula geral da boa-fé dispensou o julgador do trabalho de justificação da existência do instituto, possibilitando-lhe elaborar suas concretizações, determinando sua extensão e aplicação (Costa Júnior, 2007).
Como já foi abordado, se sabe que a responsabilidade pré-contratual consiste numa manifestação da responsabilidade aquiliana, tem como pressuposto a existência de um contrato válido. A violação da boa-fé, nessa fase pré-negocial gera a responsabilização aquiliana do agente. Do mesmo modo ocorre também no momento posterior à extinção do contrato, a fase pós-contratual, que também mostra ter a natureza aquiliana. A boa-fé vai ser uma fonte do dever de conduta que a parte se obriga a observar, e a violação, deste dever de conduta, caracteriza o ato ilícito, gerando o dever de indenizar mesmo que posteriormente ao cumprimento das obrigações (Costa Júnior, 2007).
A dignidade da pessoa humana impõe um comportamento neutro na efetivação de qualquer negócio jurídico. Deste princípio resultam as cláusulas gerais da boa-fé objetiva, escritas no art. 422, do Código Civil, e no art. 4º, III, Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a prática de atos que firam a boa-fé e a função social do contrato. A violação dos chamados deveres acessórios de conduta mesmo após a extinção da obrigação contratual transgride a regra geral da boa-fé e, por conseqüência, o princípio da dignidade da pessoa humana (Costa Júnior, 2007).
Corroborando, Venosa diz que, positivado está, em nosso atual Código Civil de 2002, em seu artigo 422, que os contratantes devem guardar, tanto na conclusão como na execução do contrato, os princípios da boa-fé, devendo subsistir mesmo após o êxito total do contrato (Venosa, 2007).
Só se poderá requerer a responsabilização pós-contratual se não existirem deveres anotados expressamente em lei e, nem sejam direitos indisponíveis. Devem ser imposições acessórias à relação negocial.
Deveres acessórios são fundamentais para que, demonstrada a ausência de boa-fé objetiva pelo agente violador, surja possibilidade para a parte contrária de responsabilizar, aquele, numa fase pós-contratual (Costa Júnior, 2007).
É importante frisar que, se o dever acessório esteja expresso em lei ou, venha disposto em contrato a sua violação implicará no dever de reparar o prejuízo, no entanto a responsabilidade é contratual e não pós-contratual.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA:
Responsabilidade extracontratual é aquela que não decorre do descumprimento de cláusulas contratuais, mas sim do descumprimento de comandos gerais do direito, da conduta geral.
Como nos mostra Fiuza,
Essa denominação responsabilidade aquiliana tem raízes históricas milenares. Por volta do final do século III a.C., um Tribuno da Plebe de nome Aquilius, dirigiu uma proposta de lei aos Conselhos da Plebe, com vistas a regulamentar a responsabilidade por atos intrinsecamente ilícitos.
Foi votada a proposta e aprovada, tornando-se conhecida pelo nome de Lex Aquilia. A Lex Aquilia era na verdade plebiscito, por ter origem nos Conselhos da Plebe. É lei de circunstância, provocada pelos plebeus que, desse modo, se protegiam contra os prejuízos que lhes causavam os patrícios, nos limites de suas terras. (Fiúza, 2007).

A responsabilidade extracontratual tem mais abrangência que a responsabilidade contratual, pois esta não tem a limitação de um contrato, para auferir a responsabilidade aquiliana deve-se levar em conta os parâmetros de um homem médio. Sendo assim cabe a quem alega a responsabilidade provar que realmente ocorreu o dano, invertendo-se o ônus da prova em relação a responsabilidade contratual (Stolze, 2005).
CONCLUSÃO
Ao fim deste despretensioso artigo, podemos dizer que a responsabilização dos sujeitos do contrato, seja ela em quaisquer fases do contrato - pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual - vem fazer parte do nosso ordenamento com objetivo de trazer e manter uma segurança jurídica que os sujeitos esperam ter ao firmarem contratos entre si.
Essa segurança é a pressuposta boa-fé das partes, entretanto, por fatores alheios a uma das partes, promessas são descumpridas e contratos são recusados injustificadamente.
O nosso Código Civil, aliado ao Código de Defesa do Consumidor, tem atuado na proibição de atos que vão de encontro à boa-fé e a função social do contrato. Observa-se que a violação dos contratos mesmo após a extinção das obrigações transgride o princípio da dignidade da pessoa humana.
De grande valia será quando existir a previsão expressa desses elementos aqui abordados, os quais hoje são oriundos de interpretações extensivas. Assim, os tribunais brasileiros passarão a julgar com menor oposição a culpa do sujeito que tenha atuado com má-fé em qualquer que seja a fase contratual, uma vez que muitos justificam a sua não aplicabilidade em decorrência de falta de previsão legal.




























Referências
ARRIBAS, Bruno Felipe; GOMES, Diego et al. Apontamentos acerca da responsabilidade pré-contratual . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4152>. Acesso em: 20 de Abril de 2008.
BRASIL. Código Civil (2005). Novo código civil: exposição dos motivos e texto sancionado. 2. Ed. Atual ? Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006.
COSTA JÚNIOR, Ademir de Oliveira. A responsabilidade "post factum finitum" no direito civil e do consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1305, 27 jan. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9434>. Acesso em: 21 de Abril de 2008.
FIUZA, César. Para uma leitura da Teoria geral da responsabilidade civil. 2007. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/171006q.pdf> Acesso em 28/04/2008.
CHAVES, Antonio. Responsabilidade pré-contratual. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Lejus, 1997.
MORI, Igor. A responsabilidade pré-contratual pela quebra dos deveres acessórios: admissibilidade no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 868, 18 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7598>. Acesso em: 20 de Abril de 2008.
PEREIRA, Regis Fichtner. A responsabilidade civil pré-contratual; teoria geral e responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
STOLZE, Pablo Gagliano. PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo curso de Direito Civil. Volume IV Contratos. 2005. Editora Saraiva. São Paulo.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil ? Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2005 e 2007. v. II.