Dentro da classificação de profissional liberal, encontra-se o advogado, na qualidade de um genuíno prestador de serviços, oferecendo determinado trabalho técnico e específico aos seus clientes.

 Esse vínculo tem tratamento especial por parte do legislador em virtude da natureza intuitu personae das tarefas advocatícias, baseados na confiança pessoal entre contratado e contratante, justificando assim a aplicação da regra subjetiva de culpa ao profissional do direito.

Conforme trata o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, é vedado ao profissional do direito incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, pois tal conduta constitui uma infração disciplinar.

O estatuto deixa claro que a responsabilização do advogado não está limitada a ele próprio, estendendo sua competência às demais legislações, tais como Código Civil e do consumidor.

A responsabilidade civil do advogado surge de fontes distintas, dividindo-se em contratual e extracontratual, temas já abordados no presente trabalho, regulados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, e contratual regulada pelo artigo 389 do mesmo código. Ambas se baseiam no mesmo gênero de culpa.

Por conseguinte, nas palavras de Aguiar Dias (1930 p.129) apud Sílvia Vassilieff, “extracontratual ou contratual, a culpa não cria relações de direito, transforma a relação originária em obrigação secundária”. Desta feita, conclui Tereza Ancona Lopez (p.310) apud Sílvila Vassilieff “a obrigação de reparar o dano sempre existe, seja ele produzido dentro do contrato ou fora dele”.

Superada essa discussão, resta claro que o vínculo entre advogado e cliente deriva de um contrato, podendo ser firmado tácita ou expressamente. A natureza intuitu personae dos contratos advocatícios permite uma maior flexibilidade das cláusulas pactuadas, resultando em um aumento ou diminuição da responsabilidade do profissional, que de acordo com a espécie de prestação contratada, pode submeter-se a uma obrigação de meio ou de resultado.