REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES: A IMPORTÂNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COMO MEIO DE SOLUCIONAR A GRANDE DEMANDA DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES[1]

 

 

 

Rayssa Lorena Machado e

Rayssa Nayhara Souza Furtado[2]

Christian Pinto Barros[3]

 

 

 

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 O recurso e seu papel no Processo Civil; 3 Requisitos específicos do recurso extraordinário: em especial a repercussão geral; 4 A repercussão geral como forma de solucionar a grande demanda nos tribunais superiores; 5 Conclusão.

RESUMO

 

O presente trabalho tem por finalidade analisar os recursos dirigidos aos tribunais superiores em especial o recurso extraordinário de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Será estudado o requisito de admissibilidade, conhecido como repercussão geral, requisito esse exclusivo do recurso extraordinário, qual a utilidade deste para que seja alcançada a celeridade processual e como servirá para desafogar os tribunais superiores. O objetivo desse estudo é portanto analisar esse requisito de admissibilidade exclusivo dos recursos extraordinários de modo que ao final possa ser concluído que a repercussão geral aproxima esse recurso do controle abstrato em dois pontos que serão vistos mais à frente. 

Palavras Chave: Recurso – Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral – Celeridade Processual – Tribunais Superiores – Requisito de Admissibilidade.

 

 

1 INTRODUÇÃO

  O recurso é um remédio voluntário que tem como objetivo a reforma, invalidação, o esclarecimento ou integração de uma decisão anteriormente dada e impugnada. O recurso nasce no sistema jurídico brasileiro como uma forma de reparar erros no processo. Como remédio voluntário deve ser interposto pela parte sempre que a mesma se sentir lesada. Não nasce um novo processo com a interposição de um recurso, apenas a continuação de um já existente.

Possuído de características próprias, os recursos são classificados de acordo com seu âmbito (total ou parcial). Baseando-se na sua fundamentação (livre ou vinculada) ou de acordo com o momento (principal ou adesivo). Além disso os recursos vão ter princípios norteadores próprios.

Os recursos são detentores de requisitos de admissibilidade próprio que serão previamente analisados. É do doutrinador Jose Barbosa Moreira a principal classificação do requisitos de admissibilidade recursal. O mesmo divide esses requisitos em intrínsecos e extrínsecos.

O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo do sistema jurídico brasileiro, considerado o guardião da constituição federal. No desempenho de suas funções de acordo com o artigo 102 da constituição federal cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal julgar os recursos extraordinários.

Assim como os requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos dirigidos aos tribunais superiores tem requisitos próprios que serão analisados visando sua interposição. Dentro desses requisitos de admissibilidades exclusivos dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, vamos destacar o recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral como forma de reduzir as demandas do Supremo Tribunal Federal e alcançar a celeridade processual.

2 O RECURSO E SEU PAPEL NO PROCESSO CIVIL

 

O Estado tomou para si o papel de resolver os conflitos sociais e prevendo que na resolução desses conflitos por membros da justiça poderia ocorrer erro ou vício, o Estado trouxe a possibilidade do reexame a uma determinada decisão, esse reexame é o que doutrinalmente conhecemos como recurso. Nas palavras do doutrinador Barbosa Moreira, “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” e ele continua:

 Chamam-se os recursos os meios de impugnação que assim atuam. Como, entretanto, o processo deve necessariamente terminar mais cedo ou mais tarde, são limitadas as possibilidades de impugnação por essa via. A lei trata de circunscrever o número de recursos utilizáveis, subordinando-os, ademais, a determinado requisitos de admissibilidade. (Barbosa Moreira (2010, p. 114)

Assim, na linguagem mais corriqueira podemos caracterizar o recurso como a possibilidade de reexame de uma decisão que não agradou as partes. Essa decisão, segundo Luís Marinoni visa especificamente a anulação, reforma ou o aprimoramento. O recurso nada mais é que um remédio processual.

O recurso tem como objeto as decisões judiciais que podem ser as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos, a primeira é o ato do juiz que implica em algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC, a segunda são as resoluções de questões incidentais e o ultimo são os demais atos processuais.

O objetivo do recurso é afastar error in procedendo (erros de procedimento) e os error in judicando (erros de julgamento). O erro de procedimento está relacionado com um vício formal, uma norma de natureza processual é descumprida, levando assim a nulidade. Sempre que ocorrer error in procedendo o autor visa invalidar a decisão. Diferente do error in procedendo, o error in judicando está relacionado ao magistrado, quando o mesmo atribui ao direito positivo uma vontade que não é verdadeira. Toda vez que o erro for de julgamento o que se visa com o recurso é reforma da decisão judicial.

Os recursos possuem uma classificação própria que vão ser necessários para a sua admissibilidade. Sendo assim podemos classificar os recursos quanto:

a)   No que diz respeito à sua fundamentação os recursos podem ser livres ou vinculados. No primeiro eles não possuem nenhuma restrição quanto a sua extensão e nem ao mérito que pode ser abordado; no segundo, os recursos devem preencher requisitos próprios para a interposição dos mesmos.

b)   Quanto ao âmbito dos recursos, eles podem ser divididos entre total e parcial. Os recursos totais são aqueles que impugnam totalmente as decisões e os recursos parciais são aqueles que, como o próprio nome já sugere, impugnam apenas em parte as decisões a que eles se destinam.

c)   E também podem ser classificados de acordo com o momento, esses recursos podem ser divididos entre recursos principais e recursos adesivos, onde o primeiro é independente e o segundo dependem do recurso principal.

É válido conhecer os efeitos dos recursos para que entenda as consequências ocorrerão com a interposição do mesmo. Os efeitos podem ser:

a) impeditivo do transito em julgado: como o próprio nome já sugere, esse efeito do recurso obsta o transito em julgado da decisão, uma vez que ele seja interposto e admitido.

 b) devolutivo: transfere o julgamento para o órgão ad quem, esse órgão é geralmente um órgão hierarquicamente superior, com o efeito devolutivo, devolve-se o julgamento ao Tribunal.

c) translativo: esse efeito diz é uma exceção do princípio de proibição da refomatio in pejus e diz respeito a matérias de ordem pública.

 d) suspensivo: é aquele efeito que adia a produção de consequência da decisão, para o autor Araken de Assis o termo “suspensivo” provoca controvérsias, mas essa discussão não será abordada aqui.

 e) substitutivo: o julgamento do recurso substitui a decisão impugnada e somente haverá esse efeito se o recurso for conhecido.

f) expansivo: o efeito expansivo, ocorre quando o recurso abrange pessoas diversas de quem recorreu (efeito expansivo subjetivo), ou quando a reforma ou a anulação da decisão atingem outros atos processuais (efeito expansivo objetivo).

Após a análise preliminar das características gerais do recurso, será debatido no capítulo seguinte os requisitos de admissibilidade. O recurso extraordinário de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal será debatido.

3 REQUISITOS DE ADMISSIBLIDADE DOS RECURSOS: O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SEUS REQUISITOS

 

Os recursos em espécie possuem requisitos de admissibilidade específicos, que nada mais são que pressupostos que vão identificar a existência e a validade dos recursos. Na doutrina corriqueira, nada mais é que pré-requisitos que concretizam o direito de recorrer,  discorre Luiz Fux:

 “Os recursos, como manifestação de cunho postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual precedência da impugnação. O denominado juízo de admissibilidade dos recursos equipara-se àquele exame prévio que o juiz enceta quanto às condições da ação e os pressupostos processuais, antes de apreciar o mérito da causa.”

Barbosa Moreira é o responsável pela principal classificação dos critérios de admissibilidade. Ele divide os mesmo em dois grandes grupos de requisitos, intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos são relacionados ao direito de recorrer e serão analisados a seguir:

a)   Cabimento: Os recursos possuem um regime jurídico próprio que determina sua possibilidade de interposição. O cabimento dos recursos estão previstos no artigo 496 do CPC:

 São cabíveis os seguintes recursos: I- apelação; II- agravo; III- embargos infringentes; IV- embargos de declaração; V- recurso ordinários; VI- recurso especial; VII- recurso extraordinário; VIII- embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário".

 Este não é um rol taxativo, então é possível encontrar outras espécies de recurso em leis extravagantes e no próprio Código de Processo Civil.

b)   A legitimidade recursal: pode ser encontrada no art. 499 do CPC, caput “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público”.

c)   Inexistência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo: este requisito faz referência ao direito de recorrer. A renúncia, desistência ou aceitação do ato rescisório.

Após ser mencionado os requisitos intrínsecos serão analisados os requisitos extrínsecos, os mesmos referem-se ao modo de exercer o direito de recorrer.

a)   Regularidade Formal: segundo esse requisito, o recurso só será admitido quando apresentar todos os requisitos previamente estabelecidos em lei.

b)   Tempestividade: Possui relação com o prazo, o recurso que não for interposto dentro desse prazo poderá sofrer preclusão temporal.

c)   Preparo: O preparo são os gastos que serão utilizados com o recurso. O preparo está disciplinado no artigo 511 do CPC.

O recurso extraordinário é o objeto de estudo do trabalho e após as considerações introdutória dos recursos em geral pretende-se falar exclusivamente sobre ele.

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de hierarquia máxima do poder judiciário brasileiro. Tem como principal função a guarda da Constituição, sendo assim é a última instância recursal sob questão constitucional, podendo também ter questões originais e recursais. Uma das funções do Supremo é julgar os recursos extraordinários, como dispõe o artigo 102, inciso III da Constituição Federal:

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instancias, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo dessa Constituição; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar valida lei ou ato de governo contestado em face desta Constituição; d) julgar valida lei local em face de lei federal.

Analisando o dispositivo acima deve-se atentar há algumas particularidades. A contradição exposta na letra “a” do inciso III deve ser direta e frontal, o recurso não se estende a contradição indireta ou reflexa. Como guardião da Constituição fica claro a competência para julgar o que está determinado na letra “b” do inciso. Em se tratando das possibilidades expostas nas letras “c” e “d” está devem ser tratadas conjuntamente.

Nas palavras de Humberto Theodoro Junior sobre o recurso extraordinário “trata-se de ar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar valida lei ou ato de governo contestado em face desta Constituição; d) julgar valida lei local em face de lei federal. Uma criação do direito constitucional brasileiro, inspirado no judiciary act do direito norte americano”. 

O recurso extraordinário é de fundamental importância para o Poder Judiciário em especial pra Suprema Corte, nas palavras de José Afonso da Silva, “o Supremo Tribunal Federal e o Recurso Extraordinário complementam-se pela identidade de função. Um não se compreenderia sem o outro, no que tange à matéria constitucional”.

Baseando-se nas palavras de Fredie Didier, o papel do recurso extraordinário é de resguardar a intepretação dada pelo STF aos dispositivos constitucional, garantindo a inteireza do sistema jurídico constitucional federal e assegurando-lhe validade e uniformidade de entendimento. 

4 A REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS COMO FORMA DE SOLUCIONAR A GRANDE DEMANDA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 O Poder Judiciário brasileiro vive sobrecarregado, muitas são as demandas dirigidas principalmente aos tribunais superiores. Visando solucionar tal problemática a doutrina buscou várias alternativas, foi então que surgiu o instrumento da repercussão geral.

 A Constituição Federal em seu artigo 102 traz o recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral.

Art 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instancias, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo dessa Constituição; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar valida lei ou ato de governo contestado em face desta Constituição; d) julgar valida lei local em face de lei federal.

 § 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

O Código de Processo Civil também disciplina esse instrumento. O art. 543-A, § 1º, do CPC, dispõe que “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

A repercussão geral será utilizada como uma espécie de “filtro” visando diminuir a quantidade de demandas que chegam ao Supremo Tribunal Federal tendo como principal objetivo garantir a celeridade processual. Apesar do recurso extraordinário ser de competências das turmas, a decisão quanto a incidência da repercussão geral deve ser feita pelo pleno e remetida aos autos.

Existe um quórum especifico (2/3) dos membros do STF decidiram acerca da existência ou não de repercussão geral. Esta deve ser mencionada em tópico especifico podendo o recurso ser negado por falta de requisito formal.

Freddier Didier traz algumas considerações importantes acerca da repercussão geral, o mesmo destaca que o texto constitucional traz que apenas lei federal deve limitar o que é repercussão geral, mas o STF decidiu que a lei n.11.418/2006 só passaria a ter validade após ser recebida pelo regimento interno do STF. Nas palavras de Luis Marinoni. “trata-se de então de um conceito aberto, a ser preenchido por norma infraconstitucional”.

Em relação a uma possível confusão entre repercussão geral e antiga “arguição de relevância”, que já existiu na Constituição Federal.  Na antiga arguição de relevância, o STF não precisava de um motivo relevante e a decisão era feita em sigilo. Em se tratando de repercussão geral, a decisão precisa ser motivada, baseada no artigo 93, IX, CF.

Art.93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observando os seguintes princípios:

IX- todos os julgamentos de órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito a intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação. 

No mais essa decisão será pública e com quórum previsto. Em se tratando de repercussão geral a decisão é irrecorrível. Art 543-A. O Supremo Tribunal federal, em decisão irrecorrível, não conhecera do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

Os doutrinadores Medina, Wambier e Wambier buscam implementar um modelo a seguir para analisar a existência ou não da repercussão geral. Os mesmos dividem em quatro categorias:

1)   Repercussão geral jurídica: “de molde a que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente”.

2)   Repercussão geral política: “de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influência relações com Estados estrangeiros ou com organismos internacionais”.

3)   Repercussão geral social: relacionados com problemáticas sociais, “escola, moradia ou mesmo à legitimidade do MP para a propositura de ações”.

4)   Repercussão geral econômica: quando a discussão gira em torno de problemas financeiros relacionados a habitação ou a privatização de serviços públicos.

Entre as inovações trazidas pela lei 11418/2006 podemos destacar a possibilidade da repercussão geral por amostragem, em casos de multiplicidade de recursos com fundamentos idênticos, a repercussão geral será processada observando o que está disposto no artigo 543-B do CPC.

Art-543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos de Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observando o disposto nesse artigo.

§ 1°- caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminha-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestado os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2° Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3° Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declara-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4° mantida a decisão e admitindo o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acordão contrário a orientação firmada.

§5°O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

A análise do recurso extraordinário traz também uma figura importante dentro do direito constitucional, o amicus curiae que é a possibilidade de todos os interessados se manifestarem de forma direta no julgamento. De acordo com o artigo 534- A. § 6°, “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”

O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXVIII, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, porém quando fala-se sobre a celeridade processual, alguns doutrinadores repercutem sobre essa “sede de rapidez”, que as vezes podem fazer com que passem por cima de etapas importantes e o que era visto como uma solução acabe gerando mais problemas.

Nota-se que esse embate entre celeridade processual e efetividade do processo ainda irá percorrer por muito tempo, porém a repercussão geral foi pensada de forma que se aplicada corretamente poderá ajudar a garantir os dois, tendo em vista que só serão apreciados os recursos que a contemplarem sem afete a razoável duração processual. Dessa forma, a mesma ainda garante a celeridade pois esse requisito de admissibilidade servirá como um “filtro” e só serão apreciadas as demandas que passarem por ele, desafogando assim os tribunais superiores e consequentemente fazendo com que as demandas sejam resolvidas mais rapidamente.

Depois de ser analisado os aspectos mais importante dentro do conteúdo da repercussão geral, entende-se que a mesma é uma ferramenta válida para diminuir a demanda dirigida ao Supremo Tribunal Federal. Com a utilização desta, evita-se o reexame de matéria já apreciada pela Suprema Corte e abre espaço para novas matérias alcançando assim de maneira gradual a tão sonhada celeridade processual.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O recurso como já visto é um remédio voluntário pois deve ser requerido pela parte que se sentir lesada. O mesmo tem como objetivo reformular ou modificar decisões judiciais que possuam vícios formais ou erro de julgamento. Este pode ser classificado em relação ao seu âmbito, fundamentação, momento e ter diversos efeitos.

No momento de sua interposição serão os pré-requisitos de admissibilidade serão responsáveis por analisar a existência e validade do recurso. O doutrinador José Barbosa Moreira é o responsável por dividir os requisitos de admissibilidade em dois grandes grupos, são eles; requisitos intrínsecos e extrínsecos.

O Supremo Tribunal Federal é órgão máximo da hierarquia jurídica brasileira e como guarda da constituição federal possui entre as suas atribuições exclusivas julgar os recursos extraordinários. O recurso extraordinário como mostrado é de competência exclusiva do STF e o mesmo como órgão máximo da jurisdição brasileira é sobrecarregado. Visando diminuir as demandas dirigidas a esse tribunal criou-se a repercussão geral, como requisito próprio desse recurso. A principal função desse requisito é filtrar as demandas dirigidas ao Supremo visando assim desafogar o mesmo alcançando assim uma maior celeridade processual.

A repercussão geral pode ser vista como uma grande mudança uma das mais significativas, senão a mais, quando se fala sobre a modernização do controle de constitucionalidade brasileiro. Esse requis

REFEFÊNCIAS

 

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[1]  Paper apresentado à Disciplina Recursos no Processo Civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunas do 6º Período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor, orientador.