Repouso Obrigatório: A observância ao princípio da integridade física do trabalhador de câmaras frigoríficas.[1]

 

Bárbara Araujo de Abreu e Luciana Sarney Alves de Araújo Costa[2]

 

SUMÁRIO: Introdução;1 Os intervalos intrajornadas; 2 Art 256 da CLT e Súmula 438 do TST: Repouso obrigatório dos trabalhadores frigoríficos; 3 Princípio da Integridade Física do Trabalhador; 4 Realidade Maranhense: des (respeito) ás normas; 5 Conclusão; Referencias

 

 

 

Resumo: O presente paper tem por iniciativa destacar a negligência dos empregadores às leis trabalhistas no tocante específico à situação dos trabalhadores de câmaras frigoríficas, trabalhadores estes expostos às mais diversas condições climáticas, tal qual é a mudança brusca da temperatura do ambiente de trabalho sem quaisquer providências tomadas como meio de proteção à sua integridade. Destacar-se-á então o advento do princípio da integridade física do trabalhador, bem como a realidade na qual o Estado do Maranhão está inserido.

 

INTRODUÇÃO

 

De acordo com Guilherme José Purvin de Figueiredo, o Direito do Trabalho nasceu com o objetivo de favorecer a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores, não sendo exagero afirmar que o “Direito do Trabalho surgiu com a finalidade precípua de promover a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores. Ele foi, em sua origem, um ramo do Direito sadio”.

Porém, apesar da constante evolução pela qual o Brasil e o mundo passaram no tocante às leis trabalhistas e a proteção da dignidade da pessoa humana, a constante presença de diversos riscos no meio ambiente laboral faz com que a tutela jurídica à saúde e segurança do trabalhador constitua tema atual.

Assegura-se aos trabalhadores, então, o princípio da integridade física do trabalhador, ou seja, além de terem somados às suas remunerações os adicionais de insalubridade, noturno e de periculosidade, a eles são assegurados o direito de ter um ambiente onde as suas vidas e seu intelecto são protegidos apesar de exercerem atividades onde o perigo é inerente, como é o caso dos trabalhadores de câmaras frigoríficas.

Desse modo, criou-se um intervalo intrajornada específico a este tipo de trabalho, no intuito de resguardar aos trabalhadores de câmara frigorífica o direito de 20 minutos de descanso a cada 1h40min trabalhados, visando, dessa forma, proteger a saúde física desse trabalhador, bem como na reposição de suas energias.

Porém, como se verá mais adiante, a realidade brasileira se afasta do que ideal pelo fato de que não basta a criação das referidas leis se não houver a efetiva fiscalização dos repousos, bem como a entrega e a utilização correta dos equipamentos.

1-      Os Intervalos Intrajornadas

 

De acordo com Hélio Antonio Bittencourt Santos, no livro Curso de Direito do Trabalho, pode-se afirmar que intervalo é uma pausa feita na jornada de trabalho, seja dentro da mesma jornada ou de uma jornada para outra. Tal paralisação, segundo o autor, deve ser feita no sentido de possibilitar ao empregado um pequeno descanso e, ainda, de satisfazer sua necessidade alimentar (SANTOS, 2010, p.160).

Os referidos intervalos estão previstos em lei e são obrigatórios. Porém, existe uma sutil diferença entre os intervalos interjornadas e intrajornadas. Os primeiros ocorrem entre duas jornadas de trabalho e no intervalo entre estas deverá existir um período mínimo de onze horas, ou seja, terminada uma jornada diária de trabalho, o empregado somente poderá iniciar nova jornada de trabalho, para o mesmo empregador, no mínimo, onze horas depois.

Analisar-se-á, minuciosamente, os intervalor intrajornadas. Estes existem por conta da necessidade do empregado em repousar e se alimentar durante um tempo durante a sua jornada diária de trabalho, preocupação esta decorrente de princípios basilares do Direito do Trabalho como a dignidade da pessoa humana e a preservação da integridade física do trabalho, o qual será tratado ao longo do presente trabalho.

De acordo com o Art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de no mínimo uma hora, podendo exceder de até duas horas, salvo acordo escrito ou convenção coletiva.

O intervalo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a hora extras.

Ainda sobre a possibilidade de diminuição da duração dos intervalos através de acordos ou convenções coletivas, a autora Alice Monteiro de Barros, no livro Curso de Direito do Trabalho, afirma que a referida redução só será possível através de autorização do Ministério do Trabalho para esse fim, pois a este compete avaliar se o local onde serão feitas as refeições oferece condições para que elas sejam realizadas em tempo inferior a uma hora. Aduz ainda que as normas que regulam as medidas referentes à medicina e segurança do trabalho escapam da esfera negocial conferida aos sindicatos. Sendo essas disposições de ordem pública, revestem-se de caráter imperativo para a proteção do hipossuficiente, motivo pelo qual são inderrogáveis pela vontade das partes (BARROS, 2008, p. 675).

Corroborando com o entendimento da autora, tem-se disposição jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, in verbis:

 

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE . O Regional, ao validar norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, contrariou o item II da Súmula 437 do TST, uma vez que se constitui em medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantida por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Carta Magna), infensa à negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 1498820125120010 149-88.2012.5.12.0010, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013) (grifo nosso)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE . Do quadro fático delineado nos autos observa-se que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula 437, II, do TST. A norma coletiva não pode restringir direitos dos empregados referentes à tutela da saúde e à segurança do trabalho. Desse modo resta afastada a alegada violação constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

(TST - AIRR: 2610420125150033  261-04.2012.5.15.0033, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013)

 

 

            Cumpre ressaltar que o intervalo intrajornada possui fundamento de ordem biológica, pois busca-se, com a inatividade do trabalhador, atingir metas de saúde física e mental (higidez física e mental), propiciando-lhe que, após certo período, retempere em parte suas forças físicas e psíquicas. Ou seja, que restabeleça em parte o sistema nervoso e as energias psicossomáticas. Bem como, metas de segurança, com que se previne em parte a fadiga física e mental e reduzem-se os riscos patológicos e de acidentes de trabalho. A fadiga física e mental se traduz na diminuição do ritmo da atividade e na perda da capacidade de atenção ordinária, com consequente perda de produtividade e aumento dos acidentes do trabalho.

            No tocante às consequências da não concessão dos intervalos pelo empregador, dispõe o parágrafo 4, do Art. 71 da CLT:

 Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Portanto, nos termos da Súmula 437, I, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

            Sobre a inclusão do parágrafo 4 ao Art. 71, a autora Alice Monteiro de Barros realiza a seguinte crítica:

“A inserção do referido §4 no art. 71 da CLT estimula o empregado a trabalhar nos intervalos para refeição, em detrimento de sua própria saúde. O mais correto teria sido manter-se a redação anterior, mas elevando-se as multas administrativas na hipótese de violação aos preceitos que dispõem sobre pausas e descansos” (BARROS, 2008, p. 677).

A exceção a não computação dos intervalos na duração do trabalho se encontra no art. 72 da CLT, o qual garante um intervalo de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho consecutivo para os trabalhadores sem serviços de mecanografia. Além da referida exceção, existe o caso dos trabalhadores de câmaras frigoríficas, o qual será tratado no tópico seguinte.

3-      Princípio da Integridade Física do Trabalhador

De acordo com a autora Alice Monteiro de Barros, os direitos da personalidade, segundo Gierke “são os que asseguram ao sujeito o domínio sobre uma parte da própria esfera da personalidade” (BARROS, 2008, p.620). Ainda, segundo a autora, os direitos da personalidade são classificados como direito à integridade física (direito à vida, à higidez corpórea, às partes do corpo, ao cadáver, etc), à integridade intelectual (direito à liberdade de pensamento, autoria artística e cientifica e invenção) e à integridade moral (direito à imagem, ao segredo, à boa fama, direito à honra).

Dentre os direitos da personalidade do trabalhador está a proteção à integridade física. Sabe-se que na Antiguidade e na Idade Média não foi encontrado nenhum registro de preocupação do Estado ou da sociedade em relação a proteção dos seres humanos no trabalho; muito pelo contrário, os trabalhadores sofriam com o descaso do Estado e a forma desumana com que eram submetidos, bem como as humilhações que sofriam sem qualquer consequência aos empregadores.

As ideias de necessidade de garantias destinadas à proteção da personalidade e de condições mínimas necessárias para que os trabalhadores realizassem suas tarefas foram crescendo a partir do século XIX; como por exemplo, a Conferência de Berlim de 1890 que adotou medidas sobre trabalho em minas. Existiram várias conferências para discussão de segurança e higiene do trabalho em várias partes do mundo. A preocupação com o ser humano e sua dignidade foi ganhando força nas relações de trabalho. As Constituições da Bolívia em 1967, Brasil desde 1934 até 1988, Costa Rica em 1949, Equador em 1947 além de muitas outras, tutelam o direito à segurança e higiene do trabalho. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXII, assegura aos trabalhadores o direito à saúde, higiene e segurança, além do art. 5º, X, o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.

Em algumas funções a ameaça à integridade física do trabalhador é inerente ao tipo de serviço realizado, porém, a legislação trabalhista impõe que se reduza ao máximo estes perigos, conforme dispõe o Art. 166 da CLT:

“A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”

Uma estratégia de proteção à higidez e segurança do obreiro é a utilização de equipamentos individuais , os EPI’s, assim considerados os dispositivos ou produtos, utilizados de forma individual pelo trabalhador, destinados a protegê-lo de riscos que porventura ameacem sua saúde e segurança. A utilização de tais equipamentos como medida concretizadora da proteção é de suma importância contra situações adversas insertas no meio ambiente laboral.

Porém, ressalta-se que constitui um equívoco priorizar a simples utilização de EPI’S, em detrimento de medidas coletivas de proteção, pois somente se as medidas de caráter geral não garantirem a integral proteção à saúde e segurança do trabalhador é que se pode buscar o combate aos riscos através de tais equipamentos. Sobre o assunto, o autor Raimundo Simão de Melo, no livro Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano estético, afirma:

"Em primeiro lugar, e de forma prioritária, a empresa deverá adotar medidas coletivas de prevenção dos riscos ambientais e somente excepcionalmente e enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas, para atender a situações de emergência, fornecerá os EPI’s, cabendo-lhe adquirir os mais adequados ao risco que cada atividade exigir". (MELO, 2004, p.110)

Em desconformidade com o referido entendimento, a realidade brasileira demonstra que no lugar de eliminar a fonte causadora dos riscos ou de privilegiar medidas coletivas de neutralização, os empregadores brasileiros buscam inicialmente fornecer o equipamento de proteção individual, o EPI, uma alternativa mais barata e de fácil implementação, porém menos eficaz e segura.

Cumpre ressaltar o disposto na Sumula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual ao tratar do fornecimento do Aparelho de Proteção ao Trabalhador, dispõe que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Portanto, o simples fornecimento do EPI não é suficiente à elisão do pedido de adicional de insalubridade, sendo imprescindível o controle e a fiscalização por parte do empregador no tocante a utilização assídua e correta dos referidos equipamentos.

Conclusão

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice de Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 4 Ed. LTR. 2008, São Paulo.

SANTOS, Hélio Antônio Bittencourt. Curso de Direito do Trabalho. 4 Ed. Unigraf. 2010, São Luis.

MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano estético. São Paulo: LTr, 2004.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Trad.: Wagner D. Giglio. 3.ª ed. atual.. São Paulo: LTr, 2000.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000.

p. 21.

 

Repouso Obrigatório: A observância ao princípio da integridade física do trabalhador de câmaras frigoríficas.[1]

 

Bárbara Araujo de Abreu e Luciana Sarney Alves de Araújo Costa[2]

 

SUMÁRIO: Introdução;1 Os intervalos intrajornadas; 2 Art 256 da CLT e Súmula 438 do TST: Repouso obrigatório dos trabalhadores frigoríficos; 3 Princípio da Integridade Física do Trabalhador; 4 Realidade Maranhense: des (respeito) ás normas; 5 Conclusão; Referencias

 

 

 

Resumo: O presente paper tem por iniciativa destacar a negligência dos empregadores às leis trabalhistas no tocante específico à situação dos trabalhadores de câmaras frigoríficas, trabalhadores estes expostos às mais diversas condições climáticas, tal qual é a mudança brusca da temperatura do ambiente de trabalho sem quaisquer providências tomadas como meio de proteção à sua integridade. Destacar-se-á então o advento do princípio da integridade física do trabalhador, bem como a realidade na qual o Estado do Maranhão está inserido.

 

INTRODUÇÃO

 

De acordo com Guilherme José Purvin de Figueiredo, o Direito do Trabalho nasceu com o objetivo de favorecer a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores, não sendo exagero afirmar que o “Direito do Trabalho surgiu com a finalidade precípua de promover a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores. Ele foi, em sua origem, um ramo do Direito sadio”.

Porém, apesar da constante evolução pela qual o Brasil e o mundo passaram no tocante às leis trabalhistas e a proteção da dignidade da pessoa humana, a constante presença de diversos riscos no meio ambiente laboral faz com que a tutela jurídica à saúde e segurança do trabalhador constitua tema atual.

Assegura-se aos trabalhadores, então, o princípio da integridade física do trabalhador, ou seja, além de terem somados às suas remunerações os adicionais de insalubridade, noturno e de periculosidade, a eles são assegurados o direito de ter um ambiente onde as suas vidas e seu intelecto são protegidos apesar de exercerem atividades onde o perigo é inerente, como é o caso dos trabalhadores de câmaras frigoríficas.

Desse modo, criou-se um intervalo intrajornada específico a este tipo de trabalho, no intuito de resguardar aos trabalhadores de câmara frigorífica o direito de 20 minutos de descanso a cada 1h40min trabalhados, visando, dessa forma, proteger a saúde física desse trabalhador, bem como na reposição de suas energias.

Porém, como se verá mais adiante, a realidade brasileira se afasta do que ideal pelo fato de que não basta a criação das referidas leis se não houver a efetiva fiscalização dos repousos, bem como a entrega e a utilização correta dos equipamentos.

1-      Os Intervalos Intrajornadas

 

De acordo com Hélio Antonio Bittencourt Santos, no livro Curso de Direito do Trabalho, pode-se afirmar que intervalo é uma pausa feita na jornada de trabalho, seja dentro da mesma jornada ou de uma jornada para outra. Tal paralisação, segundo o autor, deve ser feita no sentido de possibilitar ao empregado um pequeno descanso e, ainda, de satisfazer sua necessidade alimentar (SANTOS, 2010, p.160).

Os referidos intervalos estão previstos em lei e são obrigatórios. Porém, existe uma sutil diferença entre os intervalos interjornadas e intrajornadas. Os primeiros ocorrem entre duas jornadas de trabalho e no intervalo entre estas deverá existir um período mínimo de onze horas, ou seja, terminada uma jornada diária de trabalho, o empregado somente poderá iniciar nova jornada de trabalho, para o mesmo empregador, no mínimo, onze horas depois.

Analisar-se-á, minuciosamente, os intervalor intrajornadas. Estes existem por conta da necessidade do empregado em repousar e se alimentar durante um tempo durante a sua jornada diária de trabalho, preocupação esta decorrente de princípios basilares do Direito do Trabalho como a dignidade da pessoa humana e a preservação da integridade física do trabalho, o qual será tratado ao longo do presente trabalho.

De acordo com o Art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de no mínimo uma hora, podendo exceder de até duas horas, salvo acordo escrito ou convenção coletiva.

O intervalo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a hora extras.

Ainda sobre a possibilidade de diminuição da duração dos intervalos através de acordos ou convenções coletivas, a autora Alice Monteiro de Barros, no livro Curso de Direito do Trabalho, afirma que a referida redução só será possível através de autorização do Ministério do Trabalho para esse fim, pois a este compete avaliar se o local onde serão feitas as refeições oferece condições para que elas sejam realizadas em tempo inferior a uma hora. Aduz ainda que as normas que regulam as medidas referentes à medicina e segurança do trabalho escapam da esfera negocial conferida aos sindicatos. Sendo essas disposições de ordem pública, revestem-se de caráter imperativo para a proteção do hipossuficiente, motivo pelo qual são inderrogáveis pela vontade das partes (BARROS, 2008, p. 675).

Corroborando com o entendimento da autora, tem-se disposição jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, in verbis:

 

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE . O Regional, ao validar norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, contrariou o item II da Súmula 437 do TST, uma vez que se constitui em medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantida por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Carta Magna), infensa à negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 1498820125120010 149-88.2012.5.12.0010, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013) (grifo nosso)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE . Do quadro fático delineado nos autos observa-se que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula 437, II, do TST. A norma coletiva não pode restringir direitos dos empregados referentes à tutela da saúde e à segurança do trabalho. Desse modo resta afastada a alegada violação constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

(TST - AIRR: 2610420125150033  261-04.2012.5.15.0033, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013)

 

 

            Cumpre ressaltar que o intervalo intrajornada possui fundamento de ordem biológica, pois busca-se, com a inatividade do trabalhador, atingir metas de saúde física e mental (higidez física e mental), propiciando-lhe que, após certo período, retempere em parte suas forças físicas e psíquicas. Ou seja, que restabeleça em parte o sistema nervoso e as energias psicossomáticas. Bem como, metas de segurança, com que se previne em parte a fadiga física e mental e reduzem-se os riscos patológicos e de acidentes de trabalho. A fadiga física e mental se traduz na diminuição do ritmo da atividade e na perda da capacidade de atenção ordinária, com consequente perda de produtividade e aumento dos acidentes do trabalho.

            No tocante às consequências da não concessão dos intervalos pelo empregador, dispõe o parágrafo 4, do Art. 71 da CLT:

 Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Portanto, nos termos da Súmula 437, I, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

            Sobre a inclusão do parágrafo 4 ao Art. 71, a autora Alice Monteiro de Barros realiza a seguinte crítica:

“A inserção do referido §4 no art. 71 da CLT estimula o empregado a trabalhar nos intervalos para refeição, em detrimento de sua própria saúde. O mais correto teria sido manter-se a redação anterior, mas elevando-se as multas administrativas na hipótese de violação aos preceitos que dispõem sobre pausas e descansos” (BARROS, 2008, p. 677).

A exceção a não computação dos intervalos na duração do trabalho se encontra no art. 72 da CLT, o qual garante um intervalo de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho consecutivo para os trabalhadores sem serviços de mecanografia. Além da referida exceção, existe o caso dos trabalhadores de câmaras frigoríficas, o qual será tratado no tópico seguinte.

3-      Princípio da Integridade Física do Trabalhador

De acordo com a autora Alice Monteiro de Barros, os direitos da personalidade, segundo Gierke “são os que asseguram ao sujeito o domínio sobre uma parte da própria esfera da personalidade” (BARROS, 2008, p.620). Ainda, segundo a autora, os direitos da personalidade são classificados como direito à integridade física (direito à vida, à higidez corpórea, às partes do corpo, ao cadáver, etc), à integridade intelectual (direito à liberdade de pensamento, autoria artística e cientifica e invenção) e à integridade moral (direito à imagem, ao segredo, à boa fama, direito à honra).

Dentre os direitos da personalidade do trabalhador está a proteção à integridade física. Sabe-se que na Antiguidade e na Idade Média não foi encontrado nenhum registro de preocupação do Estado ou da sociedade em relação a proteção dos seres humanos no trabalho; muito pelo contrário, os trabalhadores sofriam com o descaso do Estado e a forma desumana com que eram submetidos, bem como as humilhações que sofriam sem qualquer consequência aos empregadores.

As ideias de necessidade de garantias destinadas à proteção da personalidade e de condições mínimas necessárias para que os trabalhadores realizassem suas tarefas foram crescendo a partir do século XIX; como por exemplo, a Conferência de Berlim de 1890 que adotou medidas sobre trabalho em minas. Existiram várias conferências para discussão de segurança e higiene do trabalho em várias partes do mundo. A preocupação com o ser humano e sua dignidade foi ganhando força nas relações de trabalho. As Constituições da Bolívia em 1967, Brasil desde 1934 até 1988, Costa Rica em 1949, Equador em 1947 além de muitas outras, tutelam o direito à segurança e higiene do trabalho. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXII, assegura aos trabalhadores o direito à saúde, higiene e segurança, além do art. 5º, X, o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.

Em algumas funções a ameaça à integridade física do trabalhador é inerente ao tipo de serviço realizado, porém, a legislação trabalhista impõe que se reduza ao máximo estes perigos, conforme dispõe o Art. 166 da CLT:

“A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”

Uma estratégia de proteção à higidez e segurança do obreiro é a utilização de equipamentos individuais , os EPI’s, assim considerados os dispositivos ou produtos, utilizados de forma individual pelo trabalhador, destinados a protegê-lo de riscos que porventura ameacem sua saúde e segurança. A utilização de tais equipamentos como medida concretizadora da proteção é de suma importância contra situações adversas insertas no meio ambiente laboral.

Porém, ressalta-se que constitui um equívoco priorizar a simples utilização de EPI’S, em detrimento de medidas coletivas de proteção, pois somente se as medidas de caráter geral não garantirem a integral proteção à saúde e segurança do trabalhador é que se pode buscar o combate aos riscos através de tais equipamentos. Sobre o assunto, o autor Raimundo Simão de Melo, no livro Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano estético, afirma:

"Em primeiro lugar, e de forma prioritária, a empresa deverá adotar medidas coletivas de prevenção dos riscos ambientais e somente excepcionalmente e enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas, para atender a situações de emergência, fornecerá os EPI’s, cabendo-lhe adquirir os mais adequados ao risco que cada atividade exigir". (MELO, 2004, p.110)

Em desconformidade com o referido entendimento, a realidade brasileira demonstra que no lugar de eliminar a fonte causadora dos riscos ou de privilegiar medidas coletivas de neutralização, os empregadores brasileiros buscam inicialmente fornecer o equipamento de proteção individual, o EPI, uma alternativa mais barata e de fácil implementação, porém menos eficaz e segura.

Cumpre ressaltar o disposto na Sumula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual ao tratar do fornecimento do Aparelho de Proteção ao Trabalhador, dispõe que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Portanto, o simples fornecimento do EPI não é suficiente à elisão do pedido de adicional de insalubridade, sendo imprescindível o controle e a fiscalização por parte do empregador no tocante a utilização assídua e correta dos referidos equipamentos.

Conclusão

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice de Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 4 Ed. LTR. 2008, São Paulo.

SANTOS, Hélio Antônio Bittencourt. Curso de Direito do Trabalho. 4 Ed. Unigraf. 2010, São Luis.

MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano estético. São Paulo: LTr, 2004.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Trad.: Wagner D. Giglio. 3.ª ed. atual.. São Paulo: LTr, 2000.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000.

p. 21.

 

 



[1] Paper apresentado para obtenção de nota parcial na matéria Teoria Geral do Direito do Trabalho lecionada pela Prof. Ana Carolina Cardoso.

[2] Alunas do 7° período noturno do curso de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB . 

 



[1] Paper apresentado para obtenção de nota parcial na matéria Teoria Geral do Direito do Trabalho lecionada pela Prof. Ana Carolina Cardoso.

[2] Alunas do 7° período noturno do curso de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB .