Quando temos uma lei que exige a efetiva arrecadação de tributos, não é o suficiente ter toda uma estrutura de normas, previsão e planejamento de todos os tributos da competência constitucional. Deve-se também possuir alguma arrecadação concreta que justifique monetariamente a existência do tributo.

A renúncia de receita antes da criação da Lei Complementar nº 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal) era utilizada sem qualquer critério de sua efetividade, mediante isso se fez a criação de uma lei que viesse legitimar esse instituto, bem como limitar sua aplicação, de forma a garantir que seria usada em benefício dos que realmente dela necessitam e sem provocar uma despesa inútil ao erário e ao interesse público.

Para tanto foi criado a Lei anteriormente destacada sendo esta uma ferramenta que gerencia o serviço público prevendo punição a quem infringir a mesma.

A renúncia de receita ocorre quando a administração pública edita leis para concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária, fato este que pode ser feito em todas as esferas do poder executivo, na maioria dos casos esta renúncia acontece pelo fato do executivo, editar leis buscando incentivar a população a quitar tributos já vencidos e não pagos, muitos inscritos na dívida ativa municipal.

É importante ressaltar que para ocorrer à renúncia de receita, independente do modo de compensação, é necessária a observância do princípio da estrita legalidade, que aduz não ser possível concessão de benefício sem lei que o faça, ou seja, deverá a administração pública elaborar um projeto de lei e este ser aprovado pelo poder legislativo local e ser posteriormente sancionada.

Quando ocorre a concessão desses benefícios tributários sem observar as formalidades previstas em lei e exemplificadas anteriormente, estará o agente público incorrendo em ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, previsto no artigo 10 inciso VII da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Sendo assim, poderá o agente público responder pelas sanções previstas no artigo 12, inciso II do mesmo diploma legal, tais como, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público.

Portanto, a administração pública pode se utilizar do instituto da renúncia de receita, devendo observar integralmente os requisitos e condições previstos no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece como requisitos, o estudo de impacto financeiro-orçamentário e disposição na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de demonstrar também quais são os modos de compensação.

Rafael Miguel Junqueira

Estudante de Direito - FAFRAM