Primeiramente é preciso diferenciar garantias e remédios constitucionais. As garantias são disposições assecuratórias, tais como o princípio do acesso ao judiciário e o princípio da reserva legal. Os remédios são espécies de garantias.

As garantias podem ser divididas em:

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1.      Fundamentais gerais: proíbem o abuso de poder e todas as espécies de violação a direitos que asseguram procurando torná-los efetivos, como: princípio da legalidade, o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo judiciário, o princípio do devido processo legal, entre outros.

2.      Fundamentais específicos: instrumentalizam direitos e garantias fundamentais gerais, como: Habeas Data, Mandado de segurança, Mandado de Injunção, Ação Civil Popular, entre outros.

São destinatários todos os brasileiros, estrangeiros, mesmo aqueles em trânsito pelo território nacional e pessoas jurídicas.

Os direitos fundamentais incluem: os direitos individuais (art. 5º, CF/88), os direitos coletivos (art. 5º, CF/88), os direitos sociais (art. 6º, CF/88), direito de nacionalidade (art. 12, CF/88) e direitos políticos (art. 14 a 17, CF/88).

Os remédios constitucionais são mandamentos que visam proteger o indivíduo do desrespeito a algum direito considerado fundamental, cabendo ao Poder Judiciário seu processamento e julgamento. São eles:

HABEAS-CORPUS

HABEAS-DATA

MANDADO DE SEGURANÇA

MANDADO DE INJUNÇÃO

AÇÃO POPULAR

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

HABEAS-CORPUS

 No Brasil, o Habeas-Corpus foi primeiramente expresso como direito pátrio no Código de processo Criminal de 1932, passando à regra constitucional na Carta de 1891.

A finalidade é proteger a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade de ir e vir, contra ilegalidade ou abuso do poder da autoridade pública ou seu representante legal. Pode ser preventivo (salvo conduto), quando a pessoa se sentir ameaçada em sua liberdade, ou repressivo (liberatório ou alvará de soltura), quando a privação de liberdade já tiver ocorrido.

O Habeas Corpus só beneficia pessoa física, embora pessoa jurídica possa impetrá-lo em favor de pessoa física. Pode ser, concedido de ofício, pelo juiz caso verifique sua conveniência, ou seja, sem que qualquer pessoa o tenha impetrado a ação.

O impetrante não precisa ser advogado, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, independente de ter capacidade civil, política de idade, sexo, estado mental ou autorização do paciente (procuração da vítima) pode impetrar tal ação, ressaltando que também pode fazer em benefício próprio, incluindo o analfabeto, desde que alguém assine a petição a rogo. O Ministério Público também pode impetrar essa ação.

Trata-se de uma ação gratuita, não podendo ser usada quando a limitação do direito for legítima, nem no caso de punições militares.

HABEAS DATA

Visa proteger o direito de acesso ou retificação de informações pessoais constantes de bancos de dados governamentais, ou de acesso público. Trata-se de uma ação constitucional de caráter civil e isenta de custas.

Por ser uma ação de caráter pessoal, não cabe a terceiros impetrá-la, não podendo os dados, serem negados ao impetrante por alegação de segurança do Estado.

Em suma tem por objetivos:

Assegurar a pessoa do impetrante o conhecimento de informações relativas a ele próprio constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

Para retificação de dados, quando não prefira fazê-lo, por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado;

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