Autor: Auzerlíbio Pérycles Cavalcanti Pereira

Co-autor:

José Gonçalves de Moura Neto


 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de analisar as temáticas que se relacionam com o Direito do Turismo, as quais também contribuem para que haja uma abordagem ampla daquilo que entendemos de turismo. Sabe-se que o turismo, em seu sentido lato, envolve não só a questão do lazer em si, mas tudo aquilo que está direto ou indiretamente ligado ao mesmo.

Logo, este trabalho mostrará que para se ter um turismo de qualidade, a sociedade deverá ter uma idéia daquilo que é essencial para essa prática, que é a questão da sustentabilidade e meio ambiente e tudo a eles relacionados, tais como, ecologia, ecoturismo, legislação de preservação, e por fim os princípios, que é à base de sustentação para todo esse estudo.

NOÇÕES BÁSICAS DE ECOLOGIA

A princípio, a ecologia trata do estudo das relações entre os seres vivos e o meio ambiente onde habitam. É válido citar que o termo ecologia deriva do grego oikos - que significa casa, e logos - ciência, o qual este termo foi originalmente inventada pelo zoólogo alemão Ernst Haeckel em 1866.

Historicamente, foi no final do séc. XIX e início do século XX que de fato a ecologia passou a ter certo apogeu em publicações de trabalhos relacionados aos seres vivos e o meio ambiente, onde os quais estão inseridos. Mas, foi somente a partir de 1930 que os estudos da ecologia ganharam espaço independente dentro da área da biologia. Por outro lado, atualmente sabe-se que os danos causados ao meio ambiente devido ao aumento demográfico da população humana, pela carência de recursos naturais e pela poluição ambiental, fazem com que a ecologia torna-se um dos mais basilares segmentos da ciência contemporânea.

Sendo importante destacar, que a ecologia passou a ser uma área muito abrangente, a qual envolve diversos ramos do conhecimento, sendo eles, a Biologia, Física, Química, as Ciências Econômicas e Sociais, como também o Direito do Turismo, tendo estes à obrigação de se integrarem para que a sociedade possa entender a inexplicável forma complexa das relações existentes entre o homem, os seres vivos e o planeta.      

DEFINIÇÃO DE ECOLOGIA

Etimologicamente, a nomenclatura “ecologia” foi implementada por Hernst Haekel apenas 1869 em sua literatura intitulada de “Generelle Morphologie des Organismen (Morfologia Geral dos Seres Vivos)”, como forma de instituir o estudo das relações de um organismo com seu ambiente inorgânico ou orgânico, em particular o estudo das relações do tipo positivo ou amistoso, como também o tipo negativo (inimigos) com as plantas e animais com que convive.

Vale destacar, que o termo ecologia em português surgiu pela primeira vez com Pontes de Miranda no séc. XX, pelo título de “Introdução à Política Científica”. Desta forma, o conceito original evolui até os dias atuais no sentido de designar uma ciência, parte da Biologia, a qual constituiria uma área específica do conhecimento humano tratando - se da análise das relações naturais e sociais que compreendem seus ambientes.

Segundo Milaré (2009), ecologia “é a ciência que estuda as relações dos seres vivos ente si e com seu meio físico”, ou seja, é uma ciência que estuda a dinâmica dos ecossistemas, ou seja, é a matéria que analisa os devidos processos e as possíveis interações da dinâmica de todos os seres vivos, diante dos aspectos químicos e físicos do meio ambiente com cada um dos demais, podendo incluir os aspectos econômicos, sociais, culturais e psicológicos peculiares ao homem. Podemos denominar a ecologia, como um estudo interdisciplinar e interativo que deve por sua própria natureza, sintetizar informação e conhecimento da maioria, senão de todos os demais campos do saber.

Por fim, a ecologia não se trata em si de meio ambiente, pois, esta não é o lugar onde se vive como também não é um suposto desconhecimento emocional com aspectos industriais e tecnológicos da sociedade hodierna, mas uma ciência que estuda e analisa as condições existenciais dos seres vivos e seu devido meio.

DIREITO AMBIENTAL E POLITICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O Direito Ambiental trata-se de matéria interdisciplinar, possuindo também ligação com outros ramos do direito, tais como, civil, penal, administrativo e outros. É preciso mencionar, que seu campo de atuação é a defesa de interesses difusos, sendo eles, a preservação, a manutenção do meio ambiente, as quais tratando de uma matéria abstrata, aonde visam o interesse difuso, isto é, em que o destinatário é sempre indeterminado, não tendo como identificar quem realmente será o beneficiário com uma política saudável de proteção ambiental.

Paralelo a isso, é importante mencionar que a expressão “bem de uso comum do povo” elencada no art. 225 da CRFB, não se refere ao bem público de uso comum daquela tradicional divisão dos bens públicos oferecida pelo em seu art. 99 do novo Código Civil Brasileiro, de divide os devidos em: bem de uso comum, bem de uso especial e bem dominical. Porém, sabe-se que o bem público de uso comum que surge no Novo Código Civil de 2002 é trabalhado pelo Direito Administrativo que não se poderá confundir com o bem de uso comum tratado no art. 225 CRFB. Logo, o art. 225 CRFB não menciona o bem público de uso comum, mas em bem de uso comum do povo, percebendo que essa distinção é basilar porque muitas pessoas ligam ao bem público de uso comum sendo isso um grande erro, porque temos diversas propriedades particulares que são as mesmas abraçadas por restrições ambientais, limitações administrativas, que geram restrições de uso da propriedade, porém não deixam de ser particulares.  

Por fim, o pensamento a que se refere ao direito ambiental brasileiro é que ele está intimamente ligado com o desenvolvimento econômico e com o desenvolvimento social e não somente em matéria de preservação ambiental propriamente dita. O direito ambiental não foi criado só para proteger, preservar o meio ambiente. Esta seria uma visão equivocada, pois o direito ambiental brasileiro em momento algum quer frear o desenvolvimento sócio econômico. Pelo contrário, se frear o desenvolvimento sócio econômico, com certeza, estará gerando indiretamente uma maior agressão ao meio ambiente, pois atividades irregulares começarão a aparecer.

No que se refere à Política Nacional de Educação Ambiental, a Constituição Federal, em seu art. 225, §1, IV, já estabeleceu a obrigação do Poder Público de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Por sua vez, a Política Nacional de Educação Ambiental prescreve a educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente; por outro lado a legislação ambiental, em seu conjunto inclusive as resoluções do CONAMA, lembra repetidas vezes a necessidade de participação da coletividade na promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, através do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades.

Não podemos deixar de destacar, que a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) possui uma parceria com o Ministério do Meio Ambiente (MMA), e o Ministério da Educação (MEC), sobretudo quando se trata da realização de Conferências de Meio Ambiente nas escolas e comunidades, aonde esses eventos mobilizam secretarias nos âmbitos, estaduais e municipais de educação, como também ONG’s e grupos sociais. Em sentido lato, o PNEA possui articulações de cunho educativo no que toca a proteção e recuperação dos recursos naturais, e de conscientização dos cidadãos a se relacionarem da melhor maneira com os devidos recursos.

A lei nº 9795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental), trata a educação ambiental como os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constrói valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Enfim, a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, assim, a Educação Ambiental passa a constituir um direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, porquanto estreitamente ligado aos direitos e deveres constitucionais da cidadania.

Diante do aspecto educacional, a Educação Ambiental teve seus horizontes amplamente abertos e alargados pela Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9795/99. Entretanto, diante do aspecto formal a Educação Ambiental, refere-se ao ensino programado das escolas em todos os graus, seja de ensino privado ou público, pois, a melhores concepções e teorias a respeito já recomendavam que o meio ambiente fizesse parte de um currículo interdisciplinar, em vez de constituir uma disciplina isolada, sendo este o pensamento do art. 10, § 1, da Lei nº 9795/99.

Por outro lado, o aspecto não-formal trata a Educação ambiental como os processos e as ações de educação fora do ambiente escolar, é o que hoje vê sendo chamado de educação permanente, tendo esta, muito incentivo pela UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação e a Ciência), como fator de desenvolvimento humano continuado. Haja vista, que essa modalidade de Educação ambiental tem grande aplicabilidade na educação popular, contribuindo para aperfeiçoar a consciência dos problemas ambientais e para buscar soluções práticas para eles a partir de reflexões e debates dentro da própria comunidade em que o cidadão está inserido. Já os princípios básicos servem de base e sustentação para aplicação da Educação Ambiental, cujos quais, estão inseridos no art. 4 da lei em comento.

Por fim, os objetivos fundamentais da Educação Ambiental e de sua política, estão esculpidos na Lei nº 9795/99 em seu art. 5º. Pode-se observar, que estes objetivos, propõe uma compreensão integrada do meio ambiente e das suas múltiplas e complexas relações, as quais envolvem aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; estimula o fortalecimento da consciência crítica sobre a realidade global, aonde a cidadania ambiental é enfatizada mediante o incentivo a participação individual e coletiva nos processos de preservação e recuperação da qualidade ambiental, por isso, que torna indispensável à democratização das informações ambientais, que não podem constituir privilégio daqueles que administram o setor público ou de técnicos e cientistas iniciados na área. Outra forma de objetivo é a cooperação entre as diversas regiões do país, nos vários âmbitos que a nossa dimensão territorial e nossas divisões político-administativas comportam, aparece como um fator importante de integração nacional, aonde esta cooperação deve ser pautada por princípios humanistas consagrados por ideais políticos e sociais já consagrados. Por último, o fomento pela integração de Educação Ambiental com a ciência e a tecnologia, uma vez que estas últimas constituem de igual modo, fatores do desenvolvimento da Nação no rumo da sustentabilidade.

CONCEITO E PRINCIPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Insta ressaltar que o Direito Ambiental é uma ciência dotada de autonomia científica, apesar de apresentar caráter interdisciplinar, obedece a princípios específicos de proteção ambiental, pois, de outra forma, dificilmente se obteria a proteção eficaz pretendida sobre meio ambiente.

Data vênia, os princípios, cuja função sistematizadora do ordenamento jurídico possui primazia formal e material sobre as regras jurídicas, impondo padrões e limites à ordem jurídica vigente, diante disto, quando diz respeito ao Direito Ambiental os autores divergem no tratamento dos princípios, contudo, e salutar que os principais princípios do Direito Ambiental são, do desenvolvimento sustentável, da precaução, da prevenção, do poluidor – pagador e o da participação.

Princípio do desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônicas entre os homens e os recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos equilibrados dinamicamente.

A legislação ambiental brasileira oferece o conceito, que também é o objetivo do desenvolvimento sustentável, na lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente). Em seu art. 2º: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. Dando continuidade no seu art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, de acordo com seu inciso 1º.

Na declaração do RIO/92, no seu princípio n° 4: "Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele".

Essas normas e este princípio impulsionaram os legisladores constituintes de 1988 a adotarem na nossa lei maior, em seu art. 170, inciso IV e 225, caput, inseridos nos capítulos Da Ordem Econômica e Financeira e Do Meio Ambiente, o objetivo de desenvolver o país economicamente e socialmente desde que, ressalvada a preservação e defesa do meio ambiente para a presente e as futuras gerações.

A finalidade é encontrar o ponto de equilíbrio entre a utilização racional do meio ambiente e a atividade econômica. Assim, a constituição afirma que o ambiente é de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, tornando além de principio um direito fundamental, de obrigação do Estado a sua proteção, proporcionando ação e diretrizes a serem seguidas. Deste modo, o meio ambiente é um bem indisponível, devendo o interesse público preservar e conservá-lo de modo ecologicamente equilibrado, proporcionando uma sadia qualidade de vida.

Princípio da precaução

O princípio da precaução foi proposto formalmente na Conferência do Rio 92, sendo uma garantia contra os riscos potencias que, de acordo com o estágio atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.

A aplicação do princípio da precaução deve ainda limitar-se aos casos de riscos graves e irreversíveis, e não a riscos de qualquer natureza, o que inviabilizaria o próprio desenvolvimento científico e econômico.

Em suma, traz na sua essência uma verdadeira ética do cuidado, que não se satisfaz apenas com a ausência de certeza dos malefícios, mas privilegia a conduta humana que menos agrida ainda que eventualmente, o meio ambiente.

Paulo Affonso Leme Machado (1999, p. 57/58), aponta que “na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente”.

Princípio da prevenção

O princípio da prevenção é orientador do Direito Ambiental, enfatizando a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam a degradação ambiental e não simplesmente a reparação do dano.

A finalidade ou objetivo do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se, portanto, não devendo ser aplicado a qualquer situação de perigo de dano.

O princípio da prevenção se apoia na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade. Caso não haja certeza científica, não deverá ser aplicado o da precaução, pois devendo com medidas necessárias para evitar o dano ambiental porque as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo são conhecidas, ou seja, o nexo é cientificamente comprovado.

Princípio do poluidor – pagador

O princípio do poluidor – pagador, é considerado como fundamental na política ambiental, sendo um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez cientificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

Para sua aplicação, os custos sociais externos que acompanham o processo de produção devem ser internalizados, ou seja, o custo resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras, nos custos da produção.

Princípio da participação

Através do princípio da participação, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental. Este princípio traduz o envolvimento de todos os segmentos da sociedade, nas questões ambientais, como um pleno exercício da cidadania e como a mais consciente e honesta demonstração de respeito ao planeta. Ele manifesta-se de diversas formas, que podem ser acionadas simultaneamente pela comunidade.

Atribuindo responsabilidade à sociedade pela preservação ambiental, este princípio conscientiza-a de sua parceria com o Governo, para gerir e zelar pela questão sobre o meio ambiente.

A efetivação desta participação social, por parte daqueles que respondem pela manutenção do equilíbrio ambiental, via ordenamento jurídico, assegurará a este mecanismo de participação, ser um dos elementos vitais, para garantir a sobrevivência no homem de forma digna.

MEIO AMBIENTE E SUA DEFINIÇÃO

A cada dia o tema meio ambiente ganha maior espaço na mídia e nos debates políticos. É evidente que isso decorre do fato de que a cada dia, também, os problemas ambientais são maiores em quantidade e em potencialidade.

Assim, ambiente é aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas. A Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, não apenas acolheu como precisou a terminologia: "Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

Consagrou-se definitivamente a terminologia quando em 1988 a Constituição Federal se referiu em diversos dispositivos ao meio ambiente, recepcionando e atribuindo a este o sentido mais abrangente possível. Em vista disso a doutrina brasileira de direito ambiental passou, com fundamentação constitucional, a dar ao meio ambiente o maior número de aspectos e de elementos envolvidos. Com base nessa compreensão holística, José Afonso da Silva conceitua o meio ambiente como a "interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas". Para Arthur Migliari o meio ambiente é a "integração e a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho que propiciem o desenvolvimento equilibrado de todas as formas, sem exceções. Logo, não haverá um ambiente sadio quando não se elevar, ao mais alto grau de excelência, a qualidade da integração e da interação desse conjunto".

Assim, são quatro as divisões feitas pela maior parte dos estudiosos de direito ambiental no que diz respeito ao tema: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. Portanto, levaremos em consideração para o nosso estudo o meio ambiente cultural, pois este é ligado diretamente ao turismo, sendo assim, o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico e constitui-se tanto de bens de natureza material, a exemplo dos lugares, objetos e documentos de importância para a cultura, quanto imaterial, a exemplo dos idiomas, das danças, dos cultos religiosos e dos costumes de uma maneira geral.

DEFINIÇÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE

De acordo com o art. 3º, I da Lei 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, entende-se meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Desta forma, Meio Ambiente é tudo aquilo que possui relação com os seres vivos e, de alguma forma, contribui para a continuação da vida.

No entanto, tal conceito é inadequado, uma vez que só faz referência ao Meio Ambiente Natural, não abrangendo de maneira ampla todos os bens jurídicos tutelados.

De acordo com José Afonso da Silva, o conceito de Meio Ambiente deve ser globalizante, “abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, Paisagístico e arquitetônico”.

Desta feita, conclui-se que a definição de Meio Ambiente é ampla, cabendo ao intérprete suprir a falta do legislador que optou por trazer um conceito indeterminado.

CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Como visto anteriormente, o Meio Ambiente não possui na lei uma classificação e definição determinada ficando a cargo dos intérpretes fazê-lo com base em dispositivos jurídicos esparsos. Assim, a Classificação de Meio Ambiente abrange quatro aspectos, quais sejam:

Meio Ambiente Natural ou Físico, composto pela água, o solo o ar atmosférico, a flora; ou seja, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde há correlação recíproca entre as espécies e o espaço físico que ocupam. Está mediatamente tutelado no art. 225 da CRFB/88, sendo que sua tutela imediata encontra-se no parágrafo 1º incisos I e VII deste artigo.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Meio Ambiente Artificial, composto pelo espaço urbano construído pelo homem, constituído pelos espaços fechados, tais como casas e edifícios e por espaços abertos, tais como praças por exemplo.

Além do art. 225 da CRFB/88, considerado o mais importante orientador ambiental, o Meio Ambiente Artificial ainda encontra amparo no art. 182 e seus parágrafos, que trata sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e no art. 21, inciso XX ao determinar a competência material da união nas diretrizes para o desenvolvimento urbano, promovendo habitação, saneamento básico e transporte urbano

Cabe frisar, ainda que a lei 10.257/01, popularmente conhecida como Estatuto da Cidade é norma fundamental para a proteção e fundamentação do Meio Ambiente Artificial.   

Meio Ambiente Cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, turístico e paisagístico, que, apesar de ser artificial, difere-se deste pelo valor especial que adquiriu.

Encontra amparo legal no art. 24, inciso VII da Carta Magna, onde está disposto que compete à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Meio Ambiente do Trabalho, composto pelo conjunto de fatores que, interligados ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa.

Deste modo, para que este local seja considerado adequado para o trabalho, deverá apresentar, além de condições salubres, ausência de agentes que coloquem em risco o corpo físico e/ou a saúde mental dos trabalhadores.

O art. 200, inciso VIII da CRFB/88 trás em seu bojo a tutela imediata do Meio Ambiente do Trabalho ao dispor que compete ao Sistema único de Saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

No entanto, cabe frisar que a proteção concedida pelo Meio Ambiente do Trabalho é diversa da oferecida pelo Direito do Trabalho, uma vez que ao se falar em Meio Ambiente do Trabalho está se referindo à manutenção da saúde e da segurança do trabalhador no local onde trabalha. Ao ponto em que o direito do trabalho protege o trabalhador nas relações entre empregador e empregado.

Desta forma, conclui-se facilmente que o Meio Ambiente é Constitucionalmente classificado sob quatro prismas estando às disposições ambientais presentes em toda a Lei Maior.

TURISMO E MEIO AMBIENTE

Uma das categorias que mais cresce atualmente é o turismo, razão pela qual grande número de pessoas procuram se especializar nesta área, pois não faltam oportunidades no mercado de trabalho turístico, no entanto, o mesmo tem sido visto, como atividade predatória que destrói o meio em que se instala, principalmente com relação ao ambiente natural, o qual é preocupante devido à degradação em grande escala de seus recursos. Todavia, é importante frisar que, ao contrário do que é pensado, a atividade turística em si não possui esta característica de degradação, a responsabilidade, seja ela positiva ou negativa, cabe apenas aqueles que fazem uso desta atividade ou seja os profissionais e a sociedade como um todo.

A atividade Turística, quando bem gerida pode auxiliar consideravelmente n proteção ao meio ambiente, uma vez que gera renda para o local que pode ser transformada em recursos para a preservação das áreas e aumento da qualidade de vida das comunidades participantes.

TURISMO: AUTORIZAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS BRASILEIROS

O poder público, através de seu órgão ambiental competente estabelece o licenciamento ambiental, para que tanto o próprio poder público, como os particulares realize uma atividade que envolva o Meio Ambiente que seja de forma direta ou indiretamente, conforme a Resolução do Conama n.237/97 (art. 1º, inciso I) define licenciamento ambiental da seguinte forma:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

O próprio órgão ambiental através de um ato administrativo vinculado, que é a licença ambiental, estabelece as condições para o empreendedor realizar uma atividade que potencialmente possa causar danos ao Meio Ambiente, conforme o inciso II, da resolução 237/ 97 do Conama, que traz da seguinte forma:

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

O licenciamento será feito em três etapas distintas e insuprimíveis, que são elas: outorga de licença prévia; outorga de licença de instalação e outorga de licença de operação, é importante frisar que entre estas etapas ocorre sempre um estudo prévio de impacto ambiental (EIA), onde necessariamente conterá o relatório de impacto ambiental (RIMA), caso o EIA/RIMA, seja favorável condiciona a autoridade ambiental conceder a licença ambiental, desta feita, concede o direito para que o empreendedor desenvolva sua atividade econômica, porém se por outro lado o EIA/RIMA for desfavorável, totalmente ou em parte, caberá a administração, segundo critérios de conveniência e oportunidades, mas o poder público, deve sempre utilizar como norteador para se conceder a licença  o princípio do desenvolvimento sustentável  e usando de forma subsidiaria o principio da ordem econômica.

 Os incisos do artigo 8º da Resolução do Conama 237/97, conceitua as licenças ambientais da seguinte forma :

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

A Constituição Federal estabeleceu uma presunção relativa de que toda atividade é causadora de impacto ao meio ambiente, neste caso cabendo sempre ser realizado o EIA/RIMA antes do inicio da realização de qualquer atividade, porém existe o Relatório de Ausência de Impacto Ambiental, o RAIAS, que mitiga este pensamento, onde o próprio proponente do projeto, o realiza este relatório e leva ao conhecimento do poder público, onde poderá ser feito a dispensa do estudo prévio do impacto ambiental.

LEGISLAÇÃO DE PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA: OBJETIVOS, AÇÕES E ESTRATÉGIAS

No Brasil existem variados tipos de legislação que tem como fim comum proteger o meio ambiente, porém o que muita das vezes está faltando é uma fiscalização por parte do poder público e uma falta de compromisso social da população que muitas vezes não denúncia o infrator que está degradando o meio ambiente, uma lei que foi muito debatida nos últimos meses, foi o Novo Código Florestal, onde exigências trazidas por está nova legislação colocou em debate os interesse dos que defendiam uma maior preservação e os que buscavam  o seu interesse, que estes estavam representando os grandes latifundiários, onde os seus interesses era buscar uma maior área para aumentar cada vez mais suas plantações deixando em segundo plano a preservação do meio ambiente.

O Novo Código Florestal, Lei 12.651/12, estabelece o mínimo da área da propriedade que deve ser preservado para o uso sustentável, dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo da fauna e flora nativas. As áreas de preservação permanente – APP – áreas também exigidas por lei, são ecossistemas que possuem relevante interesse para o equilíbrio do meio ambiente. Devido ao fato de que estas áreas possuem uma função ambiental muito importante na preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo de genes da fauna e flora, além da proteção do solo e o bem-estar da população humana, torna-se de suma importância a existência do desenvolvimento de uma consciência ambiental por parte de todos onde busquem ações que almejem a conservação e em muitos casos a recuperação de áreas já degradas.

A lei 12.651/12 em seu artigo 2º define as florestas como um bem difuso, o mencionado artigo diz:

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação.

Neste caso a legislação busca proteger o interesse coletivo, que proíbe que o proprietário de uma determinada área de terra não faça uso da mesma de forma inadequada que venha degradar o Meio Ambiente, visto que ele não é dono das florestas é apenas um administrador da mesma, e que a propriedade tem que cumprir a sua função social.

 A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938/81, em seu artigo 2º traz os objetivos que se busca, para uma sadia qualidade de vida, da seguinte maneira:

 Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

O artigo 4º e seus incisos traçam os objetivos da política nacional do meio ambiente da seguinte forma:

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

 I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

 II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

 III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

 IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

 V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

 VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

 VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

O Poder Público é incumbido, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

A Lei nº 9605/98, a lei que trata dos crimes ambientais, responsabiliza quem de qualquer forma concorre para a prática de crimes contra a fauna e a flora, onde ela traz a responsabilidade da pessoa jurídica, que estas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente , trazendo ainda que sendo responsabilizada uma vez pessoas jurídicas, não exclui a responsabilidade das pessoas físicas que dela fizer parte, podendo ainda ser desconsiderada a pessoa jurídica, para ela responder  aos prejuízos causados ao meio ambiente.

 A legislação ambiental existente em nosso ordenamento Jurídico, necessita que tenha suporte de uma educação ambiental, onde  pode ocorrer dentro das escolas, empresas, universidades, repartições públicas, etc. Esta educação pode ser desenvolvida por órgãos do governo ou por entidades ligadas ao meio ambiente, onde esta deve estar presente dentro de todos os níveis educacionais, como o objetivo de atingir todos os alunos em fase escolar, no Brasil, existe uma lei específica que trata da educação ambiental. A Lei número 9.795 de 27 de abril de 1999, dispõe sobre a educação ambiental, instituindo a política nacional de educação ambiental.

ASPECTOS LEGAIS DO ECOTURISMO

O ecoturismo é atividade que busca integrar o homem ao meio ambiente, trazendo o bem- estar para este, e regando renda para a comunidade local,esta modalidade de turismo tem varias nomenclaturas como:  o turismo de aventura; turismo rural, turismo responsável, turismo ecológico, turismo alternativo, turismo verde, turismo cultural. O ecoturismo no Brasil tem como faturamento anual em aproximadamente 150 milhões de reais, embora o trânsito de pessoas e veículos possa ser agressivo ao estado natural desses ecossistemas, os defensores de sua prática argumentam que, complementarmente, o ecoturismo contribui para a preservação dos mesmos, é um dos principais meios de educação ambiental e permite a integração e desenvolvimento econômico das comunidades locais em áreas de preservação ambiental.

O ecoturismo tem as seguintes ações: Minimiza seu próprio impacto ambiental; patrocina a conservação ambiental; reduzindo a pobreza em comunidades locais; Aumenta o conhecimento cultural e ambiental; desenvolver consciência, respeito ambiental e cultural; fornecer experiências positivas para ambos visitantes e anfitriões; fornecer benefícios financeiros diretos para a conservação do local onde se estabelece a atividade do ecoturismo; eleva a sensibilidade pelo contexto político, ambiental e social dos países anfitriões.

DEFINIÇÃO DE ECOTURISMO

O ecoturismo é um ramo do turismo que utiliza o patrimônio natural e cultural de um determinado lugar, de forma sustentável, incentivando a sua conservação a formar uma consciência ambientalista, promovendo o bem estar das populações envolvidas.  O ecoturismo envolve muitas vezes o conhecimento científico adaptado para o uso turístico.

Quando estamos falando sobre ecoturismo, a primeira coisa que nos vem à mente é falar sobre ecologia. É falar sobre o meio ambiente em que vivemos e que devemos viver num meio ambiente saudável, que essa obrigação de que a gente viva num meio ambiente saudável não é uma obrigação isolada do Estado. O Estado deve cumprir a tarefa de cuidar do meio ambiente, mas não é só o Estado, os particulares também têm a obrigação de cuidar do meio ambiente, a sociedade civil tem a obrigação de cuidar do meio ambiente, o Ministério Público deve estar na condição, investido na função de Estado pra cuidar do meio ambiente.

Cuidar do meio ambiente saudável não é só cuidar de um direito ou de um patrimônio publico, não é cuidar também só de um patrimônio privado. É mais do que público e mais do que privado, é cuidar de um direito difuso, esse direito difuso existe exatamente para que nós, essa geração possa usufruir do meio ambiente saudável e que as próximas gerações também possam conviver e usufruir desse meio ambiente saudável, esse é o entendimento inclusive de que naquelas áreas particulares em que há interesse ecológico, aonde a ecologia deve predominar, a qual tenho como exemplo o rio salgado que sai do bairro batateira em Crato/CE que cruza missão velha/CE, que desce Aurora/CE que passa no Icó/CE e deságua no Jaguaribe/CE, que o rio que deve ser preservado, deve ser cuidado, porque podia ser inclusive a grande rota ecológica do cariri e proprietário nenhum pode proibir tal rota.  Se você imaginar que o rio Salgado um dia foi à rota de acesso ao cariri, foi a rota da romaria do padre Cícero que chegava ao Juazeiro do Norte/CE. Isso significa que estamos perdendo um referencial e deixando uma herança maldita pras próximas gerações quando esse rio está profundamente poluído, o rio morreu. Esse turismo ecológico que podia ser feito aqui, é um rio morto, porque todos os dejetos hospitalares, todos os esgotos da região caem no Rio Salgado que atravessa de Crato/CE até chegar ao Jaguaribe/CE e toda essa água suja está no Castanhão. Aí que está o problema, ter e ver um rio ser transformado em um esgoto a céu aberto. O rio salgado é um patrimônio da humanidade, daí a necessidade de torná-lo um rio saudável.

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO ECOTURISMO

O ecoturismo conta com dez Princípios Básicos como: usar os recursos de forma sustentável, reduzir o consumo exagerado e o desperdício, manter a diversidade, integrar o turismo ao planejamento, apoiar as economias locais, envolver a comunidade, consultar os investidores e possível público, treinar equipes, fazer o marketing e realizar pesquisas.

O Princípio da conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, sociais e culturais são de suma importância e garante que os negócios se fixem a longo prazo, o qual trará crescimento econômico, assim como um equilíbrio ecológico.

Com a redução do consumo de forma desordenada e exagerada é possível evitar o custo com a reestruturação do meio ambiente, danificado ao longo do tempo, e contribui para a melhoria na qualidade do turismo.

Manter e promover a diversidade natural, social e cultural é essencial para o turismo sustentável de longo prazo, e cria uma base resistente para a indústria do turismo.

O empreendimento turístico integrado num contexto de planejamento estratégico local, e submetido aos Estudos de Impacto Ambientais aumenta a viabilidade em longo prazo do turismo. Esse turismo que apóia atividades econômicas locais e que leva em conta os custos e valores ambientais protege tais economias e evita possíveis danos ao meio ambiente.

O Princípio do envolvimento das comunidades locais no setor do turismo não só traz benefícios a elas e ao meio ambiente em geral, mas também melhora a qualidade da experiência do turismo.

O treinamento de equipes que integra o turismo sustentável, além do recrutamento de pessoas que residem no local em todo o âmbito melhora a qualidade do turismo. Esse princípio exige que os guias de ecoturismo sejam bem preparados em todos os sentidos, pois não basta saber lhe dar com o público ou saber mais de uma língua, é preciso antes de tudo, conhecer detalhes da fauna e da flora da região, além de criar um ambiente propício para observação da natureza.

Por fim temos o Princípio do marketing que fornece informações completas de forma responsável a aumentar o respeito e encantamento dos turistas pelo meio ambiente natural, social e cultural das áreas de destino, e aumenta a satisfação dos clientes.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, concluímos que o Turismo e o Meio Ambiente possuem relação direta, uma vez que o aquele depende diretamente deste, pois todos os locais turísticos estão abrangidos por uma das classificações de meio ambiente, cabendo aos usuários da atividade turística, bem como ao Estado, preservar a integridade dos locais e patrimônios turísticos e garantir que a admiração de um turista hoje possa ser a mesma daqui a muitos anos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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