Resumo


O presente trabalho vem tratar sobre a instituição casamento, o regime de casamento Universal de Bens e a evolução da sociedade moderna. A instituição casamento vem sofrendo grandes alterações com o passar do tempo, um exemplo e o regime de comunhão universal de bens que até 1977 era o mais usado, se o nubente não fizesse escolha por outro regime, presumia expressamente que sua escolha fosse pelo regime de comunhão total de bens
Os reflexos da sociedade moderna, onde cada dia mais a figura do companheiro perde seu espaço. Nos tempos atuais não precisa de um casamento para se formar uma família, tal qual nem mesmo é mais necessário que família seja composta por duas pessoas de sexos diferentes, como assim ficou claro na decisão histórica STF que legalizou a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Um marco para o Direito Civil que tratará mudanças substanciais ao direito como todo.
A eminente falência da instituição casamento já reflete no desuso do regime de comunhão universal de bens que praticamente quase não é adotada nos dias de hoje.

Palavras Chave: Casamento, sociedade moderna, regime de comunhão universal de bens




Introdução

A comunhão universal Bens, no que diz respeito a este regime de bens até 1977 era regime adotado pelo código civil, porém após a lei 10406 de 10 janeiros de 2002 que alterou o então vigente código civil, trouxe na nova redação da lei o regime de Comunhão Parcial dos Bens, conforme está previsto no Art. 1.640:
Art. 1.640:
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
De maneira que se os nubentes desejarem casar-se em regime diferentes deve manifestar sobre um dos regimes existentes no código Civil.
Pretende-se, ainda com este estudo, realizar um breve histórico sobre as características gerais do referido regime, traçando um paralelo com evolução da sociedade,demonstrando como a cada dia este regime caminha para o desuso, mostrando ainda diversos entendimentos doutrinários que têm sido difundidos, estabelecendo-se, ao final, a opinião do autor.
Não se buscará esgotar o assunto, pois este é demasiadamente extenso e complexo, mas apenas levar a reflexão sobre o impacto da mudança da sociedade moderna e os reflexos dela sobre o direito, que é uma ciência dinâmica e deve acompanhar essas mudanças para regular as ações humanas, para que haja paz e prosperidade no seio social, pretende-se também levar a opinião do autor à comunidade acadêmica. Para tanto, utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo e a técnica da pesquisa bibliográfica e de artigos difundidos na internet para fundamentação.
Desenvolvimento
A palavra casamento é derivada de "casa", enquanto que matrimonio tem origem no radical mater ("mãe") seguindo o mesmo modelo lexical de "patrimônio". Também pode ser do latim medieval casamentu: Ato solene de união entre duas pessoas de sexo diferente, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa ou civil.
Na antiga Roma para que um casamento tivesse validade jurídica (iustae nuptiae) era necessário se respeitar os seguintes critérios: a capacidade jurídica matrimonial, a idade e o consentimento. O iustae nuptiae adotado em Roma, também é adotado pelo atual código civil, porém com mais detalhes que não entrarei no mérito para não desviar o foco do trabalho.
A capacidade jurídica matrimonial recebia o nome de conubium e dela só gozavam os cidadãos romanos. Os estrangeiros, os escravos, os actores e os que trabalhavam na prostituição estavam impedidos casar.
Pesquisa realizada pelo IBGE revelou que um em cada quatro casamentos registrado acaba em dissolução. Embora 2/3 da população mundial seja monogâmica, com a globalização, acesso as redes sociais, as relações e casamentos se tornaram mais frágeis e superficiais. Atualmente a figura da mulher divorciada, ou da mulher que por escolha prefere ficar solteira não tem mais a repercussão negativa, não ha mais a hostilização por parte da sociedade, que no passado não via com bons olhos tratava essas pessoas com preconceitos até deixando a margem da sociedade, muitas vezes a mulher separada nunca mais se casava. Hoje morar junto, ter vários casamentos, ter diversos filhos com pessoas diferentes e reflexos da sociedade moderna
Essa globalização, mudança de valores contribuiu para mudança na sociedade e a sua visão sobre o casamento. Quando tudo é tão simples a monogamia torna-se mais difícil, manter se casamentos duradores se tornou quase impossível, virou conto de fadas lendas. E complicado falar-se em casamento para vida toda como outrora já foi se imaginado e até presumido pelo ordenamento jurídico. Com tanta desconfiança da sociedade sobre o casamento, que atualmente os nubentes já elaboram pacto antenupcial para resguardar seus direitos numa possível e provável separação.
E neste ponto que este trabalho pretende dar maior enfoque, pois o regime de comunhão universal cada dia e menos usado, caminha para extinção ou juridicamente em questão de anos cairá em desuso. O regime da Comunhão Universal era o regime legal até 1977, época que foi promulgada a lei do divórcio. Assim, os casamentos realizados antes deste ano normalmente eram regidos por este regime.
Na Comunhão Universal os bens adquiridos antes e durante o casamento são do casal, assim como os recebidos por herança ou doação. Como no regime anterior os bens de uso pessoal e rendimentos do trabalho são excluídos desta comunhão. Ainda hoje é possível casar sob este regime de bens se for firmado pacto antenupcial com esta opção antes do casamento. O regime de comunhão de bens esta previsto na lei 10406 de 10 janeiros de 2002 Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas no Código Civil.
Conclusão

O regime comunhão Universal de bens que outrora já foi adotado por nosso ordenamento jurídico, hoje foi colocada de lado e muito pouco usado, no futuro corre o risco de cair em desuso, pois na sociedade moderna os laços familiares estão mais frágeis, conseqüente por sua vez quando um casal arrisca nessa loteria chamada casamento, já projetam a possibilidade de separarem, fazendo pacto antenupcial. A instituição casamento esta quase falida, o regime de comunhão universal então, já faleceu e caminha para o desuso.


Referências Bibliográficas:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Casamento_na_Roma_Antiga#Perspectiva_hist.C3.B3rica
http://floresnodeserto.wordpress.com/2010/03/01/o-casamento-e-uma-institui
cao-falida/
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5511/o-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-na-dissolucao-por-morte
DINIZ, Maria Helena, Código Civil anotado ? 9. ed. Rev. E atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei nº. 10.406 de 10-1-2002). - São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, Silvo de Salvo. Direito de Família. Volume 6. 3º Edição. Jurídica Atlas. 2003.