Recurso Administrativo em Licitação por tomada de preços
Publicado em 06 de agosto de 2013 por rodrigo pereira costa saraiva
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CELG NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS
(espaço de cinco linhas)
A empresa FORTE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ n..., com sede em Anápolis, vem por seu advogado, com mandato em anexo, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 109, da lei 8.666/93, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão de inabilitação, requerendo que, após o processamento das medidas administrativas de praxe, sejam as razões em anexo, encaminhadas ao presidente da comissão de licitação da CELG.
Nesses termos,
pede deferimento.
Local e data.
Advogado...
OAB n...
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CELG NA MODALIDADE DE TOMADA DE PREÇOS
(espaço de uma linha)
DOS FATOS
A Companhia Energética de Goiás- CELG publicou edital licitatório, na modalidade tomada de preços, para aquisição de equipamentos de informática. A empresa FORTE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, com sede em Anápolis e com 2 anos de funcionamento, ao tomar ciência do edital licitatório, percebeu que no item 3, em específico no subitem 3.4 do referido edital, proibia a participação de empresas sediadas fora do município de Goiânia e com menos de 3 anos de funcionamento, e assim ficou inconformada com a proibição de sua participação na referida licitação.
DO DIREITO
Segundo os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro, o
Art. 5,caput, CF, leciona:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
Nessa banda, o diploma acima aponta sobre o princípio da igualdade, tal preceito é de grande relevância para o sistema jurídico brasileiro. No caso em tela, o administrador público não pode criar um edital de licitação com critérios discriminatórios, abusivos, tendenciosos, se assim o fizer vai violar o princípio da igualdade. É de bom tom lembrar que para se criar critérios discriminatórios para determinado caso é necessária uma justificativa legal, o que não ocorre no caso em questão. De outro modo é imperioso notar que os dois critérios alocados no item 3.4 não mostram coerência, não são coesos, e até violam o princípio da eficiência, haja vista que ao se impor uma licitação que tem por fim precípuo restringir de modo ilegal a concorrência entre os licitantes, se afrontar a eficiência do processo licitatório.
O art. 37, caput, CF, prescreve:
“ A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”
Pode-se visualizar de tal artigo que administração pública direta e indireta é regida por esses princípios mínimos do direito administrativo, razão pela qual não se pode violar nenhum dos preceitos acima elencados, sob pena de gerar uma ilegalidade. O caso em tela apresenta uma ilegalidade transparente, pois uma concessionária de serviço público não pode realizar um procedimento licitatório discriminando que apenas os participantes sediados no município de Goiânia e com pelo menos de 3 anos de funcionamento poderiam concorrer nesta licitação, isso configura primeiramente abuso de autoridade, na espécie desvio de finalidade, haja vista que a licitação tem por objetivo a isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, configura também violação ao princípio da impessoalidade, tal princípio aduz que a administração pública não pode tratar os concorrentes da licitação de modo desigual, dando privilégios para alguns, ou prejudicando somente outro, o administrador público tem que ser imparcial na análise dos consortes na licitação.
A atitude da CELG, em impor esses limites desproporcionais, sem nenhuma razoabilidade, mostra que a concessionária agiu de forma desonesta, de má-fé, assim violando o princípio da moralidade administrativa, além disso, é evidente que tal procedimento licitatório infringe também o princípio da eficiência, pois uma licitação tem que ser feita com a maior concorrência possível, para que ao final se vislumbre a
proposta mais vantajosa para o Estado, sendo que nem sempre é a de menor preço.
O art. 3 da lei 8.666/93, diz:
“ A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção mais vantajosa pra a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
É interessante salientar que a licitação tem que ser processada e julgada conforme os princípios básicos do direito administrativo, sob pena de ser ilegal, de ser nula, que é exatamente o que ocorreu com a licitação feita pela CELG. Cabe salientar que existem princípios específicos da licitação a qual o administrador público deve obedecer, a título de exemplo: vinculação ao instrumento convocatório, probidade administrativa. É notório que o edital dessa licitação viola absurdamente à probidade administrativa, a legalidade, a supremacia do interesse público sobre o privado, razão pelo qual tem que ser refeito ou que seja declarado nulo o resultado dessa licitação.
Nesse limear, cabe ressaltar a inteligência do art. 11, caput, da lei 8.429/92
“ Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições(...)”
É cristalino que a atitude tomada pela concessionária CELG, em realizar licitação restringindo sobremaneira a participação dos interessados, inclusive fixando prazo de funcionamento, viola todos os princípios acima alocados e em decorrência disso, se configura improbidade administrativa.
Notória é a importância do art.109, Ae § 2º da lei 8.666/93:
“ Dos atos da administração decorrentes da aplicação desta Le cabem: recurso(...) a) habilitação ou inabilitação do licitante.
§2º O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo(...)
Posto isso, requer-se a licitação seja considerada ilegal, dando ao presente recurso o efeito suspensivo.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se que seja conhecido o presente recurso e que seja atribuído o efeito suspensivo, e no mérito, seja provido para efeito de reformar a decisão recorrida, permitindo-se que o impetrante possa participar da licitação feita pela CELG, com paridade e sem as restrições ilegais.
Nesses termos,
pede deferimento
local e data .
advogado...
OAB n. ...