QUALIDADE DA ÁGUA 

Manoel Leandro Seixas* 

A Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária e Ambiental através da C.I. n° 093/GDTSA/SVISA, de 02 de maio de 2.006, que solicita os cadastros dos Sistemas e Soluções Alternativas de Abastecimentos, para inserção no SISAGUA, bem como os consolidados de controle mensais dos Sistemas de Abastecimentos de Água.

Os cadastros devem ser feitos anualmente, esses cadastros serão recebidos até a data prefixada pela Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária e Ambiental, após essa data os municípios que não fizerem serão considerados inavaliáveis. Diversos municípios não foram cadastrados em 2.006.

Através da C. I. n° 093/GDTSA/SVISA, de 02 de maio de 2.006, do Memorando n° 944/2.006-GAB/SES, de 24 de março de 2.006, Ofício n° 291/2.006-GP, de 21 de março de 2.006 e Portaria 524/2.006-ICP/PGJ, de 10 de março de 2.006, que solicita informações sobre o Programa de Monitoramento da Qualidade da Água para Consumo Humano em Goiás, “com o fim de instruir inquérito civil Público,” atendendo a responsabilidade dos municípios, com base no art. 7°, da Portaria MS n° 518, de 25 de março de 2.004, para resposta em 10 dias.

O Plano Geral de Atuação 2005, do Ministério Público, do Estado de Goiás, na área do consumidor e do meio ambiente, resolveu implementar ações que visem ao aprimoramento do serviço público de saneamento básico nos municípios do Estado de Goiás.

As informações prestadas pela Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária e Ambiental no relatório do Programa de Vigilância Sanitária da Qualidade da Água para consumo do ano de 2.005, esclarecendo que são insatisfatórias 12% das amostras colhidas de água tratada fornecida à população em todo Estado de Goiás e 61,9% das amostras colhidas de água in natura em fontes de todo o Estado de Goiás.

O relatório dos laudos de análise da água distribuídas pelas redes de abastecimento do Estado às escolas dos municípios de Goiás, do qual consta que grande parte dos municípios não enviaram amostra para análise.

A necessidade de um diagnóstico da qualidade da água distribuída à população goiana diante dos dados apresentados pela Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária e Ambiental, bem como a obrigação legal das autoridades públicas exercerem a vigilância da qualidade da água, o que vem ocorrendo parcialmente ou de maneira ineficiente.

A necessidade de apuração dos fatos e eventual responsabilização das empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água e dos municípios que possuem sistema próprio de abastecimento, bem como das autoridades encarregadas pela vigilância da qualidade da água, nos termos da Portaria n° 518, de 25 de março de 2.004, do Ministério da Saúde.

O Decreto n° 5.440, de 04 de maio de 2.005, estabelece definições e procedimentos sobre o controle da água de sistemas de abastecimento, e preceitua que competem aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade água e os procedimentos de informações ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a proteção à vida e a saúde dos consumidores bem como a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.

O art. 4°, inciso I, III e V, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como objetivos, da Política Nacional de Consumo o reconhecimento da vulnerabilidade  do consumidor, coibindo abusos praticados no mercado pelos fornecedores.

A Portaria n° 518, de 25 de março de 2.004, do Ministério da Saúde, estabeleceu os procedimentos e responsabilidades relativas ao controle e à vigilância da qualidade da água para o consumo humano e seu padrão de potabilidade.

O art. 6°, inciso II, da Portaria n° 518, de 25 de março de 2.004, do Ministério da Saúde, estabelece que às Secretarias Estaduais de Saúde cabe garantir, nas atividades de vigilância da qualidade da água, a implementação do plano de amostragem pelos municípios, observadas as diretrizes especificas a serem elaboradas pela Secretaria de Vigilância da Saúde do Ministério da Saúde.

O art. 7°, inciso XI, da Portaria n° 518, de 25 de março de 2.004, do Ministério da Saúde, estabelece que às Secretarias Municipais de Saúde cabe implementar um plano próprio de amostragem de vigilância da qualidade da água, consoante diretrizes especificas, elaboradas pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

O art. 9°, inciso IV, da Portaria n° 518, de 25 de março de 2.004, do Ministério da Saúde, estabelece que às empresas concessionárias responsáveis pelos abastecimentos de água cabe encaminhar à autoridade de saúde pública, para fins da comprovação do atendimento às respectivas normas, relatórios mensais com informações sobre controle da qualidade da água, segundo modelo estabelecido pela referida autoridade.

Compete exclusivamente ao Procurador Geral de Justiça intentar ação de responsabilidade penal, nos casos de prerrogativas de função na forma do art. 46, inciso VIII, da Constituição Estadual.

E, a legitimidade do Procurador Geral de Justiça para instaurar inquérito civil e propor ação civil pública quando a autoridade reclamada tiver o Tribunal de Justiça como foro originário por prerrogativa de função, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República, combinado com art. 29, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.625/1.993 e art. 52, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n° 25/2.003, e, ainda pelo art. 81, parágrafo único, inciso I, e art. 82, inciso I, ambos da Lei n° 8.078/1.990, do Código de Defesa do Consumidor.

O Procurador Geral de Justiça instaurou inquérito civil público para apuração dos fatos e das responsabilidades atinentes ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo distribuída no Estado, autuando-se, para efeito de celeridade, um procedimento para cada município.

*MANOEL LEANDRO SEIXAS é pedagogo, orientador educacional, advogado, especialista em direito agrário.