Quais os avanços e transformações promovidos pelo NEOCONSTITUCIONALISMO?

 

Devido às transformações ocorridas nos primórdios, por parte da organização política que era originária da autoridade natural, então não se observavam classes sociais nem instituições; paralelamente a estes avanços tecnológicos que tornaram a sociedade sedentária, favoreceu o surgimento de algumas tribos e das primeiras instituições. Levando em conta que a autoridade política e administrativa era a base natural, militar e religiosa, dentro dessas transformações surgem às classes sociais e o Estado, essas civilizações eram basicamente formada por governo monárquico, absoluto e teocrático.

Com o surgimento do Estado constituía nessas sociedades, o principal instrumento de poder devido aos aspectos filosófico, jurídico e sociológico. Com relação ao aspecto filosófico na visão de Hegel, citado por Bonavides é visto da seguinte maneira:

Estado é a realidade da idéia moral, a substância ética consciente de si mesma, a manifestação visível da divindade, colocando-o na rotação de seu principio dialético da Idéia como a síntese do espírito objetivo, o valor social mais alto, que concilia a contradição Família e Sociedade, como instituição acima da qual sobrepaira tão-somente o absoluto, em exteriorizações dialéticas, que abrangem a arte, a religião e a filosofia (BONAVIDES, 2006, p. 66).

Com relação ao aspecto jurídico Kant, “conceitua o Estado em um formalismo invariável apenas o ângulo jurídico como a reunião de uma multidão de homens vivendo sob as leis do Direito”, Bonavides segue na mesma linha observando a visão de Del Vecchio, que “separa o Estado da Sociedade e nota que o Estado é o laço jurídico ou político ao passo que a Sociedade é uma pluralidade de laços (BONAVIDES, 2006. P. 67)”.

Já sobre o aspecto sociológico de Estado Spengel, “causa surpresa afirmando que no Estado a História é em repouso e na História o Estado é em marcha (BONAVIDES, 2006, p. 67)”.

Assim sendo Duguit considera o Estado em sentido restrito como “grupo humano fixado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos sua vontade (BONAVIDES, 2006, p. 67)”.

Nas primeiras civilizações não se falava em constitucionalismo, levando em conta a forma de Estado despótico arbitrário, absoluto e teocrático exercido por detentores do poder onde se estabelecia legitimação espiritual, moral e ética da autoridade.

Através da civilização Hebraica um dos povos mais bem estruturados do Crescente Fértil, sendo considerado como grandes percussores do constitucionalismo, quando desenvolve noção de poder político dos governantes, dividindo em três fases, a dos Patriarcas, fase pela qual se inicia as tribos, a dos Juízes que visavam à busca da unidade política e a dos Reis onde se buscou a centralização política, administrativa, cultural e econômica (VICENTINO, 2002).

Na Antiguidade clássica a civilização grega que teve grande influência da cultura ocidental surge as Cidades-Estado, praticantes da democracia, identificando-se os governantes e governados escolhendo cidadãos por sorteio para exercer cargos públicos, por tempo determinado, posteriormente a democracia deu lugar ao regime despótico ou ditatorial.

A grande influência para o Constitucionalismo foi positivar a limitação do poder político. Na Idade Média este poder foi dotado de princípios, pouco utilizados tendo em vista que não existia uma instituição legitimada para controlá-lo e garantir ao cidadão respeito às leis que não era um diploma escrito e sim baseado no direito natural e nos costumes, se governante daquela época descumprisse a Lei estaria descumprindo as ordens de Deus.

Diante das idéias renascentistas dos séculos XVII e XVIII, o Constitucionalismo moderno deve aos ingleses, devido a Magna Carta, a Petition of Rights, Bill of Rights. Nos Estados Unidos surgem a Declaração de Virginia e Declaração Norte-Americana. Já na França a referência é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão logo em seguida surge a Constituição Francesa (Afonso da Silva, 2008).

Com relação a essas transformações, o Constitucionalismo do Estado Liberal fez nascer um abstrato constitucional, mas com as idéias Iluministas chegamos à racionalização do poder proporcionando uma difusão do Constitucionalismo formal.

Sensivelmente as transformações ocorridas no curso da primeira guerra mundial e o reconhecimento de democracia social, por intermédio do Estado na ordem econômica e social, com o advento da Constituição Mexicana e da influência da Constituição Alemã, que foi a primeira Constituição a traçar um espírito de Estado social e econômico com a finalidade de desenvolver o bem estar de todos. Continuando na mesma linha as Constituições pós-segunda guerra mundial concretiza o constitucionalismo moderno ou contemporâneo conhecido como ‘neoconstitucionaliscmo’ (Afonso da Silva, 2008).

Neoconstitucionalismo significa uma nova visão de constitucionalismo, capaz de unificar uma constelação de valores fundamentais, relacionando-se com a dignidade da pessoa humana, opções política como a redução das desigualdades sociais e especificas no caso de obrigação do Estado em promover serviços nas áreas de educação, saúde, segurança. Essas transformações e avanços nos dão visão de redemocratização e a reconstrução de um Estado Democrático de Direito, significando a união formal de Estado Democrático e Estado de Direito, caracterizando a existência de uma justiça social fundamentada no principio da dignidade da pessoa humana.

 

Referências:

Bonavides, Paulo, Ciências Política, 12ª edição, 2006, Malheiros Editora, S. P..

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional, 2008, 32ª Ed, Malheiros Editora, São Paulo.

Vicentino, Claudio, História Geral 9ª edição, Scipione, 2002.